Language of document : ECLI:EU:T:1999:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

11 de Março de 1999 (1)

«Tratado CECA — Concorrência — Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas — Fixação dos preços — Repartição dos mercados — Sistemas de intercâmbio de informações»

No processo T-141/94,

Thyssen Stahl AG, sociedade de direito alemão, com sede em Duisburg (Alemanha), representada, na fase escrita, por Joachim Sedemund e Frank Montag, e, na fase oral, por Frank Montag e Barbara Balke, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 32, Grand-rue,

recorrente

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente Julian Currall e Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud Sajust de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewust, director geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Joachim Frund, advogado no foro de Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do recurso

A — Observações preliminares

1.
    O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão»), pelo qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbios de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

2.
    A recorrente é a mais importante filial produtora de aço do grupo Thyssen. Em 1989/1990, o seu volume de negócios era de 8 241 milhões de DM. Em 1990, as suas vendas de vigas na Comunidade atingiam 187,5 milhões de DM, ou seja, 91 milhões de ecus.

3.
    Dez outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso no Tribunal de Primeira Instância, a saber, a NMH Stahwerke GmbH (a seguir «NMH», processo T-134/94), a Eurofer ASBL (a seguir «Eurofer», processo T-136/94), a ARBED SA (a seguir «ARBED», processo T-137/94), a Cockerill-Sambre SA (a seguir «Cockerill-Sambre», processo T-138/94), a Unimétal-Societé Française des Aciers Longs SA (a seguir «Unimétal», processo T-145/94), a Krupp Hoesch Stahl AG (a seguir «Krupp Hoesch», processo T-147/94), a Preussag Stahl AG (a seguir «Preussag», processo T-148/94), British Steel plc (a seguir «British Steel», processo T-151/94), a Siderúrgica Aristrain Madrid SL (a seguir «Aristrain», processo T-156/94) e a Empresa Nacional Siderúrgica SA (a seguir «Ensidesa», processo T-157/94).

4.
    Uma vez que os onze processos foram apensos para efeitos da instrução e da fase oral, por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, será feita referência, no presente acórdão, a um certo número de documentos apresentados nos processos paralelos. De igual modo, tendo as recorrentes nesses processos deduzido, na audiência, certos argumentos no âmbito de uma intervenção comum, será feita referência às «recorrentes».

B — Relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão entre 1970 e 1990

Crise dos anos 70 e criação da Eurofer

5.
    A partir de 1974, a siderurgia europeia foi atingida por uma quebra da procura, que originou problemas de excesso de oferta e sobrecapacidades e, consequentemente, um baixo nível dos preços.

6.
    Em 1 de Janeiro de 1977, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 46.° do Tratado CECA, o «Plano Simonet», nos termos do qual cada empresa se comprometia, unilateral e voluntariamente, a ajustar os seus fornecimentos de acordo com os níveis sugeridos pela Comissão nos programas previsionais, publicados todos os trimestres, nos termos do artigo 46.°, terceiro parágrafo, n.° 2, do Tratado. Não tendo este sistema permitido estabilizar o mercado, foi substituído, em 1978, pelo «Plano Davignon» que, previa, além dos compromissos unilaterais e voluntários, nomeadamente, a fixação de preços indicativos e de preços mínimos (acordo dito «Eurofer I»).

7.
    Os compromissos voluntária e unilateralmente assumidos pelas empresas perante a Comissão eram previamente discutidos entre aquelas, no seio da associação profissional Eurofer, cuja criação em 1977 foi incentivada pela Comissão. Na realidade, esta apoiou-se largamente na Eurofer para gerir a crise da siderurgia, a ponto de uma carta do membro da Comissão, E. Davignon, ao presidente da Eurofer, de 13 de Julho de 1978, se referir à «gestão em comum da anticrise, pela qual optaram a Comissão e os produtores» (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 2).

Regime das quotas instituído de 1980 até 1988

8.
    A situação no mercado siderúrgico continuou, porém, a deteriorar-se e, em 31 de Outubro de 1980, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2794/80/CECA, que instituiu um regime de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 291, p. 1, a seguir «Decisão n.° 2794/80»). Através desta decisão, a Comissão declarava a existência de um estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, e impunha quotas de produção obrigatórias para a maioria dos produtos siderúrgicos, incluindo as vigas.

9.
    Este regime de crise pode ser resumido do seguinte modo: a Comissão fixava um objectivo trimestral de produção comunitária para as diferentes categorias de produtos atribuindo, depois, a cada empresa uma quota de produção e uma quota de fornecimentos ao nível comunitário (quotas «I»). Além disso, cada empresa tinha uma quota de fornecimentos para cada um dos mercados nacionais (quotas «i»). Era a Eurofer que estava encarregada da repartição da quota «I» de cada empresa em quotas «i», no quadro dos acordos Eurofer II a Eurofer V. Caso necessário, a Comissão intervinha nos diferendos entre empresas (v. a decisão de arbitragem proferida por E. Davignon, em 2 de Junho de 1982, a propósito das quotas «i» da Italsider, apêndice 3, documento 11, da petição no processo T-151/94).

10.
    Importa igualmente referir que os membros Comissão, E. Davignon e F. Andriessen dirigiram, por carta de 17 de Janeiro de 1983 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 6), um aviso à Eurofer, com o seguinte teor:

«A Comissão aprecia a contribuição das empresas e suas associações para o êxito das medidas anticrise, incluindo em matéria de política de preços. Considera esta cooperação como um elemento essencial da sua política siderúrgica e deseja a sua continuação.

Todavia, chama a atenção das associações e, nomeadamente, da Eurofer, para o facto de que devem exercer as suas actividades no estrito respeito do quadro e dos limites estipulados pelo artigo 48.° do Tratado CECA.

A Comissão sublinha que não pode aceitar que as empresas siderúrgicas ou as suas associações se antecipem ou subtraiam às decisões que a Comissão adoptará na elaboração da política de preços, nem que as medidas adoptadas e as recomendações formuladas por esta, no quadro da sua política anticrise, sejam utilizadas como pretexto para concluir acordos ou adoptar decisões contrárias ao Tratado. Tais acordos ou decisões ficariam abrangidos pelo disposto no artigo 65.°, seriam nulos de pleno direito e a Comissão teria de denunciá-los.

[...]»

11.
    O presidente da Eurofer, por carta de 8 de Fevereiro de 1983, respondeu a E. Davignon e a F. Andriessen nestes termos (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 7):

«Queríamos [...] lembrar-vos de que, no domínio quantitativo, os acordos de restrição de produção e de fornecimentos foram celebrados na sequência de pressões por parte da Comissão Europeia e do Conselho. A Comissão foi informada de todos os detalhes do seu funcionamento e estamos decididos a manter esse modo de actuação.

No domínio dos preços, a Comissão e o Conselho sempre insistiram na necessidade de um aumento destinado a permitir às empresas siderúrgicas obter receitas suficientes [...]

A Comissão é escrupulosamente informada de todos os esforços encetados com vista a alcançar o objectivo que fixou, e estamos determinados a continuar nessa via, no futuro.

Nestas condições, confiamos que, se a nossa actividade ameaçar ultrapassar a interpretação dada pela Comissão às disposições do Tratado de Paris, nos comunicareis, de imediato, tal facto.»

12.
    Uma vez que o estado de crise manifesta se ia prolongando, as medidas de quotas adoptadas pela Comissão foram prorrogadas e ajustadas por diversas vezes, nomeadamente, através da adopção de um sistema de preços mínimos para as vigas e outros produtos, entre 1984 e 1986 (Decisão n.° 3715/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que fixa os preços mínimos para certos produtos siderúrgicos, JO L 373, p. 1; EE 13 F15 p. 219). Além disso, a Comissão adoptou a Decisão n.° 3483/82/CECA, de 17 de Dezembro de 1982, relativa à obrigação de as empresas da Comunidade declararem os seus fornecimentos de certos produtos siderúrgicos (JO L 370, p. 1; EE 13 F14 p. 3, a seguir «Decisão n.° 3483/82»), que institui um «sistema de vigilância», no âmbito do qual cada empresa devia declarar-lhe os seus fornecimentos por país.

13.
    No início de 1984, a Comissão reforçou o sistema das quotas mediante a adopção da Decisão n.° 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1; EE 13 F15 p. 254, a seguir «Decisão 234/84»). O nono considerando desta decisão refere-se a uma declaração do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983, segundo a qual «a estabilidade dos fluxos tradicionais dos produtos siderúrgicos na Comunidade é um elemento essencial que deve ser preservado para que a reestruturação do sector siderúrgico seja efectuada num contexto concorrencial compatível com a solidariedade imposta pelo sistema de quotas de produção». Consequentemente, o artigo 15.°-B da referida decisão prevê, no caso de um Estado-Membro apresentar uma denúncia relativa àquela matéria,

que a Comissão, após verificar o fundamento desta denúncia, obtenha, por parte das empresas que estão na origem das perturbações verificadas, o compromisso escrito de compensarem o desequilíbrio nos seus fornecimentos tradicionais, ao longo do trimestre seguinte. No caso de uma empresa não querer submeter-se a este princípio de solidariedade, a Comissão poderá reduzir a parte das suas quotas destinada ao mercado comum.

14.
    A política de estabilidade dos fluxos tradicionais e os esforços destinados a manter os preços num nível aceitável foram objecto de diversas trocas de informações entre a Comissão e a Eurofer, e nomeadamente:

—    um memorando da Eurofer, de 2 de Julho de 1984, que relata as explicações fornecidas no âmbito de um encontro de representantes da Comissão e da indústria, que teve lugar em Bruxelas, em 27 de Junho de 1984 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 8), e refere, a propósito da implementação do disposto no artigo 15.°-B da Decisão n.° 234/84/CECA:

    «a Comissão estabeleceu o sistema do artigo 15.°-B em resposta à preocupação dos governos nacionais. Este não pode, de forma alguma, substituir o sistema do 'i‘ do acordo Eurofer IV. Pelo contrário, a Comissão precisa da Eurofer para as avaliações de mercado e para o acerto de todos os detalhes. Sem a Eurofer, a Comissão deparar-se-ia com enormes dificuldades [...] Falando de uma forma geral, a Comissão interessa-se unicamente pela análise geral da situação, sem entrar em detalhes secundários [...] Para o futuro, a Comissão está disposta a encarar um sistema à base de quotas, mas, para esse efeito, terá, então, necessidade do apoio total da Eurofer»;

—    a acta de uma reunião Comissão/Eurofer, de 16 de Dezembro de 1985, que contou com a presença do membro da Comissão, K.-H. Narjes (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 10), que indica, a propósito dos fluxos tradicionais:

    «A Comissão exprimiu a sua profunda preocupação quanto aos recentes desenvolvimentos do mercado. Lamentou que o acordo Eurofer V ainda não esteja concluído e sublinhou a responsabilidade dos produtores no que respeita aos preços [...] A Comissão exortou os participantes a reexaminarem as formas de cooperação entre si, uma vez que considera que a Eurofer desempenhou um papel relevante na implementação do disposto no artigo 58.° Tem intenção de definir os critérios de aplicação do artigo 15.°-B o mais brevemente possível, a fim de fazer face à situação no caso de a Eurofer falhar, ou de facilitar um entendimento a nível privado»;

—    a acta de uma reunião entre K.-H. Narjes e a Eurofer, de 10 de Março de 1986 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 13), que refere, a propósito do mercado espanhol:

    «K.-H. Narjes lembrou a decisão da Comissão relativa à limitação dos fornecimentos a Espanha [...] No que respeita à partilha das dificuldades, afirmou-se favorável a um acordo interno entre os produtores da Eurofer»;

—    a acta de uma reunião entre K.-H. Narjes e os delegados da Eurofer, de 16 de Maio de 1986 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 14), onde se lê:

    «A Comissão insistiu na necessidade de harmonizar, rapidamente, ao mesmo nível, os preços publicados na Comunidade e evitar as diferenças entre os preços publicados e os preços de facto praticados no mercado. As reduções de preços sectoriais deviam corresponder à realidade. Confirmou-se não só que a indústria siderúrgica francesa estava disposta a aumentar os preços, mas também a necessidade, para esse efeito, do apoio das empresas que pensam entrar no mercado. A Eurofer manifestou a esperança de que o acordo Eurofer constitua a base adequada de um restabelecimento geral de preços.»

15.
    Na mesma altura, a Comissão concluiu uma série de acordos internacionais com o Reino da Suécia, o Reino da Noruega e a República da Finlândia, destinados a assegurar a estabilidade dos fluxos tradicionais das trocas comerciais entre esses países e a Comunidade (sistema dito dos «convénios»): ver as cartas, apresentadas na audiência pelas partes, da Comissão às autoridades suecas, de 4 de Março de 1986, 13 de Fevereiro de 1987 e 21 de Janeiro de 1988, às autoridades norueguesas, de 4 de Março de 1986, 11 de Março de 1987 e 10 de Fevereiro de 1988, e às autoridades finlandesas, de 4 de Março de 1986, 10 de Abril de 1987 e 12 de Fevereiro de 1988, trocadas, respectivamente, no âmbito do acordo de 22 de Julho de 1972, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Suécia, por outro (JO 1973 L 350, p. 76; EE 11 F5 p. 76), o acordo de 14 de Maio de 1973, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro (JO 1974 L 348, p. 17; EE 11 F5 p. 136), e o acordo de 5 de Outubro de 1973, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Finlândia, por outro (JO 1974 L 348, p. 1; EE 11 F5 p. 120).

16.
    Foi aplicado um convénio semelhante ao Reino de Espanha, por um período transitório de três anos, através do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão. Desta forma, a Comissão fixou, para cada um dos anos de 1986, 1987 e 1988, o nível de fornecimentos de produtos siderúrgicos de origem espanhola nos mercados

comunitários, à excepção do de Portugal. A aplicação destas medidas transitórias específicas terminou em 31 de Dezembro de 1988.

Acontecimentos que precederam o fim do regime de crise manifesta, em 30 de Junho de 1988

17.
    A Comissão começou, desde 1985, a preparar a saída do regime de crise e o regresso a condições normais de mercado. Um documento redigido pelos serviços da Direcção Geral Mercado Interno e Assuntos Industriais (DG III) em 1985 (documento III/534/FR, petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 5), recorda: «O sistema de quotas baseava-se, em larga medida, no sistema voluntário gerido pela Eurofer» e sublinha: «É conveniente chegar a acordo sobre o futuro antes de meados do próximo ano sob pena de se assistir a uma disputa pelas quotas de mercado, durante o segundo semestre desse ano, que poderá ter efeitos desastrosos sobre os preços e as receitas das empresas». Esse documento conclui: «A Eurofer deve, desde logo, ser encorajada a aceitar responsabilidades e a apresentar as suas propostas quanto ao modo como a indústria siderúrgica deverá transitar de um período de protecção para condições de livre mercado.»

18.
    Na sua comunicação ao Conselho, acerca da instauração de um sistema de quotas, ao abrigo do artigo 58.° do Tratado CECA, após 31 de Dezembro de 1985 [COM(85)509, petição no processo T-145/94, anexo 14], a Comissão descreve em detalhe um período transitório antes do regresso ao funcionamento normal da concorrência. Considerando que o pior da crise está praticamente ultrapassado, conclui:

«A reestruturação da indústria siderúrgica comunitária ainda não foi alcançada. [...] É, por conseguinte, necessário um período de transição. Limitado a um máximo de três anos, permitirá à indústria passar, progressivamente, dos controlos extremamente rígidos actualmente aplicados, a um mercado plenamente concorrencial, de acordo com os objectivos do Tratado CECA. [...] O sistema de quotas proposto a partir de 1 de Janeiro de 1986... será o último antes do retorno a um mercado concorrencial. [...] A Comissão não tem intenção de incluir na próxima decisão o disposto no artigo 15.°-B da Decisão n.° 234/84/CECA na sua redacção actual. [...] Por outro lado, pretende prosseguir, durante a primeira fase do período de transição, a vigilância estatística dos fluxos de produtos siderúrgicos entre os Estados-Membros, com base nos certificados de produção e nos documentos de acompanhamento. Estes documentos permitirão controlar se os fluxos tradicionais entre os Estados-Membros estão a ser alvo de perturbações sérias. No caso de a vigilância estatística revelar que os fluxos estão perturbados, a Comissão examinará, de imediato, se as empresas envolvidas lançaram uma ofensiva para recrutar novos clientes com violação das regras do Tratado, e, em particular, das regras sobre os preços.»

19.
    Na sua Decisão n.° 3485/85/CECA, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas

da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35), a Comissão refere que, graças ao melhoramento das condições de mercado, será

«possível desmantelar progressivamente o regime de quotas, no máximo de dois ou três anos. Na sua reunião de 25 de Julho de 1985, o Conselho chamou já a atenção para a necessidade de um retorno ordenado a um mercado de livre concorrência entre as empresas da Comunidade.»

20.
    A acta da reunião Comissão/Eurofer, de 16 de Maio de 1986 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 14), redigida pela Eurofer, indica, sob a rubrica «Implementação do disposto no artigo 58.°, em 1987»: «no que respeita ao futuro após 1987, os representantes da Comissão declararam que, da sua parte, não tinham ainda opinião formada acerca da questão.» A mesma acta revela que os responsáveis da Eurofer, reunidos após a saída dos representantes da Comissão, encaravam, pelo seu lado, diversas hipóteses:

«Uma discussão inicial mostrou que devia ser feita uma escolha entre três hipóteses possíveis:

—    liberdade total e, neste caso, como cooperar da melhor forma;

—    manutenção da aplicação do artigo 58 .° e, neste caso, como proceder junto da Comissão;

—    fim da aplicação do artigo 58.°, e conclusão de um acordo privado.

    Neste caso, que espécie de acordo (produção, fornecimentos) e que cobertura (aço bruto, certos produtos, etc.).

Todos os membros foram de opinião de que, em qualquer dos casos, o objectivo era fixar um nível de preços que corresponda a lucro para um grande número de empresas.

Foram expressas diferentes opiniões, designadamente, uma baseada na previsibilidade da existência de sobrecapacidades durante os próximos anos, defendia, como inevitáveis, acordos sobre as quantidades, e uma outra baseada na experiência anterior, punha em causa a capacidade de todas as empresas aceitarem as adaptações necessárias à conclusão de um acordo privado, após um longo período de medidas artificiais.»

21.
    Na sua Decisão n.° 3746/86/CECA, de 5 de Dezembro de 1986, que altera a Decisão n.° 3485/85 (JO L 348, p. 1), a Comissão indica: «A introdução do artigo 15.°-B tinha-se imposto no momento mais crítico da crise da indústria siderúrgica. Na situação actual, a manutenção desse preceito já não se justifica. Há, assim, que o revogar.»

22.
    Na sua comunicação ao Conselho sobre a política siderúrgica, apresentada em 18 de Setembro de 1987 [COM(87)388 final/2, JO 1987 C 272, p. 3], a Comissão faz, nomeadamente, as seguintes declarações:

«a Comissão só se mostra disposta a prorrogar o regime de quotas, com cuja actualização todos concordam, caso este seja acompanhado de incentivos ao encerramento e de compromissos firmes por parte das empresas e dos governos em causa. [...]

[...]

Se bem que subsistam condições de crise relativamente aos produtos planos e aos perfis pesados, a Comissão, consciente do travão em que o próprio sistema de quotas se pode transformar no que respeita à reestruturação da indústria, apenas porá tal sistema em prática na medida em que obtenha, por outro lado, compromissos firmes por parte das empresas, relativos a um nível satisfatório de encerramentos, executados em conformidade com um calendário que não deve exceder três anos.

[...]

Em especial, a Comissão:

[...]

—    porá termo ao sistema em 1988, se, antes de Agosto de 1988, as empresas não tiverem empreendido qualquer esforço suplementar [...]»

23.
    Em 8 de Outubro de 1987, a Comissão confiou a um grupo de três «sábios», U. Colombo, H. Friderichs e J. Mayoux, a tarefa de verificar se, em três categorias de produtos, uma das quais as vigas, as empresas estavam em condições de assumir o compromisso de efectuar uma redução suficiente e rápida das capacidades de produção consideradas excedentárias.

24.
    Segundo o «relatório dos três sábios» (JO C 9, de 14 de Janeiro de 1988, p. 6):

«É evidente que as empresas, protegidas desde há sete anos por um sistema de quotas e habituadas a vê-lo prolongado, não estão em condições de assumir compromissos de encerramento suficientes para justificar um prolongamento deste sistema [...]

No entanto, face à situação económica internacional, pode prever-se que a actualsituação de preços relativamente elevados não se mantenha por muito tempo e os excessos de capacidade irão certamente pesar de novo no mercado, obrigando o sector da siderurgia à reestruturação e ao encerramento de instalações.

Por conseguinte, a Comissão deve agir com firmeza e, simultaneamente, com grande consciência das suas responsabilidades.

O actual sistema de quotas não pode ser mantido sem que as empresas assumam compromissos firmes em relação à redução de capacidades. Em contrapartida, se se deixarem bruscamente agir as forças do mercado, a deterioração dos preços que daí indubitavelmente resultará poderá pesar em todas as empresas e tornar assim mais difícil a reestruturação prevista.»

25.
    O relatório termina:

«Ao concluir o nosso trabalho, fazemos questão em salientar novamente a gravidade da crise da siderurgia, muito mais importante do que admite a maioria dos industriais.

Esta crise requer uma atitude resoluta e sem equívocos pela parte das autoridades comunitárias no sentido de colocar a indústria perante as suas responsabilidades.

Efectivamente, é urgente que as empresas siderúrgicas se reestruturem para fazer face à concorrência mundial e se tornem mais competitivas num mercado que se tornará cada vez mais aberto.»

26.
    Foi também no ano de 1987 que a Comissão abandonou a sua doutrina em matéria de manutenção dos «fluxos tradicionais». Assim, no anexo I à sua Comunicação ao Conselho, de 18 de Setembro de 1987, já referido, expressou a opinião de que «a preservação dos fluxos comerciais tradicionais de produtos siderúrgicos entre os Estados-Membros carece de consistência face ao objectivo da Comunidade, de criar um mercado interno aberto em 1992».

27.
    A nova política siderúrgica da Comunidade foi exposta na Comunicação da Comissão sobre a política siderúrgica, apresentada ao Conselho, em 16 de Junho de 1988 [COM(88)343 final, JO 1988 C 194, p. 23]. No que respeita às medidas a tomar, indica:

«É de assinalar que o Tratado de Paris se baseia, como situação normal, num conceito de livre concorrência no mercado e, no seu artigo 5.°, só incumbe à Comissão de intervir de modo directo na produção quando as circunstâncias o exigirem [...] O Tratado estipula, igualmente, que a concorrência se deve desenrolar em condições normais.

Além disso, é de tomar em consideração que a concretização do mercado interno em 1992 é igualmente um objectivo primordial para o mercado siderúrgico. A respectiva preparação, tendo em mente a data limite de 1992, exigirá uma mudança radical de estratégia por parte dos empreiteiros, a qual se caracteriza ainda frequentemente por reflexões em termos de mercados nacionais.»

28.
    A Comissão concluiu:

«O mercado siderúrgico registou uma tal recuperação que o sistema de quotas já não se justifica. Este sistema revelou-se inadequado para incitar as empresas a concluir a reestruturação [...] a Comissão [é] de opinião que a adaptação estrutural deve continuar sob as regras normais de mercado.»

29.
    Aquando da sua 1255² sessão, de 24 de Junho de 1988, o Conselho tomou nota de que a Comissão pretendia que o regime de quotas para todos os produtos siderúrgicos expirasse em 30 de Junho de 1988. Referindo-se às medidas de acompanhamento e de vigilância do mercado que a Comissão admitia adoptar (estatísticas mensais relativas à produção e aos fornecimentos, programas previsionais, consulta dos interessados), o Conselho sublinhou que «ninguém poderá utilizar o sistema de controlo para infringir o artigo 65.° do Tratado CECA» (ver extracto do projecto de acta da 1255² sessão do Conselho, anexo 3 da contestação no processo T-151/94).

30.
    Em 4 de Maio de 1988, a Comissão publicou, por outro lado, um comunicado de imprensa [IP(88)261, v. petição no processo T-151/94, apêndice 5, documento 4] relativo à investigação que acabara de efectuar no âmbito do caso do aço inoxidável (v. n.° 36, infra), onde se lê, nomeadamente:

«É a primeira investigação, em matéria de cartéis no sector do aço, levada a cabo pela Comissão desde há treze anos. Embora o sistema oficial das quotas da Comissão já tenha sido suprimido relativamente a certos produtos e haja propostas no sentido de pôr termo ao sistema de quotas em 30 de Junho de 1988, é evidente que a Comissão não pode tolerar nenhuma substituição do sistema comunitário por acordos não oficiais e ilegais, concluídos pela própria indústria.»

31.
    O regime de crise cessou oficialmente, no caso das vigas, em 30 de Junho de 1988. O acordo Eurofer V terminou no mesmo momento. O sistema de vigilância dos fornecimentos entre Estados-Membros, instaurado pela Decisão n.° 3483/82 foi, todavia, mantido em vigor até Novembro de 1988.

Regime de vigilância praticado a partir de 1 de Julho de 1988

32.
    Se bem que o regime de crise manifesta tenha cessado em 30 de Junho de 1988, resulta de uma nota interna da DG III, de 24 de Outubro de 1988, apresentada pela recorrida em cumprimento do despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Dezembro de 1997, que o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre a necessidade de facilitar a adaptação das empresas a eventuais alterações da procura. Para este efeito, ficara estabelecido que a Comissão continuaria a vigiar o mercado através de três medidas:

—    a recolha de estatísticas mensais sobre a produção e sobre o fornecimento de certos produtos;

—    o acompanhamento da evolução dos mercados desses produtos, no quadro de programas previsionais trimestrais;

—    uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado.

33.
    A Comissão implementou esta política, nomeadamente, através da sua Decisão n.° 2448/88/CECA, de 19 de Julho de 1988, que instaura um regime de vigilância para certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 212, p. 1, a seguir «Decisão n.° 2448/82»), no quadro do qual cada empresa era obrigada a declarar-lhe os seus fornecimentos. Este sistema terminou em 30 de Junho de 1990, sendo substituído por um regime de informação individual e voluntário.

34.
    As empresas continuaram, assim, a manter contactos regulares e estreitos com a DG III, durante os quais eram discutidos os parâmetros do mercado (produção, fornecimento, stocks, preços, exportações, importações...). Estes contactos foram estabelecidos dentro do seguinte esquema:

a)    as reuniões trimestrais oficiais, que juntam os representantes dos produtores, utilizadores e comerciantes e os representantes da Comissão, nas quais são discutidos, em conformidade com o artigo 46.° do Tratado, os programas previsionais («forward programmes»). Tais reuniões tiveram lugar, nomeadamente, em 4 de Maio de 1988, 1 de Setembro de 1988, 3 de Novembro de 1988, 1 de Fevereiro de 1989, 28 de Abril de 1989, 1 de Setembro de 1989, 7 de Novembro de 1989, 7 de Fevereiro de 1990, 3 de Maio de 1990, 4 de Setembro de 1990 e 5 de Novembro de 1990;

b)    as «reuniões de consulta» («consultation meetings»), limitadas a um pequeno número de representantes da indústria, membros ou não membros da Eurofer, e da Comissão, que tiveram lugar, nomeadamente, em 27 de Outubro de 1988, 26 de Janeiro de 1989, 28 de Abril de 1989, 27 de Julho de 1989, 26 de Outubro de 1989, 25 de Janeiro de 1990 e 27 de Julho de 1990;

c)    as «reuniões restritas» («restricted meetings»), limitadas a um número muito restrito de representantes da indústria, membros ou não membros da Eurofer, e da Comissão, de 8 de Dezembro de 1988, 21 de Março de 1989, 15 de Junho de 1989 e 13 de Dezembro de 1989;

d)    os «almoços de aço» («steel lunches»), que reuniam, num quadro informal, os representantes da Eurofer e da Comissão, por ocasião das reuniões de consulta ou das reuniões restritas.

35.
    O objectivo principal destas diversas reuniões era fornecer à Comissão as informações provenientes da indústria, necessárias à aplicação do artigo 46.° do

Tratado e do sistema de vigilância instaurado pela Decisão n.° 2448/88. Juntavam funcionários da DG III (nomeadamente, P. Ortún, H. Kutscher, L. Evans, G. Drees, J. Aarts e G. Vanderseypen), o presidente da CDE, os presidentes das comissões de produtos da Eurofer, alguns representantes de outras associações siderúrgicas e membros do pessoal da Eurofer. Os representantes da indústria forneciam à Comissão informações gerais sobre a situação económica de cada produto. As informações, gerais e por produtos, trocadas nessas ocasiões, diziam respeito ao consumo real, ao consumo aparente, aos preços, aos fornecimentos, às importações, às exportações e ao estado dos stocks. Actas das reuniões de consulta, mais conhecidas por «speaking notes», eram entregues pela Eurofer à DG III, geralmente alguns dias após a realização daquelas.

Decisão «aço inoxidável», de 18 de Julho de 1990

36.
    Em 18 de Julho de 1990, a Comissão adoptou a Decisão n.° 90/417/CECA, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° do Tratado CECA, relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (JO L 220, p. 28, a seguir «decisão aço inoxidável»), através da qual aplicou coimas, de montantes que iam desde 25 000 até 100 000 ecus, a certas empresas siderúrgicas, entre as quais a British Steel, a Thyssen Edelstahlwrke AG, sociedade irmã da recorrente, e a Ugine Aciers de Châtillon et Geugnon, filial da Unimétal, por violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, em virtude de terem concluído um acordo de quotas e de preços datado de 15 de Abril de 1986.

Reflexões feitas pela Comissão, a partir de 1990, acerca do futuro do Tratado CECA

37.
    A Comissão encetou em 1990 uma reflexão acerca do futuro do Tratado CECA, como testemunha um projecto de comunicação sobre esta questão, da autoria de M. Bangemann, membro da Comissão encarregado da política industrial, dirigido aos membros da Comissão, de 23 de Outubro de 1990 (anexo 10 da petição no processo T-156/94). Neste documento, a Comissão privilegiou a opção da caducidade do Tratado CECA, no seu final do prazo de validade, no ano 2002, «utilizando as flexibilidades que este Tratado lhe permite para adaptar, na medida do possível, a sua aplicação à situação dos dois sectores, e organizando progressivamente a recuperação destes sectores (phasing in) pelo Tratado CEE em 2002» [v. também a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de Março de 1991, sobre o futuro do Tratado CECA, SEC(91)407 final, petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 1].

38.
    Na sua comunicação de Setembro de 1991 sobre a política de concorrência no âmbito da CECA (IV/832/91) (réplica no processo T-151/94, anexo 5), a Comissão propôs-se «assegurar no futuro o maior alinhamento possível das práticas em matéria de concorrência no âmbito da CECA e no âmbito da CEE». De igual modo, no seu Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, publicado em 1991, a Comissão fez, nomeadamente, observar (n.° 122): «Chegou o momento de

alinhar, sempre que possível, as regras da concorrência CECA pelas do Tratado de Roma.»

C — Procedimento administrativo na Comissão

39.
    Em 16, 17 e 18 de Janeiro de 1991, a Comissão, com base em decisões individuais adoptadas nos termos do artigo 47.° do Tratado, procedeu a averiguações nos escritórios de sete empresas e duas associações de empresas. Outras averiguações foram efectuadas em 5, 7 e 25 de Março de 1991. Foram fornecidas informações complementares por algumas das empresas e associações de empresas em causa, na sequência de pedidos formulados pela Comissão, ao abrigo do artigo 47.° do Tratado.

40.
    A Comissão dirigiu às empresas e associações envolvidas, entre as quais, a recorrente, uma comunicação das acusações, em 6 de Maio de 1992. A recorrente respondeu por cartas de 18 de Agosto e 20 de Dezembro de 1992.

41.
    As partes tiveram igualmente oportunidade de apresentar o seu ponto de vista numa audição, que teve lugar em Bruxelas, entre 11 e 14 de Janeiro de 1993, e cujas actas lhes foram enviadas em 8 de Julho e 8 de Setembro de 1993. Nessa ocasião, o conselheiro-auditor, a propósito das numerosas alusões, feitas pelas partes presentes, a certos contactos que teriam sido levados a cabo pela DG III com os produtores de vigas, durante o período abrangido pela comunicação das acusações, convidou-as a darem-lhe conhecimento de todos os elementos de prova que possuíssem a esse respeito. A recorrente respondeu a este convite por carta de 16 de Fevereiro de 1993.

42.
    Por carta de 22 de Abril de 1993, o conselheiro-auditor comunicou às partes interessadas a sua intenção de não proceder a uma segunda audição.

43.
    Em 15 de Fevereiro de 1994, ou seja, na véspera da adopção da decisão, as negociações ainda em curso entre a Comissão e os representantes da indústria siderúrgica, destinadas à reestruturação desta indústria por via de reduções voluntárias das capacidades de produção, foram interrompidas sem qualquer resultado.

44.
    Segundo a acta da 1189² reunião da Comissão (manhã e tarde), apresentada pela recorrida a pedido do Tribunal, a decisão foi definitivamente adoptada na sessão da tarde de 16 de Fevereiro de 1994.

45.
    Ao meio-dia de 16 de Fevereiro de 1994, K. Van Miert, membro da Comissão encarregado dos assuntos da concorrência, deu uma conferência de imprensa, na qual anunciou que a Comissão tinha acabado de adoptar a decisão e indicou o montante das coimas aplicadas às recorrentes British Steel, Preussag e ARBED. Estes montantes não correspondiam aos indicados na decisão. Detalhou, ainda,

certos critérios utilizados no cálculo das coimas e respondeu às questões dos jornalistas. Negou, nomeadamente, toda e qualquer relação entre a adopção da decisão e o malogro, na véspera, das negociações sobre as reduções voluntárias das capacidades de produção.

46.
    Em 24 de Fevereiro de 1994, num debate realizado no Parlamento Europeu, alguns parlamentares levantaram a questão dos motivos que tinham levado a Comissão a adoptar a decisão no dia seguinte ao malogro das negociações sobre a reestruturação da indústria. K. Van Miert defendeu a posição da Comissão, sublinhando que se tratava de dois dossiers distintos.

D — Decisão

47.
    A decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de K. Van Miert, datada de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «Carta»), contém o seguinte dispositivo:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um 'x‘.

[...]

Thyssen

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da 'comissão Poutrelles‘ e da Walzstahl-Vereinigung (30)

b) Fixação de preços na 'comissão Poutrelles‘ (30)

c) Fixação de preços no mercado alemão (3)

d) Fixação de preços no mercado italiano (3)

e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

f) Repartição de mercados, 'sistema Traverso‘ (3 + 3)

g) Repartição de mercados, França (3)

h) Repartição de mercados, Itália (3)

i) Harmonização dos suplementos (x)

[...]

Artigo 2.°

    A Eurofer infringiu o artigo 65.° do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes e enumeradas no artigo 1.°

Artigo 3.°

As empresas e associações de empresas referidas nos artigos 1.° e 2.° devem pôr imediatamente termo às infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° caso ainda não o tenham feito. Para o efeito, abster-se-ão de repetir ou de continuar quaisquer dos actos ou comportamentos especificados no artigo 1.° e, se for caso disso, no artigo 2.°, e abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 4.°

São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1.° ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1988 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):

[...]

Thyssen Stahl AG    6.500.000 ecus

[...]

Artigo 5.°

As coimas aplicadas nos termos do artigo 4.° serão pagas no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão [...]

Decorrido aquele período, vencerão automaticamente juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês em que a presente decisão foi tomada, acrescida de 3,5 pontos percentuais, isto é 9,75 %.

Contudo, as coimas superiores a 20 000 ecus podem ser pagas em cinco fracções anuais de montante igual,

—    a primeira fracção deve ser paga no prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão;

—    a segunda, a terceira, a quarta e a quinta fracções devem ser pagas, respectivamente, um ano, dois anos, três anos e quatro anos após a data da notificação da presente decisão. Cada fracção deve ser acrescida dos respectivos juros calculados com base no montante em dívida e mediante a aplicação da taxa de juro utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus no mês anterior à data de vencimento de cada pagamento anual. Esta facilidade é concedida na condição de que à data estabelecida no primeiro travessão seja apresentada uma garantia bancária aceite pela Comissão que cubra o montante remanescente do capital e dos juros em dívida.

    No caso de um atraso de pagamento esta taxa de juro será acrescida de 3,4 pontos percentuais.

[...]

Artigo 6.°

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

[...]

—    Thyssen Stahl AG

[...]»

48.
    Após invocar o artigo 5.° da decisão, a Carta dispõe:

«Caso seja interposto recurso nos órgãos jurisdicionais comunitários, a Comissão não procederá a nenhuma diligência de cobrança enquanto o processo estiver pendente nos referidos órgãos, com a dupla condição de:

—    aceitarem que a vossa dívida vença, entre a data do respectivo vencimento e a do pagamento, o qual deverá ser efectuado no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão definitiva, juros às seguintes taxas:

    —    no caso de opção pelo pagamento de uma só vez, à taxa de 7,75%,

    —    no caso de opção pelo pagamento em fracções anuais, à taxa de 7,5% para a primeira fracção e às taxas previstas pelo artigo 5.°, acrescidas de um ponto e meio percentual, para as restantes fracções,

—    fornecerem à Comissão, o mais tardar até à data em que expira o prazo previsto no artigo 5.°, primeiro travessão da decisão, uma garantia, aceitável por aquela, que cubra a dívida principal e a de juros. [...]»

Processo no Tribunal de Primeira Instância, desenvolvimentos posteriores à interposição do recurso e pedidos das partes

49.
    O presente recurso foi interposto por petição, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Abril de 1994.

50.
    Por carta de 7 de Setembro de 1994, dirigida ao secretário do Tribunal, a Aristrain, recorrente no processo T-156/94, colocou a questão de saber se a Comissão tinha, no caso vertente, respeitado a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça (a seguir «artigo 23.°»), relativo ao envio dos documentos do processo. Convidada a apresentar as suas observações sobre essa questão a Comissão respondeu, concretamente, por carta de 12 de Outubro de 1994, que entendia ter satisfeito as exigências do referido artigo 23.°

51.
    Por carta de 25 de outubro de 1994, o secretário do Tribunal pediu à Comissão para dar o devido cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 23.° A Comissão depositou na Secretaria do Tribunal um conjunto de cerca de 11 000 documentos relativos à decisão, por carta de 24 de Novembro de 1994, na qual defendeu, nomeadamente, que os documentos contendo informações confidenciais sobre negócios, tal como os seus próprios documentos internos, não deveriam ficar acessíveis às empresas envolvidas.

52.
    Na sequência de uma reunião informal com as partes, em 14 de Março de 1995, o Tribunal (Terceira Secção Alargada), por carta do secretário de 30 de Março de 1995, convidou aquelas a tomar posição por escrito acerca da questão da confidencialidade, bem como de uma eventual apensação dos processos. Face às respostas incompletas das partes, o Tribunal dirigiu-lhes uma segunda série de questões, por carta do secretário, de 21 (25, no caso da British Steel) de Julho de 1995. Por outro lado, convidou a recorrida a tomar posição sobre um novo pedido da British Steel, datado de 14 de Julho de 1995.

53.
    Nas suas respostas às questões do Tribunal, por este recebidas entre 6 e 15 de Setembro de 1995, as recorrentes especificaram os seus pedidos de acesso aos documentos internos da Comissão, com base numa lista anexa a uma carta que esta tinha dirigido ao Tribunal, em 25 de Junho de 1995.

54.
    Por despacho de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537, a seguir «despacho de 19 de Junho de 1996»), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada, à qual o juiz relator tinha, entretanto, sido afectado) pronunciou-se sobre o direito de acesso das

recorrentes aos documentos do dossier entregues pela recorrida, emanados, por um lado, das próprias recorrentes, e, por outro, de terceiros relativamente aos presentes autos, documentos esses que foram classificados como confidenciais pela Comissão, no interesse de uma e de outros. Em contrapartida, o Tribunal reservou a sua decisão sobre os pedidos de acesso das recorrentes aos documentos classificados pela recorrida como documentos internos, bem como sobre os pedidos destinados à apresentação de documentos que não figuram no referido processo, convidando a recorrida a especificar, de forma circunstanciada e concreta, as razões pelas quais considera que certos documentos que compõem este processo, e por ela qualificados de «internos», não podem, em sua opinião, ser comunicados às recorrentes.

55.
    A recorrida respondeu a esse convite do Tribunal por cartas datadas de 11, 12 e 13 de Setembro de 1996. Nestas cartas, sugeriu a remessa de cada um dos processos à formação plenária do Tribunal, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Convidadas a apresentar as suas observações sobre este último pedido, as recorrentes responderam por cartas dirigidas ao Tribunal entre 4 e 18 de Outubro de 1996. As recorrentes nos processos T-134/94, T-137/94, T-138/94, T-148/94, T-151/94 e 157/94 opuseram-se à remessa.

56.
    Por despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293, a seguir «despacho de 10 de Dezembro de 1997»), o Tribunal (Segunda Secção Alargada) pronunciou-se acerca dos pedidos de acesso das recorrentes aos documentos qualificados pela Comissão como «internos», ordenando que alguns dos documentos transmitidos ao Tribunal, nos termos do artigo 23.°, relativos aos contactos estabelecidos entre a DG III e a indústria siderúrgica durante o período de duração da infracção considerado na decisão para efeitos da fixação dos montantes das coimas, bem como determinados documentos emanados da Direcção Geral Relações Exteriores (DG I), relativos aoscontactos estabelecidos entre a Comissão e certas autoridades nacionais escandinavas, fossem incorporados no processo. Adoptou, igualmente, algumas diligências de instrução, ordenando à Comissão que apresentasse as suas próprias actas ou memorandos relativos às reuniões que tinham tido lugar entre a DG III e os representantes da indústria siderúrgica, entre Julho de 1988 e Novembro de 1990. Por fim, ordenou a apensação dos processos para efeitos da instrução e da organização de processo e da fase oral, não os remetendo para a formação plenária.

57.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu passar à fase oral e colocar às partes determinadas questões escritas, ao abrigo do artigo 64.° do Regulamento de Processo. Nomeadamente, por carta do secretário, de 26 de Novembro de 1997, solicitou à recorrente que apresentasse o texto da acta definitiva da reunião da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994 (manhã e tarde), uma vez que diz respeito à decisão impugnada. Pela mesma carta, o Tribunal

pediu, igualmente, à Comissão que indicasse, relativamente a cada uma das recorrentes, bem como às empresas Norsk Jernverk e Inexa Profil AB:

—    o volume de negócios que tinha utilizado para determinar o montante da coima aplicada;

—    os diferentes coeficientes que tinha aplicado ao volume de negócios para determinar o montante dessa coima;

—    os argumentos ou considerandos, detalhados por empresa e respeitantes às diferentes circunstâncias, agravantes ou atenuantes, que tinham sido tomados em conta no apuramento do valor final da coima.

58.
    A recorrida respondeu a estas questões do Tribunal, por carta de 19 de Janeiro de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro. A coberto desta carta, transmitiu ao Tribunal dois documentos, intitulados «Projecto de acta da 1189² reunião da Comissão, que teve lugar em Bruxelas (Breydel), na quarta-feira, 16 de Fevereiro de 1994 (manhã e tarde)» e «Projecto de acta especial da 1189² reunião da Comissão, que teve lugar em Bruxelas (Breydel), na quarta-feira, 16 de Fevereiro de 1994 (manhã e tarde)», alegando que os mesmos estavam abrangidos pelo secretismo das deliberações e não deviam ser comunicados às recorrentes.

59.
    Por carta do secretário de 27 de Novembro de 1997, o Tribunal convidou igualmente a recorrente a precisar em que medida mantinha a alegação de que não tivera acesso a determinados documentos que lhe eram desfavoráveis, aquando do procedimento administrativo. A recorrente respondeu a esta pergunta por carta de 19 de Janeiro de 1998.

60.
    Em 14 de Janeiro de 1998, o Tribunal teve uma reunião informal com as partes a fim de planificar o bom andamento da audiência. Nomeadamente, informou-as de que tinham direito de acesso ao dossier que lhe havia sido transmitido em conformidade com o artigo 23.°, nos termos indicados nos despachos de 19 de Junho de 1996 e 10 de Dezembro de 1997 e segundo as modalidades a definir pelo secretário. Pediu ainda às partes que lhe indicassem, após consultarem o dossier, a que documentos suplementares específicos iam referir-se na audiência.

61.
    As recorrentes ARBED, Aristrain, Cockerill-Sambre, British Steel, Ensidesa, Preussag e Unimétal consultaram o referido dossier do Tribunal e obtiveram cópias dos documentos que consideravam necessários à sua defesa. Por carta de 9 de Fevereiro de 1998, a Ensidesa apresentou ao Tribunal as suas observações acerca de alguns dos documentos em causa.

62.
    Por carta do secretário, de 30 de Janeiro de 1998, o Tribunal colocou determinadas questões suplementares à Comissão e à Eurofer, relativas ao sistema de

intercâmbio mensal de informações sobre as encomendas e os fornecimentos, implementado por esta última e identificado na decisão pelo nome de «fast bookings», ao que aquelas responderam por cartas de, respectivamente, 18 e 23 de Fevereiro de 1998.

63.
    Por carta do secretário, de 6 de Fevereiro de 1998, o Tribunal colocou também algumas questões complementares à recorrida, acerca do método de cálculo das coimas utilizado no caso vertente, a que esta respondeu por carta datada de 20 de Fevereiro de 1998, que deu entrada na Secretaria em 24 de Fevereiro.

64.
    Por despacho de 16 de Fevereiro de 1998, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) ordenou que fosse incorporado no dossier do processo, e comunicado às recorrentes, o documento intitulado «Projecto de acta da 1189² reunião da Comissão, que teve lugar em Bruxelas (Breydel), na quarta-feira, 16 de Fevereiro de 1994 (manhã e tarde)», o qual deu entrada na Secretaria em 22 de Janeiro de 1998.

65.
    Por cartas de 13 e 19 de Fevereiro de 1998, as recorrentes apresentaram ao Tribunal pedidos comuns no sentido da adopção de diligências de instrução, relativas, nomeadamente, ao cálculo das coimas e visando a produção de documentos respeitantes à elaboração da decisão. A Comissão respondeu por carta de 2 de Março de 1998.

66.
    Por carta do secretário, de 11 de Março de 1998, o Tribunal pediu à recorrida, por um lado, que completasse as respostas de 19 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 1998 às suas questões, indicando, para cada recorrente, os cálculos aritméticos precisos que permitam compreender, concretamente, como foram apurados os montantes das coimas e, por outro lado, que apresentasse a acta definitiva da reunião da Comissão (manhã e tarde), durante a qual a decisão foi adoptada. A recorrente respondeu a este pedido por carta de 19 de Março de 1998 e entregou na Secretaria a acta definitiva da reunião da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, bem como os respectivos anexos.

67.
    Por despacho de 23 de Março de 1998, o Tribunal ordenou que P. Ortún e G. Vanderseypen, funcionários da DG III, bem como H. Kutscher, antigo funcionário daquela direcção, fossem ouvidos na qualidade de testemunhas, acerca dos contactos mantidos entre a DG III e a indústria siderúrgica durante o período de duração da infracção, considerado para efeitos de determinação dos montantes das coimas, ou seja, desde 1 de Julho de 1998 até final de 1990.

