Language of document :

Recurso interposto em 10 de novembro de 2014 – Efler e o./Comissão

(Processo T-754/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Michael Efler (Berlim, Alemanha), Pedro de Brito e Abreu Krupenksi (Lisboa, Portugal), Susan Vance George (Paris, França), Otto Jaako Kronqvist (Helsínquia, Finlândia), Blanche Léonie Denise Weber (Luxemburgo, Luxemburgo), John Jephson Hilary (Londres, Reino Unido), Ileana-Lavinia Andrei (Bucareste, Roménia) (representante: Professor B. Kempen)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2014)6501 da Comissão de recusa do pedido de registo da iniciativa de cidadania «STOP TTIP», de 10 de setembro de 2014;

Condenar a Comissão nas despesas do processo e de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do artigo 11.°, n.° 4, TUE, bem como do artigo 2.°, n.° 1 e do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 211/2011 1 , na medida em que a Comissão considerou que a proposta de iniciativa de cidadania não se enquadra no âmbito da sua competência.

Os recorrentes alegam, a este propósito, que é errada a fundamentação da Comissão segundo a qual a pretendida recomendação da Comissão, destinada a revogar o mandato de negociação do «Transatlantic Trade and Investment Partnership» (TTIP), não constituía um «ato jurídico» na aceção do artigo 11.°, n.° 4, TFUE. Com efeito, tanto a outorga de um mandato de negociação como a sua revogação são decisões do Conselho na aceção do artigo 228.°, n.° 4, do TFUE, que constituem simultaneamente «atos jurídicos» na aceção do artigo 11.°, n.° 4, TFUE.

Os recorrentes alegam igualmente que é errada a restante fundamentação da Comissão, segundo a qual através da iniciativa de cidadania contra o «Comprehensive Economic and Trade Agreement» (CETA) e o TTIP não se pode exigir que a Comissão se abstenha de recomendar ao Conselho a aprovação dos diversos acordos internacionais negociados, nem se pode exigir à Comissão que recomende a tomada de uma decisão de não aprovação dos diversos acordos internacionais negociados. Com efeito, do artigo 11.°, n.° 4, TUE, do artigo 2.°, n.° 1 e do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (EU) n.° 211/2011 não resulta, de forma alguma, que sejam inadmissíveis iniciativas de cidadania destinadas à revogação de atos jurídicos preexistentes ou à não aprovação de atos jurídicos previstos.

Os recorrentes alegam além do mais que a recusa de registo da iniciativa de cidadania «STOP-TTIP» também é ilegal porque a proposta de iniciativa de cidadania não está «manifestamente» fora do âmbito de competência da Comissão, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 211/2011.

Segundo fundamento: violação dos princípios gerais da boa administração, na aceção do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do princípio da igualdade, na aceção do artigo 20.° da mesma Carta.

No entender dos recorrentes, a Comissão não observou estes princípios, ao recusar, no caso dos recorrentes, o registo da iniciativa de cidadania contra o TTIP e o CETA, não obstante ter registado anteriormente uma iniciativa de cidadania («Swiss-Out-Initiative»), com vista à denúncia do acordo sobre livre circulação com a Suíça.

____________

____________

1 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania.