Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 - Prosegur Compañía de Seguridad / Comissão
(Processo T-406/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Prosegur Compañía de Seguridad, S.A. (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e M. Muñoz de Juan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
julgar admissível e procedente o pedido de prova apresentado;
julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação invocados na petição;
anular o artigo 1.º, n.º 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal;
subsidiariamente, anular o artigo 1.º, n.º 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal quando aplicado a aquisições de participações que pressuponham a aquisição de controlo;
subsidiariamente, anular o artigo 4.º da decisão, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações anteriores à publicação da decisão final objecto do presente recurso no JOUE;
subsidiariamente, anular o artigo 1.º, n.º 1, e subsidiariamente o artigo 4.º da decisão, na medida em que se refere a operações na Argentina, no Peru e na Colômbia;
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão da Comissão C(2010) 9566, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-399/11, Banco de Santander e Santusa Holding/Comissão.
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