68.
    Na audiência, que se desenrolou de 23 a 27 de Março de 1998, as partes foram ouvidas nas suas alegações e respostas às questões do Tribunal, Segunda Secção Alargada, composto por A. Kalogeropoulos, presidente, C. P. Briët, C. W. Bellamy, A. Potocki e J. Pirrung, juízes. As recorrentes apresentaram uma alegação comum relativamente a certas questões. O Tribunal ouviu, na qualidade de perito, o Prof. Steindorff, antigo secretário-geral da delegação alemã aquando das negociações

prévias à assinatura do Tratado CECA. Ouviu também, na qualidade de testemunhas, P. Ortún, G. Vanderseypen e H. Kutscher, bem como, a pedido da Preussag, o Sr. Mette e o Sr. Kröll. Viu, além disso, um registo de vídeo da conferência de imprensa de K. Van Miert, de 16 de Fevereiro de 1994, apresentado pela Aristrain.

69.
    Foram apresentados na audiência alguns documentos novos, quer a pedido do Tribunal, quer com a sua autorização. O Tribunal pediu à Comissão que apresentasse determinados documentos, respeitantes às suas relações com as autoridades nacionais escandinavas durante os anos de 1989 e 1990. Estes documentos foram entregues na Secretaria do Tribunal mediante carta da Comissão, de 11 de Maio de 1998.

70.
    A fase oral foi encerrada com a audiência de dia 27 de Março de 1998. Encontrando-se dois membros da Secção impedidos de tomar parte na deliberação, em virtude de os seus mandatos terem expirado em 17 de Setembro de 1998, as deliberações do Tribunal foram tomadas pelos três juízes cujas assinaturas constam do presente acórdão, nos termos do artigo 32.° do Regulamento de Processo.

71.
    A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão, na parte que a ela dizem respeito;

—    a título subsidiário, reduzir a coima que lhe foi imposta pelo artigo 4.° da decisão a um montante adequado;

—    a título subsidiário, anular a Carta, na parte em que fixa uma taxa de juro diferente da que consta do artigo 5.° da decisão;

—    condenar a Comissão nas despesas.

72.
    A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido destinado a obter a anulação do artigo 1.° da decisão

73.
    Em apoio do pedido destinado a obter a anulação do artigo 1.° da decisão, a recorrente aduz diversos argumentos, que podem ser agrupados da forma seguinte: em primeiro lugar, uma série de argumentos baseados em violação dos seus direitos processuais. Em segundo lugar, diversos argumentos baseados em violação, por parte da Comissão, ao longo do procedimento administrativo, de formalidades

essenciais. Em terceiro lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado (v. n.os 171 e 172 a seguir).

A — Quanto à violação dos direitos processuais da recorrente

Quanto à falta de transmissão de todos os documentos a que se refere a decisão

Exposição sumária da argumentação da recorrente

    

74.
    A recorrente acusa a Comissão de ter violado os seus direitos de defesa, uma vez que a decisão se apoiava em diversos documentos, igualmente citados na comunicação das acusações, que não tinham sido juntos a esta, nem transmitidos numa fase ulterior do procedimento administrativo. A recorrente sublinha que, por carta de 20 de Dezembro de 1992 e aquando da audição administrativa, denunciou a falta de transmissão da maior parte desses documentos.

75.
    Na sua réplica, a recorrente admite que «a maioria dos documentos visados pela [presente] acusação... lhe foram transmitidos em 19 de Janeiro de 1993», e acrescenta que «desiste da sua acusação na parte que respeita a estes documentos».

76.
    Convidada pelo Tribunal a precisar em que medida e relativamente a que documentos específicos mantém o presente fundamento, a recorrente indicou, por carta recebida pela Secretaria em 19 de Janeiro de 1998, que desistia do mesmo na parte em que alegava que os documentos mencionados no artigo 17.° da petição não lhe tinham sido comunicados antes da adopção da decisão. Contudo, mantinha o fundamento na parte em que acusava a Comissão de não lhe ter enviado esses documentos juntamente com a comunicação das acusações, impedindo-a, dessa forma, de utilizá-los na audição administrativa.

Apreciação do Tribunal

77.
    O Tribunal recorda que os direitos de defesa invocados pela recorrente são, no caso vertente, garantidos pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, nos termos do qual, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas no referido Tratado, a Comissão deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações. Quanto ao respeito desta garantia no presente caso, há que distinguir entre os documentos cuja falta de transmissão já foi posta em causa na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992, por um lado, e aqueles relativamente aos quais essa crítica surgiu pela primeira vez na petição, por outro lado.

— Quanto aos documentos cuja não transmissão foi posta em causa na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992

78.
    Resulta do anexo 3 da comunicação das acusações que, juntamente com a carta da Comissão, de 6 de Maio de 1992, foi enviada à recorrente cópia dos documentos que lhe diziam respeito. Alguns dos documentos invocados na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992, são mencionados no referido anexo 3.

79.
    Além disso, no anexo 2 da comunicação das acusações, a Comissão forneceu à recorrente uma lista de todos os documentos que constituíam o dossier do presenteprocesso, indicando aqueles a que estava disposta a dar-lhe acesso. Todos os documentos invocados na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992, à excepção de um conjunto de documentos relativos ao intercâmbio de informações por intermédio da Eurofer, que lhe foram transmitidos por carta da Comissão, de 14 de Julho de 1992, estavam classificados, no anexo 2 da comunicação das acusações, como «acessíveis» ou, no caso de determinados documentos internos da British Steel, como «parcialmente acessíveis» à recorrente. Quanto a esta última categoria, a recorrente não contestou que as acusações se fundamentam, unicamente, nas passagens acessíveis.

80.
    Em 5 de Junho de 1992, a recorrente teve acesso ao dossier, de acordo com as modalidades indicadas na carta da Comissão, de 6 de Maio de 1992. Pôde, por conseguinte, obter cópias de todos os documentos classificados como «acessíveis» ou «parcialmente acessíveis» pela Comissão.

81.
    Na sua resposta à comunicação das acusações, de 18 de Agosto de 1992, a recorrente não se queixou de falta de transmissão de documentos, com a única excepção do «documento citado no n.° 266» da referida comunicação (p. 5 da carta de resposta). Apenas na carta de 20 de Dezembro de 1992, ou seja, mais de sete meses após a comunicação das acusações, é que a recorrente enviou à Comissão uma lista de documentos que pretendia não lhe terem sido transmitidos.

82.
    Aquando da audição administrativa de 11 a 14 de Janeiro de 1993, o conselheiro-auditor admitiu a hipótese de serem (uma vez mais) transmitidas à recorrente cópias dos documentos mencionados na sua carta de 20 de Dezembro de 1992, e convidou-a a verificar se, à luz desses documentos, a sua resposta à comunicação das acusações devia ser alterada, acrescentando que, seguidamente, decidiria se todo o processo devia ser objecto de novo exame (acta da audição, p. 176).

83.
    Em 19 de Janeiro de 1993, um representante da recorrente assinou um aviso de recepção, onde se pode ler o seguinte:

«Following your access to files June 5, 1992, your letter dated December, 20, 1992, and your request at the hearing January, 12, 1993, the documents, listed in the above mentioned letter, have been given to the undersigned as of this date. All of these documents were available either in the appendix 3 to the Statement of Objections or in the files you consulted on June, the 5th, 1992.» («Na sequência

do vosso acesso ao dossier, em 5 de Junho de 1992, da vossa carta de 20 de Dezembro de 1992, e do vosso pedido de audição, de 12 de Janeiro de 1993, os documentos enumerados na referida carta foram entregues, nesta data, ao signatário. Todos estes documentos constam, quer do anexo 3 da comunicação das acusações, quer do dossier que consultaram em 5 de Junho de 1992»).

84.
    Todavia, resulta da contestação da Comissão que, contrariamente ao que o aviso de recepção dá a entender, cinco documentos mencionados na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992 não lhe foram enviados em 19 de Janeiro de 1993. Não obstante, esses cinco documentos encontravam-se classificados como «acessíveis» na lista do anexo 2 da comunicação das acusações, à excepção de um (tratava-se de uma nota da British Steel acerca de uma reunião que teve lugar em 14 de Setembro de 1988, citada no n.° 172 da decisão) que não foi utilizado contra a recorrente.

85.
    Embora tenha escrito ao conselheiro-auditor, em 16 de Dezembro de 1993, a propósito dos contactos estabelecidos entre a DG III e a indústria siderúrgica, e recebido a acta da audição, o mais tardar, em 8 de Setembro de 1993, a recorrente não voltou a abordar a questão do acesso ao dossier.

86.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que a recorrente não conseguiu provar que não lhe foram dadas as condições, ao longo do procedimento administrativo, para manifestar, em tempo útil, o seu ponto de vista acerca dos documentos invocados na sua carta de 20 de Dezembro de 1992.

87.
    Daqui decorre que os argumentos da recorrente baseados numa pretensa falta de transmissão dos documentos a que se refere a decisão devem ser rejeitados, na parte em que respeitam aos documentos mencionados na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992.

— Quanto aos documentos cuja não transmissão foi invocada pela primeira vez na petição inicial

88.
    Esta categoria só integra um número reduzido de documentos, a saber: os quadros de fornecimentos, com data de 3 de Dezembro de 1990, citados no apêndice I, n.° 26, da decisão; a nota manuscrita da Peine-Salzgitter, invocada no n.° 63 da decisão; o conjunto de documentos citados no n.° 115 da decisão e a telecópia do responsável dos assuntos jurídicos da Eurofer, enviada em 3 de Dezembro de 1990 a esta associação (n.° 140 da decisão).

89.
    No que respeita aos documentos juntos à comunicação das acusações, de acordo com o seu anexo 3, a saber, todos os documentos nele visados com excepção do primeiro, há que sublinhar que a recorrente não invocou a sua não transmissão, na carta de 20 de Dezembro de 1992. Por conseguinte, deve presumir-se que foram efectivamente juntos à comunicação das acusações. Em qualquer dos casos, esses

documentos encontram-se referidos no anexo 2 desta comunicação como sendo documentos dos dossiers da Comissão acessíveis à recorrente.

90.
    Quanto aos quadros de fornecimentos datados de 3 de Dezembro de 1994, não foram utilizados contra a recorrente, nem contêm qualquer elemento que lhe seja favorável, o que, aliás, a recorrente não pôs em causa após ter tido acesso aos mesmos, no âmbito do processo judicial, em sequência do despacho de 19 de Junho de 1996.

91.
    Daqui decorre que os argumentos da recorrente baseados numa pretensa falta de transmissão dos documentos referidos na decisão devem ser rejeitados no seu conjunto.

Quanto à violação do «princípio da investigação oficiosa» e do direito a um processo equitativo

92.
    Numa primeira acusação, a recorrente censura à recorrida o facto de não ter verificado em detalhe, não obstante os pedidos que tinha formulado ao longo do procedimento administrativo, em que medida os funcionários da DG III incitaram as empresas a levar a cabo as práticas que lhes são imputadas na decisão, nem em que medida participaram nelas. A afirmação, que consta no n.° 312 da decisão, segundo a qual a Comissão efectuou a este respeito uma investigação exaustiva, é duvidosa, se se atender ao carácter lapidar da resposta dada, nos n.os 312 e 315 da decisão, à exposição pormenorizada que a recorrente fez nos seus pedidos. Era, além disso, contrariada pelo teor do correio interno trocado entre a DG III e a Direcção Geral Concorrência (DG IV) e apresentado pela Comissão em anexo à contestação.

93.
    A recorrente sublinha que, em momento algum, os funcionários da DG IV encarregados do presente dossier consultaram, eles próprios, os dossiers da DG III relativos aos encontros entre os representantes das empresas e da Comissão. Na alegação comum das recorrentes, feita na audiência, a recorrida foi, mais concretamente, acusada de, no procedimento administrativo, se ter abstido de, por um lado, examinar as 26 notas internas da DG III acerca das reuniões efectuadas com os produtores de aço, entre Julho de 1988 e Novembro de 1989, bem como os documentos relativos aos contactos entre a Comissão e as autoridades suecas, apresentados posteriormente em cumprimento do despacho de 10 de Dezembro de 1997, e, por outro lado, não ter recolhido os testemunhos de P. Ortún, H. Kutscher e de G. Vanderseypen.

94.
    Numa segunda acusação, a recorrente censura à Comissão o facto de não ter colocado os resultados da sua investigação à disposição das empresas e de não lhes ter dado a possibilidade, que é garantida pelos direitos de defesa, de exporem os seus pontos de vista a esse respeito, antes da adopção da decisão, quer através de uma segunda audição, quer permitindo-lhes fazer os seus comentários por escrito.

95.
    O Tribunal sublinha, liminarmente, que as acusações baseadas em violação do princípio da investigação oficiosa e dos direitos processuais da recorrente, nomeadamente, pelo facto de a Comissão se ter recusado a proceder a novas audições, são formalmente distintas da questão de saber se a recorrida tinha motivos para considerar que os documentos apresentados pelas recorrentes após a audição não corroboravam as respectivas alegações. Esta questão será examinada posteriormente (v. parte D infra, consagrada à implicação da Comissão nas infracções de que a recorrente é acusada).

96.
    Em primeiro lugar, no que respeita à acusação baseada na pretensa violação do princípio da investigação oficiosa, o Tribunal chama a atenção para o facto de que a Comissão se viu, por um lado, confrontada com alegações que eram certamente importantes para a defesa das empresas envolvidas, como, aliás, reconheceu no n.° 312 da decisão, e, por outro lado, numa posição privilegiada, relativamente às referidas empresas, para estabelecer a veracidade ou a falsidade dos factos no que respeita ao comportamento dos seus próprios serviços.

97.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que decorre dos princípios da boa administração e da igualdade dos meios de defesa que a Comissão tinha a obrigação de instruir este aspecto do dossier de uma forma séria, a fim de determinar em que medida as alegações em causa eram ou não fundadas. Cabia, todavia, à Comissão e, não, às recorrentes decidir do modo de levar a cabo tal instrução.

98.
    Ora, resulta do dossier que, pela nota n.° 002793, de 22 de Julho de 1991 (anexo 2 da contestação), ou seja, antes do envio da comunicação das acusações, T. Lang, director da Direcção D «Acordos, concertadas, abusos de posição dominante e outras distorções da concorrência III» da DG IV, se dirigiu a P. Ortún, director da unidade 2 «Indústria agroalimentar e biotecnologia» da Direcção E «Assuntos Industriais III: indústrias de bens de consumo» da DG III, nos seguintes termos:

«Desejamos [...] compreender o grau de informação trocada entre a DG III e a CDE Eurofer aquando das reuniões de preparação dos programas previsionais aço. Poderão descrever-nos:

—    o método de cálculo dos valores comunitários do aço bruto e das categorias de produtos quando aqueles eram publicados;

—    os dados estatísticos recebidos pela DG III nas reuniões com a delegação da CDE, bem como o respectivo grau de agregação e periodicidade?

Ouviram falar, nas vossas reuniões, de uma 'metodologia Traverso‘, que parece ter como objectivo a adaptação da procura e dos fornecimentos por mercado nacional para as diferentes categorias de produtos?»

99.
    Na sua nota de resposta n.° 10018, de 12 de Setembro de 1991 (anexo 3 da contestação), P. Ortún indicou, nomeadamente, o seguinte, à atenção de T. Lang:

«2.    Quanto às informações provenientes da Eurofer, para além das cópias e das estatísticas rápidas da Eurofer acerca das encomendas e dos fornecimentos, que são do vosso conhecimento, recebíamos previsões sob a forma em anexo [...] Os dados foram sempre agregados ao nível da CEE.

    Recordo também que a DG III tinha tido a preocupação (aquando do arranque do sistema de previsões por produtos) de só publicar as previsões de produção (não as de fornecimento), de as arredondar e de alterar a sua definição [...] com o objectivo de se afastar das definições adoptadas pela Eurofer.

3.    Os encontros com a CDE tinham lugar no âmbito das reuniões do grupo de peritos da vigilância, em princípio de três em três meses, para comentar a situação do mercado. Estes encontros revestiram-se, recentemente, de um carácter mais ocasional. O último encontro, onde nos foi entregue a[speaking] nota que se junta, data de 19 de Julho de 1991. Consideramos que estas reuniões são úteis para assegurar um acompanhamento regular do mercado [...]

4.    Quanto a uma metodologia dita 'Traverso‘, confesso que nenhum dos meus actuais colaboradores tinha ouvido falar nela [...]»

100.
    O dossier transmitido pela Comissão ao Tribunal, nos termos do artigo 23.°, contém igualmente uma nota de C. Ehlermann, director geral da DG IV, a R. Perissich, director geral da DG III, datada de 27 de Janeiro de 1993 (documento n.° 9729, tornado acessível à recorrente pelo despacho de 10 de Dezembro de 1997), com o seguinte teor:

«No caso em apreço, os meus serviços consultaram os vossos, em especial, aquando da preparação da comunicação das acusações e a propósito das respostas escritas de certas empresas, que se referem à actuação da DG III.

Resulta da audição que teve lugar de 11 a 14 de Janeiro de 1993, na qual participaram representantes dos vossos serviços, que as partes dão grande importância, nas suas defesas, ao argumento segundo o qual a Comissão, neste caso, a DG III, se encontrava ao corrente das práticas impugnadas, em particular, através das 'speaking notes‘ elaboradas pela indústria.

O conselheiro-auditor recusou às partes, e aos representantes destas que o solicitaram, acesso aos dossiers da DG III, mas sugeriu-lhes que transmitissem à DG IV, no prazo de duas semanas após a audição, os documentos que estivessem em sua posse e, pelo menos do seu ponto de vista, lhes pudessem ser favoráveis.

No que respeita a esta questão, agradeço-vos que verifiquem, de novo, se existem nos vossos arquivos documentos desta natureza (não só correspondência entre as empresas e a Comissão, como também documentos emanados das empresas e facultados aos serviços da Comissão) e, em caso afirmativo, me enviem cópias dos mesmos, juntamente com as vossas observações.»

101.
    R. Perissich respondeu a C. Ehlermann através da nota n.° 001836, de 12 de Fevereiro de 1993 (anexo 4 da contestação). Juntou-lhe a nota de P. Ortún de 12 de Setembro de 1991, já referida, bem como os respectivos anexos, indicando:

«Como podem constatar nos anexos, o carácter mais geral das informações que figuram nas 'speaking notes‘ não permitiam, em caso algum, aos meus serviços suspeitar que pudessem ser o resultado de eventuais práticas contrárias ao Tratado CECA.

A finalidade dos encontros com a Eurofer esteve sempre limitada ao estudo permanente da evolução dos mercados, tal como previsto no artigo 46.°, parágrafo primeiro, do Tratado.

Se desejarem, poderemos enviar as 'speaking notes‘ relativas a outros trimestres. Não consta dos arquivos da DG III qualquer outro documento que possa, em nossa opinião, estar relacionado com este caso.»

102.
    Por outro lado, T. Lang transmitiu a P. Ortún, por nota de 18 de Fevereiro de 1993 (documento n.° 9763 do dossier transmitido pela Comissão ao Tribunal, nos termos do artigo 23.°, e tornado acessível à recorrente por despacho de 10 de Dezembro de 1997), os documentos (speaking notes) enviados à DG IV pelas recorrentes Preussag e Unimétal na sequência da audição, pedindo àquele que os examinasse e lhe comunicasse as suas observações «acerca da importância a atribuir às informações neles contidas relativamente às práticas de que os produtores de vigas são acusados». Do mesmo modo, por nota de 22 de Fevereiro de 1993 (documento n.° 9764 do dossier transmitido pela Comissão ao Tribunal, nos termos do artigo 23.°, tornado acessível à recorrente por despacho de 10 de Dezembro de 1997), T. Lang transmitiu a P. Ortún os documentos enviados pelas recorrentes Cockerill-Sambre, TradeARBED e British Steel, juntamente com pedido de observações.

103.
    Por nota de 5 de Maio de 1993 (documento n.° 9769 do dossier transmitido pela Comissão ao Tribunal, nos termos do artigo 23.°, tornado acessível à recorrente por despacho de 10 de Dezembro de 1997), P. Ortún transmitiu os seus comentários a T. Lang, confirmando, substancialmente, as observações anteriores da DG III.

104.
    O dossier da Comissão (v. anexo 5 da contestação) contém, igualmente, uma nota confidencial de P. Ortún para A. Schaub (DG IV), de 19 de Fevereiro de 1993, que é apresentada como «argumentação sobre as acusações» destinada «a responder

às declarações dos produtores acerca do conhecimento e, até mesmo, da implicação da DG III [nas] práticas denunciadas pela Comissão (DG IV)».

105.
    A propósito da pretensa participação da DG III nos intercâmbios de informações sobre as quantidades e o controlo, a referida nota indica:

«No quadro da Decisão n.° 2448/88 relativa à vigilância do mercado, entrada em vigor no termo do sistema de quotas e até final de Junho de 1990, houve lugar a reuniões com peritos comerciais da Eurofer, alargadas aos independentes não-Eurofer.

Os resultados globais da produção e dos fornecimentos das empresas foram comentados pelos participantes e comparados com as previsões feitas no âmbito do Programa Previsional Aço (PPA). Foram igualmente analisadas as tendências do comércio externo dos mesmos produtos, a fim de completar a apreciação do mercado.

Estas reuniões permitiram ainda recolher, para efeitos do PPA, informações sobre as futuras tendências do mercado (nomeadamente, das exportações) para os produtos objecto de controlo. Em momento algum, ao longo dessas reuniões, foi feita qualquer alusão a propósito de uma possível organização do mercado.

As 'speaking notes‘, de que o representante da CDE (geralmente, o sr. Traverso) se servia nessas reuniões, eram previamente elaboradas na Eurofer, na ausência de funcionários da DG III. O facto de a DG III receber as 'speaking notes‘, à margem destas reuniões de 'monitoring‘, não pode ser entendido como aval a eventuais práticas contrárias ao Tratado CECA.

[...]

Só no fim do 'monitoring‘, e por razões de ordem prática, é que os 'steel lunches‘ substituíram este tipo de reuniões. O objectivo destes encontros com a Eurofer esteve sempre limitado ao 'estudo permanente da evolução dos mercados‘, tal como previsto no artigo 46.°, parágrafo primeiro, do Tratado. Convém ainda sublinhar que, nesse sentido, os nossos serviços desenvolveram contactos com todos os meios envolvidos: associações de produtores independentes, comerciantes e consumidores.»

106.
    A propósito do pretenso conhecimento por parte da DG III das práticas concertadas em matéria de preços, a mesma nota refere:

«a)    no que respeita aos preços, as 'speaking notes‘ ora em questão sempre se limitaram a mostrar uma evolução de índices muito genéricos (conjunto dos produtos planos, por exemplo) relativos ao passado, bem como uma estimativa da evolução prevista para o trimestre seguinte.

    Também neste caso, o carácter bastante geral das informações não permitia, em caso algum, aos nossos serviços suspeitar da eventualidade de práticas contrárias ao Tratado CECA.

b)    Harmonização dos suplementos

    A Decisão n.° 31/53/CECA obriga as empresas a notificar à Comissão as suas tabelas de preços, bem como qualquer alteração das mesmas [...] Estando na posse de todos os preços e recebendo regularmente as respectivas alterações, os serviços da DG III puderam observar o paralelismo existente na estrutura, os níveis de preços e, por vezes, as datas de publicação das tabelas de preços dos suplementos. Não sendo esta prática contrária às regras do artigo 60.°, nunca mereceu especial destaque por parte dos nossos serviços, nem, aliás, dos diversos controlos artigo 60.°, efectuados pela DG IV.»

107.
    O Tribunal entende que resulta do conjunto destes documentos que a Comissão tomou devidamente em consideração as observações e os documentos apresentados pelas empresas aquando da audição, os quais foram transmitidos à DG III para comentários e explicações. Além disso, a DG III foi formalmente convidada pela DG IV para se pronunciar acerca da sua pretensa «implicação» nas práticas em causa, uma primeira vez na instrução administrativa, e uma segunda vez após a audição.

108.
    É certo que os funcionários da DG IV encarregados da instrução dos processos «vigas», aparentemente, não tiveram contactos directos com os funcionários da DG III que assistiram às reuniões com os produtores, nem solicitaram o acesso às actas dessas reuniões e às outras notas internas que constam do arquivo da DG III, tal como estas foram apresentadas a pedido do Tribunal. O Tribunal entende, porém, que não pode acusar-se um serviço da Comissão pelo facto de ter acreditado, sem procurar confirmá-las por outra via, nas explicações precisas e detalhadas fornecidas, a seu pedido, por outro serviço, que, aliás, não tem por missão controlar.

109.
    Daqui resulta que a recorrente não provou que não foi efectuada nenhuma investigação interna suficientemente séria no caso vertente. Devem, por conseguinte, ser rejeitados, por falta de fundamento, os argumentos assentes numa pretensa violação do «princípio da investigação oficiosa».

110.
    Em segundo lugar, no que respeita à acusação baseada na pretensa violação dos direitos processuais da recorrente, nomeadamente, pelo facto de que a Comissão devia ter reaberto os debates na sequência da sua investigação interna, a garantia dos direitos de defesa, consagrada pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado não exige que a Comissão responda a todos os fundamentos do interessado, efectue investigações suplementares ou proceda à audição de testemunhas indicadas pelo interessado, quando entende que a instrução do processo foi suficiente (acórdão

do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1984, Eisen und Metall Aktiengesellschaft/Comissão, 9/83, Recueil, p. 2071, n.° 32, e de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n.° 7).

111.
    No caso vertente, as empresas afectadas puderam enviar os documentos que possuíam e pretensamente lhes eram favoráveis na sua resposta à comunicação das acusações. Em qualquer dos casos, a audição dos dias 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993 deu-lhes ocasião para exporem em detalhe a sua posição, e a Comissão proporcionou-lhes, além disso, uma oportunidade suplementar de o fazerem por escrito (v. acórdão Krupp/Comissão, já referido, n.° 8).

112.
    Nestas condições, o facto de as recorrentes terem apresentado determinados documentos após a audição, e de a Comissão, na sequência desta audição, ter decidido levar a cabo uma investigação interna, não é de natureza a gerar, por si só, a obrigação de reabrir os debates posteriormente a esta investigação.

113.
    O Tribunal considera, por outro lado, que a recorrida respeitou suficientemente os direitos de defesa das empresas afectadas, ao informá-las dos resultados daquela investigação, por carta do conselheiro-auditor, de 22 de Abril de 1993, a qual refere que os documentos que as mesmas tinham fornecido na sequência da audição não permitiam concluir que a Comissão estava ao corrente das suas práticas, nem justificavam a realização de uma segunda audição.

114.
    Tribunal entende, em particular, que a Comissão não era obrigada, no âmbito do procedimento administrativo, a dar conhecimento às empresas envolvidas das notas internas relativas à sua investigação, nem a proporcionar-lhes a ocasião de tomarem posição a esse respeito durante o procedimento administrativo, uma vez que de tais documentos, de natureza confidencial, não constava qualquer elemento que lhes fosse manifestamente favorável.

115.
    Com efeito, numa situação como a do caso vertente, os direitos processuais das empresas afectadas devem ser considerados como suficientemente garantidos através da faculdade que lhes é dada de interpor recurso no Tribunal e contestar os fundamentos da conclusão a que a Comissão chegou no n.° 312 da decisão, pedindo ao Tribunal, se for caso disso, que adopte as medidas necessárias à instrução deste aspecto do processo (v. despacho de 10 de Dezembro de 1997).

116.
    Devem, por conseguinte, ser rejeitados, por falta de fundamento, os argumentos da recorrente assentes numa violação dos direitos processuais.

Quanto à correspondência textual entre a decisão e a comunicação das acusações

117.
    Segundo a recorrente, a decisão foi adoptada em violação dos seus direitos de defesa pelo facto de, na sua quase totalidade, corresponder a uma repetição da comunicação das acusações. Com efeito, esta correspondência quase textual

permitia concluir que a Comissão não tomou, manifestamente, em consideração os argumentos apresentados pela recorrente aquando do procedimento administrativo. Esta similitude constituía, além disso, uma violação da obrigação de fundamentação, prevista no artigo 15.° do Tratado CECA.

118.
    No que diz respeito aos direitos de defesa da recorrente, o Tribunal entende que a reprodução textual de certas passagens da comunicação das acusações apenas significa que a Comissão manteve o seu ponto de vista. Na falta, como sucede no caso vertente, de outros elementos de prova pertinentes, esse paralelismo de textos não prova que a Comissão, na sua apreciação do caso, tenha deixado de tomar devidamente em consideração os argumentos apresentados pelo interessado, na sua defesa.

119.
    No que diz respeito à fundamentação exigida pelo artigo 15.° do Tratado CECA, se é verdade que a Comissão não tem de responder a todas as questões, de facto e de direito, suscitadas no âmbito do procedimento administrativo (v., no que respeita ao Tratado CE, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB et VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22, e de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, n.° 17), há que lembrar que a fundamentação de qualquer decisão que cause prejuízo deve permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade e dar a conhecer aos Estados-Membros e aos cidadãos interessados as condições em que a Comissão aplicou o Tratado. Neste caso, tal obrigação pode exigir que a Comissão tome posição acerca dos argumentos essenciais apresentados pelas partes aquando do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, Publishers Association/Comissão, C-360/92 P, Colect., p. I-23, n.os 39 a 49). Todavia, há que constatar que a recorrente não identificou, no quadro do presente fundamento, nenhuma passagem da decisão que devesse ter sido modificada, relativamente à correspondente passagem na comunicação das acusações, em virtude da argumentação por ela desenvolvida no procedimento administrativo.

120.
    Daqui resulta que o argumento da recorrente assente na correspondência textual entre a decisão e a comunicação das acusações deve ser rejeitado.

B — Quanto à violação de formalidades substanciais

Resumo da argumentação da recorrente

121.
    Na audiência, as acusações a seguir referidas, relativas à violação de formalidades substanciais no processo de adopção da decisão, foram formuladas no âmbito de uma alegação comum, feita em nome de todas as recorrentes.

122.
    As recorrentes chamaram a atenção, a título liminar, para o facto de K. Van Miert, na conferência de imprensa que deu ao meio-dia de 16 de Fevereiro de 1994, ter afirmado que a decisão já tinha sido adoptada, o que não era o caso, e, indicado

valores inexactos, relativos às coimas (v. apêndice 1 da petição no processo T-151/94). De igual modo, os comunicados de imprensa da Comissão, preparados antes da adopção da decisão, continham erros, nomeadamente, no que respeita à identidade das empresas condenadas a coimas.

123.
    Nestas circunstâncias, as recorrentes, invocando o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC»), e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-31/91, Colect., p. II_1821, n.° 50, e de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão (T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729, n.os 114 e 119, a seguir «acórdão PEBD»), aduzem quatro acusações principais.

124.
    Em primeiro lugar, o quorum de nove membros da Comissão, exigido pelo artigo 5.° do Regulamento Interno da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, então em vigor, (93/492/Euratom, CECA, CEE, JO L 230, p. 14, a seguir «Regulamento Interno de 1993») não tinha sido satisfeito. Segundo as recorrentes, embora pareça resultar da página 2 da acta da reunião da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que, aquando da adopção da decisão, na sessão da tarde (ponto XXV, p. 43), estavam presentes nove dos seus membros, constata-se pela lista de pessoas identificadas como tendo «assistido à sessão, na ausência dos membros da Comissão», na página 40 da referida acta, que só participaram seis membros da Comissão naquela mesma sessão. Na falta do mínimo de presenças obrigatório, qualquer resultado da votação sobre a adopção da decisão carece de validade, nos termos do artigo 6.° do Regulamento Interno de 1993.

125.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a decisão não foi adoptada pela Comissão na forma em que a mesma lhes foi notificada. No mínimo, era impossível determinar o conteúdo exacto da decisão que a Comissão entendeu adoptar em 16 de Fevereiro de 1994.

126.
    Com efeito, de acordo com a acta da reunião (p. 43), a Comissão tinha aprovado «nas línguas que fazem fé, a decisão que consta do documento C(94)321/2 e 3», enquanto a versão da decisão notificada às recorrentes tem o número C(94)321 final. Por outro lado, segundo a lista de documentos internos transmitidos ao Tribunal nos termos do artigo 23.°, anexa à carta da Comissão de 27 de Junho de 1995, existia uma outra versão da decisão, com o número C(94)321/4, datada de 25 de Fevereiro de 1994.

127.
    Acresce que era legítimo acalentar certas dúvidas a respeito das diferentes versões da decisão depositadas na Secretaria do Tribunal, na sequência do seu pedido de 11 de Março de 1998. Além do facto de que apenas as versões espanhola e italiana contêm a menção «versão que faz fé», nas suas primeiras páginas, os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 pareciam ter sido ser compostos de vários documentos

preparados separadamente, estavam redigidos com tipos de letra diferentes e numerados de forma incoerente.

128.
    Tendo a Comissão aceite, em audiência, levantar a confidencialidade dos documentos internos relativos à adopção da decisão, que se encontram nos classificadores n.os 57, 58 e 61 do dossier transmitido ao Tribunal nos termos do artigo 23.°, os advogados das recorrentes afirmam ter visto as suas dúvidas aumentar perante a descoberta de um certo número de diferenças, que estão resumidas numa lista entregue na audiência, entre os documentos internos que se encontram naqueles classificadores e os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3. Além disso, existiam diferenças relevantes entre o documento que se encontra no classificador n.° 61 do dossier da Comissão, o qual, segundo as recorrentes, corresponde ao documento C(94)321/1, tal como foi examinado pela Comissão na sua reunião de 16 de Fevereiro de 1994, de manhã, e os documentos C(94)321/2 e (94)321/3. Estas diferenças encontram-se, também elas, resumidas numa segunda lista que foi apresentada na audiência. Por fim, tinham sido introduzidas, manualmente, algumas alterações à versão italiana do documento C(94)321/2 após a recepção de uma telecópia dos serviços de tradução da Comissão, entre as 17h09 e as 17h14 do dia 16 de Fevereiro de 1994, ou seja, depois da reunião ter terminado, às 16h25.

129.
    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que nem a versão C(94)321 final, nem as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão foram autenticadas, nos termos do artigo 16.° do Regulamento Interno de 1993. Com efeito, nenhuma destas versões estava anexada à acta na acepção daquela disposição, que exigia a sua junção física. De resto, a acta não fazia qualquer referência aos documentos que lhe estão anexos.

130.
    Em qualquer dos casos, a acta não podia ser considerada como autenticada, nos termos dos artigos 9.° e 16.° do Regulamento Interno de 1993, por falta das assinaturas originais do presidente e do secretário-geral na primeira página.

131.
    Em quarto lugar, as recorrentes defendem que da acta não consta a data da sua assinatura pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, pelo que não pode presumir-se ter sido autenticada aquando da respectiva aprovação.

132.
    Finalmente, as recorrentes solicitam ao Tribunal que adopte medidas de instrução destinadas, por um lado, a permitir-lhes consultar a versão original da acta, que consta dos arquivos da Comissão, e, por outro lado, a estabelecer, por exemplo através das agendas dos membros da Comissão e de outros documentos semelhantes, quais destes últimos estiveram efectivamente presentes aquando da adopção da decisão, na sessão da tarde de 16 de Fevereiro de 1994.

Apreciação do Tribunal

Quanto à admissibilidade

133.
    O Tribunal recorda que a recorrente não deduziu, na sua petição, o fundamento assente em irregularidades do processo de adopção da decisão. Todavia, a acta da reunião da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994 e seus anexos devem ser considerados como elementos revelados durante o processo, na sequência das medidas de instrução e de organização do processo, adoptadas pelo Tribunal. Ora, o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo não proíbe a produção de novos meios de prova assentes em tais elementos. Daqui resulta que o presente fundamento é admissível.

Quanto à falta de quorum

134.
    O artigo 13.°, parágrafo segundo, do Tratado, na versão que lhe foi introduzida pelo artigo H, n.° 2, do Tratado da União Europeia, dispõe que as deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número dos seus membros, que, na época, era de 17. Nos termos do artigo 13.°, parágrafo segundo, do Tratado, a Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

135.
    O artigo 5.° do Regulamento Interno de 1993 dispunha que «o número de membros cuja presença é necessária para que a Comissão delibere validamente é igual à maioria do número de membros previsto pelo Tratado». Daqui resulta que o quorum exigido para que a Comissão pudesse deliberar validamente na sua reunião de 16 de Fevereiro de 1994 era de nove membros.

136.
    Nos termos do artigo 6.° do mesmo regulamento: «A Comissão decide sob proposta de um ou vários dos seus membros. A Comissão procede a uma votação a pedido de um dos seus membros. A votação diz respeito à proposta inicial ou a uma proposta alterada pelo(s) membro(s) responsável(veis) ou pelo presidente. As decisões são adoptadas quando tiverem a maioria do número de membros previsto no Tratado.» Daqui resulta que as decisões da Comissão eram tomadas, naquela época, com o acordo de nove dos seus membros.

137.
    Resulta da acta da 1189² reunião da Comissão, que teve lugar em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1994 (a seguir «acta»), transmitida ao Tribunal na sequência dos pedidos deste de 27 de Novembro de 1997 e 11 de Março de 1998, que essa reunião se desenrolou em duas sessões, uma de manhã e outra de tarde. No ponto XVII da acta, discutido na sessão da manhã, pode ler-se o seguinte:

«XVII.    Caso de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA [C(94)321; SEC(94)267]

        P. Renaudière, membro do gabinete de K. Van Miert, assiste às deliberações sobre este ponto.

        K. Van Miert expõe à Comissão os diferentes elementos do caso que lhe é submetido. Sublinha a grande gravidade das infracções verificadas. Apresenta à Comissão as coimas que propõe aplicar às empresas em causa.

        A Comissão aprova o teor da decisão proposto por K. Van Miert e procede a um debate aprofundado acerca do montante das coimas. Aceita deixar para momento ulterior da presente reunião a sua decisão final, cujo projecto lhe será submetido por K. Van Miert.

        As outras deliberações da Comissão sobre este ponto são objecto de uma acta especial.»

138.
    No ponto XXV da acta, que foi discutido na sessão da tarde, pode ler-se o seguinte:

«XXV.    Caso de aplicação do artigo 65.° do tratado CECA (continuação do ponto XVII) [C(94)321/2 e /3; SEC(94)267]

        A Comissão prossegue as suas deliberações interrompidas durante a sessão da manhã. Fixa, como se segue, as coimas aplicadas às empresas em causa:

        Arbed SA:

11 200 000 ecus

        British Steel plc:

32 000 000 ecus

        Unimétal SA:

12 300 000 ecus

        Saarstahl AG:

4 600 000 ecus

        Ferdofin SpA:

9 500 000 ecus

        Thyssen Stahl AG:

6 500 000 ecus

        Preussag AG:

9 500 000 ecus

        Empresa Nacional Siderurgica SA:

4 000 000 ecus

        Siderurgica Aristrain Madrid SL:

10 600 000 ecus

        SA Cockerill Sambre:

4 000 000 ecus

        Krupp-Hoesch Stahl AG:

13 000 ecus

        NMH Stahlwerke GmbH:

150 000 ecus

        Norsk Jernverk AS:

750 ecus

        Inexa Profil AB:

600 ecus

A Comissão decide, por outro lado, que as coimas superiores a 20 000 ecus poderão ser objecto de pagamento escalonado. Em consequência, aprova, nas línguas que fazem fé, a decisão retomada no documento C(94)321/2 e /3.

A reunião é encerrada às 16h25.»

139.
    Resulta da leitura combinada dos pontos XVII e XXV da acta que a decisão não foi definitivamente adoptada aquando da deliberação do ponto XVII, na sessão da manhã, mas que o foi aquando da deliberação do ponto XXV, na sessão da tarde.

140.
    Por outro lado, resulta da lista de presenças, que figura na página 2 da acta, que estavam presentes nove membros da Comissão aquando da deliberação da Comissão sobre o ponto XXV, a saber: J. Delors, Sir Leon Brittan, K. Van Miert, A. Ruberti, B. Millan, Van der Broek, P. Flynn, R. Steichen e I. Paleokrassas. O quorum exigido pelo artigo 5.° do Regulamento Interno de 1993 estava, por conseguinte, reunido. De igual modo, a decisão podia ser adoptada com o acordo dos nove membros presentes, em conformidade com o artigo 6.° do referido Regulamento Interno.

141.
    O argumento das recorrentes baseia-se, todavia, numa lista de presenças que figura na página 40 da acta, onde consta que C. Budd e M. Santopinto, chefes, respectivamente, dos gabinetes de Sir Leon Brittan e A. Ruberti, bem como L. Evans, do gabinete de P. Flynn, «assist[iram] à sessão na ausência dos membros da Comissão». Daqui as recorrentes deduzem que, contrariamente ao que está indicado na página 2 da acta, Sir Leon Brittan, A. Ruberti e P. Flynn não se encontravam presentes quando foi adoptada a decisão visada no ponto XXV.

142.
    Este argumento não pode ser tomado em consideração. Com efeito, resulta dos próprios termos em que está formulado que a lista constante da página 2 da acta se destina a fazer um registo preciso da presença ou ausência dos membros da Comissão na reunião em causa. Este registo respeita, simultaneamente, à sessão da manhã e à da tarde, e constitui, portanto, a prova da presença, nestas duas sessões, dos membros da Comissão envolvidos, salvo quando se indica expressamente que um membro estava ausente aquando da discussão de um ponto específico. Em contrapartida, a lista que figura na página 40 da acta não se destina a registar a presença dos membros da Comissão, referindo-se apenas a outras pessoas eventualmente presentes, tais como os chefes de gabinete. Nestas circunstâncias, as deduções indirectas que as recorrentes pretendem fazer a partir da referida lista não podiam sobrepor-se à menção expressa, na página 2 da acta, da presença ou da ausência dos membros da Comissão.

143.
    Em qualquer dos casos, o Tribunal considera que a menção «assistem à sessão na ausência dos membros da Comissão», que figura na página 40 da acta, deve ser entendida como «assistem, para o caso de o membro estar ausente em determinado ponto específico».

144.
    Com efeito, esta menção deve ser conciliada com o artigo 8.° do Regulamento Interno de 1993, que dispõe, nomeadamente: «[...] Em caso de ausência de um membro da Comissão, o seu chefe de gabinete pode assistir à reunião e, a convite do presidente, expor a opinião do membro ausente [...]». A lista da página 40 da acta não tem, por conseguinte, o objectivo de substituir a da página 2, mas sim de

identificar as pessoas que estão autorizadas a assistir à reunião, nos termos do referido artigo 8.° e, sendo caso disso, a expor a opinião do membro ausente.

145.
    Todavia, o facto de um chefe de gabinete poder exprimir a opinião do membro da Comissão que representa acerca de um ponto específico, na ausência deste último, não impede que o membro da Comissão em questão regresse à reunião aquando da discussão de um outro ponto, não tendo o chefe de gabinete de deixar, por este motivo, a sala de reunião após o regresso daquele. A menção, na página 40 da acta, da presença de C. Budd, M. Santopinto e L. Evans durante a sessão da tarde pode, por conseguinte, explicar-se pelo simples facto de, tal como consta da página 2 da acta, Sir Leon Brittan, A. Ruberti e P. Flynn terem estado ausentes aquando da discussão de determinados pontos da ordem do dia, da sessão da tarde, a saber, os pontos XXIII.B, XXIII.C e parte do XXIV (Sir Leon Brittan), bem como os pontos XXIII.B e parte do XXIII.C (A. Ruberti e P. Flynn). Tal não significa, porém, que estes três membros da Comissão estavam ausentes aquando da deliberação sobre o ponto XXV, contrariamente ao que indicam os termos precisos da página 2 da acta.

146.
    Esta interpretação é corroborada pela página 7 da acta onde figura, para a sessão da manhã, uma lista das pessoas que assistiram à reunião «na ausência» dos membros da Comissão, equivalente à da página 40 para a sessão da tarde. Ora, se a interpretação dada pelas recorrentes à fórmula «assistem à sessão na ausência dos membros da Comissão» estivesse correcta, o registo da presença nesta lista de P.-J. Kubosch e C. Budd, respectivamente, membro do gabinete de M. Bangemann e chefe do gabinete de Sir Leon Brittan, durante toda a manhã, implicaria que estes dois membros da Comissão tinham estado ausentes durante toda a sessão matinal. Tal não é, manifestamente, o caso pois, segundo a página 2 da acta, na sessão da manhã, M. Bangemann esteve presente para os pontos I a XVIII, e Sir Leon Brittan para os pontos XVII a XXII.

147.
    Resulta do acima exposto que o quorum exigido estava reunido aquando da adopção da decisão, na tarde de 16 de Fevereiro de 1994.

148.
    Deve acrescentar-se que o artigo 6.° do Regulamento Interno de 1993 prevê que a Comissão decide sob proposta de um ou vários membros e só procede a votação a pedido de um dos seus membros. Na falta desse pedido, não se justificava que a Comissão procedesse a uma votação formal na sessão da tarde. Em qualquer dos casos, uma vez que, segundo o referido artigo 6.°, as decisões da Comissão são adoptadas com os votos da maioria dos membros previstos no Tratado, ou seja, nove membros naquela época, nada obstava que os nove membros presentes na tarde de 16 de Fevereiro de 1994 decidissem, por unanimidade, adoptar a decisão.

149.
    Daqui resulta que a primeira acusação das recorrentes carece de fundamento.

Quanto à ausência de correspondência formal entre a decisão adoptada e a que foi notificada à recorrente

150.
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o dispositivo e a fundamentação da decisão notificada ao respectivo ou respectivos destinatários deve corresponder aos da decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão, com ressalva das adaptações puramente ortográficas ou gramaticais, que podem ser introduzidas ao texto de um acto após a sua adopção final pelo colégio (acórdão PVC, n.os 62 a 70).

151.
    Resulta do ponto XXV da acta que a Comissão adoptou «nas línguas que fazem fé, a decisão que consta do documento C(94)321/2 e /3».

152.
    Tal significa que a comparação pertinente deve ser efectuada entre as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão, lidas conjuntamente, que foram adoptadas pela Comissão na tarde de 16 de Fevereiro de 1994, por um lado, e as diferentes versões da decisão que foram notificadas às recorrentes nas línguas que fazem fé, por outro lado.

153.
    Ora, as recorrentes não invocaram, e o Tribunal não conseguiu descobrir qualquer diferença material entre as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão, lidas conjuntamente, tal como foram depositadas pela Comissão na Secretaria do Tribunal, nas quatro línguas que fazem fé, e as versões da decisão notificadas às recorrentes. Nestas circunstâncias, é irrelevante o facto de a decisão ter sido adoptada sob a forma de dois documentos, a saber, o C(94)321/2 e o C(94)321/3, contendo o segundo certas modificações ao primeiro, algumas delas manuscritas, tanto mais que, em substância, essas modificações só dizem respeito ao pagamento escalonado das coimas e à decisão de não aplicar coimas de valor inferior a 100 ecus. Também é irrelevante o facto de algumas versões linguísticas dos documentos C(94)321/2 e o C(94)321/3 estarem paginadas de forma incoerente ou conterem tipos de letra diferentes, uma vez que os elementos intelectual e formal desses documentos, lidos conjuntamente, correspondem à versão da decisão que foi notificada às recorrentes (acórdão PVC, n.° 70).

154.
    Pelo contrário, o Tribunal entende que as diferenças entre os documentos C(94)321/2 e o C(94)321/3 são testemunho dos esforços desenvolvidos pela Comissão para só adoptar formalmente a decisão após incorporação, em cada uma das versões linguísticas, de todas as modificações decididas pelo colégio, nomeadamente, no que respeita ao pagamento escalonado das coimas e ao facto de não aplicar coimas de valor inferior a 100 ecus.

