Language of document : ECLI:EU:T:2016:482





Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Herbert Smith Freehills/Comissão

(Processo T‑755/14)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos referentes às discussões prévias à adoção da diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos — Direitos de defesa — Interesse público superior»

1.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas — Obrigação de exame concreto e individual dos documentos abrangidos por uma exceção — Alcance (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 1, 2 e 4 e artigos 1.° e 4.°) (cf. n.os 30‑34)

2.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Obrigação de ponderar os interesses em causa — Alcance relativamente aos documentos que estão na base do processo legislativo (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2 e 6 e artigo 4.°) (cf. n.° 35)

3.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos pareceres jurídicos — Obrigação da instituição de examinar a natureza de parecer jurídico do ato e a possibilidade concreta de violação da proteção do parecer jurídico, bem como de verificar a inexistência de um interesse público superior que justifique a sua divulgação — Divulgação dos pareceres jurídicos relativos a processos legislativos — Dever da instituição de fundamentar detalhadamente todas as decisões de recusa de acesso (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão) (cf. n.os 41‑44)

4.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção das consultas jurídicas — Parecer jurídico cujo autor é exterior à instituição e que foi enviado aos serviços jurídicos de outras instituições — Inclusão (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão) (cf. n.os 47, 49‑53)

5.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção das consultas jurídicas — Âmbito de aplicação — Troca de pontos de vista entre os serviços jurídicos de três instituições, relativos à adoção de um texto legislativo, no âmbito de um trílogo — Inclusão (Artigo 294.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão) (cf. n.os 58, 59)

6.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção das consultas jurídicas — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Invocação do princípio da transparência — Necessidade de fazer valer considerações especiais relacionadas com o caso em apreço (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão) (cf. n.os 67‑70, 74)

7.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção das consultas jurídicas — Alcance — Recusa da Comissão de divulgar um parecer jurídico relativo à base jurídica utilizada para a adoção de um ato legislativo objeto de um recurso para o juiz da União — Admissibilidade — Comissão que não é parte no litígio — Não incidência (Artigo 17.° TUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão) (cf. n.os 76, 77)

Objeto

Pedido que tem por base o artigo 263.° TFUE e se destina à anulação da decisão Gestdem 2014/2070 da Comissão, de 24 de setembro de 2014, que indeferiu o pedido da recorrente de acesso a determinados documentos respeitantes à Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Herbert Smith Freehills LLP suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.