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Recurso interposto em 3 de Maio de 2011 - Sigma Alimentos Exterior / Comissão

(Processo T-239/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, SL (Madrid, España) (representante: M. Ferre Navarrete, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.° 5, do Texto Refundido da Ley del Impuesto sobre Sociedades (TRLIS) contém elementos de auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.° 5, do TRLIS, comporta elementos de auxílio estatal quando se aplica a aquisições de participações que impliquem aquisições de controlo;

subsidiariamente, anular o artigo 4.° da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações efectuadas anteriormente à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão final objecto de recurso;

condenar a Comissão nas custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo adquiriu participações em sociedades com sede nos Estados Unidos e no Peru durante os exercícios de 2008 e 2010, aplicando a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) gerado na aquisição das participações maioritárias nas referidas sociedades, em aplicação do artigo 12, n.° 5, do TRLIS.

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comisão adoptou a decisão impugnada C(2010)9566 final, relativa à amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) para a aquisição de participações estrangeiras n.° C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007). Em consequência dessa decisão, a Administração Tributária espanhola iniciou procedimentos de comprovação com a finalidade de corrigir as amortizações praticadas pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído do incumprimento dos requisitos para considerar a medida como auxílio estatal.

Afirma a recorrente, a este respeito, que o principal motivo pelo qual o regime fiscal em questão não pode ser considerado auxílio estatal é a ausência de carácter selectivo da medida questionada. A Comissão, com efeito, comete um erro quando considera a existência de selectividade de facto com base no favorecimento de aquisições nacionais e da exigência de uma participação de pelo menos 5%. Segundo a recorrente, a Comissão chega a esta conclusão prescindindo de uma análise da tipologia e dos sectores de actividade em que actuam as empresas que aplicaram o referido regime.

Segundo fundamento: extraído da falta de fundamentação da decisão.

A recorrente considera que a fundamentação pela qual a Comissão considera que não existem obstáculos jurídicos expressos na aquisição de sociedades nos Estados Unidos e Peru, é totalmente insuficiente.

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