155.
    Decorre igualmente do acima exposto que os argumentos baseados numa comparação minuciosa entre determinados documentos que se encontram nos classificadores 57, 58 e 61 do dossier da Comissão e os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 não procedem. Tal como o Tribunal acaba de referir, a comparação pertinente deve ser feita entre os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3, tal como foram apresentados pela Comissão, por um lado, e a versão que foi notificada às recorrentes, por outro lado, e, não, entre os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3,

por um lado, e alguns projectos e outros documentos eventualmente anteriores, que se encontram no dossier da Comissão, por outro lado. No que respeita, nomeadamente, ao documento B, que consta do classificador 61, o Tribunal entende que não está, de forma alguma, provado que este documento, aparentando ser um documento de trabalho, constitui o documento C(94)321 ou correspondeao que foi examinado pela Comissão na sessão da manhã da reunião de 16 de Fevereiro de 1994. Em qualquer dos casos, o documento C(94)321 é irrelevante, uma vez que a versão definitiva da decisão adoptada pela Comissão é constituída pelos documentos C(94)321/2 e C(94)321/3.

156.
    O facto de poder subsistir uma ambiguidade quanto ao momento preciso do envio da tradução de algumas alterações menores à versão italiana da decisão é igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente não é destinatária da versão italiana da decisão.

157.
    Finalmente, ficou provado que o documento C(94)321/4 não é mais do que uma versão não confidencial da versão C(94)321 final, na qual determinados valores, que constituem segredos de negócios dos destinatários, foram suprimidos para efeitos da notificação da decisão aos outros destinatários.

158.
    Daqui resulta que a segunda acusação das recorrentes carece de fundamento.

Quanto à falta de autenticação da decisão

159.
    Relativamente à terceira acusação das recorrentes, segundo a qual as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão não tinham sido devidamente autenticadas, nos termos do artigo 16.°, parágrafo primeiro, do Regulamento Interno de 1993, há que recordar que esta disposição previa:

«Os actos adoptados em reunião ou por processo escrito são anexados, na(s) língua(s) em que fazem fé, à acta da reunião da Comissão em que foram adoptados ou em que foi registada a sua adopção. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na primeira página da acta.»

160.
    Do mesmo modo, o artigo 9.°, parágrafo segundo, do Regulamento Interno de 1993 prevê que as actas da Comissão «são autenticadas pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral.»

161.
    Há que salientar, antes de mais, que o artigo 16.°, parágrafo primeiro, do Regulamento Interno de 1993 não definia de que forma os actos adoptados em reunião deviam ser «anexados» à acta, ao contrário, por exemplo, do artigo 16.° do Regulamento Interno da Comissão, na redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/148/CE, Euratom, CECA, de 8 de Março de 1995 (JO L 97, p. 82), que prevê que os actos em causa são anexados «de forma indissociável» à acta.

162.
    No caso vertente, a acta foi recebida pelo Tribunal, na sequência do seu pedido de 11 de Março de 1998, acompanhada dos documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 nas diferentes línguas que fazem fé, na mesma embalagem que os agentes da Comissão afirmaram ter recebido do secretariado geral da Comissão. Deve, por conseguinte, presumir-se que estes documentos foram «anexados» à acta no sentido de que foram colocados junto a esta, sem terem ficado fisicamente ligados à mesma.

163.
    A finalidade do artigo 16.°, parágrafo primeiro, do Regulamento Interno de 1993 é garantir que o acto adoptado pela Comissão e o acto notificado ao destinatário sejam o mesmo. Ora, no caso vertente, a recorrente não estabeleceu qualquer diferença material entre a versão da decisão que lhe foi notificada e a versão que, segundo a Comissão, foi «anexada» à acta.

164.
    Nestas circunstâncias, e relativamente à presunção de validade de que gozam os actos comunitários (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, John Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, n.° 31), a recorrente não demonstrou que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 não foram «anexados» à acta, na acepção do artigo 16.° do Regulamento Interno de 1993. Estes documentos devem, portanto, ser considerados como autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral apostas na primeira página da referida acta.

165.
    Quanto ao facto de a acta apresentada no Tribunal ser, ela própria, uma fotocópia que não contém as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral, há que constatar que na primeira página deste documento figura o carimbo «duplicado autenticado em conformidade, o secretário-geral Carlos Trojan», e que este carimbo tem a assinatura original de C. Trojan, secretário-geral titular da Comissão. O Tribunal entende que esta autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constitui prova suficiente de que a versão original da acta contém as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão.

166.
    Daqui resulta que a terceira acusação das recorrentes carece de fundamento.

Quanto à falta de indicação da data de assinatura da acta

167.
    Quanto à quarta acusação das recorrentes, segundo a qual a acta não indica a data da sua assinatura pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, basta verificar que a primeira página da acta depositada no Tribunal contém a indicação «Bruxelas, 23 de Fevereiro de 1994», bem como a menção «a presente acta foi adoptada pela Comissão na sua 1190² reunião realizada em Bruxelas a 23 de Fevereiro de 1994», seguida das assinaturas do presidente e do secretário-geral e da autenticação da conformidade do duplicado da acta com o original, feita por C. Trojan. Conclui-se, portanto, que a acta foi devidamente assinada pelo presidente e pelo secretário-geral, nos termos do Regulamento Interno de 1993, em 23 de Fevereiro de 1994.

168.
    A quarta acusação das recorrentes carece também, por conseguinte, de fundamento.

169.
    Finalmente, quanto às declarações inexactas de K. Van Miert na sua conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994, ao meio dia, anunciando que a Comissão tinha acabado de adoptar a decisão e mencionando determinados montantes que não correspondiam aos das coimas aplicadas pela decisão, elas não afectam, por si só, a regularidade da adopção da decisão pelo colégio dos membros da Comissão, uma vez que o controlo jurisdicional efectuado pelo Tribunal só pode ter como objecto a decisão adoptada pela Comissão (v. acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

170.
    Resulta do acima exposto que os diversos argumentos baseados numa violação de formalidades substanciais, cometida pela Comissão no procedimento administrativo, devem ser rejeitados na sua totalidade, não sendo necessário ordenar as medidas de instrução pedidas pelas recorrentes.

C — Quanto à violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

171.
    No quadro dos seus argumentos baseados em violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, a recorrente aduz três acusações principais. Em primeiro lugar, contesta os factos com base nos quais a Comissão denunciou a prática das infracções enumeradas no artigo 1.° da decisão, salvo no que diz respeito à repartição do mercado italiano visada no n.° 275, sexto travessão, da decisão. Em segundo lugar, mesmo admitindo que os referidos factos sejam dados como provados, a recorrente contesta a sua qualificação jurídica, alegando, nomeadamente, que a Comissão aplicou erradamente conceitos jurídicos extraídos do artigo 85, n.° 1, do Tratado CE, com inobservância do contexto jurídico, bastante diferente segundo a recorrente, do Tratado CECA. Em terceiro lugar, alega que os comportamentos imputados às empresas eram do conhecimento da DG III e, mesmo, encorajados ou, pelo menos, tolerados por esta, pelo que o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado não tinha sido violado no caso vertente. A recorrente invoca igualmente diversas falhas de fundamentação.

172.
    Tendo em conta a interdependência dos argumentos aduzidos pela recorrente, o Tribunal entende que deve examinar, uma por uma, as diferentes infracções que lhe são imputadas, e que ela contesta, verificando, em primeiro lugar, se a materialidade dos respectivos factos constitutivos está suficientemente provada dado que a qualificação dos referidos factos visados na decisão se justifica do ponto de vista jurídico. A questão de saber se as actividades da DG III são susceptíveis de eliminar o carácter de infracção dos factos como tal qualificados será examinada na parte D infra.

Fixação de preços (preços-objectivo) na «comissão Poutrelles»

1. Quanto à prova dos factos

173.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter cometido uma infracção que consiste na fixação de preços na «comissão Poutrelles». O período de duração da infracção, considerado para efeitos de aplicação da coima, é de 30 meses, compreendidos entre 1 de Julho de 1998 e 31 de Dezembro de 1990 (v. n.os 80 a 121, 223 a 243, 311 e 314 da decisão).

174.
    No caso vertente, a recorrente não nega a sua participação nas reuniões da «comissão Poutrelles» descritas na decisão, mas alega, nomeadamente, que não se tratava aí de concluir «acordos», mas de simples trocas de informações entre os membros, acerca das suas «estimativas» ou «previsões» em matéria de preços. Além disso, defende que os acordos e práticas concertadas que lhe são imputados não estão suficientemente provados, invocando, nomeadamente, um parecer económico apresentado na audição pelo perito, Prof. Bishop. Considera, por fim, que a decisão não é suficientemente reveladora da sua participação individual nas infracções denunciadas, nem contém qualquer concretização dos comportamentos que lhe são imputados.

— Observações liminares

175.
    Antes de iniciar o exame individual dos acordos e práticas concertadas denunciados nos n.os 80 a 121 e 223 a 237 da decisão, há que lembrar, a título liminar, que as provas devem ser apreciadas no seu conjunto, tendo em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes (v. as conclusões do juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado geral, no acórdão do Tribunal de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, II-869 — conclusões comuns aos acórdãos ditos «polipropileno» de 24 de Outubro de 1991, T-2/89, T-3/89, Colect., p. II-1087, II-1177, de 17 de Dezembro de 1991, T-4/89, T-6/89, T-7/89, T-8/89, Colect., p. II-1523, II-1711, II-1833, e de 10 de Março de 1992, T-9/89 a T-15/89, Colect., p. II-499, II-629, II-757, II-907, II-1021, II-1155, II-1275).

176.
    A este respeito, está provado, em primeiro lugar, que a «comissão Poutrelles», tal como as outras «comissões de produtos» da Eurofer, foi constituída por esta associação durante o período de crise manifesta afim de melhor coordenar o comportamento das empresas siderúrgicas, nomeadamente, no quadro do sistema de quotas «I» e «i» e dos acordos Eurofer I a V (v. n.os 9 e seguintes supra). Uma vez terminado o período de crise, esta comissão, que congregava os principais produtores de vigas da Comunidade e estava dotada de um secretariado permanente, continuou a reunir-se regularmente. No caso vertente, é sobretudo este sistema de reuniões regulares que constitui o quadro de referência para efeitos de apreciação dos elementos de prova pertinentes (v. n.os 30, 36, 37 e 212 da decisão).

177.
    Em segundo lugar, está provado que a recorrente participou nas reuniões da «comissão Poutrelles», em 25 de Novembro de 1987, 3 de Maio, 19 de Julho, 18 de Outubro, 15 de Novembro e 13 de Dezembro de 1988, 10 de Janeiro, 7 de

Fevereiro, 19 de Abril, 6 de Junho, 11 de Julho, 3 de Agosto, 21 de Setembro e 12 de Dezembro de 1989, 14 de Fevereiro, 21 de Março, 16 de Maio, 10 de Julho, 11 de Setembro, 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 1990 [n.° 38, alínea f), da decisão]. Ora, na ausência de indícios que permitam estabelecer o contrário, a participação de uma empresa em reuniões onde são levadas a cabo actividades anticoncorrenciais é suficiente para provar o seu envolvimento nas referidasactividades (v. acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T-14/89, Colect., p. II-1155, n.os 124 e 144).

178.
    Em terceiro lugar, está provado que as decisões adoptadas nas reuniões eram comunicadas ao grupo Eurofer/Escandinávia, que funcionava da mesma maneira que a «comissão Poutrelles» e reunia os principais produtores comunitários e escandinavos (v., nomeadamente, n.os 81, 84, 86 a 88, 93, 187, 189, 191 e 192 da decisão). Está, igualmente, provado que a recorrente participou, entre 5 de Fevereiro de 1986 e 31 de Outubro de 1990, em 20 reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia, referidos no n.° 178 da decisão, à excepção da reunião de 25 de Julho de 1988 (v. n.° 181 da decisão).

179.
    Em quarto lugar, mais particularmente quanto à alegação segundo a qual não se tratava, no caso vertente, de «acordos sobre os preços» mas de «trocas de informações sobre os preços previstos», se é verdade que as actas em causa utilizam frequentemente expressões como «estimativas» ou «previsões» de preços, há que ter em conta, na apreciação do conjunto das provas, os seguintes elementos:

a)    numerosas tabelas de preços (por exemplo, que indicam os preços fixados nas reuniões de 25 de Julho de 1988, 18 de Outubro de 1988, 10 de Janeiro de 1989 e 19 de Abril de 1989) foram estabelecidas bastante tempo antes do trimestre a que dizem respeito e contêm dados muito detalhados, nomeadamente, para as diferentes categorias de produtos, os diferentes países, o montante preciso dos aumentos e reduções de preços a efectuar. Este tipo de tabelas não pode ser considerado como reflectindo simplesmente as «estimativas» das empresas acerca da evolução dos preços do mercado;

b)    em diversos casos, o teor das actas não é favorável à tese da recorrente: ver, por exemplo, expressões como «do aumento resulta o seguinte nível de preços» (reunião de 18 de Outubro de 1988); «os seguintes níveis de preços estão previstos para o segundo trimestre de 1989. Estes preços representam acréscimos relativamente ao T1/89: (segue-se uma tabela bastante detalhada)» (reunião de 10 de Janeiro de 1989); «As previsões T2/89 são reconduzidas no terceiro trimestre de 1989; ou seja, os seguintes níveis (segue-se uma tabela bastante detalhada)» (reunião de 19 de Abril de 1989); «os preços reduzidos e atingidos no terceiro trimestre de 1989 são neste contexto reconduzidos no quarto trimestre de 1989» (reunião de 11 de Julho de 1989);

c)    também as actas contêm várias referências ao facto de que os preços «projectados» para o trimestre em causa tinham sido «obtidos» ou «aceites» pelos clientes (v. n.os 94, 95, 97 a 99, 101, 102 e 118 da decisão);

d)    as actas das reuniões da «comissão Poutrelles» devem ser lidas conjuntamente com as das reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia, que serviram, nomeadamente, para transmitir aos produtores escandinavos as decisões tomadas na reunião precedente da «comissão Poutrelles» (v. n.os 177 e segs. da decisão). Ora, resulta muito claramente das actas das reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia que se tratava, no caso vertente, de acordos sobre preços (v. infra);

e)    as provas apresentadas pela Comissão englobam, não só, as actas da «comissão Poutrelles» e do grupo Eurofer/Escandinávia, mas também outros documentos emanados das próprias empresas, por exemplo o telex da TradeARBED à Thyssen, de 22 de Setembro de 1989, a nota interna da Peine-Salzgitter de 13 de Janeiro de 1989, a nota da TradeARBED relativa à reunião do grupo Eurofer/Escandinávia, de 31 de Janeiro de 1990, as cartas da Peine-Salzgitter à Unimétal, de 6 de Novembro e 19 de Dezembro de 1989, a carta da TradeARBED à Unimétal, de 7 de Fevereiro de 1990 e os documentos da British Steel citados na decisão, nomeadamente, nos n.os 96, 100, 111, 112, 114, 115 e 117);

f)    a recorrente não contestou a conclusão de acordos de harmonização dos preços dos suplementos, nas reuniões da «comissão Poutrelles» de 15 de Novembro de 1988, 19 de Abril de 1989, 6 de Junho de 1989, 16 de Maio de 1990 e 4 de Dezembro de 1990 (v. infra). Perante a estreita relação entre os preços de base e os suplementos, não é plausível que os participantes tenham concluído acordos relativamente a uns e não o tenham feito relativamente aos outros.

g)    a recorrente não contestou a alegação da Comissão, que consta do n.° 37 da decisão, segundo a qual as versões finais das actas da «comissão Poutrelles» foram redigidas com maior prudência.

180.
    É à luz destas observações de ordem geral que devem ser examinados cada um dos acordos ou práticas concertadas de fixação de preços imputados à recorrente.

— Acordos pretensamente concluídos em 1986 e 1987

181.
    No n.° 223 da decisão, a Comissão afirma, referindo-se aos n.os 80 a 86, que «em 1986 e 1987 foram concluídos por diversas ocasiões acordos sobre os preços».

182.
    Embora a recorrente não tenha contestado expressamente a existência destes acordos, está provado que não participou nas reuniões da «comissão Poutrelles» anteriores a 25 de Novembro de 1987 [n.° 38, alínea f), da decisão].

183.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que o n.° 223 da decisão é demasiado impreciso para ser interpretado no sentido de que a Comissão acusava a recorrente de ter tomado parte nos referidos acordos.

— Acordo relativo aos preços na Alemanha e em França, pretensamente concluído antes de 2 de Fevereiro de 1988

184.
    No n.° 224 da decisão, a Comissão afirma que, em reunião realizada numa data não especificada, mas anterior a 2 de Fevereiro de 1988, a «comissão Poutrelles» concluiu um acordo destinado a aumentar os preços na Alemanha e em França. Apoia-se num extracto da acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia, de 2 de Fevereiro de 1988, que indica: «Foi decidido aumentar os preços em 1 de Abril do seguinte modo: para o mercado alemão aumento de 20 DM para as categorias 1, 2A, 2B2 e 2B3 e um aumento de 10 DM para a categoria 2B1; no mercado francês, um aumento de 50 FF para todas as categorias à excepção da categoria 2C.» (n.° 87, documentos 674 a 678).

185.
    O Tribunal entende que resulta do próprio teor da acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia, de 2 de Fevereiro de 1988, a existência de um acordo sobre aumentos de preços nos mercados alemão e francês. O carácter consensual destes aumentos de preços ressalta, por um lado, no que respeita ao termo «decisão» (em francês), da utilização do singular e, por outro lado, do carácter uniforme dos aumentos em cada um dos mercados em questão. Por outro lado, está provado que a recorrente participou nesta reunião. A existência dos factos alegados pela Comissão, está, por conseguinte, suficientemente provada.

— Preços-objectivo pretensamente fixados antes de 25 de Julho de 1998

186.
    Também no n.° 224 da decisão, a Comissão afirma que «foram ainda acordados outros preços-objectivo (para o quarto trimestre de 1988) antes de 25 de Julho de 1988». Apoia-se num quadro anexo à acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 25 de Julho de 1988, que indica «os preços de mercado para o quarto trimestre de 1988», repartidos por categorias, para a Alemanha, França e Bélgica/Luxemburgo (n.° 88 da decisão).

187.
    O Tribunal chama a atenção, a título liminar, para o facto de que é este quadro (documento n.° 507), anexo, segundo a Comissão, à acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 25 de Julho de 1988, e, não, a própria acta, que constitui o documento desfavorável à recorrente. O facto de nenhum representante da recorrente ter estado presente nesta reunião é, portanto, irrelevante.

188.
    O Tribunal conclui que o quadro litigioso, estabelecido em 25 de Julho de 1988 ou em data anterior, se refere aos preços aplicáveis durante o quarto trimestre de 1988. Foi, por conseguinte, elaborado relativamente bastante tempo antes do trimestre a que se reporta e fornece preços exactos, repartidos por país e por categoria de produtos. O Tribunal deduz que se trata de preços que as partes tinham intenção comum de aplicar, e, não, de uma simples relação de preços efectivos de mercado, actuais ou prognosticados.

189.
    Além disso, deve considerar-se que este documento, integrado no seu contexto factual, serviu para levar ao conhecimento do grupo Eurofer/Escandinávia as informações relativas a este acordo. Informações do mesmo tipo foram regularmente transmitidas aos membros deste grupo, muitas vezes, sob a forma de um quadro anexo à acta da reunião respeitante.

190.
    A existência dos factos alegados pela Comissão está, por conseguinte, suficientemente provada.

— Preços-objectivo pretensamente fixados em 18 de Outubro de 1988

191.
    Nos n.os 225 e 226 da decisão, a Comissão denuncia um acordo sobre os preços-objectivo a atingir durante o primeiro trimestre de 1989, que teria sido concluído na reunião da «comissão Poutrelles» de 18 de Outubro de 1988. Baseia-se, concretamente, nos seguintes elementos:

—    a acta dessa reunião, que menciona, nomeadamente, os aumentos de preços, «estimados» em valores que vão de 25 a 40 DM na República Federal da Alemanha, de 50 a 100 FF em França e de 200 a 800 BFR no Benelux. Os preços que resultam destes aumentos constam de um quadro, e estão repartidos por países e categorias de produtos (n.° 89 da decisão).

—    o quadro que serviu para estabelecer os preços-objectivo para o quarto trimestre de 1988 (documento n.° 2507, anexo à acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 25 de Julho de 1988, n.° 90 da decisão);

—    o telex enviado à TradeARBED pela recorrente, em 22 de Setembro de 1988 (n.° 91 da decisão);

—    a acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 3 de Novembro de 1988 (documentos n.os 2488 a 2493), segundo a qual

    «Prevêem-se novos aumentos para o primeiro trimestre de 1989, aumentos estes que, aliás, são aguardados pelo sector. Estes aumentos são da ordem de 25 a 40 marcos alemães na Alemanha, 50 a 100 francos franceses em França e 200 a 800 francos belgas no Benelux»;

—    o facto de que «foram concluídos acordos para aumentar os preços mediante a harmonização e o aumento dos suplementos».

192.
    O Tribunal entende que os elementos apresentados nos n.os 225 e 226 da decisão constituem um conjunto de indícios coerentes e concordantes, susceptíveis de provar os factos denunciados.

193.
    O Tribunal sublinha, nomeadamente, que a acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 18 de Outubro de 1988, em que a recorrente participou, contém preços detalhados, repartidos por produto e por mercado, para as diferentes categorias de clientes, e utiliza a expressão «destes aumentos resultarão os seguintes níveis de preços». Do mesmo modo, os valores citados correspondem aos indicados na acta da reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 3 de Novembro de 1988 (n.° 200 da decisão), na qual a recorrente também participou, o que prova que a decisão da «comissão Poutrelles» de 18 de Outubro de 1988 foi igualmente transmitida àquele grupo.

194.
    Além disso, o telex da recorrente à TradeARBED, de 22 de Setembro de 1988, é um indício suplementar válido a favor do carácter consensual dos preços mencionados na acta da reunião de 18 de Outubro de 1988. Neste telex pode ler-se o seguinte:

«No fundo, o período mais propício à discussão desta questão seria após a reunião da Eurofer/Escandinávia. Contudo, dado que tal seria muito tarde, devemos na minha opinião transmitir aos nossos amigos as nossas intenções para a Comunidade Europeia e solicitar-lhes que actuem de forma análoga, ou seja, aumentos para o programa escandinavo de:

    Suécia    100 coroas suecas

    Noruega    100 coroas norueguesas

    Finlândia    40 marcas finlandesas

A decisão relativa à categoria 2C poderá ser tomada em 29 de Setembro.»

195.
    Na medida em que é uma questão de «intenções para a Comunidade», tratava-se de intenções comuns a diversas empresas. Com efeito, o autor do telex pretende que se defenda, quanto ao «programa escandinavo», o «paralelismo» entre o aumento médio preconizado para a Comunidade e o que os participantes na próxima reunião do grupo Eurofer/Escandinávia deviam decidir de comum acordo (esta última decisão foi efectivamente adoptada em 3 de Novembro de 1988). Finalmente, é proposta ao destinatário do telex uma próxima «decisão» no que respeita aos preços da categoria 2C, o que indica que se tratava de preços adoptados de comum acordo.

196.
    Também a justo título, a Comissão entendeu, no n.° 225, sétimo travessão, da decisão, que, uma vez que as empresas reunidas na «comissão Poutrelles»

acordaram suplementos harmonizados, seria de estranhar que deixassem ao livre jogo da concorrência a decisão sobre o montante dos preços de base (v. infra). Ora, precisamente na reunião de 18 de Outubro de 1988, uma proposta da Usinor Sacilor, destinada à harmonização dos preços dos suplementos, foi examinada, antes de ser aceite como princípio, na reunião de 15 de Novembro de 1988 (n.° 122 da decisão).

197.
    Por outro lado, segundo o raciocínio exposto no n.° 226 da decisão, o carácter vinculativo, pelo menos em termos morais, dos acordos denunciados pela Comissão está provado pelo facto de que nenhum dos participantes na reunião afirmou a sua intenção de não aplicar os preços propostos (v. acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 232), e pelas ulteriores declarações das empresas, segundo as quais os preços em questão tinham sido aceites pela clientela (v. n.os 94 e 95 da decisão).

198.
    A Comissão, por conseguinte, fez prova suficiente da existência dos factos denunciados, no que respeita ao acordo sobre os preços-objectivo, concluído em 18 de Outubro de 1988.

— Os preços-objectivo pretensamente acordados na reunião de 10 de Janeiro de 1989

199.
    Segundo o n.° 227 da decisão, a «comissão Poutrelles» acordou, na sua reunião de 10 de Janeiro de 1989, preços-objectivo para os fornecimentos em França, Alemanha, Benelux e Itália, no segundo trimestre desse ano.

200.
    A Comissão baseia-se na acta desta reunião (v. n.° 95 da decisão), que indica os aumentos para o trimestre de referência, detalhados segundo os mercados e as categorias de produtos. O mesmo documento refere, em seguida, os «níveis de preços... previstos» que resultam dos aumentos. A Comissão invoca, igualmente, uma nota de dossier da British Steel, não datada, sobre os resultados desta reunião, bem como uma nota interna da Peine-Salzgitter de 13 de Janeiro de 1989 (n.° 96 da decisão).

201.
    O Tribunal entende que os documentos citados nos n.os 95 e 96 da decisão constituem prova suficiente dos factos denunciados.

202.
    As partes serviram-se, uma vez mais, da técnica já adoptada na reunião de 18 de Outubro de 1988, registando na acta de 10 de Janeiro de 1989, de forma precisa e detalhada, os aumentos, bem como os novos preços deles resultantes, para cada mercado e categoria de produtos e clientes. O Tribunal considera que tais indicações pressupõem um acordo sobre os preços em causa. Esta conclusão é confirmada por dois outros documentos citados pela Comissão no n.° 96 da decisão, a saber, a nota não datada da British Steel (documentos n.os 2001 a 2003) e a nota da Peine-Salzgitter de 13 de Janeiro de 1989 (documentos n.os 3051 e 3052). Na

nota da British Steel figuram os preços para a França, Alemanha e os países do Benelux, que são idênticos aos que constam da acta da reunião de 10 de Janeiro de 1989. Refere, seguidamente, as «intenções em matéria de preços», o que só pode significar, atendendo ao carácter uniforme dos aumentos e dos novos preços que deles resultavam, as intenções comuns aos membros da «comissão Poutrelles». Segundo a nota da Peine-Salzgitter de 13 de Janeiro de 1989, os aumentos já tinham sido «projectados» anteriormente e foram «fixados» na reunião. Após apresentar os aumentos relativos à Alemanha, a referida nota prossegue: «Os aumentos dos preços selectivos foram igualmente decididos para as diferentes categorias nos restantes principais países da Comunidade [...]». Esta formulação indica, também ela, a existência de um concurso de vontades. Contrariamente ao que alega a recorrente, não pode tratar-se, nestas condições, de uma simples troca de informações sobre os preços.

203.
    Esta conclusão não é afectada pelo facto de os novos preços para a Itália indicados na nota não datada da British Steel ultrapassarem em 20 000 LIT por tonelada os preços indicados na acta da reunião em causa. Esta divergência na nota da British Steel, limitada aos novos preços para a Itália, deve, com efeito, ter sido provocada por um simples erro de dactilografia dos novos preços em questão.

— Preços-objectivo para os mercados italiano e espanhol pretensamente acordados na reunião de 7 de Fevereiro de 1989

204.
    Segundo o n.° 227 da decisão, a «comissão Poutrelles» adoptou os preços-objectivo para os mercados italiano e espanhol na sua reunião de 7 de Fevereiro de 1989.

205.
    A Comissão apoia-se na acta desta reunião (v. n.° 98 da decisão), da qual resultava que foram fixados os preços respeitantes a duas categorias de vigas, no que se refere a Itália, e os preços para Espanha, vindo completar os que figuravam na acta da reunião de 10 de Janeiro de 1989 (v. n.° 95 da decisão).

206.
    O Tribunal entende que, apesar dos termos da acta da reunião de 7 de Fevereiro de 1989 (documentos n.os 97 a 106), que qualificam as indicações em questão de «complementos às previsões de preços para o segundo trimestre de 1989», diversos elementos provam que se tratava, na realidade, de preços acordados.

207.
    Em primeiro lugar, os preços que essas indicações deviam completar já tinham sido fixados de comum acordo na reunião de 10 de Janeiro de 1989 (v. supra). Na reunião de 7 de Fevereiro de 1989, os participantes afirmaram que estes últimos preços tinham sido ou seriam aceites sem dificuldades (v. n.° 98 da decisão).

208.
    Em segundo lugar, a acta refere que o novo nível de preços da categoria 2C em Itália «preserva uma 'harmonia‘ entre os preços praticados no conjunto dos países europeus, por um lado, e leva em conta a concorrência dos perfis reconstituidos soldados (PRS), por outro lado». No que respeita ao mercado espanhol, está indicado que os «preços previstos» do trimestre em curso são «reconduzidos» no

trimestre seguinte «a fim de consolidar os níveis atingidos». Resulta destas formulações que existia um consenso entre as empresas para realizar, através da aplicação desses preços, determinados objectivos comuns. Estas empresas estavam, portanto, necessariamente de acordo quanto à aplicação daqueles preços.

209.
    A existência dos factos denunciados no n.° 227, parágrafo segundo, da decisão está, por conseguinte, suficientemente provada.

— Preços-objectivo pretensamente acordados na reunião de 19 de Abril de 1989

210.
    De acordo com o n.° 228 da decisão, na reunião da «comissão Poutrelles» de 19 de Abril de 1989 foram acordados os preços-objectivo a aplicar no terceiro trimestre de 1989 nos mercados da Alemanha, da França, da Bélgica, do Luxemburgo, da Itália e de Espanha, praticamente idênticos aos do trimestre precedente.

211.
    A Comissão baseia-se na acta desta reunião que, após indicar que os preços previstos tinham sido atingidos na Alemanha, França e Itália, estabelece os preços do trimestre seguinte (n.° 99 da decisão).

212.
    O Tribunal entende que a Comissão fez prova suficiente de que os preços indicados na acta de 19 de Abril de 1989 (documentos n.os 125 a 145) tinham sido objecto de um acordo.

213.
    Em primeiro lugar, na medida em que a passagem pertinente deste documento indica que as «previsões T2/89 são reconduzidas no terceiro trimestre de 1989», há que recordar que estas «previsões» constituíam, na realidade, o fruto de um acordo na «comissão Poutrelles», que as empresas lograram estabelecer nas reuniões de 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 1989 (v. supra). A «recondução» destas «previsões» tinha, igualmente, o carácter de um acordo, destinado, por sua vez, a manter o antigo nível de preços. Esta conclusão é corroborada pela afirmação, consagrada no mesmo documento, de que «os preços previstos» para o segundo trimestre ou as «previsões» relativas a esse trimestre tinham sido «aceites...pela clientela» (documento n.° 126). A menção relativa ao mercado alemão, segundo a qual as «previsões» correspondentes tinham sido «atingidas», deve ser interpretada no mesmo sentido.

214.
    Em segundo lugar, os preços do trimestre seguinte são apresentados, na acta da reunião de 19 de Abril de 1989, da mesma forma precisa e detalhada que já o tinham sido, nas actas anteriores, os preços do quarto trimestre de 1988 e os dos dois primeiros trimestres de 1989. Tais apresentações detalhadas não podem ser interpretadas como reflectindo simples previsões ou estimativas.

— Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido a partir de Junho de 1989

215.
    Nos n.os 229 e 230 da decisão, a Comissão descreve uma prática concertada de fixação de preços aplicáveis ao Reino Unido a partir de Junho de 1989, sugerida pela British Steel e aceite pelas suas concorrentes.

216.
    Como suporte deste raciocínio, a Comissão invoca uma nota interna da British Steel de 24 de Abril de 1989 (v. n.° 100 da decisão), bem como a indicação que consta das actas da «comissão Poutrelles» de 6 de Junho e 11 de Julho de 1989, segundo a qual, a British Steel informara de que o aumento dos preços tinha sido aceite pela clientela (v. n.os 101 e 102 da decisão).

217.
    O Tribunal entende que a alegação da Comissão, de que a British Steel anunciou às outras empresas, em 19 de Abril de 1989, um aumento dos preços que pretendia aplicar no Reino Unido, convidado-as a segui-la, está suficientemente provada pela nota de 24 de Abril de 1989 (documentos n.os 1969 e 1970) citada no n.° 100 da decisão. Está igualmente provado que a recorrente, presente na reunião de 19 de Abril de 1989, recebeu o anúncio da British Steel bem como o seu convite para aplicar os novos preços ao Reino Unido.

218.
    O Tribunal também entende que a Comissão fez prova suficiente da alegação, segundo a qual a British Steel e as suas concorrentes se concertaram a nível de preços (n.° 230 da decisão). Com efeito, é a justo título que a Comissão afirma, no n.° 229 da decisão, que o quadro de cooperação onde estava inserido o comportamento impugnado já tinha resultado num certo número de acordos de fixação de preços para os mercados continentais da CECA e nos quais a British Steel tinha participado. Nestas circunstâncias, a actuação desta não podia ser entendida como um mero comportamento unilateral para com uma concorrente com quem não tinha laços de cooperação.

219.
    Com efeito, uma vez que a British Steel tinha aceite concertar-se, pelo menos moralmente, no que respeita aos preços continentais, em numerosas reuniõesanteriores da «comissão Poutrelles», era razoável que esperasse que as suas concorrentes tomassem em consideração a sugestão que lhes fizera de respeitarem os seus novos preços no Reino Unido, quando definissem o seu próprio comportamento neste mercado. Esta conclusão aplica-se igualmente à recorrente, cuja participação nas reuniões em causa não foi contestada.

220.
    O Tribunal entende, finalmente, que a Comissão fez prova suficiente de que as empresas aceitaram, de facto, o pedido da British Steel (n.os 229 e 230 da decisão). A este respeito, a recorrente não contestou nem as indicações da British Steel, de que os seus aumentos de preços tinham sido bem aceites pelo mercado britânico, nem a afirmação da Comissão, segundo a qual, à data, os preços do Reino Unido eram consideravelmente superiores aos preços vigentes nos mercados continentais da CECA (n.° 229 da decisão). Atendendo a que, nestas circunstâncias, ofertas a preços de nível continental teriam impedido a aceitação dos novos preços da British Steel por parte da clientela local, o facto de os aumentos terem sido aceites

«sem dificuldade» é suficiente para provar, na falta de indícios em contrário, que a recorrente não se opôs ao aumento dos preços em causa.

221.
    Deve, por conseguinte, concluir-se que as alegações de facto subjacentes ao raciocínio desenvolvido nos n.os 229 e 230 da decisão estão suficientemente provadas.

— Acordo pretensamente concluído antes de 2 de Fevereiro de 1988, destinado a reconduzir, no quarto trimestre, os preços-objectivo do terceiro trimestre desse ano, no mercado alemão

222.
    No n.° 231 da decisão, a Comissão deduz da acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 11 de Julho de 1989 (v. n.° 102 da decisão) que, nessa data, foi acordado aplicar no quarto trimestre de 1989, na Alemanha, os mesmos preços-objectivo que no terceiro trimestre desse ano.

223.
    O Tribunal entende que a acta da reunião de 11 de Julho de 1989 (documentos n.os 182 a 188) é prova suficiente da existência dos factos alegados pela Comissão, relativos a um acordo sobre a manutenção dos preços no mercado alemão durante o quarto trimestre de 1989.

224.
    A passagem pertinente desse documento refere, sob o título «Previsões da evolução dos preços no 4.° trimestre de 1989»:

«Da parte alemã, uma vez que está previsto um aumento dos suplementos, de dimensão e de qualidade, na ordem de 20 a 25 DM/tonelada a partir de 1 de Outubro de 1989, entendeu-se não proceder a aumentos dos preços de base. Neste contexto, os preços praticados no terceiro trimestre de 1989 são reconduzidos no quarto trimestre de 1989. Uma troca de informações relativa aos outros mercados comunitários terá lugar na próxima reunião da 'comissão Poutrelles‘»

225.
    Resulta deste parágrafo que só os preços dos outros mercados deviam ser objecto de uma «troca de informações» posterior, enquanto os preços do mercado alemão foram «reconduzidos» de comum acordo na reunião em causa.

226.
    Em particular, o anúncio dos produtores alemães deve ser entendido no contexto das reuniões regulares da «comissão Poutrelles» e dos outros acordos cuja existência já foi concluída pelo Tribunal. Assim, os preços «reconduzidos» tinham sido, por sua vez, objecto de um acordo na «comissão Poutrelles», em 19 de Abril de 1989 (v. n.os 210 e seguintes supra). As disposições adoptadas relativamente ao mercado alemão inscrevem-se, deste modo, na prática das reuniões anteriores, que consiste em fixar preços trimestrais sucessivos para os principais mercados da Comunidade.

227.
    Por outro lado, o Tribunal entende que um acordo para não aumentar os preços pode constituir um acordo para fixar preços, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

228.
    Por fim, há que salientar que a Comissão não acusa as empresas de terem concluído um acordo de fixação de preços na reunião de 3 de Agosto de 1989. Consequentemente, os argumentos da recorrente carecem de objecto na medida em que se destinam a refutar esta hipótese.

— Decisão relativa aos preços-objectivo a atingir no primeiro trimestre de 1990, pretensamente adoptada na reunião de 12 de Dezembro de 1989

229.
    De acordo com o n.° 232 da decisão, a «comissão Poutrelles», na sua reunião de 12 de Dezembro de 1989, decidiu aplicar no primeiro trimestre de 1990 os preços-objectivo que foram aplicados no quarto trimestre de 1989.

230.
    A este respeito, a Comissão apoia-se numa nota preparada pelo representante da TradeARBED com vista a uma intervenção na reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 31 de Janeiro de 1990 (documentos n.os 2414 a 2416, v. n.° 107 da decisão).

231.
    O Tribunal considera que a referida nota da TradeARBED (documento n.° 2414) constitui prova suficiente da existência do acordo impugnado relativo ao primeiro trimestre de 1990. Não foi contestado que esse documento serviu de base a uma intervenção do representante da TradeARBED na reunião do grupo Eurofer/Escandinávia de 31 de Janeiro de 1990. Daqui decorre que a informação nele contida, segundo a qual «os preços do quarto trimestre de 1989 foram, em princípio, mantidos», deve ser interpretada no sentido de que respeitam, como de costume, aos acordos resultantes da cooperação no âmbito da «comissão Poutrelles».

232.
    A tese da recorrente, segundo a qual a nota em questão se referia a um simples apelo à moderação, dirigido aos produtores na reunião de 12 de Dezembro de 1989, é contrariada, não apenas pela forma como se invoca a manutenção dos preços [«Os preços (...) foram, em princípio, mantidos...»], mas também pelo facto de que os preços «mantidos» são aí qualificados de «preços programados» e a prática de certas empresas, que consiste em os «subcotá-los» é considerada «lamentável».

233.
    Quanto às divergências surgidas na mesma reunião, igualmente invocadas pela recorrente, não dizem respeito ao nível dos preços para o trimestre seguinte, mas sim às quantidades fornecidas pela British Steel e a uma proposta de repartição do mercado, aparentemente apresentada pela Unimétal. Por último, nem o facto de os preços existentes terem sido mantidos e não aumentados, nem o facto de os novos preços poderem não ter sido inteiramente respeitados, em nada contraria a existência de um acordo (v. n.° 108 da decisão).

— Fixação de preços da categoria 2C, para o mercado francês, anunciada pela Unimétal na reunião de 14 de Fevereiro de 1990

234.
    No n.° 233 da decisão, a Comissão menciona um aumento de preços das vigas de categoria 2C no mercado francês, anunciado pela Unimétal na reunião de 14 de Fevereiro de 1990. Segundo a Comissão, que remete para as considerações expostas nos n.os 109 e 110 da decisão, não se tratava de uma decisão unilateral da Unimétal, mas sim de um acordo entre as empresas envolvidas.

235.
    O Tribunal entende que os factos imputados à recorrente estão suficientemente provados pelos elementos enumerados nos n.os 233, 109 e 110 da decisão, considerados no contexto da «comissão Poutrelles».

236.
    Com efeito, resulta desses elementos que a Unimétal tinha sido convidada por duas das suas concorrentes, a Peine-Salzgitter e a TradeARBED, a aumentar os seus preços. Face a uma divergência entre os preços aplicados em França e na Alemanha, tratava-se, segundo as empresas, de «evitar as distorções dos fluxos comerciais» (v. a carta do presidente da «comissão Poutrelles» à Unimétal, de 6 de Novembro de 1989, n.° 109 da decisão, documentos n.os 3009 a 3011), ou de evitar que «a estrutura de preços na Alemanha» fosse «perturbada» (v. telecópia da TradeARBED à Unimétal de 7 de Fevereiro de 1990, n.° 110 da decisão, documento n.° 2413).

237.
    Uma vez que a Unimétal acatou este pedido, pelo menos até determinado montante, o aumento efectuado teve, consequentemente, carácter consensual.

238.
    Além disso, o anúncio de um aumento de preços na referida categoria foi feito, na reunião de 14 de Fevereiro de 1990, em presença, não só da TradeARBED e da Peine-Salzgitter, mas também de outras empresas que cooperavam na «comissão Poutrelles».

239.
    Por outro lado, o aumento em causa não se justificava por razões de ordem económica uma vez que, na telecópia já referida, a TradeARBED tinha reconhecido que «o enquadramento geral [era] pouco propício ao aumento dos preços». Nestas circunstâncias, para que os preços anunciados pudessem manter-se, tornava-se necessário que fossem aplicados por todas as outras empresas envolvidas.

240.
    Estes elementos, enquadrados no respectivo contexto, constituem prova suficiente de que, através do seu anúncio, a Unimétal pretendia garantir o apoio de todas as empresas participantes na reunião de 14 de Fevereiro de 1990, entre as quais a recorrente, a fim de evitar que a aplicação de preços inferiores comprometesse «a harmonização» desejada. O facto de outros acordos da mesma natureza terem sido concluídos em reuniões anteriores, para os principais mercados da Comunidade,

permitia à Unimétal, e a todas as empresas que consideravam esse aumento como sendo do seu interesse, pressupor que aquele apelo ia ser respeitado.

241.
    O argumento da recorrente, segundo o qual determinados elementos a que a Comissão se refere no presente contexto demonstram a ausência de consenso relativamente ao primeiro trimestre de 1990, já foi refutado pelo Tribunal. Além disso, tal argumento não é susceptível de afectar a conclusão, ora em causa, de que houve uma fixação de preços para o trimestre seguinte.

— Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido no segundo trimestre de 1990

242.
Resulta do raciocínio desenvolvido nos n.os 220 e 234 a 236 da decisão que a Comissão acusa as empresas em questão, entre as quais a recorrente, de se terem concertado quanto aos preços a aplicar no Reino Unido durante o segundo trimestre de 1990 e de terem aplicado os preços objecto dessa concertação.

243.
    Em apoio do seu raciocínio, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a British Steel informou os destinatários da sua telecópia de 14 de Fevereiro de 1990, dos preços que considerava não serem «perturbadores» do mercado do Reino Unido (n.° 234 da decisão) e que, por conseguinte, estava disposta a tolerar (n.° 112, in fine, da decisão). O Tribunal entende que esta hipótese está suficientemente provada pela leitura articulada das anotações manuscritas apostas no original dessa telecópia de 14 de Fevereiro de 1990 (documento n.° 1887) e da nota interna da British Steel de 20 de Fevereiro de 1990 (documento n.° 1908). Estas anotações devem ser entendidas como reveladoras da informação transmitida por via telefónica aos destinatários da telecópia. Referem «margens de interpenetração», ou seja, preços que não conduzem a um fluxo de importações considerado excessivo. Na nota interna, o seu autor declara expressamente ter informado o representante da Unimétal dos preços «que, segundo ele, não perturbarão o mercado».

244.
    A Comissão alega, em segundo lugar, que o anúncio da British Steel correspondia a uma «actuação concertada» (n.° 235 da decisão; v. também n.° 220), o que significa, segundo aquela, que foi feita num contexto que permitia à British Steel pressupor que as outras empresas se conformariam com os preços anunciados. O Tribunal entende que esta alegação está suficientemente provada pelos elementos invocados pela Comissão. O anúncio integrava-se, com efeito, no «diálogoconstante entre esta sociedade e os seus concorrentes dos outros Estados-Membros» (n.° 235 da decisão). Tal como já foi referido (n.° 219 supra), a participação da British Steel nos anteriores acordos concluídos na «comissão Poutrelles» permitia-lhe esperar das suas concorrentes uma certa solidariedade. Esta conclusão é corroborada, pelo menos quanto às empresas alemãs envolvidas, a saber, a Peine-Salzgitter, a Thyssen e a Saarsthal, pelo quadro (documento n.° 1864) citado nos n.os 235 e 55 da decisão, o qual confirma que estas empresas e a British Steel se esforçavam por manter determinado equilíbrio nas trocas entre os dois países em causa e que cada uma das partes tinha, por isso, aceite fazer,

conforme as circunstâncias, um esforço de solidariedade no interesse da outra. O argumento da recorrente de que se tratava, simplesmente, de uma ameaça de medidas de retaliação em caso de comportamentos perturbadores, dirigida unilateralmente pela British Steel às outras empresas, deve ser, por conseguinte, rejeitado.

245.
    A Comissão alega, em terceiro lugar, que as empresas em causa aumentaram, de facto, os seus preços para os níveis sugeridos pela British Steel (n.° 236 da decisão). Esta hipótese está confirmada, segundo a Comissão, pelo facto de que, embora a British Steel tenha começado por criticar as ofertas a preços inferiores aos que propusera, alguns meses mais tarde voltou a aumentar os seus preços, na sequência da reunião de 16 de Maio de 1990 (v. n.° 115 da decisão). Dada a ausência de qualquer indício em contrário, o Tribunal entende que este elemento, que não foi contestado, é prova suficiente de que a British Steel conseguiu, com grande margem de êxito, que os seus preços fossem respeitados pelas suas concorrentes. Face à diferença dos níveis de preços entre o continente e o Reino Unido, a British Steel não poderia encarar seriamente um aumento, em Maio de 1990, sem estar segura de um comportamento solidário por parte dos produtores continentais.

246.
    As observações contidas nas notas da British Steel de 17 e 30 de Julho de 1990 (n.° 117 da decisão), de que a recorrente se faz prevalecer, não respeitam ao cumprimento das instruções dadas por aquela empresa pouco tempo depois da reunião de 14 de Fevereiro de 1990 para o segundo trimestre desse ano. A nota de 17 de Julho de 1990 refere-se às indicações de preços feitas na sequência da reunião de 16 de Maio de 1990 e reporta-se ao trimestre seguinte (v. infra). A de 30 de Julho de 1990 refere-se à violação de um acordo entre a British Steel e a TradeARBED e nada revela sobre o comportamento da recorrente.

247.
    Daqui decorre que as alegações de facto subjacentes ao raciocínio desenvolvido nos n.os 234 a 236 da decisão estão suficientemente provadas.

— Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido no terceiro trimestre de 1990

248.
    Resulta do raciocínio desenvolvido no n.° 220 (primeiro e terceiro parágrafos), que a Comissão acusa as empresas de se terem concertado quanto aos preços a aplicar no Reino Unido durante o terceiro trimestre de 1990 e de terem aplicado os preços objecto dessa concertação.

249.
    Em primeiro lugar, relativamente à parte em que a Comissão alega que a British Steel comunicou os seus novos preços às concorrentes e as incitou a respeitá-los, o Tribunal entende que estes dois elementos resultam da telecópia daquela empresa de 7 de Junho de 1990 (v. n.° 115 da decisão, documento n.° 1798). Aliás, a British Steel reiterou esse apelo na reunião da «comissão Poutrelles» de 10 de Julho de 1990 (v. n.° 117 da decisão, documentos n.os 1964 a 1966). Quanto a estas

questões de facto, a alegação da Comissão está, por conseguinte, suficientemente provada.

250.
    Em segundo lugar, no que respeita à parte em que a Comissão conclui pela existência de uma concertação, o Tribunal já declarou que, atendendo às anteriores actividades da «comissão Poutrelles», a British Steel tinha motivos para esperar da concorrência um comportamento solidário em matéria de preços no mercado britânico, e, nomeadamente, que o apelo que fez numa reunião com as suas concorrentes fosse tomado em consideração, quando estas definissem o respectivo comportamento naquele mercado. A Comissão fez, por conseguinte, prova suficiente da existência da concertação que alega.

251.
    Em terceiro lugar, quanto ao respeito dos preços anunciados pela British Steel por parte das outras empresas, o mesmo está suficientemente provado pela menção que figura na acta da reunião de 11 de Setembro de 1990, (n.° 118 da decisão, documentos n.os 1666 a 1679), segundo a qual o aumento na lista de preços da British Steel havia sido aceite pelos clientes britânicos. Com efeito, se as outras empresas não tivessem respeitado, em larga medida, os novos preços anunciados pela British Steel, não se conceberia que um tal aumento fosse aceite pela clientela. Esta conclusão não é infirmada pelo facto de, antes de se decidirem a seguir as instruções da British Steel, as concorrentes terem começado por aplicar preços inferiores (v. n.° 117 da decisão). O facto de, naquele período, o comportamento da TradeARBED (e não da recorrente) ter sido classificado pela British Steel como uma violação de um acordo entre as duas empresas também não é susceptível de modificar a apreciação do Tribunal.

252.
    Daqui decorre que as alegações de facto subjacentes ao raciocínio desenvolvido no n.° 237 da decisão estão suficientemente provadas.

253.
    Resulta do acima exposto que os factos alegados em apoio das conclusões expostas nos n.os 224 a 237 da decisão, relativas à existência de acordos sobre preços e aos outros comportamentos que, enquanto «práticas concertadas», a Comissão equipara a estes acordos, estão suficientemente provados pelos documentos por ela invocados.

— Parecer económico apresentado pela recorrente

254.
    O Tribunal entende que esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente baseado na análise da evolução dos preços que foi apresentada na audição administrativa pelo perito, Prof. Bishop (pp. 113 a 127 da acta da audição). De acordo com esta análise, a tese da Comissão, segundo a qual as empresas concluíram acordos em matéria de preços, é contrariada pelo facto de os preços no mercado não terem sido mais elevados do que aqueles que se poderia esperar em condições normais de concorrência. Assim, entre 1987 e 1991, os preços reais das vigas na Comunidade tinham-se situado a um nível historicamente baixo, à excepção de 1989, ano em que, todavia, não ultrapassaram os preços praticados em

1985, quando a procura tinha atingido o seu nível mais baixo. Esta evolução de preços não se explicava, unicamente, pelos ganhos de produtividade realizados naquela época.

255.
    Quanto à pretensão da recorrente de, por meio deste argumento, contestar a existência dos acordos denunciados nos n.os 224 a 237 da decisão, o Tribunal já declarou que os factos com base nos quais a Comissão concluiu pela existência dos acordos e práticas concertadas em causa estão suficiente provados pelos documentos invocados a esse respeito, lidos à luz do contexto geral de cooperação que existia naquela época na «comissão Poutrelles».

256.
    A argumentação da recorrente, fundada na evolução geral dos preços das vigas na Comunidade, não é de natureza a contrariar a validade destas conclusões de facto. O próprio perito, aliás, reconheceu na audição que a sua análise não tinha por objectivo comentar a comunicação das acusações, mas apenas responder à questão de saber se as medidas adoptadas pelas empresas tinham sido coroadas de êxito (v. p. 127 da acta da audição).

— Conclusões

257.
    Resulta das anteriores considerações que a argumentação da recorrente deve ser rejeitada, na medida em que é dirigida contra as conclusões de facto expostas nos n.os 224 a 237 da decisão. Deles resulta igualmente que a Comissão não só apresentou provas suficientes da existência dos acordos e práticas concertadas imputados à recorrente e da participação individual desta nos referidos acordos e práticas, como caracterizou de forma suficiente as infracções em causa.

2. Quanto à qualificação jurídica dos factos

258.
    Nesta fase da apreciação, há que analisar a qualificação jurídica que a Comissão atribuiu aos comportamentos denunciados nos n.os 224 a 237 da decisão no que respeita: a) às categorias de acordos abrangidas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado; b) ao objectivo ou efeito de tais comportamentos; c) à noção de funcionamento normal da concorrência na acepção desta disposição.

a) Quanto à qualificação dos comportamentos denunciados no que respeita às categorias de acordos abrangidas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

259.
    A recorrente defende, contrariamente à apreciação desenvolvida nos n.os 217 a 220 da decisão, que a prova de uma prática concertada na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado pressupõe que a Comissão demonstre não só que as empresas se concertaram, mas também que se dedicaram, de facto, às práticas objecto dessa concertação, em particular, aumentando os seus preços de modo uniforme (v. artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, bem como, no âmbito do Tratado CE, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão,

C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.os 64 e 126 e segs.). A Comissão não apresentou qualquer prova de um comportamento deste tipo. Por outro lado, os documentos citados nos n.os 223 a 237 da decisão não demonstram a observância dos preços pretensamente fixados.

260.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 4.°, alínea d), do Tratado:

«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[...]

d) As práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados.»

261.
    O artigo 65, n.° 1, do Tratado proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a) Fixar ou determinar os preços;

b) Restringir ou a controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento».

262.
    No caso vertente, os comportamentos imputados à recorrente nos n.os 224 a 228 e 231 a 233 da decisão são qualificados pela Comissão de «acordos» de fixação de preços, na acepção daquela disposição. Ora, os factos que o Tribunal acaba de analisar constituem prova suficiente de que, em todas as ocasiões visadas naqueles pontos da decisão, as empresas envolvidas, entre as quais a recorrente, não se limitaram a uma simples troca de informações acerca das suas «previsões» ou «estimativas» de preços, mas manifestaram a vontade comum de adoptar no mercado determinados comportamentos em matéria de preços, nomeadamente, de forma a que os preços acordados nas reuniões em causa fossem atingidos ou, sendo esse o caso, mantidos. O Tribunal entende que tal concurso de vontades constitui um «acordo» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. A este respeito, o Tribunal não vê, por outro lado, nenhuma razão para interpretar a noção de «acordo» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado de forma diferente da de «acordo» na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. acórdão Rhône Poulenc e o./Comissão, T-1/89, já referido, n.° 120).

263.
    Quanto aos comportamentos imputados à recorrente no que respeita aos três aumentos de preços no mercado britânico, que são qualificados na decisão como «práticas concertadas» (v. n.os 220 e 230 in fine), o Tribunal entende que esta

noção deve ser interpretada tendo em conta a finalidade do artigo 65.°, n.° 1, e o quadro jurídico do Tratado.

264.
    No seu parecer 1/61, de 13 de Dezembro de 1961 (Recueil, p. 205; Colect. 1954-1951, p. 629), o Tribunal de Justiça salientou que o objectivo do artigo 4.°, alínea d), do Tratado era impedir que as empresas adquirissem, através de práticas restritivas, uma posição que lhes permitisse repartir ou explorar mercados. Segundo o Tribunal de Justiça, esta proibição, consagrada no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, tem natureza rígida e caracteriza o sistema instaurado pelo Tratado (p. 519). Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou, a propósito do regime de publicação dos preços, previsto pelo artigo 60.° do Tratado (v. infra), que o «Tratado parte da ideia de que a livre formação dos preços é garantida pela liberdade, concedida às empresas, de fixarem elas próprias os seus preços e de publicarem novas tabelas de preços quando pretendem modificá-los. Se a conjuntura se altera, os produtores são forçados a adaptar as suas tabelas de preços, e é desta forma que 'o mercado dita o preço‘» (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Recueil, p. 7, n.° 31; Colect. 1954-1961, p. 1). Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o mercado do aço seja um mercado oligopolista, caracterizado pelo regime do artigo 60.° do Tratado, o qual assegura, através da publicação obrigatória das tabelas de preços e condições de venda, a transparência dos preços praticados pelas diversas empresas, o imobilismo ou o paralelismo de preços que daqui resultam não são, em si mesmos, contrários ao Tratado se decorrerem, não de acordos, ainda que tácitos, entre as empresas, «mas do jogo das forças e estratégias de unidades económicas independentes e opostas no mercado» (acórdão de 15 de Julho de 1964, Países Baixos/Alta Autoridade, 66/63, Recueil, pp. 1047, 1076 e 1077; Colect. 1962-1964, p. 527).

265.
    Decorre desta jurisprudência que a concepção segundo a qual todas empresas devem estabelecer de forma autónoma as políticas que pretendem seguir no mercado, sem colusão com as suas concorrentes, é inerente ao Tratado CECA e, nomeadamente, aos seus artigos 4.°, alínea d) e 65.°, n.° 1.

266.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que a proibição das «práticas concertadas» pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA prossegue, em princípio, o mesmo desígnio que a proibição paralela das «práticas concertadas» pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE. Visa, mais concretamente, assegurar o efeito útil da proibição do artigo 4.°, alínea d), do Tratado mediante a inclusão, no âmbito das suas interdições, de uma forma de coordenação entre empresas que, sem se ter desenvolvido até à celebração de uma convenção propriamente dita, substitui cientemente uma cooperação prática entre elas aos riscos da concorrência normal visada pelo Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 209, n.° 64).

267.
    No que respeita, mais precisamente, aos três casos de aumentos de preços no mercado britânico denunciados pela Comissão como «práticas concertadas», há que recordar que: a) esses casos se inserem no quadro de uma concertação regular, concretizada através de numerosas reuniões e comunicações escritas entre as empresas membros da «comissão Poutrelles», visando, nomeadamente, a coordenação do seu comportamento em matéria de preços nos diferentes mercados nacionais; b) nas três ocasiões em que estiveram em causa os preços no mercado britânico, a British Steel revelou às suas concorrentes, em reunião onde a maior parte delas se encontrava presente, o seu futuro comportamento no mercado em matéria de preços, exortando-as a adoptá-lo, pelo que agiu com a expressa intenção de influenciar as futuras actividades concorrenciais daquelas; c) o contexto de coordenação regular na «comissão Poutrelles» era tal que a British Steel podia razoavelmente esperar que as suas concorrentes se conformassem, em larga medida, com o seu pedido ou, pelo menos, que o tivessem em consideração quando definissem as suas próprias políticas comerciais; d) os elementos invocados pela Comissão provam que as empresas em causa observaram, em larga escala, a proposta da British Steel. Em particular, a recorrente não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar que se tinha oposto aos pedidos da British Steel ou que a não tinha seguido nas suas iniciativas de preços, comunicadas nas reuniões em causa.

268.
    Resulta do conjunto destes elementos que, nos três casos, as empresas em questão substituíram os riscos inerentes à concorrência normal visada no Tratado por uma cooperação prática entre si, qualificada, a justo título, pela Comissão, de «práticas concertadas» na acepção do artigo 65.°, n.° 1.

269.
    Quanto ao argumento da recorrente de que a noção de «prática concertada» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado pressupõe que as empresas se tenham dedicado às práticas objecto da sua concertação, em particular, aumentando os seus preços de modo uniforme, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância relativa ao Tratado CE que, para se concluir pela existência de um prática concertada, não é necessário que a concertação se tenha repercutido, no sentido que lhe é dado pela recorrente, no comportamento dos concorrentes no mercado. Basta que se conclua, se for caso disso, que cada empresa tomou necessariamente em consideração, directa ou indirectamente, as informações que obteve através dos contactos mantidos com as suas concorrentes (acórdão Rhône-Poulenc e o./Comissão, já referido, n.° 123). Esta jurisprudência não é posta em causa nos n.os 64, 126 e seguintes do acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, invocados pela recorrente, os quais respeitam a questões diferentes.

270.
    O Tribunal entende que esta jurisprudência pode ser transposta para o domínio de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA, uma vez que a noção de prática concertada desempenha aqui a mesma função que a noção equivalente do Tratado CE.

271.
    Esta conclusão não é contrariada pelo teor do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, segundo o qual a possibilidade de a Comissão aplicar multas em virtude da verificação de «práticas concertadas» só está prevista para a hipótese em que as empresas afectadas se «tenham dedicado» a práticas contrárias ao disposto no n.° 1. Com efeito, o Tribunal entende que as empresas se dedicam a uma prática concertada, na acepção desta disposição, quando participam, de facto, num mecanismo tendente a eliminar a incerteza quanto ao seu futuro comportamento no mercado e que implica, necessariamente, que cada uma delas tenha em conta as informações obtidas das suas concorrentes (v. acórdão Rhône-Poulenc e o./Comissão, já referido, n.° 123). A Comissão não tem, por conseguinte, de provar que as trocas de informações em causa conduziram a determinado resultado específico ou a uma determinada concretização no mercado em questão.

272.
    Esta interpretação é corroborada pelo disposto no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, que proíbe «todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o jogo normal da concorrência». O Tribunal entende que esta proibição visa toda e qualquer prática concertada que «tenda a» ou «seja susceptível de» interferir com o funcionamento normal da concorrência, sem que seja necessário demonstrar, para efeitos da conclusão de uma infracção, o prejuízo efectivo e concreto causado a esse funcionamento. No seu acórdão de 20 de Março de 1957, Geitling e o./Alta Autoridade (Colect. 1954-1961, p. 124, a seguir «acórdão Geitling I»), o Tribunal de Justiça, de resto, indicou que para se concluir que um acordo restringe ou falseia a concorrência não é necessário examinar os seus efeitos concretos, resultando essa conclusão, in abstracto, do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

273.
    Em qualquer dos casos, mesmo admitindo a interpretação defendida pela recorrente, segundo a qual a noção de prática concertada pressupõe um comportamento no mercado correspondente ao objecto da concertação, esta condição encontra-se satisfeita no caso vertente, no que respeita às três alterações de preços no mercado do Reino Unido. Com efeito, está provado que, em cada um desses casos, as empresas respeitaram, em larga medida, os pedidos da British Steel, o que permitiu a imposição efectiva dos novos preços.

274.
    Decorre do acima exposto que a recorrente não provou a existência de qualquer erro de direito na qualificação dos comportamentos em causa, à luz das noções de «acordo» ou de «práticas concertadas», visadas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

b) Quanto ao objectivo e ao efeito dos acordos e práticas concertadas denunciados

275.
    Segundo o n.° 238 da decisão, os acordos e práticas concertadas denunciados nos n.os 223 a 237 «tendem» a restringir a concorrência na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. No n.° 221 da decisão, a Comissão identifica o «objectivo» dos comportamentos em causa, como sendo, entre outros, o de «aumentar e harmonizar os preços». No n.° 222, após referir que a análise deste objectivo torna

desnecessária a demonstração dos efeitos nefastos sobre a concorrência, a Comissão afirma, todavia, que tais efeitos não são, de modo algum, despicientes.

276.
    A recorrente alega que os acordos e práticas concertadas em causa não eram contrários ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, nada permitindo concluir que, durante o período abrangido pela coima, tivessem sido adoptadas medidas restritivas da concorrência. Invoca, nomeadamente, a análise da situação de mercado apresentada pelo perito, Prof. Bishop, e ainda o facto de, entre Junho 1988 e Dezembro de 1991, a produção comunitária de vigas ter passado de 3,7 a 5,6 milhões de toneladas por ano, com variações de mais de 50% entre Julho de 1988 e o início de 1992 nas quotas de mercado das empresas. Acresce ainda que, durante aquele período, o comércio comunitário se tinha desenvolvido consideravelmente, o que conduzira a uma redução das quotas dos diferentes produtores no mercado doméstico. A recorrente acusa, deste modo, a Comissão de não ter tomado qualquer posição acerca desta análise económica, o que constituía um vício de fundamentação.

277.
    Na medida em que o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado se refere a medidas que «tendem» a falsear o funcionamento normal da concorrência, o Tribunal entende que esta expressão engloba a fórmula «tenham por objectivo», que figura no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE. Foi, por conseguinte, a justo título, que a Comissão afirmou no n.° 222 da decisão que não tinha de demonstrar a existência de um efeito nefasto sobre a concorrência para poder invocar uma violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

278.
    Em qualquer caso, perante os numerosos indícios de que os aumentos de preços acordados foram, no caso vertente, atingidos, deve concluir-se que os comportamentos denunciados, em que estão implicados os principais produtores comunitários de vigas, tiveram, necessariamente, um efeito nefasto sobre o mercado, tal como foi alegado pela Comissão no n.° 222 da decisão.

279.
    Por fim, o Tribunal entende, que o referido n.° 222 contém fundamentos suficientes quanto ao objectivo e ao efeito da infracção.

c) Quanto à qualificação dos comportamentos denunciados no que respeita ao critério do «funcionamento normal da concorrência»

Resumo da argumentação da recorrente

280.
    A recorrente defende que as conclusões apresentadas pela Comissão nos n.os 239 a 241 da decisão enfermam de um erro de direito, na medida em que aquela interpretou o artigo 65 .°, n.° 1, do Tratado CECA da mesma forma que o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, nomeadamente, no que respeita à noção de funcionamento «normal» da concorrência, entendida à luz dos artigos 46.° a 48.° e 60.° do Tratado CECA. Além disso, a argumentação exposta nos n.os 239 a 241 da decisão não satisfaz as exigências de uma fundamentação suficiente.

281.
    Segundo a recorrente, a Comissão considera, erradamente, que a simples comunicação mútua dos seus preços pelas empresas constitui uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, ainda que essas empresas não se tenham concertado e fixado em comum os preços. Na realidade, visando os artigos 46.° a 48.° e 60.° do Tratado CECA, unicamente, a concorrência dirigida e limitada, uma simples troca de informações inserida no quadro de regulamentação deste Tratado não constituía infracção ao artigo 65.° O mesmo se podia dizer de um acordo entre empresas destinado a pôr termo ou a impedir as infracções ao artigo 60.°

282.
    Referindo-se ao artigo 232.° do Tratado CE, a recorrente salienta que no acórdão de 18 de Maio de 1962, Geitling e o./Alta Autoridade (13/60, Colect. 1962-1964, p. 47, a seguir «acórdão Geitling II»), o Tribunal de Justiça não fez mais do que admitir a possibilidade de interpretar o artigo 65.° do Tratado CECA à luz do artigo 85.° do Tratado CE. Todavia, na realidade, o Tribunal de Justiça tinha fundamentado a sua decisão nos artigos 2.° a 5.° do Tratado CECA. De igual modo, no seu acórdão de 13 de Abril de 1994, Banks (C-182/92, Colect., p. I-1209), o Tribunal de Justiça tinha-se recusado expressamente reconhecer um efeito directo ao artigo 65.° do Tratado CECA, à semelhança do artigo 85.° do Tratado CE. A prática administrativa da Comissão, que consiste em alinhar as regras de concorrência dos Tratados CECA e CE (v. Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência), ainda não tinha recebido o aval dos órgãos jurisdicionais comunitários.

283.
    Por outro lado, o regime económico do Tratado CECA, que é o quadro de referência para se interpretar a noção de «funcionamento normal» da concorrência, revelava uma orientação planificadora. Distinguia-se, assim, de forma nítida, do quadro económico do Tratado CE, que visava assegurar que a concorrência não era falseada no interior do mercado comum [artigo 3.°, alínea g), do Tratado CE].

284.
    A recorrente defende que, aquando das negociações do Tratado CECA, os artigos 65.° e 66.° foram introduzidos para evitar, no contexto de um regime que se substituía ao direito de ocupação, que a indústria do Ruhr adquirisse uma posição dominante e garantir que as orientações sobre política industrial fossem definidas pela Alta Autoridade, e não, como até aí, pelos acordos entre empresas. O artigo 65.°, n.° 1, só proibia, portanto, as medidas restritivas da concorrência contrárias aos objectivos da política industrial consagrados nos artigos 2.° a 5.° do Tratado CECA. Ao mesmo tempo, a intenção dos autores do Tratado CECA tinha sido a de garantir aos compradores iguais condições de acesso às fontes de produção, o que obrigara à introdução do artigo 60.° Todos estes objectivos de política industrial eram estranhos ao Tratado CE. Além disso, os autores do Tratado CECA tinham partido do princípio que a informação das empresas acerca dos mercados e dos preços, por intermédio da Alta Autoridade, era indispensável à sua actividade e que, consequentemente, os elementos obtidos, a montante, desta última entidade, com base no artigo 46.° e através de trocas efectuadas para o

efeito entre as empresas, não violava o artigo 65.° O carácter oligopolista do mercado em acusa, invocado pela Comissão, confirmava que um regime de concorrência perfeita não era viável.

285.
    A própria Comissão tinha referido, no seu Sexto Relatório Geral (volume II, capítulo II, 1, n.° 41), que a concorrência no mercado comum da CECA «não é [...] a concorrência livre e anárquica que resultaria da eliminação pura e simples dos obstáculos às trocas comerciais, mas sim uma concorrência regrada, que é o resultado de uma acção deliberada e de uma arbitragem permanente» (em itálico no original).

286.
    A recorrente invoca igualmente os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do Tratado CECA. No seu parecer 1/61, já referido, o Tribunal de Justiça tinha considerado que o artigo 65.° é uma disposição de aplicação do artigo 4.°, alínea d), do Tratado. Este último limitava-se a exigir um mínimo de concorrência, pelo que a fixação de preços pelas empresas só seria incompatível com o mesmo se estas não observassem os limites previstos pelo artigo 65.°, n.° 2, alínea c, do Tratado (acórdão Geitling II, pp. 56, 62 e segs.).

287.
    O Tribunal de Justiça tinha deduzido do disposto nos artigos 2.° e 5.° do Tratado que o facto de uma empresa deter o poder de fixar os preços só era reprovável se tivesse sido eliminada toda a concorrência (acórdão Greitling II, p. 56). O artigo 5.°, que constitui o fundamento do artigo 46.°, na medida em que obriga a Comunidade a esclarecer e facilitar a acção dos interessados, demonstrava que o Tratado pressupõe que as condições ditas «normais» de concorrência são as de um mercado «esclarecido» e informado. Sem esta transparência do mercado, não era possível garantir a todos os utilizadores do mercado comum, colocados em condições comparáveis, igual acesso às fontes de produção, em conformidade com o artigo 3.°, alínea b), do Tratado.

288.
    Não obstante o seu carácter geral e rígido, o artigo 4.°, alínea d), do Tratado não se opõe a restrições da concorrência admitidas por disposições específicas. Desta última categoria fazem parte, não só o artigo 65.°, n.° 2, tal como admite a jurisprudência, mas também os artigos 46.° a 48.° e 60.°

289.
    Quanto ao artigo 60.° do Tratado, a recorrente defende que o seu n.° 2 impede uma concorrência efectiva através dos preços. Num mercado de produtos homogéneos e numa situação de sobrecapacidades, impedia que as empresas baixassem os seus preços pois tal redução, necessariamente aplicável a todos os clientes da empresa em causa, provocaria, de imediato, movimentos paralelos por parte das suas concorrentes e, por conseguinte, uma baixa do nível geral dos preços, sem conduzir a um aumento duradouro do volume de vendas. Nestas circunstâncias, segundo a recorrente, o regime económico do Tratado não prevê, nem permite, a existência de uma concorrência susceptível de ser restringida.

290.
    Em qualquer dos casos, o artigo 60.° limitava a concorrência sob um duplo ponto de vista: por uma lado, através da repressão da concorrência oculta, ao obrigar, nos termos do seu n.° 2, a publicação das tabelas de preços e, por outro lado, pela proibição de aplicar preços diferentes dos da tabela publicada. Tendo em conta esta obrigação, imposta às empresas tanto a favor dos respectivos clientes [artigo 3.°, alínea b), do Tratado], como das suas concorrentes (acórdão França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 24), as trocas de informações entre elas sobre os seus futuros preços não restringiam o «funcionamento normal» da concorrência na acepção do artigo 65.°

291.
    Esta interpretação do artigo 60.°, n.° 2, do Tratado era corroborada pelo n.° 1 do mesmo artigo. Uma vez que esta disposição obriga as empresas a respeitar os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Tratado, o facto de estas recusarem a utilização de parâmetros de concorrência incompatíveis com os objectivos que aí são fixados não constituía uma restrição do funcionamento normal da concorrência. A recorrente alega, mais concretamente, que se as empresas pudessem dedicar-se a uma concorrência dissimulada, tal colocaria em perigo o abastecimento regular do mercado comum, pretendido pelo artigo 3.°, alínea a), do Tratado.

292.
    Quanto à responsabilidade que incumbe à Comissão de fazer respeitar o artigo 60.° do Tratado (v. n.° 241 da decisão), a recorrente defende que esta disposição tem efeito directo e que as empresas podem legitimamente comprometer-se a respeitá-la, sem infringir o artigo 65.° do Tratado.

293.
    Por outro lado, o artigo 46.° do Tratado previa uma estreita cooperação entre a Comissão e as empresas, envolvendo uma informação recíproca, bem como a definição, por parte daquela, de objectivos de acção económica. Neste contexto, o artigo 48.° do Tratado atribuia um papel especial às associações. No caso vertente, estas disposições tinham obrigado as empresas a concertar-se sobre todas as questões que, sendo susceptíveis de serem tomadas em consideração pela Comissão aquando do estabelecimento dos programas previsionais ou da definição dos objectivos gerais, podiam ser objecto de observações por parte daquelas. A recorrente defende que, para poderem submeter as suas observações à Comissão, as empresas devem concertar-se previamente acerca do conteúdo das mesmas no quadro das respectivas associações. Tal concertação estava abrangida pelo artigo 46.° na medida em que a Comissão participou nela, passiva ou activamente, sem a criticar. Por um lado, correspondia ao artigo 5.° do Tratado, na parte em que este atribui à Comissão o papel de esclarecer a acção dos interessados. Por outro lado, não podia pretender-se que fossem as próprias empresas a desvendar a forma de respeitar, simultaneamente, os artigos 46.° e seguintes e o artigo 65.° do Tratado.

294.
    No caso vertente, a Comissão participara efectivamente no intercâmbio de informações denunciado, uma vez que incitara as empresas a agir como vieram a fazê-lo e, em qualquer dos casos, não só tivera conhecimento desse intercâmbio,

como beneficiara dele. Consequentemente, as empresas não tinham restringido o «funcionamento normal» da concorrência.

295.
    Além disso, o carácter autónomo do regime de concorrência do Tratado CECA justificava-se pelos mesmos motivos que levaram o Tribunal de Justiça a reconhecer um regime de concorrência especial ao domínio agrícola do Tratado CE (v. acórdãos de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, 71/74, Recueil p. 563, Colect., p. 205, de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. II-4974, n.os 59 a 61, e de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 65 a 70).

296.
    No âmbito da sua intervenção comum na audiência, as recorrentes sublinharam, nomeadamente, que o princípio da economia de mercado inerente ao Tratado CE opõe-se ao princípio da economia de mercado subjacente ao Tratado CECA. Citaram, a esse respeito, a publicação da autoria do Prof. Paul Reuter, A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, (Paris, LGDJ, 1953), segundo o qual «a concorrência estabelecida pelo Tratado não é, nem pode ser, a livre concorrência, mas tão-só uma concorrência leal e regrada» (p. 143), «que aproxima [as] condições de funcionamento [das empresas] às dos serviços públicos» (p. 205). A concorrência «normal» do Tratado CECA tinha apenas carácter secundário, como o demonstravam as disposições relativas à publicação das tabelas de preços em função de determinados pontos de paridade (artigo 60.°, n.° 2), ao dever de transparência (artigos 46.° a 48.°) e à possibilidade de suspender a concorrência (artigos 61.°, 53.° e 58.°). No quadro deste Tratado, a concorrência não era mais do que um instrumento, entre outros (v. acórdão Banks, já referido). Na medida em que a Comissão tinha por missão conciliar os objectivos do Tratado e, dessa forma, determinar a aplicação e o conteúdo das regras de concorrência (v. VigésimoRelatório sobre a Política de Concorrência, n.° 120), cabia-lhe actuar em estreita cooperação com as empresas.

297.
    Esta argumentação foi completada, na audiência, por uma exposição do Prof. Steindorff. Este concluiu pela necessidade de uma interpretação restritiva do artigo 65.°, à luz do Tratado CECA considerado no seu todo, que se caracteriza por determinados objectivos de natureza política inerentes às especificidades do sector. As discussões entre as empresas abrangidas pelo sistema previsto nos artigos 46.° a 48.° do Tratado nunca poderiam ser consideradas como uma infracção ao artigo 65.° (v. o relatório da delegação francesa acerca do Tratado CECA e a Convenção relativa às disposições transitórias, 1951, bem como a obra do Prof. Paul Reuter, já referida). Com efeito, elas faziam parte do normal funcionamento da concorrência, sob condição de ser a Comissão a orientá-las ou, no caso da iniciativa pertencer às próprias empresas, de estas agirem de boa fé e com vista a preparar as suas discussões com a Comissão.

Apreciação do Tribunal

298.
    A argumentação da recorrente baseia-se em três elementos principais: o contexto legislativo do artigo 65.°, n.° 1, do artigo 60.° do Tratado e dos artigos 46.° a 48.° do Tratado.

— Contexto em que está inserido o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

299.
    Em primeiro lugar, há que recordar que, no caso vertente, as empresas concluíram diversos acordos relativos aos preços a aplicar ao longo de determinado trimestre ou que, no mínimo, deviam ser considerados como o objectivo que se esforçavam por atingir, de comum acordo (v. n.° 225, segundo parágrafo, da decisão). Quanto às três práticas concertadas relativas aos preços para o mercado do Reino Unido, permitiram assegurar que o nível de preços dos produtores continentais não comprometeria os aumentos anunciados pela British Steel. Não se trata, por conseguinte, de simples trocas de informações acerca das «previsões» ou «estimativas» de futuros preços, como pretende a recorrente.

300.
    Quanto à finalidade do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, que é a de salvaguardar a autonomia das empresas no mercado, a fim de fazer respeitar a proibição, imposta pelo artigo 4.°, alínea d), «das práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados», tal coordenação de comportamentos, conseguida através de um acordo ou de uma prática concertada com vista a atingir determinados objectivos de preços, deve ser considerada como tendente a «fixar [...] os preços», na acepção do referido artigo 65.°, n.° 1, e, por conseguinte, contrária a esta disposição.

301.
    Do mesmo modo, as razões históricas que presidiram à introdução do artigo 65.° no Tratado, admitindo que a exposição que delas faz a recorrente é exacta, não podiam justificar uma leitura desta disposição contrária à sua finalidade, tal como resulta dos seu teor e do seu contexto normativo. Por outro lado, a declaração do governo francês de 9 de Maio de 1950, que precedeu a redacção do Tratado, indica: «[...] Ao contrário de um cartel internacional tendente à repartição e exploração dos mercados nacionais através de práticas restritivas e à manutenção de lucros elevados, a organização projectada garantirá a fusão dos mercados e a expansão da produção.»

302.
    Quanto ao carácter oligopolista dos mercados visados pelo Tratado, se é verdade que pode, em certa medida, atenuar os efeitos da concorrência (v. acórdão Geitling II, pp. 66 e 67), tal constatação não justifica que se interprete o artigo 65.° no sentido de que o mesmo autoriza os comportamentos das empresas que, à semelhança do que acontece no caso vertente, servem para reduzir ainda mais a concorrência, nomeadamente, através das actividades de fixação de preços. Face às consequências que a estrutura oligopolista pode ter no mercado, torna-se maior a necessidade de proteger a concorrência residual (v., no que respeita à aplicação do artigo 65.°, n.° 2, do Tratado, o acórdão Geitling II, p. 66).

303.
    Quanto à orientação planificadora do Tratado, o Tribunal já recordou que o artigo 4.°, alínea d), do Tratado, que é, nomeadamente, aplicado pelo artigo 65.°, n.° 1, comporta uma proibição rígida que caracteriza todo o sistema instaurado pelo mesmo Tratado (parecer 1/61, já referido, Recueil, p. 519; acórdão Banks, já referido, n.os 11, 12 e 16). O objectivo da livre concorrência apresenta, portanto, no âmbito do Tratado, um carácter autónomo, e tem, por conseguinte, a mesma força imperativa que os outros objectivos do Tratado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça, França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 23, e de 21 de Junho de 1958, Groupement des Hauts Fourneaux et Aciéries Belges/Alta Autoridade, 8/57, Recueil, pp. 223, 242; Colect. 1954-1961, p. 259).

304.
    Do mesmo modo, a tese da recorrente, segundo a qual o artigo 65.°, n.° 1, só proíbe as restrições da concorrência que contrariam os objectivos de política industrial consagrados pelo Tratado, não pode ser aceite. Tal critério não figura naquela disposição, a qual proíbe, de uma forma geral, as medidas tendentes a falsear o funcionamento normal da concorrência (v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1960, Präsident e o./Alta Autoridade, 36/59, 37/59, 38/59 e 40/59, Recueil, pp. 857, 891, Colect. 1954-1961, p. 525).

305.
    Por fim, a argumentação da recorrente, baseada numa comparação com o domínio agrícola no quadro do Tratado CE, não é, de modo algum, pertinente no contexto do presente caso.

— Artigo 60.° do Tratado

306.
    Quanto aos argumentos da recorrente, fundados no artigo 60.°, do Tratado, há que recordar que esta norma, que dá aplicação ao disposto no artigo 4.°, alínea b), do Tratado, proíbe no seu n.° 1

«—    as práticas desleais de concorrência, em especial as baixas de preços meramente temporárias ou locais, tendentes, no mercado comum, à obtenção de uma posição de monopólio;

—    as práticas discriminatórias que impliquem, no mercado comum, a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, designadamente em razão da nacionalidade dos compradores.»

307.
    O artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Tratado impõe para os fins anteriormente enunciados, a publicação das tabelas de preços e condições de venda aplicadas no mercado comum. Segundo o artigo 60.°, n.° 2, alínea b), os métodos de cotação aplicados não devem ter por efeito introduzir nos preços praticados por uma empresa no mercado comum, quando reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto de paridade escolhido para o estabelecimento da sua tabela, quer acréscimos em relação ao preço previsto por essa tabela para uma transacção comparável, quer reduções deste preço cujo montante exceda, nomeadamente, a diferença que permite alinhar a proposta feita pela tabela, estabelecida com base noutro ponto

de paridade, que assegure ao comprador as condições mais vantajosas no local de entrega.

308.
    Segundo jurisprudência constante, a publicidade obrigatória dos preços prevista pelo artigo 60.°, n.° 2, do Tratado tem por objectivo, em primeiro lugar, impedir, tanto quanto possível, as práticas interditas, em segundo lugar, permitir que os compradores se informem, com exactidão, dos preços e participem também no controlo das discriminações e, em terceiro lugar, permitir que as empresas saibam os preços das suas concorrentes, de forma a que possam alinhar-se (v. acórdãos do Tribunal de Justiça, França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 24, e de 12 de Julho de 1979, Rumi/Comissão, 149/78, Recueil, p. 2523, n.° 10).

309.
    Há que reconhecer que o regime visado pelo artigo 60.° do Tratado, e, em particular, a proibição de as empresas se afastarem das tabelas de preços, ainda que temporariamente, constitui uma restrição importante da concorrência.

310.
    Todavia, o Tribunal entende que, no caso vertente, o artigo 60.° do Tratado não é pertinente para a apreciação dos comportamentos imputados à recorrente à luz do artigo 65.°, n.° 1.

311.
    Em primeiro lugar, os argumentos da recorrente baseados na ideia de que, no caso vertente, tais comportamentos não são mais do que simples trocas de informações sobre «estimativas» ou «previsões» de preços futuros são inoperantes uma vez que, como o Tribunal acaba de concluir, a recorrente participou em acordos e práticas concertadas destinados a fixar os preços.

312.
    Em segundo lugar, é jurisprudência constante que os preços que figuram nas tabelas devem ser fixados pelas empresas, de forma independente, e não por acordo, ainda que tácito, entre elas (v. acórdãos França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 31, e Países Baixos/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 1077). Em particular, o facto de o disposto no artigo 60.° ter tendência para restringir a concorrência não impede que vigore a proibição das medidas prevista pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado (acórdão Países Baixos/Alta Autoridade, já referido).

313.
    Em terceiro lugar, o artigo 60.° do Tratado não prevê qualquer tipo de contacto entre as empresas, antes da publicação das tabelas de preços, com vista a uma informação mútua sobre os futuros preços. Ora, na medida em que tais contactos obstam a que essas tabelas sejam fixadas de forma independente, são susceptíveis de falsear o funcionamento da concorrência, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

314.
    Por fim, quanto ao argumento segundo o qual a recorrente podia legitimamente comprometer-se a respeitar o disposto no artigo 60.° do Tratado, excluindo uma concorrência dissimulada incompatível com aquele artigo, basta recordar que, no

caso vertente, o que está em causa são acordos e práticas concertadas destinados a coordenar os preços, geralmente os aumentos, e não trocas de informações destinadas a fazer respeitar o disposto no artigo 60.° do Tratado.

315.
    Acresce ainda que, mesmo admitindo que, naquela época, o sistema do artigo 60.° do Tratado não tenha funcionado como previa o Tratado (v. documento de trabalho da Comissão junto como apêndice 5, documento 2, da petição no processo T-151/94), resulta da economia dos seus artigos 4.°, 60.° e 65.° que o Tratado protege, simultaneamente, o interesse na aplicação de preços não discriminatórios e públicos, por um lado, e o de uma concorrência não falseada por práticas colusórias, por outro lado. O Tribunal não pode aceitar que do desrespeito, por parte das empresas envolvidas, das regras que protegem o primeiro interesse resulte a inaplicabilidade das regras que protegem o segundo. De resto, cabia às próprias empresas observar o disposto no artigo 60.° do Tratado, em vez de estabelecerem entre si uma coordenação privada em matéria de preços, a título de uma pretensa substituição desta disposição cuja aplicação é da responsabilidade da Comissão.

316.
    Em qualquer caso, os acordos entre produtores não podiam ser equiparados ao sistema do artigo 60.° pelo simples facto de que não permitiam que os compradores se informassem, com exactidão, dos preços nem que participassem no controlo das discriminações (v. acórdãos França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 24, e Rumi/Comissão, já referido, Recueil, n.° 10).

— Artigos 46.° a 48.° do Tratado

317.
No que respeita aos argumentos desenvolvidos com base nos artigos 5.° e 46.° a 48.° do Tratado, deve recordar-se que, nos termos do artigo 5.°, segundo parágrafo,primeiro travessão, do Tratado, a Comunidade esclarece e facilita a acção dos interessados, recolhendo informações, promovendo consultas e definindo objectivos gerais. Segundo o artigo 5.°, segundo parágrafo, terceiro travessão, a Comunidade assegura o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência e só intervém directamente na produção e no mercado quando as circunstâncias o exigem. O artigo 46.° do Tratado dispõe, nomeadamente, que a Comissão deve, mediante consultas às empresas, efectuar um estudo contínuo da evolução dos mercados e das tendências dos preços e estabelecer periodicamente programas previsionais de natureza indicativa relativos à produção, ao consumo, à exportação e à importação. O artigo 47.° do Tratado dispõe que a Comissão pode recolher as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições, devendo respeitar o segredo profissional. O artigo 48.° do Tratado dispõe, nomeadamente, que as associações de empresas podem exercer qualquer actividade que não seja contrária às disposições do Tratado, têm o direito de submeter à Comissão as observações dos seus membros nos casos em que o Tratado exija consulta do Comité Consultivo instituído pelo artigo 18.° e devem fornecer à Comissão as informações que esta considere necessárias sobre a sua actividade.

318.
    Nenhuma das referidas disposições autoriza as empresas a infringir a proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, concluindo acordos ou dedicando-se a práticas concertadas de fixação de preços do tipo daquelas que estão ora em causa.

319.
    No que respeita aos argumentos relativos à pretensa necessidade de as empresas trocarem entre si informações, no quadro da sua cooperação com a DG III, após 1 de Julho de 1988, os mesmos serão tratados de forma detalhada na parte D, infra.

320.
    Feita esta ressalva, decorre do acima exposto que a Comissão não ignorou o conteúdo do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, nem aplicou incorrectamente o disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE aos factos em apreço. De igual modo, as explicações dadas pela Comissão nos n.os 239 a 241 da decisão constituem fundamento suficiente deste aspecto da decisão.

321.
    Daqui resulta que, com a referida ressalva, o conjunto dos argumentos aduzidos contra a qualificação dos comportamentos imputados à recorrente como acordos ou práticas concertadas de fixação de preços-objectivo, nos n.os 224 a 237 da decisão, deve ser rejeitado.

Quanto aos acordos sobre a harmonização dos suplementos (extras)

322.
    No artigo 1.° da decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter participado num comportamento qualificado como «harmonização dos suplementos». Segundo os n.os 122 a 142 (para a matéria de facto) e 244 a 252 (para a apreciação jurídica) da decisão, as empresas em causa concluíram, nas reuniões da «comissão Poutrelles» de 15 de Novembro de 1988, 19 de Abril de 1989, 6 de Junho de 1989, 16 de Maio de 1990 e 4 de Dezembro de 1990, cinco acordos sucessivos de harmonização dos suplementos.

323.
    Sem negar que se trata, de facto, de acordos sobre a harmonização dos suplementos, a recorrente alega que a Comissão não tem legitimidade para acusá-la de uma infracção ao artigo 65.° do Tratado. Desde 1976, esta tinha solicitado às empresas informações sobre a harmonização dos suplementos, ao abrigo de um mandato baseado no artigo 65.° do Tratado. Uma vez que a Comissão não reagiu às informações então recebidas, as empresas podiam, segundo a recorrente, partir do princípio que o seu comportamento não era censurável à luz desta disposição. Por outro lado, com vista a tornar possível, no final de 1977, a fixação de preços base de importação (v. comunicação publicada no JO 1977 L 353, p. 1), o sector tinha levado a cabo, a pedido da Comissão e de acordo com ela, uma harmonização a curto prazo de todos os domínios de suplementos para o conjunto dos produtos. Consequentemente, a Comissão estivera ao corrente dos resultados desta harmonização através da comunicação das tabelas de preços, nunca tendo havido, da sua parte, qualquer contestação. Nesta medida, a Comissão participara no comportamento das empresas. Daqui a recorrente deduz que este

comportamento sempre esteve inserido no quadro traçado pelo artigo 60.° do Tratado e não pode ser considerado como uma restrição ao normal funcionamento da concorrência, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

324.
    O Tribunal salienta que a recorrente não contesta nenhuma das conclusões e deduções de facto referidas nos n.os 122 a 142 e 244 a 252 da decisão, relativas aos acordos que aí são denunciados e à identificação do seu objectivo, que era, não só, o de harmonizar, mas também o de aumentar os preços dos suplementos. Limita-se a afirmar que a Comissão tinha conhecimento desses comportamentos, e que até participara neles.

325.
    Na parte em que a recorrente se refere ao facto de a Comissão se ter informado, em 1976, da harmonização dos suplementos e de não ter reagido às informações então dadas pelas empresas, a sua argumentação não pode ser tida em consideração. A recorrente não precisou, de alguma forma, a natureza das declarações ou informações pretensamente trocadas entre a Comissão e as empresas, nem o contexto desses acontecimentos ou a ligação que eles possam ter com os comportamentos adoptados onze anos mais tarde.

326.
    Se a argumentação da recorrente visa a investigação levada a cabo pela Comissão junto do Groupement Belge de la Sidérurgie, invocada numa nota de 24 de Fevereiro de 1976 (anexo 5 das petições nos processos T-137/94 e T-138/94), este documento não é de natureza a confirmar as suas alegações. Com efeito, dele resulta que o representante do Groupement tinha qualificado as reuniões objecto da investigação como «indispensáveis a uma certa transparência do mercado e a uma homogeneidade nas qualidades». Nenhum destes objectivos pressupunha uma harmonização dos preços dos suplementos e, muito menos, um aumento destes preços. De resto, o mesmo documento mencionava, no domínio dos contactos internacionais entre empresas, uma declaração da mesma pessoa, segundo a qual esses contactos não davam lugar a «acordos de preços».

327.
    Também não pode ser tido em consideração o argumento segundo o qual a Comissão tinha participado nos comportamentos denunciados ao exigir a harmonização dos suplementos com vista a poder fixar, em 1977, os preços base de importação, no quadro das medidas antidumping. Nenhum elemento permite deduzir que os acordos de harmonização, concluídos mais de dez anos após esta acção, tenham com ela qualquer relação.

328.
    Do mesmo modo, o facto de a Comissão ter podido constatar semelhanças entre as tabelas de preços das empresas não é suficiente, por si só, para provar que aquela tinha conhecimento dos acordos em causa e, muito menos, que os tinha aprovado.

329.
    Mesmo admitindo que a harmonização da estrutura dos suplementos (dimensão, qualidade, etc.) pudesse ter uma certa utilidade no contexto da publicação das tabelas de preços, nos termos do artigo 60.° do Tratado, há que reconhecer que,

no caso vertente, os acordos diziam respeito, não apenas à estrutura, mas também aos preços dos suplementos e, nomeadamente, ao aumento desses preços, por cinco vezes, entre 15 de Novembro de 1988 e 4 de Dezembro de 1990. Atendendo a que o artigo 60.° do Tratado não autoriza, sob forma alguma, acordos em matéria de preços, os argumentos da recorrente assentes nesta disposição não são válidos.

330.
    Consequentemente, e com reserva da argumentação que será examinada na parte D infra, as alegações da recorrente relativas à conclusão por parte da Comissão, nos n.os 122 a 124 e 224 a 252 da decisão, da existência de acordos sobre harmonização dos suplementos, em violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, devem ser rejeitadas no seu conjunto.

Quanto à repartição dos mercados operada no quadro da «metodologia Traverso»

331.
    No artigo 1.° da decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter participado numa repartição de mercados, que designa por «sistema Traverso». O período de tempo considerado para efeitos de cálculo da coima aplicada em virtude dessa participação é de duas vezes três meses. Os fundamentos desta acusação figuram nos n.os 72 a 79 (para a matéria de facto) e 254 a 259 (para a apreciação jurídica) da decisão.

332.
    Nos n.os 254 a 259 da decisão, a Comissão refere, nomeadamente, que o sistema denunciado «foi instaurado em 19 de Julho de 1988 ou pouco antes desta data» e que «esteve em funcionamento relativamente ao quarto trimestre de 1988 e ao primeiro trimestre de 1990». Foi com este sistema que as empresas participantes, a saber, Peine-Salzgitter, Thyssen, Klöckner, Saarstahl, Unimétal, Ferdofin, Cockerill-Sambre, TradeARBED e British Steel, «se esforçaram por ajustar a oferta à procura» (n.° 254).

333.
    Segundo a Comissão, as empresas notificavam os seus planos em matéria de fornecimentos ao Sr. Traverso, então presidente da CDE (v. n.° 31 da decisão). Este estava numa situação que lhe permitia contactar qualquer uma destas empresas e sugerir-lhes alterações caso as julgasse necessárias (n.° 256). Em seguida, estes valores eram distribuídos às empresas participantes sob a forma de «planos de fornecimentos» para cada uma das empresas e os mercados em questão (n.os 256 e 257). A Comissão afirma, além disso, que o presidente da CDE e a Eurofer entravam em contacto com as empresas que não respeitassem estes valores, solicitando-lhes que observassem a estrutura tradicional das trocas comerciais. As empresas participantes tinham-se dedicado, deste modo, a uma prática concertada proibida pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado «[a]o revelar mutuamente os seus planos em matéria de fornecimentos e ao aplicar na prática as recomendações do presidente da CDE» (n.° 258 da decisão).

334.
    A recorrente nega ter participado em tal sistema. A telecópia citada no n.° 74 da decisão só continha previsões da Eurofer em matéria de fornecimentos. Além disso,

a troca de correspondência entre a Unimétal e a British Steel, mencionada no n.° 77 da decisão, não permitia retirar qualquer conclusão quanto à importância que a recorrente atribuia a este sistema. De resto, resultava da decisão (n.° 75) que a recorrente, entre outras empresas, ultrapassou o valor estimado de forma considerável. Por outro lado, a Comissão também não provara que a metodologia Travesso tinha sido retomada no início de 1990 (v. n.os 78 e 79 da decisão).

Apreciação do Tribunal

— Quanto à primeira fase do sistema Traverso (quarto trimestre de 1988)

335.
    As conclusões da Comissão, segundo as quais a recorrente tinha participado numa prática concertada, denominada «sistema Traverso», durante o quarto trimestre de 1988, estão baseadas nas seguintes provas:

—    um extracto da acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 19 de Julho de 1988 (v. n.° 72 da decisão, documento n.° 2207);

—    uma telecópia da Eurofer às sociedades ARBED/TradeARBED, British Steel, Cockerill-Sambre, Usinor Sacilor, Ferdofin, Klöckner, Saarstahl, Thyssen e Peine-Salzgitter, recebida por esta última em 4 de Agosto de 1988, que se refere a um «quadro que apresenta as intenções de fornecimentos finais recolhidas no final da última reunião da CDE de 27/28 de Julho de 1988, em Paris» (n.° 74 da decisão, documento n.° 3380);

—    uma nota interna (não datada) da Peine-Salzgitter, na qual são comparadas as intenções de fornecimento da Peine-Salzgitter, Thyssen, Klöckner,Saarstahl, Unimétal, Ferdofin, Cockerill-Sambre, TradeARBED e British Steel para o quarto trimestre de 1988 com os fornecimentos efectivos (n.° 75 da decisão);

—    um telex enviado pela Unimétal à British Steel de 28 de Novembro de 1988 (n.° 77 da decisão, documentos n.os 1989 e 1986).

336.
    O Tribunal entende que os documentos acima referidos constituem prova suficiente de que as empresas envolvidas se dedicaram a uma prática concertada durante o quarto trimestre de 1998, ao revelarem-se mutuamente os seus planos de fornecimento a fim de executar as recomendações do presidente da CDE, de modo a ajustar a oferta à procura. Com efeito, a comunicação das «intenções de vendas» à Eurofer está expressamente prevista no esquema consagrado na acta da reunião de 19 de Julho de 1988, à semelhança do que acontece com o exame desses valores, comparativamente às estimativas de mercado, e as consequentes alterações, a propor pelo Sr. Traverso, no caso de as intenções comunicadas «divergirem de forma significativa dos valores registados no passado» (n.° 72, documento n.° 2207). De acordo com esta ideia, «as intenções de fornecimentos finais» foram «recolhidas» no final da última reunião da CDE de 27 e 28 de Julho seguintes, em

Paris (telecópia de 4 de Agosto de 1988, n.° 74 da decisão, documento n.° 3380). Por outro lado, no quadro visado nesta telecópia (v. n.° 75 da decisão, documentos n.os 3383 e 3384), a soma das «intenções de fornecimento» para cada mercado corresponde ao valor indicado a título de «nova estimativa de mercado». Na própria telecópia é explicado: «Além dos valores examinados em Paris, foram efectuados alguns ajustamentos, de somenos importância, para os mercados inglês e dinamarquês.»

337.
    O Tribunal salienta, por outro lado, que, na reunião de 19 de Julho de 1988, foi feita referência ao «equilíbrio necessário» (v. n.° 72 da decisão). No mesmo sentido, a telecópia de 4 de Agosto faz parte das tentativas do presidente da CDE para impedir que as empresas envolvidas não excedam o nível das «intenções» então comunicadas, as quais, segundo aí se afirma, se encontram «estreitamente relacionadas com a estabilidade dos preços». Estas indicações demonstram que as empresas em causa acataram as referidas intenções e que o objectivo do sistema era, exactamente, fazer coincidir as «intenções de fornecimento» com as «estimativas de mercado» (v. n.° 72, bem como o quadro citado no n.° 75 da decisão).

338.
    Ora, este objectivo nunca poderia ter sido atingido se as empresas, desconhecedoras dos valores definitivos considerados pelas suas concorrentes, não pudessem controlar o respeito dos mesmos. Tal controlo foi, aliás, efectuado, após difusão do quadro litigioso, não só pela Peine-Salzgitter (v. nota interna desta, citada no n.° 75 da decisão) como pelas British Steel e Unimétal (v. telexs citados no n.° 77 da decisão). De resto, nada indica que as empresas em questão tenham considerado esta divulgação de dados individuais entre concorrentes como anormal.

339.
    Daqui resulta que, contrariamente à afirmação da recorrente, a telecópia citada no n.° 74 da decisão não contém unicamente as previsões da Eurofer em matéria de fornecimentos. De igual modo, o facto de a recorrente não ter tomado parte na troca de correspondência entre a Unimétal e a British Steel (n.° 77 da decisão), não significa que esta troca não possa ser considerada como um importante elemento de prova do objectivo do sistema Traverso. Com efeito, esta correspondência é testemunha de que os valores distribuídos deviam ser respeitados.

340.
    No que respeita à recorrente, há que recordar que participou na reunião da «comissão Poutrelles» de 19 de Julho de 1988 [n.° 38, alínea f), da decisão], era destinatária da telecópia de 4 de Agosto de 1998 e as suas próprias intenções de fornecimento figuravam no quadro anexo a esta. A sua participação na prática concertada em causa está, por conseguinte, suficientemente provada.

341.
    Além disso, o facto de a recorrente ter excedido os valores estabelecidos no âmbito daquele sistema (v. n.° 76 da decisão) não impedia a Comissão de concluir pela existência da infracção no seu princípio.

— Quanto à segunda fase do sistema Traverso (primeiro trimestre de 1990)

342.
    O Tribunal entende que a retoma do sistema durante o primeiro trimestre de 1990 está suficientemente provada pelos dois documentos citados no n.° 78 da decisão, a saber, a carta da Peine-Salzgitter ao presidente da CDE de 31 de Janeiro de 1990 (documentos n.os 3422 e 3423) e a nota de informação da British Steel de 20 de Julho de 1990 (documentos n.os 1964 a 1966).

343.
    Com efeito, o teor da carta da Peine-Salzgitter de 31 de Janeiro de 1990 coincide com as características da metodologia Traverso. Dirigida ao presidente da CDE, contém «intenções de fornecimentos» para os dois primeiros trimestres de 1990, justificadas, em princípio, pelos valores atingidos nos períodos anteriores, ou seja pelos «valores registados no passado», na acepção da terminologia utilizada na acta da reunião de 19 de Julho de 1988 (v. n.° 72 da decisão). Para o primeiro trimestre de 1990, é avançada a justificação especial de uma transferência de fornecimentos que não puderam ser satisfeitos antes.

344.
    Quanto à nota interna da British Steel de 20 de Julho de 1990, relativa à reunião da «comissão Poutrelles» de 10 de Julho de 1990, ela refere críticas que lhe foram dirigidas por outros produtores em virtude da evolução das vendas daquela empresa no continente. Em sua defesa, a British Steel invoca que as suas vendas relativas ao trimestre anterior tinham-se mantido «within the Traverso guidelines» («em conformidade com as orientações 'Traverso‘»).

345.
    Esta conclusão não é infirmada pelo facto, salientado pela recorrente, de a British Steel ter sido alvo de críticas não obstante ter argumentado que respeitara as «orientações 'Traverso‘». Tal crítica não pode ser entendida como negando a existência ou a aplicação do sistema em causa.

346.
    Do mesmo modo, o argumento invocado pela recorrente, segundo o qual, em Dezembro de 1989, tinha sido proposta uma alternativa a esta metodologia, que se revelara pouco eficaz (v. n.° 108 da comunicação das acusações), em nada afecta a retoma do sistema no início de 1990, posta em evidência pela carta da Peine-Salzgitter e pela nota interna da British Steel, já referidas.

347.
    Quanto à nota da British Steel sobre a reunião de 21 de Março de 1990, segundo a qual um colaborador da Unimétal mencionara o fracasso do sistema (v. n.° 79 da decisão), este documento demonstra, quando muito, que, no final do primeiro trimestre de 1990, ao qual está limitada a acusação da Comissão, já não era possível esperar que as empresas respeitassem os valores divulgados. Tal não impede, porém, que se conclua que, até ao «fracasso», a metodologia funcionou.

348.
    Decorre do acima exposto que a aplicação e o funcionamento do sistema denunciado, durante o quarto trimestre de 1988 e o primeiro trimestre de 1990, tal como são descritos na decisão, estão suficientemente provados. O mesmo se pode dizer quanto à participação da recorrente no referido sistema nessas duas fases.

349.
    Com reserva dos considerandos que serão examinados na parte D infra, os argumentos da recorrente relativos ao sistema Traverso devem ser rejeitados, no seu conjunto.

Quanto ao acordo relativo à repartição do mercado francês no quarto trimestre de 1989

350.
    No artigo 1.° da decisão a Comissão acusa a recorrente de uma repartição do mercado francês e indica, para efeitos da coima, um período de três meses.

351.
    Em apoio desta acusação, a Comissão descreve, nos n.os 63 a 71 (matéria de facto) e 260 a 262 (matéria de direito) da decisão, um acordo de repartição de fornecimentos no mercado francês, relativo ao quarto trimestre de 1989. Este acordo fora concluído na reunião da «comissão Poutrelles» de 21 de Setembro de 1989, ou de data próxima a esta, entre as empresas Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Ferdofin, Cockerill-Sambre, TradeARBED, British Steel, Ensidesa e Unimétal. Segundo a Comissão, a Ensidesa não participou activamente na elaboração do sistema, mas respeitou-o.

352.
    A recorrente contesta a sua participação na reunião de 21 de Setembro de 1989. A nota redigida pela Walzstahl-Vereinigung (n.° 66 da decisão), que consagra as decisões dessa reunião, não lhe era, por conseguinte, desfavorável. Também não provava a participação da recorrente nos preparativos do pretenso acordo. Além disso, a acta da referida reunião só mencionava fornecimentos da Unimétal (n.° 207 da comunicação das acusações). De resto, o facto de a recorrente ter estado representada na reunião de 13 de setembro de 1989 não bastava para provar a sua participação no pretenso acordo de 21 de Setembro seguinte. Os documentos citados nos n.os 67 e 68 da decisão também não provavam a hipótese da sua participação num acordo de repartição de mercado. Finalmente, um certo número de empresas, entre as quais a recorrente, tinham ultrapassado largamente as quantidades previstas (n.° 69 da decisão).

353.
    O Tribunal sublinha que a Comissão invoca, em apoio das suas conclusões:

a)    uma reunião de 13 de Setembro de 1989, entre os representantes das empresas Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, British Steel, Unimétal, TradeARBED e Cockerill-Sambre/Steelinter, dedicada à questão dos fornecimentos de vigas no mercado francês durante o quarto trimestre de 1989 (n.° 63 da decisão);

b)    um documento redigido pela Walzstahl-Vereinigung e encontrado nos escritórios da Peine-Salzgitter (n.° 63 da decisão, documentos n.os 3140 e 3141), bem como uma nota manuscrita (documento n.° 3138) junta àquele por esta empresa;

c)    uma nota interna da Peine-Salzgitter datada de 19 de Setembro de 1989 (n.° 64 da decisão, documento n.° 3139);

d)    a acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 21 de Setembro de 1989 (n.° 65 da decisão, documentos n.os 211 a 217);

e)    uma nota datada de 25 de Setembro de 1989, redigida pela Walzstahl-Vereinigung, onde estão consagradas as conclusões da reunião de 21 de Setembro de 1989 (n.° 66 da decisão, documentos n.os 207 a 210);

f)    um telex de 26 de Setembro de 1989, enviado pela Walzstahl-Vereinigung às empresas Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Ferdofin, TradeARBED, British Steel, Ensidesa e Unimétal (n.os 67 e 261 da decisão, documento n.° 3136);

g)    um breve relatório sobre as conclusões da reunião da «comissão Poutrelles» de 7 de Novembro de 1989, que refere o desejo de que «'o sistema de fornecimentos no mercado francês no quarto trimestre de 1989‘ seja reconduzido no primeiro trimestre de 1990 para o conjunto dos mercados CECA» (n.os 68 e 261, último travessão, da decisão, documentos n.os 224 a 229), bem como a acta da mesma reunião (n.° 71 da decisão, documentos n.os 230 a 235).

354.
    Por outro lado, a Comissão conclui, com base nos dados revelados pelo «monitoring» dos fornecimentos no quarto trimestre de 1989, que a maioria das empresas participantes, ou se conformou com o plano de fornecimentos estabelecido, ou forneceu quantidades inferiores às que estavam previstas. Apenas três empresas (Thyssen, Ferdofin e British Steel) tinham ultrapassado largamente estas quantidades (n.os 262 e 69 da decisão).

355.
    O Tribunal entende que as considerações desenvolvidas nos n.os 261 e 262 da decisão, com base nos elementos de prova enumerados nos n.os 63 a 71, constituem prova suficiente da conclusão da Comissão, segundo a qual foi concluído um acordo relativo à repartição do mercado francês, no quarto trimestre de 1989,tendo por referência as quantidades que figuram no telex de 26 de Setembro de 1989 citado no n.° 67.

356.
    Em primeiro lugar, resulta dos elementos invocados nos n.os 63 e 64 da decisão que, na sequência da reunião da «comissão Poutrelles» de 13 de Setembro de 1989, dedicada, nomeadamente, aos fornecimentos no mercado francês, e antes mesmo da reunião de 21 de Setembro de 1989, as empresas envolvidas envidaram esforços para chegar a tal acordo.

357.
    Com efeito, a nota interna da Peine-Salzgitter de 19 de Setembro de 1989 (n.° 64, documento n.° 3139) revela que essas empresas tinham levado a cabo negociações com vista a estabelecer um esquema de repartição, com base em duas propostas.

O documento elaborado pela Walzstahl-Vereinigung (documento n.° 3141), a que o autor da nota se refere, menciona os fornecimentos anteriores das empresas envolvidas e, tomando estes como base, aponta dois esquemas de repartição diferentes. O primeiro figura sob o título «Mercado francês — vigas — quarto trimestre de 1989», o segundo sob a designação «Alternativa Gaillard». Segundo a referida nota, a Peine-Salzgitter estava «de acordo» com a aplicação da percentagem correspondente ao valor dos fornecimentos anteriores, em conformidade com o «documento compilado pela Walzstahl-Vereinigung», que reconhecia como «base da repartição entre os fornecedores Eurofer». Embora considerando que «a base deverá ser 33 000/toneladas/mês», manifestou-se a favor do primeiro esquema de repartição, em detrimento do segundo (a saber, a «alternativa Gaillard»), proposto por um colaborador da Unimétal. Este ponto de vista figura igualmente na nota manuscrita da mesma empresa, citada no n.° 63, último parágrafo, da decisão (documento n.° 3138). Resulta destes dois documentos que as restantes empresas envolvidas partilhavam a recusa da «alternativa Gaillard».

358.
    Em segundo lugar, no que diz respeito aos documentos relativos à reunião de 21 de Setembro de 1989, ou seja, realizada dois dias depois da data da referida nota da Peine-Salzgitter de 19 de Setembro de 1989, se é verdade que a acta dessa reunião só menciona os fornecimentos a efectuar pela Unimétal, parece, todavia, que todas as empresas envolvidas, membros ou não da Eurofer, «anunciaram a sua intenção de reduzir os fornecimentos» (v. nota redigida pela Walzstahl-Vereinigung, n.° 66 da decisão, documentos n.os 207 a 210). O Tribunal entende que esta última menção só pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que revela o resultado dos esforços desenvolvidos alguns dias antes, com vista a chegar a um acordo sobre as quantidades a fornecer no mercado francês. Atendendo ao contexto destas negociações prévias, pode excluir-se, com um grau de certeza suficiente, a hipótese de os anúncios feitos pelas empresas envolvidas, acerca dos seus fornecimentos, corresponderem a decisões que adoptaram de forma autónoma.

359.
    Em terceiro lugar, o Tribunal entende que o telex da Walzstahl-Vereinigung de 26 de Setembro de 1989 (n.° 67 da decisão, documento n.° 3136) comunicava os detalhes do acordo assim alcançado às respectivas partes. As empresas e as correspondentes quantidades de fornecimento indicadas no telex correspondem exactamente às que constam dos documentos preparatórios elaborados pela Walzstahl-Vereinigung, à excepção da Klöckner, que (com uma quantidade insignificante) só aparece nos documentos preparatórios (n.° 63 da decisão). Um exame atento dos valores revela, por outro lado, que as duas percentagens históricas utilizadas nestes últimos documentos por sete das empresas envolvidas (Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Ferdofin, Cockerill-Sambre, ARBED e British Steel) serviram aparentemente de base ao cálculo da quota definitiva que cabia a cada uma delas na quantidade total que lhes era atribuída. Assim, no caso da

recorrente, essas percentagens históricas elevavam-se a 2,0% e 2,1%, e a sua quota definitiva, comunicada pelo telex de 26 de Setembro de 1989, a 2,1%.

360.
    O facto de as quantidades indicadas no telex em questão serem aí designadas de «aproximativas» não impede que se conclua que tais quantidades foram objecto de um acordo entre as empresas envolvidas.

361.
    Por outro lado, na reunião de 7 de Novembro de 1989, as empresas consideraram que os valores das encomendas a entregar durante o trimestre em causa atingiam um nível «razoável» (v. relatório breve citado no n.° 68 da decisão, bem como acta citada no n.° 71, documentos n.os 230 a 235), e exprimiram o desejo de que «'o sistema de fornecimentos no mercado francês no quarto trimestre de 1989‘ seja reconduzido no primeiro trimestre de 1990 para o conjunto dos mercados CECA». Lida no seu contexto, esta referência pressupõe que tal sistema, baseado na repartição dos fornecimentos para o mercado e no trimestre visados, foi implementado.

362.
    A existência do acordo denunciado pela Comissão está, por conseguinte, suficientemente provada.

363.
    Pelos motivos expostos no acórdão proferido nessa data, no processo Preussag/Comissão, T-148/94, esta conclusão não é afectada pelos depoimentos, feitos na audiência, do Sr. Mette e do Sr. Kröll, colaboradores da Preussag.

364.
    No que respeita à participação da recorrente neste acordo, há que salientar que a mesma tomou parte na reunião de 13 de Setembro de 1989 (n.° 63 da decisão) e que dos documentos preparatórios elaborados pela Walzstahl-Vereinigung constam valores de fornecimentos a ela respeitantes. Contrariamente ao que alega, a recorrente participou igualmente na reunião de 21 de Setembro de 1989. Com efeito, na sua resposta de 10 de Setembro de 1991 ao pedido de informações da Comissão, indicou ter tomado parte em todas as reuniões da «comissão Poutrelles» a partir de 25 de Novembro de 1987, à excepção da reunião de 7 de Novembro de 1989 [v. também n.° 38, alínea f), da decisão]. O quadro enviado pela Walzstahl-Vereinigung em 26 de Setembro de 1989 (n.° 67 da decisão) foi remetido, entre outras, à recorrente, dele constando o seu nome associado a um valor de fornecimento. Face ao conjunto destes elementos concordantes, o Tribunal conclui que a recorrente era parte no acordo denunciado. Finalmente, por muito que os fornecimentos da recorrente durante o trimestre em causa possam ter excedido as quantidades que lhe tinham sido atribuídas, tal facto não prova que aquela não concluiu um acordo, mas tão só que não o respeitou.

365.
    Resulta do acima exposto que a conclusão do acordo denunciado, bem como a participação da recorrente, estão suficientemente provados. Este acordo visava uma repartição dos mercados na acepção do artigo 65.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, estando, portanto, proibido por esta disposição, com reserva das condições que serão examinadas na parte D infra.

Quanto ao intercâmbio de informações na «comissão Poutrelles» («monitoring» das encomendas e dos fornecimentos) e por intermédio da Walzstahl-Vereinigung

366.
    Segundo o artigo 1.° da decisão, a recorrente participou, durante um período de 30 meses, num «intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da 'comissão Poutrelles‘ e da Walzstahl-Vereinigung». Nos n.os 39 a 60, para a matéria de facto, e 263 a 272, para a matéria de direito, a Comissão expõe os detalhes destes sistemas.

367.
    O intercâmbio de informações por intermédio da «comissão Poutrelles», geralmente designado por «monitoring», compreendia dois ramos relativos, respectivamente, às encomendas e aos fornecimentos das empresas participantes (n.° 263). Era organizado pelo secretariado da «comissão Poutrelles» (n.° 47), à data garantido pela Usinor Sacilor (n.° 33), que recolhia os valores, distribuindo-os de seguida sob a forma de estatísticas (n.° 40).

368.
    O «monitoring» das encomendas, instituído em 1984, permitia às empresas participantes informarem-se regularmente das encomendas recebidas para entrega num determinado trimestre (n.° 39), nos seguintes países: França, Alemanha, Bélgica/Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal, Grécia/Irlanda/Dinamarca. Pelo menos, desde o início de 1989, estas estatísticas eram reunidas e difundidas todas as semanas pelo secretariado da «comissão Poutrelles» (n.° 40).

369.
    O «monitoring» dos fornecimentos, que funcionou desde o início de 1989 com base nas estatísticas relativas ao quarto trimestre de 1988, referia-se aos fornecimentos trimestrais das empresas participantes nos mercados da CECA (n.° 41). Foram trocadas estatísticas relativas a cada empresa para os seguintes mercados: CECA no seu conjunto, Alemanha, França, Reino Unido, Benelux, Itália, Grécia/Irlanda/Dinamarca, Portugal e Espanha. Estas estatísticas eram distribuídas um ou dois meses após o final do trimestre considerado (n.° 42).

370.
    Segundo a decisão, estes sistemas de «monitoring» foram suspensos no final do mês de Julho de 1990 (n.os 43 a 46), na sequência da adopção da decisão «aço inoxidável», mas rapidamente foram retomados (n.° 45). Assim, em Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991, foram enviados ao secretariado da «comissão Poutrelles» e divulgados pela Walzstahl-Vereinigung dados individuais respeitantes às encomendas da recorrente e de outras empresas participantes para entrega no quarto trimestre desse mesmo ano e no primeiro trimestre de 1991 (v. n.° 46 e apêndice I, n.° 28, da decisão).

371.
    Este intercâmbio de informações na «comissão Poutrelles» era completado por um intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung. A Comissão refere, a este respeito, dois conjuntos de quadros com datas de, respectivamente, 1 de Outubro e 23 de Novembro de 1990, onde constam os fornecimentos e as

encomendas da recorrente e de outras empresas em diferentes mercados da Comunidade. O primeiro conjunto de quadros, destinado à reunião da «comissão Poutrelles» de 9 de Outubro de 1990, apresentava as quantidades fornecidas de Janeiro a Julho de 1990 expressas numa base mensal. Continha igualmente, entre 2 de Junho e 22 de Setembro 1990, diversos valores semanais de encomendas a entregar nos terceiro e quarto trimestres desse mesmo ano. Os quadros de 23 de Novembro de 1990, destinados à reunião da «comissão Poutrelles» de 4 de Dezembro seguinte, continha valores articulados de forma semelhante, embora mais recentes, relativos aos fornecimentos efectuados entre Janeiro e Setembro de 1990 e às encomendas a entregar no quarto trimestre desse mesmo ano (n.os 47 e 48 da decisão).

372.
    Nos n.os 49 a 60 e 268 da decisão, a Comissão alega que este intercâmbio de informações foi frequentemente acompanhado de discussões no seio da «comissão Poutrelles», durante as quais as empresas se queixavam do comportamento das suas concorrentes em matéria de encomendas ou de exportações, bem como de divergências entre as encomendas anunciadas e os fornecimentos efectuados.

1. Quanto à prova dos factos

373.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que os produtores alemães só trocaram valores agregados, não reveladores para os seus concorrentes das quotas de mercado individuais, das estratégias em matéria de preços ou das tendências actuais e futuras do mercado. Em segundo lugar, nega ter retomado, por intermédio da Walzstahl-Vereinigung e a partir de Dezembro de 1990, o intercâmbio de informações acerca das encomendas a entregar (n.os 46 e 263 da decisão). Esta acusação não era compatível com o facto de nos quadros mencionados no n.° 75 da comunicação das acusações só estarem indicados valores globais. Em terceiro lugar, a acusação formulada no n.° 48 da decisão, segundo a qual as estatísticas relativas a cada empresa foram divulgadas pela Walzstahl-Vereinigung, não estava apoiada em prova alguma.

374.
    Desde logo, no que respeita ao «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos entre Julho de 1988 e Julho de 1990, o Tribunal conclui que resulta largamente dos documentos citados no apêndice I da decisão que se tratava de um intercâmbio de informações sobre valores, individualizados por empresa e por país, e que a recorrente participou nele.

375.
    Relativamente à retoma do «monitoring» no mês de Dezembro de 1990 (n.° 46 da decisão) o Tribunal conclui que os quadros então elaborados estavam,efectivamente, individualizados por empresas (v. documentos n.os 293 a 295). Os quadros agregados citados no n.° 75 da comunicação das acusações a que a recorrente se refere, datam de vários meses antes e não respeitam à retoma do «monitoring» em Dezembro de 1990.

376.
    Por último, contrariamente ao que a recorrente sustenta, o exame dos quadros elaborados pela Walzstahl-Vereinigung, datados de 1 de Outubro (documentos n.os 1409 a 1414) e de 23 de Novembro de 1990 (documentos n.os 1447 a 1452), citados no n.° 48 da decisão, levam a crer que os mesmos estavam de facto individualizados por empresa. Os quadros visados nos n.os 79 e 82 da comunicação das acusações, a que a recorrente se refere, são quadros diferentes.

377.
    O Tribunal considera que a divulgação destes dois jogos de quadros está provada pelas listas arquivadas no início dos dossiers encontrados na Walzstahl-Vereinigung (documento n.° 1394 relativo à reunião de 9 de Outubro de 1990; documento n.° 1433 relativo à reunião de 4 de Dezembro de 1990). De acordo com a nota do Sr. Vygen ao Sr. Everard, de 4 de Outubro de 1990 (n.os 48 e 33 da decisão, documentos n.os 1337 a 1339), antes das reuniões da «comissão Poutrelles» a Walzstahl-Vereinigung enviava «estatísticas actualizadas» aos membros daquela comissão. Ora, o conteúdo dos quadros litigiosos, que englobam valores de encomendas e de fornecimentos em diversos mercados, relativos ao período recém decorrido, corresponde efectivamente a esta definição. Nas listas da Walzstahl-Vereinigung, já referidas (documentos n.os 1394 e 1433), estes quadros são retomados sob a designação de «evolução» ou «monitoring» dos «fornecimentos e encomendas das fábricas germano-luxemburguesas». Por outro lado, no que respeita à reunião de 9 de Outubro de 1990, resulta da nota do Sr. Vygen, tal como é sublinhado no n.° 48, in fine, da decisão, que o dossier relativo a esta reunião já tinha sido transmitido à TradeARBED em 2 de Outubro de 1990. Não é, de resto, plausível que este dossier tenha sido enviado unicamente a esta empresa. E também não é plausível que a Walzstahl-Vereinigung tenha actuado de modo diferente quanto à reunião de 4 de Dezembro de 1990.

378.
    Por conseguinte, as críticas formuladas pela recorrente contra as conclusões de facto apresentadas pela Comissão na decisão carecem de fundamento e devem, como tal, ser rejeitadas no seu conjunto.

2. Quanto à qualificação jurídica dos factos

Resumo da argumentação das partes

379.
    A recorrente contesta os argumentos desenvolvidos nos n.os 266, 267, 269 e 271 da decisão, segundo os quais o intercâmbio de informações individuais acerca das encomendas e dos fornecimentos constitui uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. Segundo aquela, a hipótese de um operador económico informado que dispõe de dados sobre a produção, os fornecimentos e os preços dos seus concorrentes constitui a hipótese normal à luz do Tratado CECA. O intercâmbio denunciado tinha servido, portanto, para concretizar o que o artigo 65.° do Tratado considera o funcionamento «normal» da concorrência, noção esta que pressupõe a existência de um mercado transparente. A recorrente recorda, a este respeito, o seu ponto de vista acerca da influência dos artigos 46.°, 48.° e 60.° na interpretação

do referido artigo 65.° Na medida em que, para concluir pela proibição do intercâmbio em causa, se baseou em decisões que ela mesma adoptou no quadro do Tratado CE [Decisão 87/1/CEE, de 2 de Dezembro de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.128 — Fatty Acids), JO 1987, L 3, p. 17, a seguir «decisão ácidos gordos», e Decisão 92/157/CEE, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 — UK Agricultural Tractor Registration Exchange), JO L 68, p. 19, a seguir «decisão UK Agricultural Tractor Registration Exchange»], a Comissão ignorou as diferenças fundamentais que existem entre os dois Tratados.

380.
    Por outro lado, a recorrente não tinha ultrapassado os limites dentro dos quais a Comissão admite os sistemas de intercâmbio de informações, segundo a sua comunicação referente aos acordos, decisões e práticas concertadas relativos à cooperação entre empresas, publicada em 29 de Julho de 1968 (JO C 75, p. 3, a seguir «comunicação de 1968»). Em qualquer dos casos, a Comissão não tinha examinado as dificuldades que pode suscitar a distinção entre informações neutras sob o ponto de vista da concorrência e comportamentos anticoncorrenciais, dificuldades cuja existência tinha reconhecido no ponto II, n.° 1, da comunicação de 1968.

381.
    Em resposta ao argumento da Comissão, segundo o qual os efeitos anticoncorrenciais do intercâmbio denunciado foram reforçados, nomeadamente, pelo carácter recente das informações trocadas, a recorrente alega que foi a própria Comissão que incitou as empresas a zelarem pela actualidade das estatísticas. Além disso, a intenção anticoncorrencial que a Comissão pretendia poder inferir da estrutura oligopolista do mercado era, de qualquer forma, inerente ao próprio sistema do Tratado CECA.

382.
    Em qualquer caso, o intercâmbio de informações imputado à recorrente afigurava-se compatível com o artigo 65.° do Tratado visto a Comissão ter tido conhecimento da sua existência e participado nele, no quadro do artigo 46.° do mesmo Tratado, ao aplicar o sistema de fiscalização do mercado previsto na Decisão n.° 2448/88 e exigir das empresas informações acerca dos respectivos fornecimentos e encomendas.

383.
    A Comissão, por sua vez, considera que o intercâmbio de informações praticado no caso vertente pelas empresas era incompatível com o artigo 65.° do Tratado, pelos motivos expostos nos n.os 263 a 272 da decisão.

384.
    Na sua resposta de 19 de Janeiro de 1998 a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão defendeu, porém, que os sistemas de informações denunciados não constituíam uma infracção autónoma ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, fazendo parte integrante de infracções mais vastas que consistiam, nomeadamente, em acordos de fixação de preços e de repartição de mercados. Violaram, portanto, o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado na medida em que facilitaram a prática destas outras

infracções. Na audiência, a Comissão, exprimindo certas dúvidas quanto à questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, designada «Tractores» (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 88 a 90; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Deere/Comissão, já referido, n.° 51) é directamente transponível para o Tratado CECA, salientou que, no caso vertente, se trata não apenas de intercâmbio de informações, mas também da utilização dessas informações para fins colusórios, tal como resulta, nomeadamente, dos n.os 49 a 60 da decisão.

Apreciação do Tribunal

— Quanto à natureza da infracção imputada à recorrente

385.
    No que diz respeito aos argumentos aduzidos pela Comissão na sua resposta escrita de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência, há que estabelecer, primeiramente, se a infracção imputada à recorrente nos n.os 263 a 272 da decisão constitui uma infracção autónoma ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, ou se, pelo contrário, o carácter de infracção dos sistemas de intercâmbio de informações denunciados decorre do facto de estes terem facilitado a prática das outras infracções consideradas na decisão. Esta questão releva, não só, para efeitos da qualificação jurídica dos comportamentos em causa, mas também da apreciação da legitimidade da aplicação de uma coima distinta, a título de sanção dos referidos comportamentos (v. infra).

386.
    No n.° 267 da decisão, a Comissão considera que as empresas em causa ultrapassaram os limites admissíveis em matéria de trocas de informações, em primeiro lugar, porque as informações trocadas sobre os fornecimentos e as encomendas recebidas por cada sociedade para entrega nos diferentes mercados são normalmente consideradas como estritamente confidenciais, e, em segundo lugar, porque os valores respeitantes às encomendas eram actualizados semanalmente e rapidamente divulgados entre os participantes, enquanto os valores respeitantes aos fornecimentos eram divulgados pouco após o final do trimestre a que se referiam. Daqui a Comissão deduz que «todas as sociedades participantes tinham um conhecimento exaustivo e pormenorizado dos fornecimentos que os seus concorrentes projectavam efectuar, bem como dos fornecimentos por eles efectivamente realizados. Em consequência, estas sociedades encontravam-se numa situação em que podiam avaliar os comportamentos que os seus concorrentes se propunham adoptar ou tinham adoptado no mercado, podendo actuar em conformidade».

387.
    Seguidamente, a Comissão afirma, nos n.os 267 e 268 da decisão, que tal era o objectivo do intercâmbio, tendo as informações objecto do mesmo servido de base às discussões sobre os fluxos comerciais descritos nos n.os 49 a 60 da decisão. Segundo a Comissão, as empresas acompanhavam de perto essas estatísticas e

verificavam se os fornecimentos eram compatíveis com as encomendas previamente anunciadas. Nessas reuniões, as partes conseguiam alcançar um «elevado grau de transparência entre si». A Comissão acrescenta que se o intercâmbio de informações se tivesse limitado a estatísticas de valor meramente histórico, sem efeito possível a nível da concorrência, seriam inexplicáveis as prolongadas discussões sobre estes valores.

388.
    A Comissão conclui, no n.° 269 da decisão, que as partes tinham, desta forma, instituído um «sistema de solidariedade e cooperação destinado a coordenar as [suas] actividades comerciais» e que, por conseguinte, tinham conseguido «substituir os riscos normais inerentes à concorrência por uma cooperação de ordem prática, de que resultaram condições de concorrência diferentes das que normalmente prevalecem no mercado».

389.
    Nos n.os 270 e 271 da decisão, a Comissão sublinha que o intercâmbio de informações individuais susceptível de influenciar o comportamento das empresas no mercado não está abrangido pela sua comunicação de 1968. Invocando as suas decisões ácidos gordos e UK Agricultural Tractor Registration Exchange, adoptadas no quadro do Tratado CE, a mesma considera que o intercâmbio de informações operado no caso vertente, envolvendo informações precisas e actualizadas sobre as encomendas e os fornecimentos dos produtores que permitiam identificar o comportamento das diferentes empresas num oligopólio de reduzida dimensão, era contrário ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

390.
    Resulta do acima exposto que a Comissão fundamentou a sua apreciação jurídica, que consta dos n.os 263 a 271 da decisão, nas características próprias do «monitoring» e do intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung, incluindo as discussões acerca dos fluxos comerciais que tiveram como base as informações objecto do intercâmbio, discussões estas descritas nos n.os 49 a 60 da decisão.

391.
    Embora resulte igualmente da decisão que o «monitoring» facilitou a prática de outras infracções imputadas às empresas envolvidas, nomeadamente, a «metodologia Traverso» e o acordo relativo ao mercado francês no quarto trimestre de 1989, nada nessa decisão indica que tal facto foi tido em conta na apreciação jurídica do sistema de intercâmbio de informações denunciado, à luz do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

392.
    Deve, portanto, concluir-se que, nos n.os 263 a 272 da decisão, os sistemas de intercâmbio de informações denunciados foram considerados infracções autónomasao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. Há, por conseguinte, que rejeitar os argumentos aduzidos pela Comissão na sua resposta de 19 de Janeiro de 1989 e na audiência, na medida em que procuram alterar esta apreciação jurídica.

— Quanto ao carácter anticoncorrencial do «monitoring»

393.
    O Tribunal recorda que o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado tem como fundamento o conceito segundo o qual os operadores económicos devem determinar de forma autónoma a política que pretendem seguir no mercado comum.

394.
    No caso vertente, o Tribunal verifica que os dados divulgados, relativos às encomendas e aos fornecimentos dos participantes nos principais mercados da Comunidade, eram individualizados por empresa e por Estado-Membro. Permitiam, portanto, conhecer a posição que cada produtor ocupava relativamente ao total das vendas efectuadas pelos participantes, em todos os mercados geográficos considerados.

395.
    Graças à actualidade e à frequência da divulgação das informações, as empresas estavam numa situação que lhes permitia acompanhar de perto cada etapa da evolução das quotas dos participantes nos mercados em causa.

396.
    Assim, os valores relativos às encomendas a entregar durante determinado trimestre («monitoring» das encomendas) eram reunidos e divulgados todas as semanas pelo secretariado da «comissão Poutrelles» (n.° 40 da decisão). Resulta também dos documentos identificados no apêndice I da decisão que o tempo decorrido entre a data de referência de um quadro e a data em que este era estabelecido ou disponibilizado às empresas não atingia, normalmente, três semanas. De igual modo, os quadros das encomendas enumeradas no apêndice I da decisão eram, com uma única excepção (a saber, o quadro citado no n.° 26 do referido apêndice, que data de aproximadamente dois meses após o trimestre de referência), divulgados, ou antes do final do trimestre de referência, por vezes várias semanas antes, ou alguns dias depois deste.

397.
    Os valores dos fornecimentos eram divulgados, em qualquer dos casos, menos de três meses após o final do trimestre a que respeitavam.

398.
    O quadro de cooperação, tal como foi caracterizado, estava limitado aos produtores que a ele tinham aderido, com exclusão dos consumidores e dos outros concorrentes.

399.
    Por outro lado, não se contesta que o intercâmbio dizia respeito a produtos homogéneos (v. n.° 269 da decisão), pelo que a concorrência feita com base nas características dos produtos só desempenhava um papel reduzido.

400.
    No que respeita à estrutura do mercado, o Tribunal conclui que, em 1989, dez das empresas que tinham participado no «monitoring» da «comissão Poutrelles» representavam dois terços do consumo aparente (n.° 19 da decisão). Face a esta estrutura oligopolista do mercado, capaz de reduzir por si mesma a concorrência, torna-se ainda mais necessário proteger a autonomia de decisão das empresas, bem como a concorrência residual.

401.
    Os elementos expostos nos n.os 49 a 60 da decisão confirmam que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, em particular, a actualidade e a individualização das informações, destinadas exclusivamente aos produtores, as características dos produtos e o grau de concentração do mercado, os sistemas denunciados afectavam claramente a autonomia de decisões dos participantes.

402.
    Em geral, as informações divulgadas foram objecto de discussões regulares na «comissão Poutrelles». Face aos elementos resumidos no n.° 268 da decisão, parece terem sido formuladas críticas a propósito dos níveis de encomendas considerados excessivos (n.° 51) e dos fornecimentos dos interessados, em especial destinados a outros Estados-Membros, sendo certo que, em alguns casos, foram analisados os fornecimentos entre dois países ou duas zonas (n.os 53, 55 e 57). Nesse contexto, as empresas referiram-se frequentemente aos valores do passado (n.os 51, 53, 57 e 58), empregando a esse respeito a expressão «fluxos tradicionais» (n.° 57). Aquando destas discussões, verificaram-se algumas ameaças em virtude de comportamentos considerados excessivos (n.° 58), e, por diversas vezes, as empresas criticadas procuraram explicar o seu comportamento (n.os 52 e 56). Por último, parece que a divulgação dos valores dos fornecimentos servia também para detectar eventuais divergências com as encomendas anunciadas (n.° 54). O «monitoring» dos fornecimentos reforçava, desta forma, a eficácia do «monitoring» das encomendas (v. n.° 268 da decisão).

403.
    Daqui decorre que as informações recebidas pelas empresas no quadro dos sistemas denunciados eram capazes de influenciar significativamente o seu comportamento, não só pelo facto de cada empresa saber que era vigiada pelas suas concorrentes, como pelo facto de saber que podia, sendo caso disso, reagir ao comportamento destas com base em elementos nitidamente mais recentes e precisos do que os que eram acessíveis por outras vias [v. nota de informação da Peine-Salzgitter de 10 de Setembro de 1990, citada no n.° 59 da decisão, segundo a qual «o intercâmbio de dados agregados é (praticamente) inútil para os nossos objectivos (opinião expressa pelo grupo germano-luxemburguês em 30 de Agosto de 1990), uma vez que já não permite deduzir o comportamento no mercado dos fornecedores individuais»]. É pela mesma razão que no n.° 267 da decisão, a Comissão pode afirmar que este tipo de informações são normalmente consideradas como estritamente confidenciais. Contrariamente às afirmações da recorrente, o Tribunal considera que tais dados, reveladores das mais recentes quotas de mercado dos participantes e não disponíveis no domínio público, são, pela sua própria natureza, dados confidenciais, o que é confirmado pelo facto de eventuais empresas interessadas só poderem beneficiar dos dados divulgados pelo secretariado numa base de reciprocidade (v. n.° 45 da decisão).

404.
    O Tribunal conclui, por outro lado, que este controlo mútuo funcionava, pelo menos tacitamente, tendo como referência os valores do passado, num contexto onde, até Janeiro de 1987, a política da Comissão apontava para a manutenção dos «fluxos tradicionais» das trocas comerciais, termo este que foi expressamente

utilizado pelos participantes. O intercâmbio de informações tinha tendência, por conseguinte, a encerrar os mercados por referência aos ditos fluxos tradicionais.

405.
    As informações divulgadas no quadro do sistema organizado pela Walzstahl-Vereinigung, também elas relativas às encomendas a entregar e aos fornecimentos efectuados, eram comparáveis às que acabam de ser analisadas, não só no que respeita à sua repartição, como à sua actualidade (v. n.° 48 da decisão). Este sistema funcionou durante os terceiro e quarto trimestres de 1990 e permitiu aos membros da Walzstahl-Vereinigung dispor de quadros individualizados por empresa, numa altura em que do secretariado da «comissão Poutrelles» recebiam apenas valores agregados (v. n.° 48 da decisão).

406.
    Decorre do acima exposto que os sistemas de intercâmbio de informações denunciados reduziram consideravelmente a autonomia de decisão dos produtores participantes, substituindo os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre aqueles.

407.
    Decorre igualmente do acima exposto que o comportamento imputado à recorrente não está abrangido pelo ponto II, n.° 1, da comunicação de 1968, a qual, de acordo com os seus próprios termos, não se aplica ao intercâmbio de informações que reduz a autonomia de decisão dos participantes ou é susceptível de facilitar um comportamento coordenado no mercado. Além disso, trata-se, no caso vertente, de um intercâmbio de informações individualizadas, operado no quadro de um mercado oligopolista de produtos homogéneos, que tendia ao encerramento dos mercados por referência aos fluxos comerciais tradicionais.

408.
    Na medida em que, para justificar os sistemas denunciados e a sua participação nos mesmos, a recorrente invoca o artigo 60.° do Tratado, os seus argumentos não podem ser aceites. Por um lado, esta disposição limita-se ao domínio dos preços e não diz respeito às informações sobre as quantidades comercializadas. Por outro lado, a publicação dos preços, tal como prevista pelo artigo 60.°, n.° 2, do Tratado, deve beneficiar, entre outros, os consumidores (v., nomeadamente, acórdão França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 23), enquanto os sistemas denunciados só beneficiavam os produtores participantes. Do mesmo modo, o artigo 47.° do Tratado não autoriza, em caso algum, a divulgação por parte da Comissão de informações acerca do comportamento concorrencial das empresas no domínio das quantidades, em benefício exclusivo dos produtores. Pelos mesmos motivos, a recorrente não podia invocar um princípio geral de transparência inerente ao Tratado CECA, até porque, no caso vertente, estão em causa informações confidenciais que, pela sua natureza, constituem segredos de negócio.

409.
    Quanto aos argumentos relativos à necessidade de trocar informações no âmbito da cooperação com a Comissão, baseados nos artigos 5.° e 46.° a 48.° do Tratado CECA, bem como na Decisão n.° 2448/88, deve concluir-se que nada nestas disposições autoriza expressamente um intercâmbio de informações entre empresas

com as características do que se verifica no caso vertente. A questão de saber se tal intercâmbio foi tacitamente autorizado pelo comportamento da DG III será examinado na parte D, infra.

410.
    Com esta ressalva, e tendo em consideração o princípio de base do Tratado, segundo o qual a concorrência nele visada consiste no jogo de forças e estratégias económicas independentes e opostas no mercado (acórdão Países Baixos/Alta Autoridade, já referido), o Tribunal entende que a Comissão não cometeu um erro de direito ao invocar, no n.° 271 da decisão, determinadas decisões que adoptou, no domínio do Tratado, no caso de mercados oligopolistas. Em especial, no que diz respeito à decisão UK Agricultural Tractor Registration Exchange, deve recordar-se que, tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal de Justiça, entenderam que, num mercado oligopolista fortemente concentrado, o intercâmbio de informações acerca do mercado permite às empresas conhecer a posição no mercado e a estratégia comercial das suas concorrentes e, desta forma, alterar significativamente a concorrência que subsiste entre os operadores económicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Deere/Comissão, já referido, n.° 51; acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.os 88 a 90). O Tribunal entende que o mesmo acontece a fortiori quando, como no caso vertente, as informações trocadas foram objecto de discussões regulares entre as empresas participantes.

411.
    Por último, o Tribunal sublinha que, atendendo, por um lado, à natureza das discussões levadas a cabo na «comissão Poutrelles» e das informações trocadas neste quadro e, por outro lado, ao teor da comunicação de 1968, as empresas em causa não podiam ter dúvidas razoáveis quanto ao facto de as trocas em causa tenderem a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência nem, por conseguinte, quanto ao carácter de interdição dessas trocas de informações à luz do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. A mesma conclusão se retira, aliás, dos considerandos expostos pelo Tribunal na parte D infra. Em qualquer dos casos, as pretensas dificuldades que possam existir na apreciação do carácter de interdição de um comportamento não afectam a interdição em si mesma, que possui uma natureza objectiva. O Tribunal entende, por outro lado, que, nos n.os 266 a 271 da decisão, a Comissão fundamentou de forma suficiente o seu ponto de vista, segundo o qual os sistemas denunciados eram contrários ao funcionamento normal da concorrência.

412.
    Resulta do acima exposto que os argumentos da recorrente relativos ao intercâmbio de informações no seio da «comissão Poutrelles», por um lado, e efectuado por intermédio da Walzstahl-Vereinigung, por outro lado, devem ser rejeitados no seu conjunto, com reserva das conclusões do Tribunal na parte Dinfra.

Quanto às práticas relativas aos diferentes mercados

1. Fixação de preços no mercado alemão

413.
    No artigo 1.° da decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter participado num acordo de fixação de preços no mercado alemão. O período considerado para efeitos de cálculo da coima é de três meses. No n.° 273 da decisão, são enumerados os diferentes comportamentos qualificados de práticas restritivas no mercado alemão. Nos primeiro e terceiro travessões, a Comissão descreve o seguinte:

«—    a Peine-Salzgitter, a Thyssen e a TradeARBED concluíram vários acordos de fixação de preços, a partir de Dezembro de 1986 (ver pontos 147 e 148);

    [...]

—    aquando de uma reunião em Janeiro de 1988, a Peine-Salzgitter, a TradeARBED, a Hoesch, a Saarstahl e a Thyssen adoptaram recomendações comuns em matéria de preços e chegaram a um acordo relativamente a aspectos fundamentais da sua futura política de preços (ver ponto 150).»

No quinto travessão, a Comissão descreve o seguinte:

«—    pelo menos em duas ocasiões durante 1989, vários produtores acordaram em restringir os seus fornecimentos para o mercado alemão, a fim de estabilizarem este mercado. No que respeita ao primeiro destes acordos, só é possível identificar a Peine-Salzgitter (ver ponto 153) [...]»

414.
    A recorrente nega a sua participação num acordo de fixação de preços no mercado alemão. Nomeadamente, acusa a Comissão de não ter identificado, nos n.os 147 a 154 e 273 da decisão, o período de três meses considerado para efeitos da coima. O texto da decisão não impunha a interpretação desenvolvida pela Comissão na sua contestação, segundo a qual se tratava do segundo trimestre de 1989, permitindo, em vez disso, concluir que o período pertinente se situa, por exemplo, no primeiro trimestre de 1987.

415.
    Nos seus articulados, a Comissão considera que a conclusão de um acordo relativo ao segundo trimestre de 1989 é confirmada pela nota de informação da Peine-Salzgitter de 20 de Abril de 1989, citada no n.° 153 da decisão, segundo a qual, durante aquele trimestre, os produtores participantes não pretendiam exercer qualquer pressão sobre o mercado alemão. Segundo a Comissão, tal só podia ser entendido no sentido de que o preço dos suplementos não deviam ser aumentados. A hipótese avançada pela recorrente, de que o período pertinente podia situar-se no primeiro trimestre de 1987, que não é abrangido pela coima (n.° 314 da decisão), não encontrava qualquer suporte nos n.os 314, 273 ou 147 a 153 da decisão.

416.
    Na audiência, a Comissão defendeu, porém, que o acordo denunciado é o que resulta do n.° 273, terceiro travessão, da decisão, a saber, o acordo acerca do

comportamento a adoptar quanto «à sua futura política de preços», confirmado em 20 de Janeiro de 1988. Este acordo tinha durado manifestamente, no mínimo, até 18 de Abril de 1989 (v. n.° 152 da decisão).

417.
    O Tribunal sublinha que a fixação de preços no mercado alemão imputada à recorrente é apresentada, no artigo 1.° da decisão, como sendo posterior a 30 de Junho de 1988 (v. a referência precisa a um período de infracção de três meses). Ora, todas as práticas restritivas nesse mercado, nas quais a recorrente é suposta ter participado, segundo o n.° 273 da decisão, são anteriores àquela data.

418.
    Esta constatação aplica-se igualmente ao comportamento a que a Comissão se referiu na audiência, denunciado no terceiro travessão do dito n.° 273. Resulta do artigo 1.° da decisão, e em especial das passagens consagradas à TradeARBED e à Hoesch, que esse comportamento, anterior a 30 de Junho de 1988, não foi considerado para efeitos do cálculo da coima. Por outro lado, não é dada qualquer explicação na decisão quanto à duração da validade do acordo concluído em 20 de Janeiro de 1988. De resto, a explicação fornecida na audiência é incompatível com a indicação, no artigo 1.° da decisão, de um período de um trimestre, considerado para efeitos de cálculo da coima aplicada à recorrente, na medida em que essa explicação devia dar lugar a que se considerasse um período de, pelo menos, nove meses (de 30 de Junho de 1988 a 18 de Abril de 1989).

419.
    Quanto à referência, nos articulados da Comissão, ao comportamento revelado pela nota de informação citada no n.° 153 da decisão (documentos n.os 3150 a 3152), deve salientar-se que do referido n.° 153 consta o seguinte:

«Uma nota de informação de 20 de Abril de 1989, redigida pela Peine-Salzgitter com vista a uma reunião com os distribuidores a realizar em 21 de Abril de 1989, refere que aquando do último encontro deste tipo, em 16 de Fevereiro de 1989, tinha ficado acordado que os produtores participantes na reunião não exerceriam qualquer pressão sobre o mercado durante o segundo trimestre de 1989. O autor observa que esta recomendação parece ter sido respeitada.»

420.
    Daqui a Comissão deduz, no n.° 273, quinto travessão, da decisão, que «só é possível identificar a Peine-Salzgitter» como tendo tomado parte neste comportamento. Atendendo a que o referido documento não revela os nomes das outras empresas que, em 16 de Fevereiro de 1989, tinham acordado não exercer pressão sobre o mercado alemão, o mesmo não podia ser utilizado contra a recorrente.

421.
    Na medida em que a Comissão se refere ao facto, revelado pelo mesmo documento, de que as empresas tinham acordado não aumentar os preços dos suplementos de dimensão, a sua argumentação também não pode ser tida em consideração. Enquanto esse pretenso acordo sobre os preços dos suplementos foi concluído, segundo o referido documento, na última reunião da «comissão Poutrelles» anterior a 20 de Abril de 1989, ou seja, em 13 de Abril desse mesmo

ano, o acordo denunciado nos n.os 153 e 273, quinto travessão, da decisão foi concluído em 16 de Fevereiro de 1989, durante um encontro com os comerciantes. De resto, o acordo concluído na «comissão Poutrelles» na reunião de 21 de Abril de 1989 está denunciado separadamente nos n.os 245 e 125 e no artigo 1.° da decisão, no quadro de um conjunto de comportamentos qualificados de «harmonização dos suplementos».

422.
    Daqui decorre que a acusação formulada no artigo 1.° da decisão, relativa a uma participação da recorrente numa fixação de preços no mercado alemão, posterior a 30 de Junho de 1988, não encontra suporte nos argumentos apresentados na decisão. O artigo 1.° da decisão, na parte que respeita a esta acusação deve, por conseguinte, ser anulado.

2. Fixação dos preços no mercado italiano

423.
    No artigo 1.° da decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter participado numa fixação de preços no mercado italiano. O período considerado para efeitos da coima é de três meses. No n.° 275 da decisão, aquela refere um determinado número de práticas restritivas no mercado italiano. Nos segundo e oitavo travessões dessa passagem, descreve o seguinte:

«—    pouco após esta reunião, numa data não especificada, foram concluídos novos acordos em matéria de preços (ver pontos 157 a 159). Os elementos apurados mostram que, pelo menos, a Peine-Salzgitter e a Ferdofin participaram nestes acordos;

    [...]

—    na reunião de 15 de Maio de 1990, a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Unimétal, a Thyssen e a Ferdofin concluíram um acordo de fixação de preços (ver pontos 170 e 171).»

424.
    Segundo a recorrente, a Comissão não especificou qual era o período de três meses, entre o início de 1987 e meados de 1990 (n.os 275 e 155 a 171 da decisão), visado pelo acordo em que aquela tinha participado. Em resposta à argumentação desenvolvida pela Comissão na sua contestação, a recorrente alega que não existe qualquer prova de que os preços para o terceiro trimestre de 1990 foram fixados numa reunião de 15 de Maio de 1990. Por outro lado, os documentos citados nos n.os 157 e 158 da decisão não permitiam concluir que a recorrente tivesse participado numa eventual concertação de preços.

425.
    Em primeiro lugar, o Tribunal entende que só a infracção apontada no n.° 275, oitavo travessão, da decisão corresponde à infracção denunciada no artigo 1.°, no que respeita à fixação de preços no mercado italiano. Em particular, a infracção

detalhada nos n.os 157 e 158 da decisão, a que a recorrente se refere, não tem qualquer correspondência com aquela e é anterior a 30 de Junho de 1998.

426.
    Em segundo lugar, é forçoso concluir que a existência do acordo invocado pela Comissão, concluído numa reunião de 15 de Maio de 1990, em que a recorrente participou (n.° 171 da decisão), está suficientemente provada pelo conteúdo da nota interna de 18 de Maio de 1990, redigida pelo secretariado da «comissão Poutrelles» (n.° 170 da decisão, documentos n.os 2266 a 2268). Os preços nela mencionados não são apresentados como os preços previstos apenas pela Ferdofin, mas sim como os preços do mercado italiano em geral. De resto, tais preços não foram objecto de uma mera previsão mas antes, nos termos da mesma nota, de uma «confirmação», nuns casos, e de um «ligeiro aumento», noutros casos. Por último, foram qualificados como sendo o «resultado» do encontro de 15 de Maio de 1990, fórmula esta que exclui a hipótese de a Ferdofin os ter fixado de forma autónoma.

427.
    O depoimento feito na audiência pelo Sr. Mette não afecta esta apreciação pelos motivos expostos no acórdão proferido nessa data no processo Preussag/Comissão, T-148/94.

428.
    Daqui decorre que a argumentação da recorrente relativa à acusação de uma fixação de preços no mercado italiano deve ser rejeitada no seu conjunto.

Quanto à fixação de preços no mercado dinamarquês, no quadro das actividades do grupo Eurofer/Escandinávia

429.
    O artigo 1.° da decisão denuncia a participação da recorrente numa infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês. O período considerado para efeitos de coima é de 30 meses.

430.
    Os motivos que subjazem a esta acusação constam dos n.os 177 a 209 (para a matéria de facto) e 284 a 296 (para a matéria de direito) da decisão. Baseando-se principalmente em actas de reuniões, a Comissão descreve uma série de comportamentos, por ela qualificados de acordos de fixação de preços-objectivo relativos aos mercados escandinavos, que tinham sido concluídos trimestralmente nas reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia, tendo por base um acordo-quadro único e permanente (n.os 288, 289, 291 e 294). Na medida em que tais acordos respeitam ao mercado dinamarquês, a Comissão considera-os abrangidos pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado (n.os 286, 287, 292 e 293).

431.
    A recorrente contesta ter participado em acordos de fixação de preços no mercado dinamarquês durante o período em causa. Defende, nomeadamente, que as reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia não tinham servido para fixar os preços no mercado dinamarquês de acordo com um «plano geral» (n.° 287 da decisão), mas sim para debater a situação nos mercados da Comunidade e nos mercados escandinavos, discutir as estimativas de preços e alargar o intercâmbio de

informações, legalmente praticado no quadro da Eurofer, aos produtores escandinavos. Nomeadamente, tratou-se de fornecer informações acerca das tabelas de preços válidas para o mercado dinamarquês. Foram comunicados, concretamente, os aumentos dos preços alemães tendo por referência o ponto de paridade de Oberhausen, que determinava, por força do regime do artigo 60.° doTratado, os preços de exportação para a Dinamarca. Uma vez que o nível das tabelas de preços dos produtores noruegueses e suecos era, em geral, superior ao das tabelas de preços dos produtores comunitários, a tabela mais baixa no interior desta última categoria tinha sido, necessariamente, determinante para a concorrência. A aplicação geral desta tabela de preços não tinha, portanto, constituído um acordo sobre os preços. A recorrente acrescenta que a Comissão estava ao corrente dos aumentos de preços em causa e que as estimativas discutidas no seio do grupo Eurofer/Escandinávia se situavam normalmente abaixo das tabelas de preços aplicáveis.

432.
    Além disso, numa intervenção comum na audiência, referindo-se a determinados documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a DG I e a Comissão e as autoridades escandinavas, transmitidos ao Tribunal por força do artigo 23.° e incorporados no processo por força do despacho de 10 de Dezembro de 1997, bem como aos documentos, entregues na audiência, relativos aos «convénios» concluídos entre a Comunidade, de um lado, e a Noruega, a Suécia e a Finlândia, de outro lado (n.° 15 supra), as recorrentes defenderam que tanto a Comissão como as autoridades escandinavas tinham conhecimento das actividades do grupo Eurofer/Escandinávia e até as encorajavam, uma vez que estas actividades eram essenciais à execução dos referidos «convénios». Nestas circunstâncias, a recorrente considera que não pode ter havido violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

433.
    Em primeiro lugar, o Tribunal conclui que a recorrente não contestou de forma circunstanciada a análise da Comissão, segundo a qual os documentos descritos nos n.os 184 a 209 da decisão constituem prova suficiente da existência de um sistema de reuniões no decurso das quais foram concluídos acordos sobre os preços-objectivo aplicáveis na Dinamarca entre 5 de Fevereiro de 1986 e 31 de Outubro de 1990.

434.
    Após ter examinado estes documentos, a saber, as actas e outros documentos relativos às reuniões de 5 de Fevereiro de 1986, 22 de Abril de 1986, 30 de Julho de 1986, 28 de Outubro de 1986, 3 de Fevereiro de 1987, 28 de Abril de 1987, 4 de Agosto de 1987, 4 de Novembro de 1987, 2 de Fevereiro de 1988, 25 de Julho de 1988, 3 de Novembro de 1988, 1 de Fevereiro de 1989, 25 de Abril de 1989, 31 de Julho de 1989, 30 de Outubro de 1989, 31 de Janeiro de 1990, 24 de Abril de 1990, 31 de Julho de 1990 e 31 de Outubro de 1990, citados nos pontos 184 a 209 da decisão, o Tribunal entende que os mesmos corroboram a análise da Comissão.

435.
    O Tribunal destaca, em particular, a existência de numerosos documentos que se referem à «programação» dos preços (n.os 184, 192, 193 e 195), à «fixação» de

preços ou aos preços «fixados» ou «decididos» ou «acordados» (n.os 184, 186, 187, 190 a 192, 200, 201 e 204). Salienta igualmente a existência de numerosos documentos onde são mencionados preços que deviam ser «mantidos» ou «reconduzidos» (n.os 204, 205, 207 e 208), propostas destinadas a serem confirmadas numa futura reunião (n.° 199), pedidos dirigidos às empresas para que se abstenham de indicar preços aos clientes antes de uma futura reunião (n.os 198 e 201), informações sobre decisões adoptadas em matéria de preços em determinadas reuniões (n.os 187 a 191, 197 e 205) e informações sobre a aplicação dos preços decididos numa reunião anterior (n.os 184, 193, 195, 200 e 202 a 204 da decisão).

436.
    A título de exemplo, o Tribunal entende que o teor das reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia está amplamente confirmado pela nota do presidente deste grupo de 1 de Fevereiro de 1990, citada no n.° 206 da decisão:

«[...] Até à data, temos tido reacções favoráveis das nossas reuniões e vários representantes de outros produtos têm manifestado o seu apreço pelos resultados e pela compreensão existente no nosso grupo.

Não é por acaso que refiro este aspecto, dado que no primeiro trimestre nem todos revelaram fairplay, especialmente no sector das barras comerciais. Tendo em conta este facto solicito-vos, enquanto representantes do clube Eurofer/Escandinávia, e no interesse das nossas sociedades, que façam todos os esforços de modo a que possamos sair desta sala com a vontade firme de estabilizar o mercado e, desta forma, salvar a honra do nosso clube.»

437.
    Uma vez que está suficientemente provada a existência de acordos sobre os preços-objectivo para a Dinamarca, o argumento da recorrente de que as empresas se limitaram a debater a situação do mercado, discutir estimativas de preços e, de um modo geral, a trocar informações, não pode ser considerado.

438.
    Esta apreciação é tanto mais pertinente quanto a recorrente alega que as tabelas de preços estabelecidas por referência ao ponto de paridade Oberhausen eram determinantes para a concorrência no mercado dinamarquês e que, por conseguinte, era normal que as alterações a essas tabelas fossem comunicadas aos membros do grupo Eurofer/Escandinávia.

439.
    Deve sublinhar-se que a tese da recorrente é, em geral, contrariada pela própria existência de acordos relativos ao mercado dinamarquês, concluídos no grupo Eurofer/Escandinávia, no quadro de actividades reservadas aos mercados escandinavos, acordos estes distintos dos que foram concluídos na «comissão Poutrelles» para o mercado alemão e outros mercados comunitários. Pelo menos um daqueles acordos, concluído na reunião de 30 de Julho de 1986 (n.° 188 da decisão), prevê expressamente a aplicação dos preços alemães no mercado dinamarquês. Estes acordos não teriam sido necessários se se tivesse tratado

simplesmente de seguir a aplicação dos preços alemães, tendo em atenção o funcionamento da concorrência e as disposições aplicáveis.

440.
    O Tribunal entende que a participação da recorrente nos acordos concluídos no grupo Eurofer/Escandinávia está suficientemente provada nos n.os 285, 180 e 181 da decisão. Deles resulta que aquela empresa participou em todas as reuniões deste grupo, à excepção da reunião de 25 de Julho de 1988. De acordo com os fundamentos da decisão, as actividades levadas a cabo por este grupo são imputadas ao conjunto das empresas participantes (n.os 287 e 289 da decisão). A única distinção respeita ao grau das respectivas responsabilidades das empresas filiadas na Eurofer e dos produtores escandinavos (n.os 294 e 295 da decisão).

441.
    Os acordos em causa destinavam-se à fixação dos preços, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), do Tratado, estando, portanto, proibidos por esta disposição.

442.
    Esta apreciação não é afectada pelo facto, invocado pela recorrente, mas não provado perante o Tribunal, de os preços acordados serem inferiores aos das tabelas aplicáveis, nem pelo facto de a Comissão estar ao corrente dos aumentos de preços, enquanto tais.

443.
    Quanto às alegações apresentadas na audiência, e baseadas no conhecimento que a DG I tinha, ou devia ter, das actividades do grupo Eurofer/Escandinávia, no quadro dos «convénios» então em vigor entre a Comunidade e a Noruega, a Suécia e a Finlândia, o Tribunal sublinha, liminarmente, que os documentos n.os 9773 a 9778, incorporados no processo por força do despacho de 10 de Dezembro de 1997, constituem elementos revelados no decurso da instância, pelo que o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não proíbe a recorrente de deduzir novos fundamentos com base neles.

444.
    A este respeito, quanto ao período compreendido entre 1986 e 1988, resulta das cartas e das notas trocadas entre a Comunidade e as autoridades norueguesas, suecas e finlandesas que, ao longo desse período, vigoraram entre as partes envolvidas determinados «convénios», destinados à manutenção das correntes comerciais tradicionais [v. ponto c) das cartas, trocadas com a Noruega, de 4 de Março de 1986, 11 de Março de 1987 e 10 de Fevereiro de 1988; ponto c) das cartas, trocadas com a Finlândia, de 4 de Março de 1986, 10 de Abril de 1987 e 12 de Fevereiro de 1988; pontos 13 a 15 da carta de 4 de Março de 1986 e pontos 8 a 10 das cartas de 13 de Fevereiro de 1987 e 5 de Fevereiro de 1988, trocadas com a Suécia]. Segundo o ponto V.10 da decisão aço inoxidável, tal significava, na prática, que as exportações das empresas siderúrgicas escandinavas para a Comunidade deviam ser mantidas ao nível que tinham anteriormente e que não estavam autorizadas alterações ao plano da sua distribuição regional, da sua composição por produtos ou do seu calendário («cláusula tripla»).

445.
    O Tribunal fez recair, em especial, o seu exame sobre: a comunicação da Comissão ao Conselho, de 13 de Novembro de 1986, sobre a política comercial externa no sector siderúrgico [COM(86)585 final], apresentada pelas recorrentes na audiência; uma nota de 30 de Maio de 1985 (documento n.° 9774), relativa a uma reunião de 29 de Maio de 1985 com as autoridades suecas, respeitante a determinados fornecimentos suecos de barras em ferro e aço para a Dinamarca, nota esta que refere que um representante da DG I tinha aproveitado a ocasião para chamar a atenção das autoridades suecas para o interesse que a Comissão atribuia à manutenção do «acordo de cavalheiros» entre a Eurofer e a associação de fundições suecas para garantir o desenvolvimentos harmonioso das trocas de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Suécia; o memorando de 30 de Maio de 1985 apresentado pelas empresas suecas Ovako Profiler AB e SSAB Svenskt Stål AB, aquando do processo administrativo, que consta do dossier transmitido ao Tribunal nos termos do artigo 23.° e que foi tornado acessível às recorrentes por despacho de 10 de Junho de 1996; a nota manuscrita de uma reunião entre a DG I e as autoridades suecas que, aparentemente, teve lugar em 4 de Dezembro de 1985 ou 1986; a nota de uma reunião de consulta entre as autoridades comunitárias e suecas, que teve lugar em 20 de Novembro de 1986 (documentos n.os 9777 a 9784) e a nota de uma reunião do «Contact Group ECSC-Sweden» de 11 e 12 de Junho de 1987.

446.
    Face aos elementos revelados por estes documentos, o Tribunal entende, em primeiro lugar, que não pode excluir-se a hipótese de as actividades do grupo Eurofer/Escandinávia terem tido a sua origem na preocupação comum das autoridades comunitárias e escandinavas de limitar as exportações dos produtos siderúrgicos ao seu nível tradicional, no quadro dos «convénios» já referidos. Com efeito, resulta do dossier que este objectivo não podia ter sido atingido sem a cooperação das empresas envolvidas, nomeadamente, no âmbito dos «acordos de cavalheiros» concluídos entre as empresas membros da Eurofer e as empresas siderúrgicas escandinavas.

447.
    Em segundo lugar, resulta igualmente do dossier que tanto as autoridades comunitárias como as escandinavas encorajaram a conclusão desses «acordos de cavalheiros» ou, no mínimo, os contactos directos entre as empresas envolvidas, a fim de resolver os problemas surgidos no quadro dos referidos convénios. Por outro lado, no ponto X.12, alínea a), da decisão aço inoxidável, a Comissão admitiu expressamente que tais convénios tinham limitado a liberdade das empresas envolvidas de vender as quantidades desejadas e que a DG I, através de uma troca de cartas, encorajara indirectamente as empresas escandinavas a concluírem determinados acordos bilaterais com as empresas comunitárias.

448.
    É certo que os convénios em causa não se destinavam a acordos sobre preços, mas a uma simples limitação de contingentes. Todavia, atendendo a que, por um lado, o mercado dinamarquês era considerado, naquela época, como fazendo tradicionalmente parte do mercado escandinavo do aço, e que, por outro lado, a sub-cotação dos preços tinha tido por efeito aumentar os contingentes vendidos,

não pode excluir-se a hipótese de os acordos de preços no mercado dinamarquês, concluídos no grupo Eurofer/Escandinávia, terem sido concluídos, pelo menos em parte, como um suporte adequado aos convénios celebrados entre a Comissão e os países escandinavos envolvidos, para os anos de 1986, 1987 e 1988, com vista a manter as correntes comerciais tradicionais.

449.
    Não obstante, deve recordar-se que nenhuma disposição do Tratado autoriza taisacordos em matéria de preços e que nem o Conselho, nem a Comissão, nem as empresas estão autorizadas a ignorar o disposto no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado ou a isentar-se da sua obrigação de o respeitar.

450.
    Daqui decorre que, mesmo admitindo que os acordos de preços concluídos no seio do grupo Eurofer/Escandinávia durante os anos de 1986, 1987 e 1988 o tenham sido no quadro dos convénios que limitavam as correntes de trocas comerciais entre a Comunidade e os países escandinavos, e que a Comissão e/ou as autoridades escandinavas os tenham encorajado ou tolerado, pelo menos indirectamente, nem por isso tais acordos violavam menos o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado na medida em que se destinavam à fixação de preços no mercado dinamarquês.

451.
    Todavia, atendendo a que os convénios em questão, entre a Comunidade e os países escandinavos, se mantiveram em vigor até 31 de Dezembro de 1988, deve concluir-se que os mal-entendidos que, segundo a decisão (n.° 311), possam ter existido antes de 30 de Junho de 1988, são susceptíveis de ter persistido, pelo menos até 31 de Dezembro de 1988, no que respeita aos acordos grupo Eurofer/Escandinávia. Esta circunstância será tida em consideração pelo Tribunal aquando da fixação da coima (v. infra, quanto ao pedido subsidiário destinado a obter a anulação do artigo 4.° da decisão ou, pelo menos, a redução do montante da coima).

452.
    Quanto ao período que sucede a 31 de Dezembro de 1988, resulta da carta da Comissão de 5 de Abril de 1989, trocada com as autoridades norueguesas, e das cartas de 4 de Abril de 1989 e 28 de Maio de 1990, trocadas com as autoridades suecas, apresentadas pela recorrida, a pedido do Tribunal, a coberto de uma carta de 11 de Maio de 1998, que após 1 de Janeiro de 1989 já não existia qualquer disposição destinada a manter as correntes comerciais tradicionais entre a Comunidade e os países envolvidos. Daqui decorre que, em qualquer dos casos, nada justificava, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a conclusão de acordos privados de fixação de preços entre as empresas envolvidas para o mercado dinamarquês.

453.
    Por último, relativamente ao documento n.° 9323, de 17 de Junho de 1989, invocado na audiência pelas recorrentes, o Tribunal constata que o mesmo diz respeito a uma queixa das autoridades belgas a propósito de uma pretensa violação, por parte de determinadas empresas norueguesas, do artigo 60.° do Tratado, aplicável aos produtos em causa por força do artigo 20.° do acordo de

livre troca comercial entre a Noruega e a Comunidade, não tendo, portanto qualquer relação com a infracção imputada à recorrente no quadro dos acordos Eurofer/Escandinávia.

454.
    Nestas condições, os argumentos da recorrente relativos à conclusão, na decisão, da existência de acordos de fixação de preços no mercado dinamarquês devem ser rejeitados.

Conclusões

455.
    Com reserva das conclusões a que chegou o Tribunal nos n.os 422 e 451 supra, e da argumentação examinada na parte D infra, o exame dos argumentos baseados na violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado não revelou qualquer erro, de facto ou de direito, cometido pela Comissão ao concluir pela existência das infracções a este artigo, consideradas na decisão e contestadas pela recorrente. Do mesmo modo, o exame levado a cabo pelo Tribunal não revelou qualquer falta de fundamentação, nomeadamente, no que respeita à participação da recorrente nas infracções denunciadas.

456.
    Daqui decorre que os referidos argumentos da recorrente devem ser rejeitados no seu conjunto.

D — Quanto à implicação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente

Resumo da argumentação da recorrente

457.
    A recorrente defende na sua petição que, durante todo o período visado pela decisão, a DG III tinha exigido e obtido das empresas dados que estas só podiam reunir trocando informações no quadro da «comissão Poutrelles» e das suas associações. A Comissão tinha estado ao corrente destas actividades que, em última análise, se deviam à sua própria iniciativa. A recorrente considera, por conseguinte, que estas actividades não podiam constituir infracções ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

458.
    Tendo outras recorrentes aduzido fundamentos semelhantes, o papel desempenhado pela DG III no caso vertente foi objecto de uma intervenção comum na audiência. Assim, a recorrente fez sua a argumentação desenvolvida acerca desta questão em nome das recorrentes envolvidas. Convém, portanto, reagrupar os diferentes fundamentos e argumentos para os examinar em conjunto para efeitos do presente acórdão.

459.
    Com base num envolvimento histórico da Comissão na gestão da crise siderúrgica, a partir dos anos 70, e nas suas intervenções após o final do período de crise, as recorrentes desenvolvem uma argumentação segundo a qual a própria Comissão tinha iniciado e, seguidamente, encorajado ou, no mínimo, estivera ao corrente dos comportamentos denunciados na decisão e tolerara-os.

460.
    Invocando, em graus diversos, uma violação por parte da decisão dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, a doutrina do «estoppel» ou a máxima jurídica «nemo auditur turpitudinem suam allegans», as recorrentes entendem que, nestas condições, a Comissão não tinha fundamentos para punir os comportamentos das empresas visados pela decisão.

461.
    Relativamente ao período de crise, as recorrentes apontam, em primeiro lugar, as diversas medidas adoptadas pela Comissão, a partir de 1974, com base nos artigos 46.°, 47.°, 58.° e seguintes do Tratado, com vista a fazer face à crise siderúrgica europeia. Referem-se, nomeadamente, ao Plano Simonet de 1977 e ao Plano Davignon de 1978, bem como à Decisão n.° 2794/80 que instaura um regime de quotas de produção, e a diversas medidas de acompanhamento (v. n.os 5 e segs, supra).

462.
    Mais concretamente, alegam que o sistema de quotas instaurado pela Decisão n.° 2794/80 foi concebido como fazendo parte de um conjunto mais vasto de medidas, assente na colaboração horizontal das empresas, nomeadamente, no que respeita à instauração das quotas nacionais «i», que a Comissão pretendia ver aplicadas pelos produtores a fim de implementar o seu próprio regime de quotas «I», previsto à escala da Comunidade.

463.
    A associação Eurofer tinha sido, nessa época, a principal intermediária entre a Comissão e os produtores, nomeadamente, no quadro dos acordos Eurofer II a Eurofer V, os quais, ao longo de toda a crise manifesta e até Julho de 1988, consistiram, essencialmente, no estabelecimento e na gestão do sistema de quotas de fornecimento «i» nos mercados nacionais, bem como no fornecimento de dados sobre a produção e os fornecimentos. Os acordos Eurofer tinham igualmente previsto que os participantes se comprometiam a respeitar os objectivos de preços fixados em coordenação com a Comissão.

464.
    As recorrentes salientam ainda que o intercâmbio de informações era prática corrente em todo o sector do aço desde que a crise se instalara, referindo-se ao processo que está na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, Wirtschaftsvereinigung Eisen-und Stahlindustrie/Comissão (27/84, Colect., p. 2385), no qual a Comissão reconhecera como desejável uma certa transparência entre as grandes empresas siderúrgicas membros da Eurofer, pelo que determinadas informações provenientes destas não estavam abrangidas pelo segredo profissional, na acepção do artigo 47.° do Tratado.

465.
    No que diz respeito ao período de crise, as recorrentes baseiam, mais particularmente, os seus argumentos em extractos dos seguintes documentos, alguns dos quais são citados nos n.os 5 e seguintes supra: o pedido formulado pela Comissão de um parecer favorável do Conselho sobre a instauração de um regime de quotas de produção para a siderurgia [(COM(80)586 final, petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 3]; a resolução do Conselho de 3 de Março de

1981, acerca da política de recuperação da siderurgia (v. comunicado de imprensa do Conselho de 26 e 27 de Março de 1981, petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 4); o anexo IV ao documento III/534/85/FR da Comissão que aprova os acordos Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 5); a carta dirigida em 17 de Janeiro de 1983 por F. Andriessen e E. Davignon à Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 6); a resposta dirigida em 8 de Fevereiro de 1983 pelo Sr. Etchegaray, presidente da Eurofer, a F. Andriessen e E. Davignon (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 7); a Decisão n.° 3483/82; o n.° 302 do Décimo-Nono Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades; a Decisão n.° 234/84; a acta de uma reunião que teve lugar em Bruxelas em 27 de Junho de 1984, entre a Comissão e peritos da Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 8); uma nota elaborada pela Eurofer na sequência de uma reunião entre o membro da Comissão, K.-H. Narjes, e os presidentes da Eurofer, que teve lugar em Düsseldorf em 26 de Setembro de 1985 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 9); a acta de uma reunião efectuada em 16 de Dezembro de 1985, entre K.-H. Narjes e a Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 10); diversas cartas reveladoras da participação da Comissão na arbitragem de litígios entre produtores, a propósito do sistema de quotas «i» (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documentos 11 e 12); a acta da reunião de 10 de Março de 1986 entre K.-H. Narjes e a Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 13); o «relatório dos três sábios», já referido; a acta da reunião realizada em 16 de Maio de 1986 entre K.-H. Narjes e os dirigentes da Eurofer (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 14) e a comunicação da Comissão ao Conselho sobre política siderúrgica de 16 de Julho de 1988, já referida.

466.
    Embora o regime de crise manifesta tenha terminado em 30 de Junho de 1988, o Vigésimo-Primeiro Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades indicava, no seu n.° 278, que a Comissão estava disposta a prolongar, por um período de três anos a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime de quotas e a implementação de um plano concertado de redução de capacidades, sugerido pela Eurofer no final de 1986. Todavia, não tendo recolhido o número mínimo de compromissos de encerramento, fixado em Dezembro de 1987 como condição do prolongamento eventual do sistema, a Comissão não propôs a recondução do mesmo ao Conselho. Daqui as recorrentes deduzem que, em Julho de 1988, foi posto termo ao regime de quotas, não porque a Comissão considerasse que já não havia crise manifesta, mas para punir as empresas pela sua falta de colaboração. Estes factos provavam igualmente que em meados de 1988 a Comissão entendia não ser contrário ao artigo 65.° do Tratado pedir às empresas que concluíssem um acordo sobre a redução concertada das suas capacidades, o qual, todavia, era tão proibido quanto as medidas em matéria de preços, caso se interpretasse o referido artigo da forma rígida defendida na decisão. A Comissão tinha, portanto, aceite que o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado pudesse ser objecto de uma aplicação flexível.

467.
    No que diz respeito ao período posterior a 30 de Junho de 1988, a Comissão mantivera, até Novembro de 1988, o regime de vigilância dos fornecimentos

instituído pela Decisão n.° 3483/82. Tinha igualmente criado o regime de vigilância instituído pela Decisão n.° 2448/88, que obrigava as empresas a declarar mensalmente a produção e o fornecimento de alguns dos seus produtos. Esta decisão tinha deixado de vigorar em Junho de 1990, mas a situação não se alterara, in concreto, como o demonstravam duas cartas dirigidas à Eurofer, em 10 e 12 de Setembro de 1990, por dois funcionários da Comissão (anexos 7 e 8 da petição no processo T-137/94). Todas estas medidas tinham como finalidade aumentar atransparência do mercado com vista a facilitar a adaptação das empresas às eventuais alterações da procura, sem que essa transparência tenha sido considerada contrária ao artigo 65.° do Tratado.

468.
    Neste contexto e, nomeadamente, no dos artigos 46.° a 48.° do Tratado e do regime de vigilância instituído pela Decisão n.° 2448/88, os contactos entre a DG III e os produtores de vigas chegaram mesmo a intensificar-se no período posterior ao regime de crise manifesta, vindo as reuniões «restritas» e «de consulta», bem como os «almoços de aço», juntar-se às reuniões trimestrais oficiais, durante as quais eram discutidos os programas previsionais, nos termos dos artigos 46.° a 48.° do Tratado.

469.
    Apoiando-se em diversos extractos das «speaking notes» e de outras actas de reuniões efectuadas após o fim do regime de crise (v. apêndice 3 da petição no processo T-151/94), bem como nas notas internas da DG III apresentadas pela Comissão em cumprimento do despacho de 10 de Dezembro de 1997, as recorrentes alegam que a Comissão conhecia e até encorajava a actividade de recolha e troca de informações relativas às encomendas, aos fornecimentos, ao nível real dos preços e ao nível estimado dos preços futuros, levada a cabo pela Eurofer e pela «comissão Poutrelles», o mesmo acontecendo com a harmonização dos suplementos e as outras práticas de que as empresas são acusadas na decisão.

470.
    Nestas circunstâncias, os diversos acordos e práticas imputados às recorrentes, admitindo que seja feita prova dos mesmos, deviam ser considerados actividades lícitas, à luz, nomeadamente, do disposto nos artigos 46.° a 48.° do Tratado e do regime de vigilância instituído pela Decisão n.° 2448/88.

471.
    Resultava dos documentos acima referidos que a Comissão, e mais particularmente a DG III, apreciava bastante as conversas que mantinha com os produtores e as informações que, nessas alturas, lhe eram fornecidas; a pretexto de trocas de informações de âmbito bastante geral, a Comissão incitava ou, pelo menos, aprovava as frequentes iniciativas dos produtores destinadas a estabilizar os preços e a produção; à semelhança da prática seguida durante o período de crise manifesta para a repartição das quotas «I» entre os mercados nacionais (quotas «i»), numa base trimestral, a Comissão comunicava aos produtores o seu ponto de vista sobre a evolução do mercado desejada e deixava à Eurofer a tarefa de acertar os detalhes práticos das acções no mercado que preconizava; a própria Comissão, no âmbito da sua actividade de saneamento do mercado, desempenhava um papel

determinante no esforço de controlo das variações dos preços e da produção desenvolvido pelos produtores, não podendo estes tomar qualquer iniciativa sem a intervenção ou, no mínimo, a aprovação da Comissão. Embora admitam que as «speaking notes» não são reveladoras das informações detalhadas que foram trocadas na «comissão Poutrelles» e utilizadas para estabelecer as tendências dos preços e as previsões de quantidades, as recorrentes alegam que a Comissão sabia, ou devia saber, que esse intercâmbio de informações entre produtores era indispensável à preparação dos contactos que eram mantidos com ela, como tinha sido o caso num passado recente, e que aquela devia, portanto, ter aconselhado os produtores a modificar a metodologia de elaboração das suas previsões. As «speaking notes» continham igualmente numerosas alusões, bastante claras, às discussões sobre os preços e ao desejo, partilhado pela Comissão e pelos produtores, de manter o seu nível. A Comissão tinha mesmo tentado reforçar directamente a disciplina dos preços, por exemplo, admitindo introduzir, em 1989, um sistema que obrigava os produtores a informarem-se mutuamente das reduções de preços praticados (v. petição no processo T-151/94, apêndice 5).

472.
    Embora tenham sido transmitidas ao conselheiro-auditor todas as actas e as notas relativas às numerosas reuniões efectuadas entre a Comissão e as empresas siderúrgicas durante este período, resulta do n.° 312 da decisão que a Comissão evitou todo e qualquer exame aprofundado desta documentação, cuja pertinência negou em bloco.

473.
    As recorrentes não contestam que a Comissão fez periodicamente alusão ao artigo 65.° do Tratado, nomeadamente, para recordar que o mesmo se mantinha integralmente aplicável durante o período da crise. Todavia, na ausência de orientações práticas por parte daquela, estas referências tinham ficado desprovidas de qualquer sentido.

474.
    Assim, por exemplo, a declaração nos termos da qual a Comissão não poderia aceitar concertações sobre preços ou quantidades contrárias ao artigo 65.° do Tratado, registada a pedido de H. Kutscher na acta da «reunião de consulta» de 26 de Janeiro de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 16), não tinha fornecido aos produtores linhas directrizes acerca da forma como deveriam elaborar as previsões relativas ao mercado, necessárias à Comissão, sem procederem à «vigilância» das encomendas e dos fornecimentos nem trocarem informações sobre alterações de preços.

475.
    A própria decisão reconhecia, no n.° 311, que pode ter havido «mal entendidos» quanto à aplicação do artigo 65.° do Tratado durante o período da crise. Segundo as recorrentes, a confusão não foi dissipada após 30 de Junho de 1988. Pelo contrário, tinha aumentado em virtude do prosseguimento, por parte da Comissão, das suas intervenções no sector, conjugado com as declarações proferidas pela mesma afirmando, sem outra explicação, que o artigo 65.° do Tribunal era aplicável.

476.
    Nestas circunstâncias, o comunicado de imprensa publicado pela Comissão em 4 de Maio de 1988, por ocasião da abertura do processo «aço inoxidável», indicando que «não tolerava acordos ilegais» (v. n.° 305 da decisão), não tivera qualquer utilidade prática. O membro da Comissão K. Van Miert reconhecera, aliás, na conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994, que era possível ter persistido alguma ambiguidade no período que seguiu o período de crise manifesta. Deveria, por conseguinte, ter-se publicado linhas directrizes claras a fim de dissipar qualquer mal entendido (v., por exemplo, no quadro do Tratado CE, as orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações, JO 1991, C 233, p. 2).

477.
    Apenas na sua decisão aço inoxidável, adoptada em 18 de Julho de 1990, a Comissão tinha manifestado, pela primeira vez, a sua desaprovação relativamente ao comportamento das empresas durante o período em causa, condenando práticas análogas a outras que aceitara e, até, encorajara anteriormente. Esta condenação era, portanto, contraditória com a anterior atitude da Comissão que levara as empresas a acreditar que as suas práticas eram conformes ao artigo 65.° do Tratado.

478.
    As recorrentes defendem que a Comissão alterou a sua interpretação das regras da concorrência do Tratado CECA no final de 1990 (v. n.os 37 e 38 supra). Todavia, consideram que a mesma não podia, sem violar o princípio da confiança legítima, aplicar o artigo 65.° do Tratado retroactivamente às empresas quando, durante o período em causa, tinha aceite não o aplicar às práticas impugnadas e, pelo contrário, encorajara tais práticas ou, no mínimo, adoptara práticas semelhantes com as empresas.

479.
    Em resposta ao argumento de princípio da Comissão, segundo o qual uma tolerância administrativa não podia, em caso algum, legitimar ou justificar uma infracção, as recorrentes invocam os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1987, Ferriere San Carlo/Comissão (344/85, Colect., p. 4435), e de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Colect., p. 4617).

480.
    Em contrapartida, as recorrentes criticam a aplicação ao caso vertente da linha de jurisprudência resultante dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, Lucchini/Comissão (1252/79, Recueil, p. 3753, n.° 9), e de 28 de Março de 1984, Bertoli/Comissão (8/83, Recueil, p. 1649, n.° 21), segundo a qual o laxismo da Comissão em matéria de procedimentos não pode legitimar uma infracção. No caso vertente, a Comissão não tinha apenas demonstrado laxismo relativamente aos produtores de vigas, mas tolerara, mesmo encorajara, com pleno conhecimento de causa, a prática dos comportamentos denunciados na decisão.

481.
    Na audiência, as recorrentes apresentaram igualmente uma análise detalhada das «speaking notes» e dos documentos da DG III apresentados a pedido do Tribunal.

Além disso, invocaram os depoimentos recolhidos pelo Tribunal e, nomeadamente, o de H. Kutscher.

Acta da audição das testemunhas

482.
    Por despacho de 23 de Março de 1998, o Tribunal ordenou a audição, na qualidade de testemunhas, de Pedro Ortún, Guido Vanderseypen e Hans Kutscher, respectivamente, funcionários e antigo funcionário da DG III, acerca dos contactos estabelecidos entre a referida DG III e a indústria siderúrgica durante o período de infracção considerado pela decisão para efeitos da fixação do montante das coimas, ou seja, de Julho de 1988 até final de 1990. As testemunhas foram ouvidas pelo Tribunal na audiência de 23 de Março de 1998, tendo prestado o juramento previsto no artigo 68.°, n.° 5, do Regulamento de Processo.

483.
    No seu depoimento e respostas às questões que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, P. Ortún, naquela época director da Direcção E «Aço» (posteriormente denominada «Mercado Interno e Assuntos Industriais III») da DG III, declarou que as reuniões de consulta com o conjunto da indústria siderúrgica, levadas a cabo após 30 de Junho de 1988, de acordo com o mandato conferido pelo Conselho à Comissão em 24 de Junho de 1988, bem como as reuniões restritas aos membros da Eurofer, tinham por objectivo dar à Comissão uma visão tão exacta quanto possível da situação e das tendências dos mercados dos diferentes produtos, de forma a permitir a vigilância dos mesmos no quadro da Decisão n.° 2448/88 e a facilitar a elaboração dos programas previsionais, e completavam a informação proveniente de outras fontes, tais como os produtores não membros da Eurofer, os consumidores, os comerciantes e os peritos independentes contratados pela Comissão. Nessas reuniões, um representante da indústria intervinha normalmente como porta-voz do sector para cada grupo de produtos e fornecia informações sobre a evolução da procura, da produção, dos fornecimentos, dos stocks, dos preços, das exportações, das importações e de outros parâmetros do mercado para os meses seguintes. Segundo P. Ortún, estas permanentes trocas de pontos de vista com a indústria acerca dos principais parâmetros do mercado implicavam que os produtores se reunissem antes dos seus encontros com a DG III, a fim de auscultarem entre si as sensibilidades e opiniões sobre as futuras tendências do mercado dos diferentes produtos, incluindo em matéria de preços, mas a DG III, que não recebia as actas destas reuniões internas, ignorava que informações eram ventiladas nessas ocasiões, bem como a utilização que delas faziam os produtores, não se preocupando, aliás, especialmente com essas questões. Em resposta às questões do Tribunal, P. Ortún precisou que, após Junho de 1988, a Comissão não prosseguia nem uma política de estabilidade dos fluxos tradicionais de trocas comerciais entre os Estados-Membros, nem um objectivo de aumento ou manutenção dos preços, procurando apenas evitar que as flutuações da conjuntura dessem lugar a variações bruscas e importantes dos preços, sem relação directa com a evolução da procura. Sublinhou, igualmente, que a DG III, não tendo como finalidade ou responsabilidade principal verificar ou garantir que as práticas associadas ao intercâmbio de informações entre produtores, prévias às reuniões de

consulta, eram conformes às regras da concorrência do Tratado, lembrou a estes, por diversas vezes, que deviam observar o disposto no seu artigo 65.° e, por conseguinte, pressupunha que o respeitavam.

484.
    No seu depoimento e nas suas respostas às questões do Tribunal, H. Kutscher, na época conselheiro principal da Direcção E da DG III declarou, nomeadamente, que, a pedido de K.-H. Narjes, na altura membro da Comissão encarregado dos assuntos industriais, fez registar na acta da reunião de consulta de 26 de Janeiro de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 16) o aviso nos termos do qual «se a Comissão viesse a descobrir a existência de um acordo no seio da indústria, relativo às quantidades e aos preços, contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, não deixaria de tomar as medidas apropriadas, tal como previa o disposto nesse artigo». Este aviso, que H. Kutscher afirmou já ter formulado em termos mais ou menos idênticos perante o Comité consultivo CECA, em 1 e 20 de Junho de 1988 e em Outubro do mesmo ano, destinava-se a deixar claro à indústria que, ao sair do regime de quotas, devia respeitar a livre concorrência no estrito respeito do disposto no artigo 65.° e evitar a repetição de uma prática concertada semelhante à que tinha sido denunciada na decisão aço inoxidável.

485.
    H. Kutscher admitiu igualmente que a DG III sabia que as empresas membros da Eurofer se reuniam antes das suas reuniões com a Comissão e que, nessas ocasiões, discutiam a evolução dos diversos parâmetros do mercado, até chegarem a uma espécie de consenso sobre as futuras tendências do mercado, cujo teor era em seguida objecto das discussões com a DG III. De acordo com o seu depoimento, teria sido praticamente impossível para a Comissão, ou para uma associação profissional como a Eurofer, interrogar individualmente cada produtor. A fim de fornecer à Comissão as informações de que esta necessitava, os produtores eram, por conseguinte, obrigados a trocar as suas opiniões e previsões acerca das tendências dos preços, dos stocks, das importações, etc. Cabia, em seguida, ao presidente da reunião fazer a síntese das informações ventiladas e comunicá-las à Comissão, nas reuniões de consulta.

486.
    H. Kutscher reconheceu expressamente que, no quadro das suas reuniões, as empresas trocavam as respectivas previsões quanto aos preços futuros dos diferentes produtos, incluindo as suas intenções individuais sobre a matéria. Em seu entender, um intercâmbio de pontos de vista entre produtores acerca das respectivas intenções individuais em matéria de preços não está abrangido pela proibição de práticas concertadas visada no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, mesmo que seja seguido de um movimento geral de preços correspondente às previsões trocadas, desde que esse intercâmbio se limite a constatações de natureza conjuntural e dele não resulte nenhum acordo, concertação ou colusão relativos àquele movimento. H. Kutscher salientou a este respeito que, num mercado como o do aço, quando a conjuntura é boa, como era o caso em 1988-1989, qualquer aumento de preços decidido de forma autónoma por um produtor se torna rapidamente do conhecimento dos concorrentes, a maior parte dos quais, se esse

aumento for conforme à evolução conjuntural, o irá adoptar por iniciativa própria e quase automaticamente, sem que seja necessário concertarem-se, a fim de aproveitar a situação favorável.

487.
    Todavia, H. Kutscher sublinhou que a DG III não tinha conhecimento de qualquer acordo ou prática concertada para além do referido intercâmbio de informações entre empresas e que as dúvidas pessoais que pudesse ter acalentado a este respeito tinham sido dissipadas pelos seus interlocutores. Quanto a este ponto, H. Kutscher referiu-se concretamente à reunião de consulta de 27 de Julho de 1989 (v. nota desta reunião, de 3 de Agosto de 1989, apresentada pela recorrida em cumprimento do despacho de 10 de Dezembro de 1997), na qual, reagindo a um anúncio do Sr. Meyer, presidente da «comissão Poutrelles», nos termos do qual o mercado estava «em equilíbrio e permit[ia] mesmo ligeiros aumentos de preços a partir de 1 de Outubro de 1989», o primeiro «lembrou a importância que a Comissão atribuia ao respeito integral das regras de preços do artigo 65.° do Tratado». H. Kutscher afirmou ter ficado descansado perante a resposta do representante da indústria, segundo a qual, «neste caso preciso, as empresas envolvidas limitaram-se a informar o comércio e os clientes das respectivas intenções de aumentar os preços». Era, aliás, prática corrente na época, os produtores de aço comunicarem com antecedência aos seus clientes mais importantes as respectivas intenções individuais para o futuro em matéria de preços. H. Kutscher sublinhou igualmente que, no caso vertente, os modestos aumentos de preços anunciados em reuniões pelos produtores, entre 1988-1989, eram conformes à evolução favorável da conjuntura e não levaram, nessa medida, a DG III a suspeitar tratar-se do resultado de uma concertação. Acrescentou ainda que, nas suas numerosas discussões com os representantes da indústria siderúrgica, à excepção do incidente com o Sr. Meyer, já referido, estes nunca lhe tinham dado a menor indicação que o fizesse pensar que a indústria estava concertada em matéria de preços ou de quantidades, seja para as vigas, seja para outros produtos siderúrgicos.

488.
    No seu depoimento e nas suas respostas às questões do Tribunal, G. Vanderseypen, na época afectado à Direcção E da DG III, declarou, nomeadamente, que a DG III tinha conhecimento, como prova a sua nota de 7 de Abril de 1989, apresentada pela recorrida em cumprimento do despacho de 10 de Dezembro de 1997, da recolha, efectuada pela Eurofer junto dos seus membros, de estatísticas rápidas constituídas por dados mensais agregados sobre as encomendas e os fornecimentos, as quais eram disponibilizadas entre dez a vinte dias após o mês a que respeitavam, mas desconhecia o sistema de «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos individuais das empresas participantes, implementado na Eurofer, aproximadamente na mesma época. Confirmou que as estatísticas rápidas em questão, agregadas ao nível das empresas, eram individualizadas por produto e por mercado nacional de destino, de tal forma que nenhuma empresa declarante podia calcular a quota de mercado das suas concorrentes. Precisou que a Comissão nunca tinha recebido da Eurofer valores individualizados por empresa, que não tinha conhecimento da circulação de tais

valores na Eurofer e que, à questão de saber se a Eurofer procedia ao intercâmbio de informações em causa, os seus interlocutores lhe tinham respondido negativamente, em Julho de 1990.

489.
    Quanto às indicações de valores sobre as tendências dos preços fornecidas nas reuniões de consulta, G. Vanderseypen explicou que, de um modo geral, as encomendas de produtos siderúrgicos se transformam em fornecimentos no prazo de três meses. Por conseguinte, estas indicações puderam muitas vezes ser feitas com base nas primeiras encomendas recebidas para serem entregues no trimestre seguinte. As referências sobre preços constantes das «speaking notes» não reflectiam, portanto, necessariamente, intenções, mas, talvez, um início de uma realidade, a saber, os preços das primeiras encomendas que começaram a chegar.

Apreciação do Tribunal

Observações liminares

490.
    Em primeiro lugar, deve referir-se que, pela sua própria natureza, os argumentos das recorrentes só podem respeitar às infracções de que são acusadas no quadro das actividades da «comissão Poutrelles». A este respeito, a sua argumentação assenta, concretamente, em quatro suportes principais:

a)    durante o período de crise manifesta, a Comissão tinha encorajado uma estreita cooperação horizontal entre as empresas, nomeadamente, no quadro da gestão do sistema de quotas «i» nos mercados nacionais, dos acordos em matéria de preços e das tentativas de acordos voluntários de redução das capacidades. Desta forma, tinha dado a impressão de que tais comportamentos não seriam contrários ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado ou de que esta disposição teria um conteúdo flexível, dependendo da política da Comissão num momento determinado. No mínimo, a Comissão tinha colocado as empresas num estado de incerteza quanto à questão de saber quais eram os comportamentos proibidos pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado;

b)    no final do período de crise, a Comissão não tinha fornecido orientações práticas nem linhas directrizes de natureza a dissipar os mal entendidos em questão, pelo que as empresas não podiam saber o âmbito exacto do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. De resto, a Comissão não adoptara medidas de transição tendo, pelo contrário, alinhado as regras da concorrência do Tratado CECA com as do tratado CE, de forma retroactiva, sem qualquer aviso prévio;

c)    em qualquer dos casos, após o termo do período de crise, a Comissão tivera conhecimento e mesmo encorajara a actividade de recolha de informações, nomeadamente, sobre as encomendas, os fornecimentos, o nível real dos preços e o nível estimado dos preços futuros, no quadro de numerosas

reuniões que tiveram lugar entre as empresas e a DG III, a fim de assegurar a aplicação dos artigos 46.° a 48.° do Tratado e do regime de vigilância instituído pela Decisão n.° 2448/88. A Comissão ficara, assim, ao corrente e, até, tolerara, as práticas imputadas às empresas na decisão.

d)    daqui resultava que as práticas em causa eram lícitas à luz, nomeadamente, dos artigos 46.° a 48.° do Tratado.

Quanto ao comportamento da Comissão durante a crise

491.
    Tal como resulta dos n.os 6 e seguintes supra, a Comissão prosseguiu de forma activa, desde o início da crise da siderurgia em meados dos anos 70, uma política de ajustamento da oferta à procura, de manutenção da estabilidade dos fluxos tradicionais das trocas comerciais, tanto inter como extra comunitários, e de contenção dos preços, com o objectivo de permitir as reestruturações necessárias, em termos de redução de capacidades, garantindo a sobrevivência do maior número possível de empresas. Uma vez que a oferta excedia largamente a procura, a Comissão foi levada a gerir a penúria de encomendas através da imposição de quotas com base nos princípios de «burden-sharing» e de «equality of sacrifice», expressão de uma certa solidariedade entre as empresas face à crise, favorecendo as adaptações estruturais de uma maneira ordenada.

492.
    Esta política foi implementada em estreita colaboração com a indústria, em especial por intermédio da Eurofer, seja por via de compromissos voluntários das empresas para com a Comissão, característicos dos anos de 1977 a 1980, seja por via do regime das quotas «I» e «i» e dos acordos Eurofer dos anos de 1980 a 1988.

493.
    Nesta ocasião, as empresas desenvolveram, com o apoio e, em qualquer dos casos, o conhecimento da DG III, práticas idênticas, sob diversos aspectos, às que lhes foram imputadas na decisão. Dedicaram-se, nomeadamente, à vigilância dos fluxos tradicionais das trocas comerciais, cuja manutenção, que implicava a divisão dos mercados segundo linhas nacionais, estava, aliás, consagrada expressamente, até 1986, no artigo 15.°-B da Decisão n.° 234/84. Implementaram igualmente mecanismos de detecção e de prevenção dos comportamentos perturbadores através da vigilância das encomendas e dos fornecimentos, assim como sistemas de ajustamento da oferta à procura e de contenção dos preços.

494.
    A Comissão foi, deste modo, levada a autorizar, caucionar ou encorajar comportamentos aparentemente contrários às regras normais de funcionamento do mercado comum, inspiradas no princípio da economia de mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 Março de 1980, Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78, 227/78, 228/78, 263/78 e 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n.° 80) os quais são, nessa medida, susceptíveis de ficar abrangidos pela proibição das práticas concertadas visada no artigo 65.° do Tratado. Assim, numa altura em que a Comissão pretendia uma harmonização e uma subida geral dos

preços na Comunidade, não levantou qualquer objecção ao apelo dos representantes da indústria siderúrgica francesa no sentido da conclusão de um acordo de fixação de preços no mercado francês (v. acta da reunião entre o membro da Comissão, K.-H. Narjes, e os representantes da Eurofer de 16 de Maio de 1986, já referido). Resulta igualmente de certos documentos oficiais (v., por exemplo, a Decisão n.° 1831/81/CECA da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que instaura um regime de vigilância e um novo regime quotas de produção dedeterminados produtos para as empresas da indústria siderúrgica, JO L 180, p. 1, e a acta da reunião entre K.-H. Narjes e a Eurofer de 10 de Março de 1986, já referida) que a Comissão favorecia abertamente determinados «compromissos privados», «concertações», «acordos internos» e «sistemas voluntários» concluídos pelas empresas.

495.
    Durante este período, a Comissão considerou aparentemente que estes acordos, práticas e sistemas privados não estavam abrangidos pela proibição do artigo 65.° do Tratado, uma vez que consistiam apenas em medidas de execução ou de acompanhamento adoptadas pelas empresas em conformidade com a sua política geral. A doutrina da Comissão a este respeito já foi exposta na carta de E. Davignon e F. Andriessen ao presidente da Eurofer de 17 de Janeiro de 1983, já referida (n.° 10 supra). O sistema de quotas complementares «I» e «i», no quadro dos acordos Eurofer, constitui a ilustração mais representativa dessa doutrina.

496.
    O ponto VIII.13 da decisão aço inoxidável confirma que existe, segundo a Comissão, uma «diferença fundamental entre, de um lado, acordos entre empresas concluídos após consulta da Comissão e destinados essencialmente a tornar mais eficazes e fáceis de vigiar as medidas adoptadas pela Comissão, e, por outro lado, os acordos concluídos por iniciativa própria das empresas, sem consulta da Comissão (que era simplesmente informada da existência dos mesmos) e que se destinavam, não a enquadrar proibições já existentes, mas sim a criar novas restrições geradoras de efeitos económicos suplementares».

497.
    Do mesmo modo, a Comissão indica, no n.° 309 da decisão, que «o facto de a concorrência estar limitada a determinadas matérias por acção da Comissão não legitima as empresas a imporem restrições suplementares ou a reduzirem a concorrência noutras áreas. Nestas condições, é essencial que as empresas não adoptem outras medidas restritivas da concorrência».

498.
    Todavia, deve salientar-se que a única infracção associada às actividades da «comissão Poutrelles» imputada à recorrente de forma suficientemente precisa, no período anterior a 1 de Julho de 1998, é o acordo concluído numa reunião efectuada em data indeterminada, anterior a 2 de Fevereiro de 1988, a que se o n.° 224 da decisão se refere. Com efeito, resulta da decisão que os restantes acordos concluídos no seio da «comissão Poutrelles» sobre fixação dos preços, harmonização dos suplementos, metodologia Traverso e mercado francês são posteriores a 30 de Junho de 1988. Resulta, igualmente, da decisão que as

infracções associadas ao «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos e ao intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung se reportam ao período posterior a 30 de Junho de 1988, sendo que, nomeadamente, o «monitoring» dos fornecimentos só começou após 18 de Outubro de 1988 (n.° 41 da decisão) e todas as provas invocadas pela Comissão para demonstrar o objectivo e os efeitos das trocas de informações são posteriores a 30 de Junho de 1988 (v. n.os 49 a 60 do apêndice I da decisão).

499.
    No que respeita, portanto, ao acordo de fixação de preços anterior a 2 de Fevereiro de 1988, visado no n.° 224 da decisão, o Tribunal já recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado tem natureza rígida e caracteriza o sistema instaurado pelo Tratado (parecer 1/61, já referido, p. 519). Qualquer que seja o alcance dos artigos 46.° a 48.°, 58.° ou 61.° do Tratado, estas disposições não autorizam as empresas a concluir acordos de fixação de preços proibidos pelo artigo 65.°, n.° 1, do mesmo Tratado nem autorizam a Comissão a encorajar ou tolerar tais acordos.

500.
    Em qualquer dos casos a recorrente não forneceu ao Tribunal elementos que permitam estabelecer uma relação directa entre o acordo em questão e as medidas adoptadas pela Comissão em conformidade com as disposições do Tratado durante o período de crise.

501.
    Daqui decorre que o comportamento da Comissão durante a crise manifesta não é de natureza a afectar a qualificação como infracção, à luz do disposto no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, do acordo de fixação de preços de 2 de Fevereiro de 1988.

502.
    Deve, porém, acrescentar-se que, não obstante a carta de E. Davignon e F. Andriessen à Eurofer de 17 de Janeiro de 1983, já referida, a prática da Comissão durante o período de crise manifesta era tal que se revelava difícil determinar o que ela considerava, então, ser o alcance exacto do artigo 65.° do Tratado. É, por conseguinte, a justo título que, no n.° 311 da decisão, a mesma afirma que «tendo em conta a eventual incompreensão quanto à aplicação do artigo 65.° durante o período de crise manifesta e ao funcionamento do sistema de quotas», ela tinha decidido «não impor coimas às empresas no que respeita ao seu comportamento até 30 de Junho de 1988».

Quanto à persistência, após o período de crise manifesta, dos mal entendidos acerca da interpretação ou da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

503.
    O Tribunal sublinha, antes de mais, que, mesmo admitindo que tenham subsistido, após final do período de crise manifesta, determinadas dúvidas quanto ao alcance real do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado ou quanto à posição da Comissão a este respeito, em virtude da ambiguidade que marcou a sua atitude até 30 de Junho de 1988, esta circunstância não é susceptível de afectar a qualificação como infracções dos comportamentos imputados à recorrente relativamente ao período posterior a esta data.

504.
    Em qualquer dos casos, o Tribunal entende que, após o final do período de crise manifesta, a recorrente não podia ter acalentado dúvidas sérias acerca da atitude da Comissão a respeito da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, nem quanto ao alcance desta disposição relativamente às infracções que lhe são imputadas.

505.
    Quanto a esta questão, deve salientar-se que a Comissão se apercebeu, aproximadamente em meados dos anos 80, que o regime de quotas e as suas medidas de acompanhamento, longe de favorecerem as adaptações estruturais julgadas indispensáveis a um saneamento duradouro do sector, tinham colocado as empresas numa espécie de situação protegida (v., sobre este assunto, o «relatório dos três sábios», n.° 24, supra). A Comissão concluiu, então, que o sistema de quotas, tal como tinha sido implementado após 1980, fracassara e decidiu planificar, ao longo de dois a três anos, o regresso a um regime de concorrência normal segundo as regras do Tratado. Com efeito, esperava que as forças do mercado permitissem alcançar o que não tinha sido possível através das medidas intervencionistas, sendo certo que o jogo da livre concorrência acarretaria necessariamente, mais cedo ou mais tarde, num sector em situação de sobrecapacidade estrutural, a extinção das unidades menos aptas (n.os 27 e 28 supra).

506.
    A Comissão estava autorizada a pôr fim ao regime de crise manifesta assim que as condições formais prescritas pelo artigo 58.°, n.° 3, do Tratado se encontrassem reunidas. Consequentemente, as regras do funcionamento normal do mercado comum do carvão e do aço, «inspiradas no princípio da economia do mercado» (acórdão Valsabbia/Comissão, já referido, n.° 80), voltavam a ser automaticamente aplicáveis a partir da cessação desse regime.

507.
    O Tribunal entende, além disso, que esta mudança de política da Comissão foi levada de forma clara ao conhecimento dos interessados e acompanhada de medidas de transição apropriadas.

508.
    A extinção do regime de quotas foi anunciada publicamente diversos anos antes de se tornar efectiva, a saber, desde 1985. Encontra-se mencionada em vários documentos oficiais que datam de 1985 a 1988 e, além disso, foi expressamente comunicada aos meios interessados, nomeadamente, no quadro das reuniões Comissão/Eurofer (v. n.os 17 e segs. supra).

509.
    Em particular, as empresas sabiam, pelo menos desde Setembro de 1985, que tinham entrado num regime de transição. A Comissão aceitou, assim, prorrogar por mais alguns anos o regime de quotas, a fim de permitir à indústria adaptar-se progressivamente a um retorno às condições de concorrência normal. Encarregou um grupo de três sábios da elaboração de um estudo, que veio confirmar o seu ponto de vista e o alheamento dos industriais relativamente à gravidade da crise e à necessidade de se adaptarem à concorrência mundial. Ainda em 1988, esteve disposta a prorrogar este regime até finais de 1990, desde que os produtores

siderúrgicos lhe garantissem firmemente o encerramento de, pelo menos, 75% dos excedentes por ela avaliados. Por último, mesmo após o regresso ao regime de concorrência normal, a Comissão adoptou diversas medidas destinadas a acompanhar a transição e, nomeadamente, o regime de vigilância instaurado, entre 1 de Julho de 1988 e 30 de Junho de 1990, pela Decisão n.° 2448/88. Não pode, por conseguinte, invocar-se, como fazem algumas das recorrentes, que, por culpa da Comissão, as empresas se viram colocadas numa situação impossível, ao serem abandonadas brutalmente e sem preparação ao livre jogo do mercado.

510.
    O Tribunal afirma, de resto, que a Eurofer, pelo seu lado, examinava os meios de fazer face à nova política da Comissão, como resulta da acta da reunião de 16 de Maio de 1986, citada em extractos no n.° 20 supra.

511.
    Ademais, as empresas foram, por diversas vezes, alertadas para a necessidade de respeitarem as regras de concorrência do Tratado e, especialmente, para a imperatividade do disposto no artigo 65.° Foram-lhes dados sinais muito explícitos, nomeadamente, por ocasião do comunicado de imprensa de 4 de Maio de 1988 e durante o processo administrativo do caso aço inoxidável. Por outro lado, várias declarações e avisos oficiais ficaram registados nas actas de algumas reuniões entre representantes da Comissão e da indústria, a pedido expresso de funcionários daquela (v. n.os 531 e 532 infra).

512.
    Deve ainda sublinhar-se que, tal como o Tribunal acaba de concluir, o presente processo respeita a acordos e práticas concertadas relativos à fixação de preços e repartição de mercados e ao intercâmbio de informações sobre as encomendas e os fornecimentos das empresas participantes, individualizadas por país e por empresa, intercâmbio este destinado a coordenar as actividades comerciais das mesmas e a influenciar as correntes de trocas comerciais após final do período de crise. O Tribunal entende que as empresas não podiam ter dúvidas sérias quanto à questão de saber se tais comportamentos violavam o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

513.
    No que respeita às violações do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, o Tribunal considera igualmente que não era necessário a Comissão «alinhar» as regras de concorrência do Tratado CECA com as do Tratado CE para se poder concluir pela existência dessas infracções, pelo que os argumentos das recorrentes baseados nas reflexões levadas a cabo por aquela acerca do futuro do Tratado CECA a partir de 1990 são improcedentes.

514.
    Resulta do acima exposto que as recorrentes não têm fundamentos para invocar pretensos mal entendidos quanto à aplicação ou ao alcance do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado após final do regime de crise manifesta.

Quanto à implicação da DG III nas infracções verificadas após final do regime de crise manifesta

515.
    A fim de instruir de forma especial este aspecto do recurso, o Tribunal, por despacho de 10 de Dezembro de 1997, ordenou a apresentação das notas, memorandos ou actas redigidos pelos funcionários da DG III, relacionados com as suas reuniões com os representantes da indústria siderúrgica durante o período deaplicação do sistema de vigilância instaurado pela Decisão 2448/88. O Tribunal ouviu também, na qualidade de testemunhas, P. Ortún, G. Vanderseypen e H. Kutscher, sobre os contactos efectuados entre a DG III e a indústria siderúrgica durante o período de infracção tido em conta pela decisão para efeitos da determinação do montante da coima.

516.
    Nem os documentos do dossier submetidos ao Tribunal pelas partes, nem as medidas de instrução e de organização do processo ordenadas por aquele permitiram demonstrar que a DG III tinha conhecimento das infracções ao artigo 65.° do Tratado imputadas à recorrente, nem, a fortiori, que a mesma as iniciou, encorajou ou tolerou.

517.
    Concretamente, não há provas de que a Comissão tenha tido conhecimento dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços-objectivo e de repartições de mercados denunciados na decisão, nem de sistemas de intercâmbios de informações para além daqueles que ela mesma organizava no quadro das reuniões de preparação dos programas previsionais e, mais particularmente, do sistema de «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos descrito nos n.os 39 a 60 e 263 a 272 da decisão, ou do sistema de intercâmbio de estatísticas individuais organizado por intermédio da Eurofer, descrito nos n.os 143 e 144 da decisão.

518.
    A este respeito, convém recordar que, na sua 1255² sessão, que teve lugar no Luxemburgo em 24 de Junho de 1988 (v. anexo 3 da contestação no processo T-151/94), o Conselho:

—    tomou conhecimento de que a Comissão pretendia pôr fim ao regime de quotas para o conjunto de produtos siderúrgicos em 30 de Junho de 1988;

—    preconizou determinadas medidas para permitir que as empresas se adaptassem mais facilmente a eventuais alterações da procura, a saber, a recolha de estatísticas mensais relativas à produção e aos fornecimentos com base no artigo 47.° do Tratado; o acompanhamento regular, no quadro dos programas previsionais visados no artigo 46.° do Tratado, da evolução dos mercados e a consulta regular dos interessados acerca da situação e das tendências do mercado;

—    sublinhou, na mesma ocasião, que ninguém devia utilizar o sistema de vigilância para contornar o artigo 65.° do Tratado.

519.
    A Comissão instituiu, portanto, um mecanismo de vigilância do mercado, em associação com a Eurofer, com base na Decisão n.° 2448/88.

520.
    É certo que, nesse quadro, a Comissão prosseguia um objectivo geral de preservação do equilíbrio entre a oferta e a procura e, consequentemente, da estabilidade do nível geral dos preços, a fim de permitir que as empresas siderúrgicas começassem, de novo, a ter lucro (v., por exemplo, a nota interna da DG III de 24 de Outubro de 1988 relativa à reunião com a indústria de 27 de Outubro de 1988, o memorando da DG III de 10 de Maio de 1989 relativo à reunião de consulta de 27 de Abril de 1989, o memorando da DG III de 28 de Outubro de 1989 relativo à reunião de consulta de 26 de Outubro de 1989 e a nota interna da DG III de 8 de Novembro de 1989 relativa a uma reunião com os produtores de 7 de Novembro de 1989).

521.
    A Comissão privilegiava, por conseguinte, a consulta dos produtores acerca do mercado, com o objectivo de obter informações directas sobre as tendências do mercado e criar, assim, uma maior transparência da informação disponível (v. nota interna da DG III de 24 de Outubro de 1998, já referida), por forma a facilitar a adaptação das empresas a eventuais alterações da procura.

522.
    Estas trocas de informações alargadas e detalhadas, que envolviam os responsáveis das vendas das empresas, considerados como as pessoas mais em contacto com a realidade comercial (v. nota interna de 24 de Outubro de 1988, já referida), referiam-se, nomeadamente, aos parâmetros da oferta e da procura, bem como ao nível e à evolução, passada e futura, dos preços dos diferentes produtos siderúrgicos nos diversos mercados nacionais. A Comissão apelava também regularmente ao sentido de moderação ou de autodisciplina dos produtores, por exemplo, incitando-os a reduzir a oferta no caso de uma evolução conjuntural desfavorável.

523.
    Todavia, como fica demonstrado pela análise que se segue, nenhum elemento do dossier indica que a Comissão encorajou ou tolerou, nesta ocasião, os diferentes comportamentos colusórios imputados à recorrente na decisão.

— Acordos de fixação de preços

524.
    Em primeiro lugar, no que respeita aos acordos de fixação de preços imputados à recorrente, o Tribunal já concluiu que, contrariamente ao que esta pretende, não se trata, no caso vertente, de simples trocas de informações sobre «previsões» de preços, mas sim de verdadeiros acordos sobre fixação de preços. Nenhum elemento do dossier permite pensar que a Comissão tinha conhecimento de tais acordos.

525.
    É certo que numerosos documentos relativos às reuniões entre a indústria e a DG III mencionam previsões em matéria de preços.

526.
    É igualmente verdade que resulta, a posteriori, de todos os documentos apresentados no Tribunal que algumas informações fornecidas à DG III quanto aos preços futuros das vigas resultavam de acordos concluídos na «comissão Poutrelles» (v., nomeadamente, as actas das reuniões da «comissão Poutrelles» de

18 de Outubro de 1988 e de 10 de Janeiro, 19 de Abril, 6 de Junho e 11 de Julho de 1989 em comparação com as actas e as «speaking-notes» das reuniões de consulta de 27 de Outubro de 1988 e de 26 de Janeiro, 27 de Abril e 27 de Julho de 1989).

527.
    O Tribunal entende, porém, que, naquela época, os funcionários da DG III não estavam em condições de detectar que, entre as numerosas informações que obtinham da Eurofer relativas, nomeadamente, à situação geral do mercado, aos stocks, às importações e exportações e às tendências da procura, as informações em matéria de preços resultavam de acordos entre empresas.

528.
    A este respeito, deve salientar-se que, não obstante o número bastante elevado de reuniões e contactos entre as empresas e a DG III, nenhuma das recorrentes alegou ter informado esta direcção, ainda que oficiosamente, da sua participação nos comportamentos qualificados como infracções na decisão. Do mesmo modo, não foi comunicada à DG III nenhuma acta das reuniões da «comissão Poutrelles», embora as empresas devessem saber que aquela teria apreciado bastante as informações detalhadas que constavam dessas actas.

529.
    Quando muito, resulta dos documentos do dossier e, nomeadamente, das «speaking-notes» relativas às reuniões entre a Comissão e a indústria, bem como das medidas de instrução e organização do processo ordenadas pelo Tribunal, que a DG III estava ao corrente de que as empresas membros da Eurofer efectuavam reuniões, prévias às que mantinham com a Comissão, nas quais discutiam a evolução dos diversos parâmetros do mercado, até chegarem a uma espécie de consenso acerca das tendências futuras do mercado, cujo conteúdo era, em seguida, objecto das discussões com a DG III.

530.
    Se é verdade que a DG III tinha conhecimento do facto de que, no quadro destas reuniões, as empresas trocavam as respectivas previsões quanto aos preços futuros, e até as suas intenções individuais na matéria, tal como H. Kutscher reconheceu expressamente na sua audição na qualidade de testemunha, o mesmo manifestou também a opinião de que tal troca de pontos de vista entre produtores não caía na alçada do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, ainda que fosse seguido de um movimento geral de preços correspondente às previsões trocadas, desde que essa troca de pontos de vista se limitasse a constatações de natureza conjuntural e não conduzisse a nenhum acordo ou colusão relativos àquele movimento.

531.
    De resto, a acta da reunião de consulta de 26 de Janeiro de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 16) comporta um aviso expresso de H. Kutscher, nos termos do qual está indicado que, se a Comissão viesse a descobrir a existência de um acordo no seio da indústria, a respeito das quantidades e dos preços, contrário ao disposto no artigo 65.° do Tratado, não deixaria de adoptar as medidas apropriadas. Na sua audição na qualidade de testemunha, H. Kutscher explicou que tinha feito registar na acta esta declaração a pedido expresso do

membro da Comissão, K.-H. Narjes, com o objectivo de deixar claro à indústria que, ao sair do regime de quotas, devia aplicar o jogo da livre concorrência, no estrito respeito do disposto no artigo 65.°do Tratado e evitar a repetição de uma prática concertada semelhante à da decisão aço inoxidável.

532.
    H. Kutscher explicou também, sem que as recorrentes o contestassem, que já fizera três declarações semelhantes perante o Comité consultivo CECA, a 1 e 20 de Junho de 1998, bem como em Outubro do mesmo ano.

533.
    Resulta ainda do memorando da DG III relativo à reunião de consulta de 27 de Julho de 1989 que, referindo-se a um anúncio de aumento de preços que lhe parecia suspeito, H. Kutscher tinha «lembrado a importância que a Comissão atribuia ao respeito integral das regras do artigo 65.° do Tratado». A resposta do representante da «comissão Poutrelles», segundo a qual as empresas envolvidas nesse aumento se tinham «limitado a informar o comércio e os clientes das respectivas intenções de aumentar os preços», deu a aparência de se tratar de um comportamento autónomo.

534.
    Resulta do acima exposto que as recorrentes não provaram que os funcionários da DG III tinham conhecimento dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços que lhes são imputadas na decisão nem, a fortiori, que os toleraram ou encorajaram.

— Acordos de harmonização dos preços dos suplementos

535.
    Já ficou provado, nos n.os 324 e seguintes supra, que a Comissão não tivera conhecimento das práticas de harmonização dos preços dos suplementos a que as empresas se dedicavam. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a «speaking note» da Eurofer relativa à reunião de consulta de 27 de Julho de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 18) indicar que «os suplementos de dimensões e qualidades vão provavelmente aumentar», e de este prognóstico ter aparentemente servido de base à observação feita pela Comissão, no Programa Previsional «Aço» para o Terceiro Trimestre de 1989 (JO 1989, C 178, p. 2 a 9), segundo a qual «não há indicação de quaisquer subidas de preços [dos perfis pesados] para os próximos meses, excepto no que se refere a suplementos de preços, que estão, de um modo geral, a ser harmonizados à escala europeia»

— Acordos de repartição de mercados

536.
    Os documentos do dossier não permitem estabelecer que as empresas foram encorajadas pela Comissão a concertarem-se com vista a regular ou a estabilizar o mercado, nomeadamente, através da conclusão de acordos resultantes da metodologia Traverso ou relativos ao mercado francês no quarto trimestre de 1989

537.
    Quanto à metodologia Traverso, nenhum documento do dossier permite inferir que a Comissão tinha conhecimento deste sistema, que começou a ser aplicado em Julho de 1988, ou seja, antes do início das reuniões de consulta, a partir de Outubro de 1988.

538.
    Quanto ao acordo relativo ao mercado francês para o quarto trimestre de 1989, as recorrentes referiram-se, nomeadamente, à acta da reunião de consulta de 1 de Setembro de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 32), que indica, a propósito da discussão sobre a situação do mercado francês, que «foilançado um apelo aos produtores nacionais para que dêem provas de moderação a fim de não desestabilizar os outros mercados da Comunidade». Deve, porém, sublinhar-se que, diversamente das «speaking notes» que eram transmitidas à Comissão para informação, a acta em questão é um documento redigido unilateralmente pela Eurofer, que a Comissão desconhecia antes do presente processo, e que a nota interna da DG III relativa à mesma reunião não faz qualquer referência a tal apelo. O Tribunal entende, por conseguinte, que o documento em causa carece de valor probatório. Em qualquer dos casos, o apelo à moderação que dele consta está expresso em termos gerais, que não levam a pensar que existia um acordo de repartição do mercado francês a ele subjacente.

539.
    Relativamente à parte em que as recorrentes, no âmbito da sua intervenção comum, se referiram à indicação, constante da dita acta, segundo a qual «o presidente [da reunião] concordava que o programa previsional devia ser considerado uma linha directriz para um comportamento razoável no mercado», o Tribunal entende que o mesmo documento faz menção, imediatamente antes da indicação em causa, de um outro comentário, segundo o qual «na ausência de um sistema de quotas, apenas resta apelar a um comportamento razoável, sem garantia quanto ao resultado». Este comentário é revelador de que, no espírito da Comissão, o comportamento razoável ou a autodisciplina que a mesma esperava da indústria deviam ser expressão da actividade de cada empresa considerada isoladamente, e não o produto de uma qualquer concertação entre produtores.

540.
    É certo que a «speaking note» relativa à reunião de consulta de 27 de Abril de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 17) indica, a propósito da situação do mercado das barras de reforço (p. 8): «Certas alterações nos fluxos tradicionais do comércio provocadas pela ofertas dos produtores italianos nos mercados alemão e francês ameaçam fortemente a estabilidade dos preços no sector, atendendo ao efeito imediato dessas ofertas no nível dos preços. Tal situação poderia facilmente acarretar graves prejuízos ao mercado do fio laminado, devendo, portanto, ser atentamente vigiada». Do mesmo modo, a «speaking note» relativa à reunião de consulta de 27 de Julho de 1989 (petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 18) menciona, entre certo número de «factores negativos» que influenciam a evolução dos preços no mercado dos produtos longos, o «aumento das interpenetrações».

541.
    Estas indicações não são, todavia, suficientes para provar que a Comissão prosseguia, naquela época, a sua antiga política de manutenção dos fluxos tradicionais das trocas comerciais, nem que aprovava, ainda que tacitamente, uma política semelhante levada a cabo pelos próprios produtores. Com efeito, por um lado, trata-se de menções isoladas, e como tal atípicas, nas «speaking notes» e actas das numerosas reuniões efectuadas na altura. Por outro lado, são de natureza essencialmente descritiva, limitando-se a reflectir a apreciação da indústria acerca da situação conjuntural e conduzem, quando muito, a uma simples prescrição de «vigilância atenta», sem que seja encarado qualquer tipo de actuação sobre o mercado em resposta à «ameaça» em causa.

— Intercâmbio de informações sobre as encomendas e os fornecimentos

542.
    Resulta do dossier não só que a Comissão desconhecia o intercâmbio de informações sobre as encomendas e os fornecimentos feito pela «comissão Poutrelles», mas igualmente que a Eurofer tinha deliberadamente dissimulado, tanto à DG III como à DG IV, a existência de sistemas de intercâmbio de informações sobre dados individuais.

543.
    Deve salientar-se a este respeito que, na reunião restrita entre os representantes da DG III e da indústria de 21 de Março de 1989 (v. acta dessa reunião, petição no processo T-151/94, apêndice 3, documento 24), o Sr. von Hülsen, director geral da Eurofer, informou a DG III da implementação, no seio desta associação, de um sistema de inquéritos estatísticos acelerados acerca de dados mensais agregados relativos às encomendas e aos fornecimentos, mas não da implementação do «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos, cujos primeiros resultados tinham sido, todavia, discutidos pela primeira vez entre as empresas participantes na reunião da «comissão Poutrelles» de 9 de Fevereiro de 1989.

544.
    G. Vanderseypen, ouvido na qualidade de testemunha na audiência, confirmou que as estatísticas rápidas em questão, agregadas ao nível das empresas, eram individualizadas por produto e por mercado nacional de destino, de tal forma que nenhuma empresa podia avaliar a quota de mercado das suas concorrentes. O mesmo precisou que a Comissão nunca recebera da Eurofer valores individualizados por empresa e que não tinha conhecimento da circulação de tais valores no seio da Eurofer.

545.
    Ora, resulta dos documentos enumerados nos apêndices 1 e 2 da decisão que, no quadro do «monitoring» descrito nos n.os 39 a 60 da decisão que, no âmbito do intercâmbio de informações por intermédio da Eurofer, descrito nos n.os 143 a 146 da decisão, foram trocadas estatísticas individualizadas por empresa e por mercado nacional relativas às encomendas e aos fornecimentos, nomeadamente, das empresas Peine-Salzgitter, Thyssen, Usinor sacilor, Cockerill Sambre, ARBED, British Steel e Ensidesa.

546.
    Por carta de 22 de Junho de 1990 (petição no processo T-151/94, apêndice 4, documento 1), Temple Lang, director da DG IV, invocou, por sua vez, o problema geral da recolha e da troca de informações e de dados estatísticos no seio da Eurofer. Recordou que, numa reunião do Comité Estatístico Aço de 11 de Junho de 1990, «a Comissão, perante a solução inusitada de proceder à recolha de informações, [tinha] considerado necessário alertar os membros do Comité e, em especial, o representante da Eurofer para a aplicabilidade do artigo 65.° do Tratado». Lembrou igualmente «a posição da Comissão sobre a questão relativa ao estabelecimento em comum de estatísticas e à troca de informações entre empresas ou por intermédio de um terceiro organismo», insistindo na diferença «entre um acordo relativo à recolha de informações estatísticas generalizadas e não actuais, por um lado, e, por outro, à recolha de estatísticas actuais e detalhadas que, de outra forma, não seriam acessíveis às concorrentes». Acrescentou que os membros do Comité já tinham sido informados na reunião de 7 de Julho de 1989, através do envio de uma cópia da comunicação de 1968. Solicitou, portanto, ao director geral da Eurofer uma série de esclarecimentos «a fim de poder verificar se [as suas] actividades nos domínio do estabelecimento em comum de estatísticas [podiam] afectar a concorrência efectiva» e, nomeadamente, a «descrição do método de recolha e de distribuição das estatísticas no seio da [sua] associação».

547.
    Resulta, porém, da resposta do director geral da Eurofer de 24 de Julho de 1990 (petição no processo T-151/94, apêndice 4, documento 1) que a DG IV, não obstante o seu pedido explícito de esclarecimento, não foi informada nem da natureza nem do exacto alcance das trocas de informações — ou seja, que se tratava de dados individuais sobre as encomendas e os fornecimentos, individualizados por empresa e por país — verificadas no seio da Eurofer, bem como entre os membros da «comissão Poutrelles».

548.
    Ao mesmo tempo, em 30 de Julho de 1990, portanto, menos de uma semana após a resposta da Eurofer ao pedido de esclarecimento da DG IV, a administração daquela associação enviou, nomeadamente, ao presidente e ao secretariado da «comissão Poutrelles», uma carta intitulada «Troca e difusão de estatísticas» (documento n.° 1681 do dossier da Comissão), cujos termos são retomados no n.° 44 da decisão:

«A decisão recentemente tomada pela Comissão relativa aos produtos planos de aço inoxidável e alguns contactos estabelecidos pela DG IV com a direcção da Eurofer, vieram chamar a atenção para a questão do intercâmbio e da circulação de estatísticas efectuados pelo nosso escritório ou pelos secretariados das diferentes comissões e a sua compatibilidade com o disposto no artigo 65.° do Tratado CECA.

Na pendência de uma análise exaustiva do ponto de vista jurídico, decidimos suspender qualquer circulação que implique a divulgação de dados individuais de produção no que diz respeito aos fornecimentos e às encomendas e solicitamos que

se abstenham igualmente de qualquer intercâmbio ou difusão de informações deste tipo no quadro da vossa comissão.

É óbvio que este pedido em nada afecta a recolha de dados individuais por parte de um centro neutro nomeadamente a Eurofer, bem como a difusão de valores agregados, sem referência a valores individualizados como costumamos fazer. Tais estatísticas são perfeitamente legais uma vez que têm unicamente por objectivo dar uma panorâmica global da evolução da economia e dos mercados. Nesse sentido, continuaremos a elaborá-las tal como no passado e podem continuar igualmente a fazê-lo.»

549.
    Impõe-se concluir que a Eurofer ocultou deliberadamente à Comissão, embora fosse destinatária de um pedido explícito de esclarecimento por parte da DG IV, a troca ou difusão de estatísticas individuais que sabia terem existido no seio das suas comissões de produtos e, nomeadamente, na «comissão Poutrelles», tendo pedido às referidas comissões que se abstivessem de revelar tais factos.

550.
    De resto, está provado que, após terem, numa primeira fase, satisfeito o pedido da Eurofer de 30 de Julho de 1990, as empresas membros da «comissão Poutrelles», de comum acordo com a administração daquela associação, retomaram rapidamente o intercâmbio de informações individualizadas por empresa, à excepção da British Steel que se recusou a fornecer tais informações (v. n.os 44 a 46 da decisão).

— Outros acordos

551.
    A recorrente não alegou, e muito menos provou, que a DG III tinha conhecimento da existência dos outros acordos que lhe são imputados na decisão, à excepção dos acordos Eurofer/Escandinávia, os quais foram objecto de um exame distinto por parte do Tribunal.

— Conclusões

552.
    Face ao conjunto do que foi acima exposto, o Tribunal conclui que, a partir de 1988, as empresas siderúrgicas e a sua associação profissional Eurofer forneceram à Comissão indicações relativamente gerais e imprecisas enquanto, por outro lado, mantinham discussões bastante precisas e detalhadas, individualizadas ao nível das empresas, como complemento dos seus acordos restritivos da concorrência, cuja existência e teor ocultaram tanto à DG III como à DG IV. As empresas tinham plena consciência da diferença de natureza dessas duas categorias de informações e fizeram deliberadamente de modo a que umas, e não outras, fossem levadas ao conhecimento da Comissão.

553.
    O Tribunal entende, em consequência, que as empresas violaram as regras de concorrência do Tratado ao montarem um cenário destinado a protegê-las do controlo dos funcionários da DG III encarregados da vigilância do mercado. Não

podem, por conseguinte, opor o argumento do pretenso conhecimento que estes tinham tido, ou deviam ter tido, das suas práticas para se eximirem da obrigação que lhes incumbe de respeitar o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

554.
    Em qualquer dos casos, o disposto no artigo 65.°, n.° 4, do Tratado, que declara «nulos» os acordos ou decisões proibidos pelo n.° 1, tem um conteúdo objectivo e impõe-se tanto às empresas como à Comissão, que não pode isentar estas últimas. Nestas circunstâncias, uma tolerância ou um laxismo administrativo não podem alterar o carácter de infracção de uma violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado (acórdãos Lucchini/Comissão e Bertoli/Comissão, já referidos).

555.
    O mesmo se pode dizer quando a tolerância em causa, mesmo admitindo que se encontra provada, emana da direcção geral da Comissão encarregada dos assuntos industriais, e não da que está encarregada dos assuntos de concorrência. Se as empresas tinham uma qualquer dúvida sobre a legalidade dos seus comportamentos, cabia-lhes contactar os serviços da DG IV para esclarecer a situação.

556.
    A carta do presidente da Eurofer a E. Davignon de 8 de Fevereiro de 1983 (n.° 11 supra) não é, evidentemente, susceptível de isentá-los da sua responsabilidade por comportamentos que remontam a outra época e estão sujeitos a um regime radicalmente diferente. Tal carta também não pode impor à Comissão uma obrigação tácita de reagir de imediato à mínima suspeita de um comportamento anticoncorrencial. Em qualquer dos casos, a referida carta baseia-se na premissa de que a Comissão estava «escrupulosamente informada» de «todos os detalhes» das práticas da Eurofer, o que não aconteceu no caso vertente.

Quanto à legalidade das actividades imputadas à recorrente à luz, nomeadamente, dos artigos 46.° a 48.° do Tratado.

557.
    O Tribunal já concluiu que o disposto nos artigos 46.° a 48.° do Tratado não autoriza a conclusão dos acordos e práticas concertadas que estão em causa no caso vertente (n.os 317 a 321 supra).

558.
    Por outro lado, as próprias recorrentes reconheceram, nomeadamente, na sua intervenção comum, referindo-se ao parecer do Prof. Reuter, que, se as medidas adoptadas pela Comissão no quadro daquelas disposições, em «colaboração» com as interessadas e com o seu acordo, «constituem manifestamente práticas concertadas», é apenas porque «a Alta Autoridade faz parte da concertação e até a dirige» que não caem na alçada do artigo 65.° do Tratado.

559.
    Do mesmo modo, na exposição oral que fez na audiência em nome das recorrentes, o Prof. Steindorff indicou, a propósito das trocas de informações entre empresas efectuadas como preparação das reuniões com a Comissão, que tais trocas prévias só escapam à proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado enquanto

for a Comissão a dirigi-las. Segundo o Prof. Steindorff, as empresas devem agir de boa fé e ter presente que, com estas trocas de informações, se trata apenas de preparar a discussão com a Comissão, a qual, por sua vez, actua no âmbito do artigo 46.° do Tratado.

560.
    O Tribunal entende que tal não foi o caso vertente. Pelo contrário, resulta do dossier que, quando se aperceberam que a Comissão não estava disposta a exercer qualquer acção no sentido de manter a estabilidade das correntes tradicionais de trocas comerciais, as empresas visadas pela decisão decidiram substituir-se-lhe e começaram a agir em cartel privado. Assim, após a extinção do sistema de quotas, em 30 de Junho de 1988, as empresas em causa esforçaram-se por substituir os mecanismos públicos instituídos durante o regime de crise por medidas privadas adoptadas em conjunto, nomeadamente, no quadro da «comissão Poutrelles».

561.
    Esta reacção não era, de forma alguma, necessária, e também não foi provocada, nem suscitada, pelo regime de vigilância e de consulta instaurado pela DG III após Julho de 1988.

562.
    Além disso, o Tribunal conclui que as infracções, e, nomeadamente, as trocas de informações denunciadas na decisão, tinham carácter secreto e não existe qualquer indício que prove que os compradores, os outros produtores ou a Comissão tinham conhecimento das mesmas. Pelo contrário, os elementos do dossier já analisados indicam que as empresas tiveram a preocupação de dissimular o seu comportamento à Comissão, a ponto de, nomeadamente, organizarem uma reunião especial das comissões da Eurofer consagrada à redacção das actas das reuniões.

563.
    Deve, portanto, concluir-se que, ao saírem do regime de crise manifesta, os produtores de vigas visados pela decisão, em concerto e contra a vontade expressa da Comissão manifestada, nomeadamente, no comunicado de imprensa de 4 de Maio de 1988, relativo ao caso aço inoxidável, substituíram secretamente a gestão pública do sector pelo seu próprio sistema de organização colectiva do mercado, com o objectivo de evitar ou atenuar os efeitos do funcionamento normal da concorrência. Tal comportamento está proibido pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

564.
    Por outro lado, a questão de saber se as empresas se dedicavam a uma prática concertada proibida pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado quando se limitavam a discussões de ordem geral e a uma troca mútua de intenções em matéria de preços, do tipo descrito por H. Kutscher, com vista a informar a Comissão das tendências de mercado, não é pertinente para efeitos do presente acórdão. Com efeito, em primeiro lugar, esse não era o objectivo dos acordos e práticas concertadas denunciados. Em segundo lugar, a Comissão não denunciou este tipo de comportamentos na decisão. Em terceiro lugar, no caso vertente, os contactos entre produtores prévios às trocas de pontos de vista com a Comissão sobre os principais parâmetros e tendências do mercado não implicavam, de forma alguma, a prática das infracções denunciadas na decisão. Por último, na medida em que as recorrentes não revelaram, com toda a franqueza, os seus comportamentos à

Comissão, não podem pretender subtrair-se à proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

565.
    O conjunto dos fundamentos e argumentos das recorrentes baseados nas actividades da DG III, invocado em apoio das conclusões destinadas a obter a anulação do artigo 1.° da decisão, deve, por conseguinte, ser rejeitado.

E — Quanto ao desvio de poder

566.
    A recorrente fez referência, na sua petição, aos debates da comissão da indústria do Parlamento Europeu de 24 de Fevereiro de 1994, durante os quais alguns parlamentares tinham levantado a suspeita de a Comissão ter escolhido o montante das coimas e a data da adopção da decisão a fim de influenciar o comportamento das empresas no quadro das negociações, então em curso, das medidas de redução de capacidades na indústria siderúrgica. Acrescenta que, se esta suspeita se revelasse exacta, provar-se-ia que o montante da coima tinha sido fixado por razões não objectivas.

567.
    Este argumento aproxima-se do fundamento, invocado formalmente por algumas recorrentes, de desvio de poder por parte da Comissão na medida em que, em vez de exercer as suas responsabilidades nos termos do Tratado, e, nomeadamente, do seu artigo 58.°, a Comissão decidira «forçar» os produtores a procederem às reestruturações que ela mesma julgava indispensáveis e «punira» a sua recusa com a aplicação de pesadas coimas na decisão, adoptada no dia seguinte à ruptura das negociações em causa.

568.
    O Tribunal recorda que, paralelamente ao processo administrativo desencadeado pela DG IV no presente caso, a DG III levou a cabo negociações com a indústria siderúrgica, destinadas à sua reestruturação profunda mediante o financiamento parcial através de fundos comunitários. Estas negociações goraram-se, por falta de acordo entre as partes, na véspera da adopção da decisão, ou seja, em 15 de Fevereiro de 1994, numa reunião a que assistiram os representantes da indústria bem como os membros da Comissão, M. Bangemann e K. Van Miert.

569.
    Segundo jurisprudência constante, um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que ele foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 68, e de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão, T-57/91, Colect., p. II-1019, n.° 327).

570.
    A investigação e a repressão das infracções em matéria de concorrência constituem um objectivo legítimo da actividade da Comissão, em conformidade com as disposições fundamentais dos artigos 3.° e 4.° do Tratado. Uma vez que a prova dessas infracções seja de facto produzida e fique demonstrado que as coimas foram calculadas segundo um critério objectivo e proporcionado, a decisão que aplica essas coimas, nos termos do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, só pode ser considerada como viciada por desvio de poder em circunstâncias excepcionais.

571.
    No caso vertente, nem a simultaneidade de negociações paralelas entre a Comissão e a indústria acerca da reestruturação da siderurgia europeia, que remontam aos anos 80, e mesmo 70, nem a «coincidência» entre o fracasso destas negociações e a adopção da decisão, e as interrogações que a mesma suscitou a certos membros do Parlamento Europeu ou a jornalistas, constituem, por si só, indícios de desvio de poder.

572.
    De resto, o Tribunal não detectou, no dossier que lhe foi transmitido nos termos do artigo 23.°, qualquer indício de natureza a provar que o presente processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado tinha sido utilizado com o objectivo de forçar a indústria siderúrgica a reestruturar-se ou de punir a sua falta de cooperação nessa matéria. Não existe, aliás, qualquer motivo para suspeitar que o processo não seguiu um curso normal, desde as primeiras averiguações em Janeiro de 1991 até à adopção da decisão, em 16 de Fevereiro de 1994, passando pela comunicação das acusações às empresas envolvidas em 6 de Maio de 1992, pela análise das suas respostas enviadas por volta do mês de Agosto de 1992, a sua audição em Janeiro de 1993, pelo inquérito interno levado a cabo a pedido das interessadas em Janeiro-Fevereiro de 1993, pelo envio da acta da audição em duas partes, a 8 de Julho e 8 de Setembro de 1993, e pela preparação do projecto de decisão, traduzido em várias línguas e com consulta aos diversos serviços interessados. Por outro lado, a recorrente não contestou a afirmação da Comissão, segundo a qual a audição foi adiada, de Setembro de 1992 para Janeiro de 1993, ou seja, cerca de quatro meses, a pedido de algumas empresas, a fim de permitir aos respectivos advogados dedicarem-se à defesa das suas representadas no âmbito do processo de antidumping que tinha sido interposto contra elas, nessa época, pelas autoridades americanas.

573.
    Por último, o argumento de que a decisão não teria sido adoptada nos mesmos moldes se as negociações com a indústria siderúrgica não se tivessem gorado na véspera, não está apoiada em qualquer indício.

574.
    Consequentemente, o argumento da recorrente baseado em desvio de poder deve ser rejeitado por falta de fundamento.

Quanto ao pedido subsidiário, destinado à anulação do artigo 4.° da decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima

A — Observações liminares

575.
    No artigo 4.° do dispositivo da decisão é aplicada à recorrente uma coima de 6 500 000 ecus em virtude das infracções descritas no artigo 1.° Os critérios utilizados para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais consta, respectivamente, dos n.os 298 a 317 e 319 a 324 da decisão.

576.
    Em resposta às questões do Tribunal, a Comissão forneceu determinadas explicações quanto ao modo de calcular as coimas e apresentou diversos quadros que explicam esse cálculo para cada uma das empresas afectadas (v. o anexo 6 à sua resposta de 19 de Janeiro de 1998, a sua resposta de 20 de Fevereiro de 1998 e os quadros apresentados em 19 de Março de 1998).

577.
    Resulta destes elementos que a Comissão determinou as coimas em função de uma «taxa base» que representa 7,5% das vendas comunitárias de vigas da empresa em causa durante 1990. Esta percentagem está repartida pelos três tipos de infracção visados no n.° 300 da decisão, segundo a seguinte chave — fixação de preços: 3%, dos quais, 2,5% para as práticas concertadas sobre os preços de base e 0,5% para as práticas concertadas relativas à harmonização dos preços dos suplementos; repartição de mercados: 3%; intercâmbio de informações: 1,5%.

578.
    A Comissão ponderou estas percentagens em função, nomeadamente, da duração e do alcance geográfico de cada infracção.

579.
    Assim, para calcular as coimas em função da duração de cada infracção, a Comissão aplicou um coeficiente obtido através da divisão do número de meses considerados a título de período efectivo da infracção pelo número máximo de 30 meses, à excepção do que se refere aos acordos de harmonização dos preços dos suplementos. De igual modo, para calcular as coimas em função do alcance geográfico de cada infracção, na medida em que algumas infracções respeitam apenas a um mercado e outras respeitam a diversos mercados, a Comissão aplicou uma percentagem correspondente à quota que o(s) mercado(s) em causa representa(m) no consumo aparente comunitário total (Alemanha: 21%; França: 17%; Reino-Unido: 17%; Espanha: 15%; Itália: 14%; Países Baixos: 7%; Bélgica-Luxemburgo: 6%; Dinamarca: 2%).

580.
    Seguidamente, foram aplicados a cada infracção, sendo caso disso, determinados coeficientes de agravamento ou redução, destinados a ponderar eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

581.
    Por último, o resultado apurado de acordo com o cálculo acima descrito foi acrescido de um terço do respectivo valor, nos casos da recorrente, da British Steel e da Unimétal, em virtude de «reincidência».

582.
    De acordo com a resposta da Comissão de 19 de Março de 1998, a coima da recorrente foi calculada da forma que se segue, com base num volume de negócios pertinente de 91 milhões ecus:

a) Acordos de fixação de preços

Milhões ecus
Comissão Poutrelles 91 x 2,5 %
x 30/30
2,2750
Mercado alemão 91 x 2,5 % x
21 %
x 3/30
0,0478
Mercado italiano 91 x 2,5 % x
14 %
x 3/30
0,0319
Mercado dinamarquês 91 x 2,5 % x
2 %
x 30/30
0,0455
Harmonização dos suplementos 91 x 0,5 %
0,4550
Total
2,8552
b) Acordos de repartição de mercados

Metodologia Traverso 91 x 3 % x 6/30
0,5460
Mercado francês 91 x 3 % x 17 % x 3/30
0,0464
Mercado italiano 91 x 3 % x 14 % x 3/30
0,0382
Total
0,6306
c) Intercâmbio de informações

91

x

1,5 %

x

30/30

1,3650

Total a)+b)+c)

4,8508

Agravamento de 33 % por «reincidência»    
1,6010
Total
6,4518
Montante final da coima

6,5000

B — Quanto à ausência de culpa da recorrente, à violação do princípio da protecção da confiança legítima e à falta de adopção de medidas transitórias após final do regime de crise manifesta

583.
    Com um primeiro grupo de argumentos, a recorrente alega que o artigo 4.° da decisão deve ser anulado em virtude da ausência de culpa da sua parte, da violação do princípio da protecção da confiança legítima e da falta de adopção de medidas transitórias após final do regime de crise manifesta. A este respeito, invoca, concretamente, os argumentos já aduzidos acerca da pretensa participação da

Comissão nas infracções denunciadas. Em especial, a Comissão não tinha examinado, nos n.os 298 a 317 da decisão, as consequências da sua própria participação no intercâmbio de informações organizado no quadro da «comissão Poutrelles».

584.
    A recorrente tinha agido de boa fé e na ignorância da ilegalidade, por ela contestada, das trocas de informações praticadas no quadro da «comissão Poutrelles» e do grupo Eurofer/Escandinávia. Foi apenas na sequência de certas discussões levadas a cabo em meados de 1990 com a Comissão que se colocaram às empresas e suas associações dúvidas quanto à compatibilidade das suas trocas de informações com o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

585.
    Os documentos a que o n.° 307 da decisão se refere, a saber, o memorando interno da Usinor Sacilor citado no n.° 105, a telecópia do responsável dos assuntos jurídicos da Eurofer citada no n.° 140 e a nota de informação interna daPeine-Salzgitter citada no n.° 59, não eram oponíveis à recorrente e não provavam, além disso, que a recorrente tinha agido com conhecimento da ilegalidade do seu comportamento.

586.
    A recorrente acrescenta que só em 1991 é que a Comissão alterou a sua posição relativamente à apreciação dos sistemas de trocas de informações no quadro do Tratado CECA, alinhando a sua prática pela que é seguida no quadro do Tratado CE (v. n.° 38 supra). Até essa altura, as empresas podiam legitimamente considerar que tais sistemas eram compatíveis com o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

587.
    A recorrente defende, por último, que a Comissão não teve em consideração a necessidade de as empresas e seus colaboradores se adaptarem a uma situação de livre concorrência, aquando da extinção do regime de quotas. A Comissão devia, segundo a mesma, ter previsto medidas transitórias, como propusera o grupo dos «três sábios» por ela designado (v. Vigésimo-Primeiro Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades Europeias, n.° 278).

588.
    O Tribunal já concluiu que a pretensa participação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente não está, de forma alguma, provada no caso vertente (v. parte D supra). O Tribunal concluiu igualmente que a recorrente não podia ignorar a ilegalidade dos comportamentos em causa, pelo menos a partir de 30 de Junho de 1988, e que a Comissão não «alinhou» de forma ilegal o Tratado CECA pelo Tratado CE. Daqui resulta que os argumentos baseados na boa fé da recorrente e numa violação do princípio da protecção da confiança legítima devem ser rejeitados.

589.
    Mesmo admitindo que os três documentos redigidos, respectivamente, pela Usinor Sacilor, pela Peine-Salzgitter e pela Eurofer, mencionados no n.° 307 da decisão, não possam ser invocados contra a recorrente, deve recordar-se, uma vez mais, que as infracções constituídas pelos acordos de fixação de preços e de repartição de

mercados, tais como aqueles em que a participação da recorrente ficou devidamente provada, são explicitamente visados pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

e apresentam um caráter manifesto de infracção.

590.
    Quanto ao intercâmbio de informações confidenciais, resulta das apreciações do Tribunal (v. n.° 407 supra) que o mesmo tinha um objectivo idêntico a uma repartição de mercados por referência aos fluxos comerciais tradicionais. A recorrente não podia razoavelmente pensar que tal intercâmbio não estava abrangido pela proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. Pelo contrário, o facto de que os membros da «comissão Poutrelles» tinham consciência da ilegalidade em que incorriam pode ser deduzido do duplo sistema de «monitoring» em vigor na Eurofer, dos quais um, relativo aos dados agregados, foi espontaneamente levado ao conhecimento da DG III e da DG IV, enquanto o outro, relativo aos dados individuais, era reservado apenas às empresas participantes, entre as quais a recorrente (v. n.os 542 e segs.).

591.
    Resulta igualmente das conclusões apuradas pelo Tribunal (v. n.° 509 supra) que a Comissão não era obrigada a prever medidas de transição especiais após extinção do regime de crise manifesta, em 30 de Junho de 1988.

592.
    Decorre do acima exposto que devem ser rejeitados os argumentos baseados na boa fé da recorrente, numa violação do princípio da protecção da confiança legítima e na falta de adopção de medidas transitórias após 30 de Junho de 1988.

C — Quanto ao carácter desproporcionado da coima

Resumo da argumentação das partes

593.
    Em apoio do seu argumento baseado na desproporcionalidade da coima, a recorrente invoca uma falta de fundamentação e erros de apreciação.

594.
    Em primeiro lugar, defende que as explicações desenvolvidas nos n.os 301 a 316 da decisão são demasiado vagas para permitirem compreender a forma como a Comissão fixou o montante das coimas individuais. Do mesmo modo, era impossível perceber por que motivo foi aplicada à recorrente uma coima superior a empresas como a Saarstahl, a Cockerill-Sambre ou a Ensidesa, as quais, durante o período 1988/1989 tinham efectuado fornecimentos mais importantes que os seus no mercado CECA (v. quadro 11 no n.° 19 da decisão)

595.
    Além disso, o n.° 316 da decisão não deixava transparecer a maneira como tinham sido levadas em conta a duração e a gravidade da infracção. Mais particularmente no que respeita à duração da infracção, a recorrente alega que a decisão não identifica a última infracção que lhe é imputada em cada categoria de infracções.

596.
    A recorrente acusa também a Comissão de não ter cumprido a obrigação de fundamentação que lhe incumbe ao não indicar, nos fundamentos da decisão, os

factores considerados na fixação da coima, invocados por K. Van Miert na sua conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994. Em especial, a Comissão não indicara em parte alguma da decisão que tinha sido aplicada à recorrente uma coima suplementar («supplementary fine») em virtude de aquela ser considerada «reincidente» («habitual offender»), qualificação esta que a recorrente considera desprovida de qualquer fundamento.

597.
    Quanto aos erros de apreciação, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão ignorou a sua situação económica. Por um lado, o seu capital social elevava-se a 875 milhões de marcos alemães, e não a 2 mil milhões de marcos alemães, como indicava erradamente o n.° 11, alínea b), da decisão. Constituindo o capital um factor determinante na avaliação da dimensão e da capacidade económica de uma empresa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 120, a seguir «acórdão Pioneer»), o cálculo da Comissão assentava, portanto, em dados errados.

598.
    Por outro lado, na apreciação da situação económica da indústria siderúrgica (v. n.° 301 da decisão), a Comissão não teve em conta a situação financeira da recorrente. Ora, desde o exercício de 1987/1988 (durante o qual as suas vendas de vigas se saldaram num prejuízo de 7,9 milhões de marcos alemães), e abstraindo dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (que geraram apenas lucros mínimos de, respectivamente, 4 e 4,6 milhões de marcos alemães), a produção de vigas da recorrente era deficitária. Os prejuízos registados, que não deixaram de aumentar desde o exercício de 1990/1991, levaram-na, aliás, a optar pelo encerramento da sua cadeia de laminadores de vigas, em 1 de Abril de 1993. Na sua réplica, a recorrente acrescenta que esta análise deve conduzir a uma redução da coima, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão Pioneer, já referido, n.° 129), e a prática da Comissão [v., nomeadamente, a Decisão 83/667/CEE, de 5 de Dezembro de 1983, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (processo n.° IV/30.671 — IPTC Belgium) JO L 376, p. 7]. Não bastava ter em conta a referida situação económica apenas para efeitos da fixação do prazo de pagamento (v. artigo 5.° da decisão).

599.
    Em segundo lugar, a recorrente defende que a Comissão exagerou as pretensas consequências económicas das infracções (v. n.os 302 a 304 da decisão). Com efeito, perante a situação económica da recorrente, ficava excluída a hipótese de essas infracções, no que lhe dizia respeito, se terem revertido em algum lucro, o que estava igualmente demonstrado no relatório do perito, Prof. Bishop.

600.
    Em terceiro lugar, os documentos citados no n.° 307 da decisão com vista a estabelecer, a título de circunstância agravante, que certas empresas «tinham consciência de que os seus comportamentos eram ou podiam ser contrários ao disposto no artigo 65.° do Tratado», não provavam que esse era o caso da recorrente, uma vez que se tratava de documentos internos das empresas e da

associação de onde emanaram. Também não resultava da decisão aço inoxidável (v. n.° 305 da decisão) que a recorrente estava consciente do carácter ilegal do seu comportamento.

601.
    Na sua intervenção comum na audiência, as recorrente alegaram também que:

a)    A Comissão não explicou devidamente em que medida os comportamentos denunciados tiveram um efeito anticoncorrencial, sendo que o artigo 65.° do Tratado exige que se faça prova desse efeito. Em particular, as explicações fornecidas nos n.os 302 e 303 da decisão, a propósito dos benefícios suplementares pretensamente obtidos como consequência dos aumentos de preços acordados, contradiziam as explicações avançadas por H. Kutscher no seu depoimento. Com efeito, segundo este último, esses aumentos podiam resultar da situação conjuntural existente na época;

b)    a Comissão devia ter tido em conta, a título de circunstâncias atenuantes, por um lado, o facto de os comportamentos denunciados não se destinarem a restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, na acepção do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado e, por outro lado, as diferenças existentes entre o Tratado CECA e Tratado CE;

c)    a Comissão aplicou erradamente uma coima distinta para os sistemas de intercâmbio de informações, quando, perante o Tribunal, estes foram qualificados como acessórios de outras infracções;

d)    a Comissão aplicou, sem justificação, coimas de um nível geral superior ao que tinha sido escolhido na decisão aço inoxidável e na sua Decisão 94/815/CE, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (processo IV/33.126 e 33.322 — Cimento) (JO L 343, p. 1, a seguir «decisão cimento» ou «processo cimento»);

e)    a Comissão aplicou duplamente, uma primeira vez à escala comunitária e uma segunda vez à escala dos diversos mercados nacionais, as taxas parciais atribuídas aos diversos elementos de infracção relativos, por um lado, aos acordos de fixação de preços e, por outro, aos acordos de repartição de mercados, de tal forma que a taxa de base efectiva da coima é de 13% e não, como aquela pretende, de 7,5%.

602.
    No que respeita ao agravamento da coima da recorrente, da Unimétal e da British Steel por «reincidência», a Comissão alegou, em resposta às questões do Tribunal (v. n.° 33 da sua resposta de 19 de Janeiro de 1998) e na audiência, que a decisão aço inoxidável não constituiu um elemento decisivo. Segundo ela, o facto de as empresas envolvidas terem sido alvo da averiguação referida no n.° 305 da decisão e de terem recebido, no final de 1988, uma comunicação das acusações no mesmo

processo, devia ter-lhes servido de aviso específico e distingue a sua situação da situação das outras empresas multadas no caso vertente.

Apreciação do Tribunal

603.
    Segundo o artigo 65.°, n.° 5, do Tratado:

«A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, [...] um acordo ou uma decisão nulos [...] deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.° 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo todavia, se o objecto do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições...»

Quanto aos argumentos aduzidos pela recorrente

— Quanto à fundamentação da decisão no que respeita à coima

604.
    Resulta da jurisprudência que a fundamentação prescrita no artigo 15.° do Tratado deve, por um lado, permitir ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada, e, por outro lado, permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentar deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adoptado (acórdão NALOO/Comissão, já referido, n.os 298 e 300).

605.
    Relativamente a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance do dever de fundamentar deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do facto de a gravidade das infracções ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha havido a preocupação de fazer uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54). Além disso, na fixação do montante de cada coima, a Comissão deve dispor de uma margem de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Marinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

606.
    No caso vertente, o Tribunal entende que a decisão contém, nos n.os 300 a 312, 314 e 315, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções verificadas. Estas indicações estão, além disso, completadas, no que respeita ao intercâmbio de informações visado no n.° 300, por elementos detalhados nos n.os 49 a 60 e 266 a 276 da decisão.

607.
    Por outro lado, a Comissão concluiu, no n.° 314 da decisão, pela existência de uma infracção de longa duração, qualificação esta que a recorrente não contestou. O artigo 1.° da decisão especifica a duração considerada para cada infracção exprimindo, deste modo, o princípio segundo o qual as coimas parciais correspondentes às diferentes infracções são repartidas em função da respectiva duração. O Tribunal entende que se trata de uma fundamentação suficiente.

608.
    O Tribunal precisou, no seu acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), que era desejável que as empresas — para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa — pudessem conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada por uma decisão por infracção às regras da concorrência, sem serem obrigadas, para tal, a interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

609.
    Isto é tanto mais válido quanto, tal como acontece no caso vertente, a Comissão utilizou fórmulas aritméticas detalhadas para efeitos de cálculo das coimas. Em situações como esta, é desejável que as empresas destinatárias e, se for esse o caso, o Tribunal, sejam colocados numa situação que lhes permita verificar se o método empregue e as etapas seguidas pela Comissão estão isentos de erros e são compatíveis com as disposições e princípios aplicáveis em matéria de coimas e, nomeadamente, com o princípio da não discriminação.

610.
    Deve, todavia, salientar-se que esses dados numéricos, fornecidos a pedido de uma das partes, ou do Tribunal, em aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, não constituem uma fundamentação suplementar e a posteriori da decisão, mas sim a tradução numérica dos critérios enunciados na decisão, quando estes são susceptíveis de serem quantificados.

611.
    No caso vertente, embora da decisão não constem indicações relativas ao cálculo da coima, a Comissão forneceu no decurso da instância, a pedido do Tribunal, os dados numéricos relativos, nomeadamente, à repartição da coima pelas diferentes infracções imputadas às empresas.

612.
    Quanto à argumentação da recorrente que denuncia a ausência de indicação da última infracção considerada para cada uma das categorias de infracção, resulta da análise dos factos efectuada pelo Tribunal que a Comissão, referindo-se quer aos comportamentos dos interessados, quer aos respectivos períodos de referência

destes comportamentos, justificou devidamente a duração das infracções visadas no artigo 1.° da decisão.

613.
    Daqui resulta que, com ressalva do aspecto relativo ao agravamento da coima em virtude de «reincidência», que a seguir (n.os 614 a 625) será objecto de um exame especial, os argumentos da recorrente baseados em falta de fundamentação devem ser rejeitados.

— Quanto ao agravamento da coima por «reincidência»

614.
    Nos n.os 305 e 306 da decisão pode ler-se o seguinte:

«305    O comunicado de imprensa da Comissão de 2 de Maio de 1988 elaborado aquando da averiguação no processo Stainless Steel (Decisão n.° 90/417/CECA) afirma claramente que a Comissão não tolerará acordos ilegais organizados pelo sector.

306    Além disso, a algumas destas empresas, como a British Steel, a Thyssen e a Usinor Sacilor, tinham sido já aplicadas coimas pela sua participação no processo relativo aos produtos planos de aço inoxidável. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em Agosto de 1990, tendo sido objecto de um amplo debate a nível da imprensa geral e especializada. A atitude da Comissão em relação a acordos e práticas concertadas ilegais era assim clara pelo menos desde Maio de 1988 e igualmente durante o período das investigações.»

615.
    Resulta dos elementos de resposta fornecidos pela Comissão no decurso da instância que, para as três empresas citadas no n.° 306, a saber, a British Steel, a Unimétal e a recorrente, o montante total da coima de base, obtido pela soma dos sub-montantes atribuídos às diferentes infracções enumeradas no artigo 1.° da decisão, foi agravado de um terço, em virtude do carácter reincidente do comportamento destas três empresas, tendo em conta o processo aço inoxidável, que terminou na decisão de 18 de Julho de 1990.

616.
    O Tribunal entende que os n.os 305 e 306 da decisão não contêm uma fundamentação suficiente que permita às empresas em causa compreender que a sua coima foi agravada em virtude de reincidência, nem a importância deste agravamento, nem as razões pelas quais a Comissão considerou que o mesmo se justificava.

617.
    O Tribunal salienta, por outro lado, que a noção de reincidência, tal como esta é entendida num certo número de ordens jurídicas nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infracções após ter sido punida por infracções semelhantes. No caso vertente, o único elemento desta natureza reside no facto de uma empresa irmã da recorrente ter sido punida pela decisão aço inoxidável de 18 de Julho de

1990. Ora, a maior parte do período da infracção, de 30 de Junho de 1988 até final de 1990, objecto da acusação formulada contra a recorrente no caso vertente, é anterior a esta última decisão.

618.
    Daqui decorre que, na medida em que o agravamento da coima aplicada tem como fundamento o facto de a Comissão já ter punido a recorrente por infracções semelhantes, na decisão aço inoxidável, a decisão está viciada por um erro de direito, não podendo esta circunstância ser considerada agravante relativamente às infracções cometidas antes da adopção daquela decisão.

619.
    Em seguida, o Tribunal conclui que, na medida em que a Comissão se baseia no facto de ter «avisado» as empresas através do comunicado de imprensa publicado no processo aço inoxidável (n.° 305 da decisão), este considerando não permite distinguir a situação das três empresas visadas pelo agravamento impugnado da situação das restantes empresas destinatárias da decisão.

620.
    Todavia, a Comissão explicou no Tribunal que o facto de terem sido alvo de uma averiguação no âmbito do processo aço inoxidável e terem recebido, no final de 1988, uma comunicação das acusações no mesmo processo, devia ter servido de aviso particularmente claro às três empresas envolvidas.

621.
    O Tribunal conclui, por um lado, que a averiguação efectuada em Maio de 1988 não comporta, em si mesma, um aviso suficientemente explícito, à semelhança da apreciação de comportamentos devidamente constatados, para ser equiparada, no presente contexto, a uma decisão constitutiva do primeiro elemento de uma reincidência. Com efeito, as averiguações previstas no artigo 47.°, parágrafo primeiro, do Tratado não se destinam à verificação da existência de uma incompatibilidade legal, mas têm apenas por objectivo permitirem à Comissão recolher a documentação necessária à verificação da autenticidade e do alcance de uma determinada situação de facto ou de direito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1980, National Panasonic/Comissão, 136/79, Recueil, p. 2033, n.° 21).

622.
    Por outro lado, embora o n.° 305 da decisão mencione a averiguação então efectuada, nenhum elemento da decisão refere as explicações que foram especificamente fornecidas às três empresas envolvidas, no âmbito da dita averiguação, nem, em particular, a fundamentação que constava dos mandatos ou das decisões de averiguação. Nada permitia, por conseguinte, compreender os motivos pelos quais a situação daquelas três empresas se distinguia da situação dos outros produtores.

623.
    Além disso, há que concluir que a decisão não faz qualquer menção da comunicação das acusações no processo aço inoxidável. Ora, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e as explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v., em último lugar, acórdão do Tribunal de Primeira

Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T-334/94, ainda não publicado na Colectânea, n.° 350).

624.
    Em qualquer dos casos, pela sua própria natureza, uma comunicação das acusações constitui apenas um acto preparatório desprovido de carácter decisório e não cria, para a empresa destinatária, a obrigação de alterar ou reconsiderar as suas práticas comerciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.os 17 a 19; v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.° 34). Além disso, a Comissão não precisou perante o Tribunal nem a data nem o conteúdo da comunicação das acusações em que se apoia.

625.
    Daqui decorre que o artigo 4.° da decisão deve ser anulado na parte em que aplica à recorrente um agravamento da coima a título de sanção do carácter reincidente do seu comportamento.

— Quanto à situação económica da recorrente e da indústria siderúrgica

626.
    O Tribunal conclui que o argumento baseado no reduzido valor do capital social da recorrente é desprovido de pertinência, uma vez que a coima aplicada foi calculada em função do seu volume de negócios, em conformidade com a prescrição do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado.

627.
    Quanto ao argumento segundo o qual a coima da recorrente deve ser reduzida pelo facto de a produção de vigas ter sido deficitária, à excepção do período entre 1988 e 1990, o Tribunal recorda que, no n.° 301 da decisão, a Comissão se referiu à situação das empresas na época da adopção da decisão no sentido de que «as empresas da indústria siderúrgica não registam actualmente lucros». Está igualmente demonstrado que a difícil situação económica das empresas siderúrgicas existente à data da adopção da decisão foi tida em consideração, nomeadamente, nos prazos de pagamento previstos no artigo 5.°

628.
    O Tribunal entende que, em princípio, a Comissão pode legitimamente adoptar uma solução como esta, que tem em conta a situação actual das empresas ao mesmo tempo que mantém as coimas num nível que lhe parece apropriado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade, 8/56, Recueil, pp. 179 e 192, Colect. 1954-1961, p. 163)

629.
    De igual modo, o facto de a recorrente só ter realizado lucros que qualifica de «mínimos» entre 1988 e 1990, e, para lá deste período, a sua produção de vigas ter sido largamente deficitária, não é suficiente, em si mesmo, para provar que a Comissão cometeu um erro de apreciação. Os valores indicados pela recorrente confirmam que o período de crise considerado para efeitos da coima foi marcado

por uma nítida melhoria relativamente aos anos anteriores e permitiu-lhe realizar algum lucro, não obstante o estado de sobrecapacidade estrutural do mercado.

630.
    Em qualquer dos casos, o reconhecimento de uma obrigação que impusesse à Comissão a ponderação da situação financeira deficitária de uma empresa na determinação da coima equivaleria a dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.° 55; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T-319/94, n.° 76).

631.
    Os argumentos baseados na situação económica da recorrente e da indústria siderúrgica devem portanto ser rejeitados.

— Quanto aos efeitos económicos das infracções

632.
    O argumento da recorrente segundo o qual, nos n.os 302 a 304 da decisão, a Comissão tinha exagerado os efeitos económicos das infracções assemelha-se ao argumento apresentado por outras recorrentes nos processos paralelos, que acusam igualmente a Comissão de não ter estudado de uma forma séria os efeitos económicos do cartel no mercado e de se ter baseado em meras conjecturas, quando lhe cabia examinar as incidências económicas das infracções para apreciar a sua gravidade e, sendo caso disso, tomar em consideração o carácter limitado dessas incidências (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 122, n.os 51 e segs., e Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 614 e segs.), sobretudo no quadro de um mercado regulamentado como o da CECA. Segundo a recorrente, o estudo do Prof. Bishop demonstra que as práticas em causa no caso vertente não tiveram qualquer incidência assinalável ao nível da concorrência.

633.
Na sua intervenção comum consagrada a este aspecto do processo, as recorrentes conjugaram esta argumentação com a tese segundo a qual o artigo 65.°, n.° 5, do Tratado só visava os comportamentos que tinham, de facto, um efeito anticoncorrencial, e não os que apenas tinham esse objectivo.

634.
    As recorrentes referiram-se também ao depoimento de H. Kutscher, segundo o qual, em período de conjuntura económica favorável, como era o caso entre 1988 e 1990, é normal ver os preços das empresas aumentar quase automaticamente, procurando cada uma delas beneficiar dos aumentos decididos pelas concorrentes, pelo que não podia inferir-se dos lucros realizados pelas empresas naquela época que as mesmas se tinham concertado. Segundo as recorrentes, este depoimento contradiz os desenvolvimentos expostos nos n.os 302 a 304 da decisão.

635.
    Tal como o Tribunal já referiu (n.os 272 e 277 supra), para se concluir pela existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado não é necessário provar que o comportamento em causa teve um efeito anticoncorrencial. O mesmo

se pode dizer a propósito da aplicação de uma coima nos termos do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado.

636.
    Daqui decorre que o efeito que possam ter um acordo ou uma prática concertada no funcionamento normal da concorrência não constitui um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Tal como a Comissão salientou, a justo título, os elementos relativos ao aspecto intencional, e, portanto, ao objectivo de um comportamento, podem ter mais importância do que os relativos aos seus efeitos (v. conclusões do juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado geral, no acórdão polipropileno, Colect., p. 1991, p. II-1022 e segs.), sobretudo quando dizem respeito a infracções intrinsecamente graves, tais como a fixação de preços e a repartição de mercados. O Tribunal entende que estes elementos se verificam no caso vertente.

637.
    A recorrida reconhece, porém, que a apreciação dos efeitos de uma infracção pode ser pertinente, em matéria de coimas, quando a Comissão se baseia expressamente num efeito e não consegue prová-lo ou fornecer boas razões para que o mesmo seja tomado em conta (v. igualmente neste sentido as conclusões do juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado geral, no acórdão polipropileno, Colect., p. II-1023).

638.
    A Comissão explicou, a este respeito, nos n.os 222 e 293 da decisão, que as empresas em causa representavam uma grande parte do mercado comunitário de vigas, contando-se todos os principais produtores entre os participantes nos comportamentos denunciados, e que os efeitos das infracções estavam longe de ser negligenciáveis. A Comissão referiu-se igualmente, no n.° 222 da decisão, aos próprios documentos dos produtores, que reflectem a sua opinião, segundo a qual os aumentos de preços em causa tinham sido aceites pelos consumidores. No n.° 303 da decisão, a Comissão quantificou o total das receitas adicionais obtidas desta forma em, pelo menos, 20 milhões de ecus nos dois primeiros trimestres de 1989.

639.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que a Comissão pode legitimamente ter em conta os efeitos económicos das infracções no mercado aquando do cálculo da coima.

640.
    Todavia, deve salientar-se que, no seu depoimento na audiência, H. Kutscher, que adquiriu uma experiência considerável no sector do aço na sequência do exercício das suas funções na DG III, exprimiu a opinião de que os aumentos de preços da ordem de grandeza como a que se verificou no caso vertente, à data dos factos, eram previsíveis atendendo à conjuntura favorável da época. H. Kutscher referiu que este foi um dos motivos pelos quais não tinha suspeitado da existência de um cartel organizado pelos produtores.

641.
    Além disso, deve concluir-se que o método de trabalho adoptado pela Comissão no quadro da preparação dos programas previsionais e do regime de vigilância da Decisão n.° 2448/88 levou a que as empresas tivessem de reunir-se antes das suas reuniões com a DG III e trocar os seus pontos de vista acerca da situação económica do mercado e das tendências futuras, nomeadamente, em matéria de preços, a fim de poderem apresentar uma síntese à DG III. Estas reuniões preparatórias, onde participavam os principais responsáveis comerciais das empresas envolvidas, eram, aliás, necessárias ao êxito do regime de vigilância, não estando a Comissão numa situação que lhe permitisse recolher e analisar, em tempo útil, os dados individuais fornecidos pelas empresas, tal como H. Kutscher confirmou na audiência. Está igualmente provado que as informações fornecidas pelas empresas no âmbito daquelas reuniões eram úteis à DG III, nomeadamente, para efeitos da preparação dos programas previsionais.

642.
    Resulta, por outro lado, do depoimento de H. Kutscher que, naquela época, a DG III via com bons olhos a perspectiva de, após um longo período de prejuízos, a indústria siderúrgica, ainda fragilizada, recomeçar a ter lucros, reduzindo, assim, o risco de um regresso ao regime de crise manifesta.

643.
    O Tribunal entende que, ao comportar-se desta forma no quadro do regime de vigilância, entre meados de 1988 e final de 1990, a DG III introduziu uma certa ambiguidade no alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do Tratado CECA. Se é certo que, para efeitos do presente acórdão, o Tribunal não tem de pronunciar-se sobre a questão de saber até que ponto as empresas podiam trocar informações individuais, a fim de preparar as reuniões de consulta com a Comissão, sem infringir, de facto, o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que não era esse o objectivo das reuniões da «comissão Poutrelles», não é menos certo que os efeitos das infracções cometidas no caso vertente não podem ser avaliados pela simples comparação da situação resultante dos acordos restritivos da concorrência com a que teria existido na ausência de qualquer contacto entre as empresas. No caso vertente, é mais pertinente comparar a situação resultante dos acordos restritivos da concorrência, por um lado, e a situação conhecida e aceite pela DG III, em que as empresas eram obrigadas a reunir-se e levar a cabo discussões generalizadas, nomeadamente, a propósito das suas previsões de preços futuros, por outro lado.

644.
    A este respeito, não pode excluir-se a hipótese de que, mesmo na ausência de acordos do tipo dos que foram concluídos no caso vertente na «comissão Poutrelles», as trocas de pontos de vista entre as empresas acerca das suas «previsões» de preços, como as que foram consideradas legítimas pela DG III, podiam ter facilitado a adopção de um comportamento concertado no mercado por parte das empresas envolvidas. Assim, mesmo admitindo que as empresas se tivessem limitado a uma troca de pontos de vista generalizada e não vinculativa acerca das suas expectativas em matéria de preços, com o único propósito de preparar as reuniões de consulta com a Comissão, e revelado a esta última a natureza precisa das suas reuniões preparatórias, não pode excluir-se a hipótese de

que tais contactos entre empresas, aceites pela DG III, podiam ter conduzido a um certo paralelismo de comportamentos no mercado, nomeadamente, no que diz respeito aos aumentos de preços provocados, pelos menos parcialmente, pela conjuntura económica favorável de 1989.

645.
    O Tribunal entende, portanto, que, no n.° 303 da decisão, a Comissão exagerou a incidência económica dos acordos de fixação de preços constatados no caso vertente por comparação com o funcionamento da concorrência que teria existido na ausência dessas infracções, tendo em atenção a conjuntura económica favorável e a liberdade dada às empresas para levar a cabo, entre elas e com a DG III, discussões generalizadas em matéria de previsões de preços, no quadro de reuniões regularmente organizadas por esta última.

646.
    Atendendo a estes considerandos, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que a coima aplicada à recorrente a título dosdiversos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzida em 15%. Em contrapartida, não há lugar à mesma redução nem para os acordos de repartição de mercado nem para o intercâmbio de informações sobre encomendas e fornecimentos, aos quais aqueles considerandos não se aplicam.

— Quanto à circunstância agravante associada ao conhecimento da ilegalidade dos comportamentos denunciados

647.
    O Tribunal entende que os três elementos de prova mencionados no n.° 307 da decisão, constituídos por documentos internos redigidos, respectivamente, pela Usinor Sacilor, Peine-Salzgitter e Eurofer, não são invocados a título de circunstância agravante especificamente contra as três interessadas, destinando-se em vez disso a provar, conjuntamente com os n.os 305 e 306, que todas as empresas destinatárias da decisão tinham consciência de que estavam a infringir a proibição do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. Pelas razões já expostas (v. n.° 588 e parte D supra), o Tribunal considera que a recorrente não podia ignorar que o seu comportamento era ilegal.

648.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que a circunstância agravante considerada a este respeito contra a recorrente no n.° 307 da decisão não deve ser excluída, sem que seja necessário verificar se os três documentos aí citados lhes são oponíveis.

— Quanto à coima aplicada à recorrente pela sua participação nos sistemas de trocas de informações

649.
    Pelos motivos expostos nos n.os 385 e seguintes supra, o Tribunal já concluiu que a participação da recorrente nos sistemas de troca de informações descritos nos n.os 263 a 272 da decisão deve ser considerada como uma infracção autónoma ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado. Daqui decorre que foi a justo título que a Comissão

considerou esta infracção de forma distinta no cálculo da coima aplicada à recorrente.

— Quanto à dupla aplicação da taxa de base considerada para efeitos da coima

650.
    Na audiência, as recorrentes alegaram que a aplicação da taxa de base de 7,5% do volume de negócios deu efectivamente lugar à aplicação de uma taxa de base real de 13%, a saber, 2,5% para os acordos de preços na «comissão Poutrelles», mais 0,5% para a harmonização dos suplementos, mais 2,5% para os acordos de preços nos diversos mercados nacionais individuais, mais 3% para os acordos de repartição de mercado concluídos na «comissão Poutrelles», mais 3% para os acordos de repartição dos diversos mercados nacionais, mais 1,5% para o intercâmbio de informações.

651.
    Resulta efectivamente das indicações fornecidas pela Comissão no decurso da instância que, tal como alegam as recorrentes, a coima podia elevar-se teoricamente a 13% do volume de negócios, como resultado da soma das diversas taxas mencionadas no n.° 650 supra. Todavia, nestes cálculos, a Comissão fixou o montante das coimas igualmente em função da duração e do alcance geográfico de cada infracção, de tal forma que, na prática, as coimas aplicadas às empresas estão longe de atingir a taxa de base de 7,5%, e ainda mais uma taxa de 13%. Por consequência, o argumento das recorrentes não tem qualquer repercussão no montante das coimas que lhe foram efectivamente aplicadas. Tanto assim é que a coima aplicada à recorrente pela sua participação nas diversas infracções de repartição de mercados é bastante inferior à taxa central de 3% considerada pela Comissão para esta categoria de infracções. Se é certo que, segundo os cálculos da Comissão, a fracção da coima aplicada à recorrente pelos acordos de fixação de preços ultrapassou ligeiramente a taxa central de 3%, basta verificar que tal não corresponde à realidade na sequência da apreciação efectuada pelo Tribunal.

652.
    Nestas condições, mesmo admitindo que certas infracções se sobrepõem parcialmente (por exemplo, os acordos sobre os preços na «comissão Poutrelles» e alguns acordos de preços nos diferentes mercados nacionais) e que existe uma relação entre certas infracções (por exemplo, entre o «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos e alguns acordos de repartição de mercado), o Tribunal entende, no exercício da sua jurisdição plena, que não há lugar à redução, a esse título, da coima aplicada à recorrente, uma vez que o montante global da coima, tal como se encontra fixada a seguir, constitui, no entender do Tribunal, uma sanção apropriada para o conjunto das infracções em causa.

653.
    De igual modo, o Tribunal entende não haver lugar à adaptação da coima aplicada à recorrente a título dos diversos acordos e práticas concertadas de fixação de preços na «comissão Poutrelles» em função da duração ou do alcance geográfico precisos das diversas infracções que lhe são imputadas no ano de 1990.

654.
    É verdade que as explicações que constam dos n.os 232 a 237 da decisão não contêm, em si mesmas, elementos que permitam provar que os participantes das reuniões da «comissão Poutrelles» tinham concluído um acordo, ou se tinham dedicado a uma prática concertada de fixação de preços, ao longo do quarto trimestre de 1990.

655.
    Além disso, as infracções específicas consideradas pela Comissão para o ano de 1990, nos n.os 232 a 237 da decisão, respeitam apenas à aplicação de um acordo de preços-objectivo relativo ao primeiro trimestre de 1990 (n.° 232), um acordo relativo ao mercado francês (n.° 233) e duas práticas concertadas relativas ao mercado britânico (n.os 234 a 237), e aparentam, portanto, ter um alcance geográfico menor que as infracções consideradas para os anos de 1988 e 1989.

656.
    Resulta, todavia, dos n.os 118 a 121 da decisão, e dos documentos que aí são citados que, após ter invocado, na reunião de 11 de Setembro de 1990, o princípio e as modalidades de um aumento moderado dos preços, apontando como «a data provável para este aumento» 1 de Janeiro de 1991, os membros da «comissão Poutrelles» prosseguiram as suas discussões na reunião de 9 de Outubro de 1990, até chegarem a um consenso sobre um aumento dos preços na ordem de 20 a 30 DM nos mercados continentais, durante o primeiro trimestre de 1991 (v. acta da referida reunião, documentos n.os 346-354 do dossier). Por outro lado, a acta da reunião indica que «no plano dos preços, apesar de algumas dificuldades verificadas em certos países, os níveis T3/90 puderam ser reconduzidos no 4.° trimestre com aplicação integral das novas margens».

657.
    O Tribunal entende, portanto, que o argumento assim apresentado pelas recorrentes na audiência deve ser rejeitado.

— Quanto ao nível geral das coimas considerado pela decisão comparado com outras decisões CECA da Comissão e com o disposto no artigo 65.°, n.° 5, do Tratado

658.
    Na sua intervenção comum na audiência, as recorrentes referiram-se à decisão aço inoxidável para contestar o nível geral das coimas. Esta argumentação não pode ser tida em consideração.

659.
    Em primeiro lugar, todas as infracções visadas pela coima aplicada na decisão aço inoxidável tinham sido cometidas durante o período de crise manifesta. Em segundo lugar, as empresas não provaram, no caso vertente, que os funcionários da DG III tinham conhecimento dos comportamentos denunciados na decisão, pelo que a circunstância atenuante correspondente, reconhecida na decisão aço inoxidável, não pode ser considerada no caso em apreço. Em terceiro lugar, atendendo ao aviso constituído, nomeadamente, pelo comunicado de imprensa citado no n.° 305 da decisão, não se põe a questão, como aconteceu aquando da

adopção da decisão aço inoxidável, de um eventual mal entendido quanto ao alcance do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado.

660.
    Quanto ao argumento segundo o qual o efeito combinado da decisão aço inoxidável e de outras decisões da Comissão adoptadas nos anos 70 e 80 permitia pensar que não era sua política infligir coimas pesadas no quadro da aplicação do disposto no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, basta salientar que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de determinado nível a certas infracções, não podia privá-la da faculdade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, se tal fosse necessário para assegurar a eficácia da política comunitária da concorrência (v., por analogia, acórdão Pioneer, n.° 109).

661.
    O argumento desenvolvido na audiência, segundo o qual o nível geral das coimas é excessivo atendendo às diferenças existentes entre o Tratado CE e o Tratado CECA também não pode ser tido em consideração. Embora certas disposições do Tratado CECA, nomeadamente, o artigo 60.°, restrinjam por si mesmas o livre jogo da concorrência, o montante máximo absoluto de 10% do volume de negócios anual da empresa em causa, previsto no artigo 65.°, n.° 5, do referido Tratado, para as restrições mais graves da concorrência, é idêntico ao montante máximo absoluto previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 8 F1 p. 22). O Tribunal recorda, além disso, que, no caso vertente, o artigo 65.°, n.° 5, do Tratado permite aplicar coimas cujo valor pode atingir o dobro do volume de negócios relativo ao produto em causa.

662.
    Na medida em que, na sua intervenção comum, as recorrentes sublinharam o facto de as infracções não visarem restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, na acepção do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, o Tribunal conclui que foi a justo título que a Comissão não o considerou como circunstância atenuante. Com efeito, tais restrições têm, na economia do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, a função de circunstâncias agravantes que permitem ultrapassar o montante máximo normal correspondente ao dobro do volume de negócios do produto em causa. Ora, no caso vertente, a coima é de longe inferior a este montante.

— Quanto à comparação das coimas aplicadas pela decisão com as coimas aplicadas pela decisão cimento

663.
    No âmbito da intervenção comum, foi igualmente defendido que, na decisão cimento, a Comissão aplicou coimas da ordem dos 4% do volume de negócios por infracções consideradas graves e com uma duração de dez anos. Daqui as recorrentes deduzem, com base numa comunicação recente da Comissão (Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, JO 1998 C 9, p. 3, a seguir «orientações»), que, no referido processo cimento, aquela aplicou uma coima de base de 2% antes de fazer intervir os agravamentos associados à duração

das infracções. Ora, com base no mesmo cálculo, a taxa de base no caso vertente elevava-se a 6%. Segundo as recorrentes, o montante das coimas deve, por conseguinte, ser dividido por três.

664.
    O Tribunal entende que não pode ser feita qualquer comparação directa entre o nível geral das coimas considerado na decisão e o nível considerado na decisão cimento.

665.
    Em primeiro lugar, o cálculo constante da decisão, que é anterior às orientações, não foi efectuado segundo o método aí previsto, que implica uma coima de base e agravamentos em função da duração da infracção.

666.
    Em segundo lugar, a decisão cimento é, também ela, anterior às referidas orientações e nada indica que tenha seguido o método que estas prevêem.

667.
    Em terceiro lugar, o Tribunal considera que o enquadramento factual e jurídico do caso em apreço está demasiado afastado do processo cimento para que seja útil uma comparação pormenorizada entre as duas decisões para efeitos da apreciação da coima que, no presente caso, deve ser aplicada à recorrente.

668.
    Resulta do que precede que, sob reserva do que se diga a seguir, devem ser considerados improcedentes todos os argumentos da recorrente relativos ao montante das coimas.

Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

669.
    Importa recordar que o Tribunal já anulou o artigo 1.° da decisão na medida em que afirma a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado alemão (v. n.° 422 supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 47 800 ecus.

670.
    Pelos motivos expostos no n.° 451 supra, deve, aliás, excluir-se o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que se traduz, no caso da recorrente, na redução da coima de 9 100 ecus, de acordo com o método seguido pela Comissão.

671.
    O Tribunal anulou também o agravamento da coima aplicada à recorrente em virtude do pretenso carácter reincidente do seu comportamento, quantificado pela Comissão no montante de 1 601 000 ecus, pelos motivos expostos supra (n.os 614 e segs.).

672.
    Por último, pelos motivos expostos supra (n.os 640 e segs.), o Tribunal entende que

o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em

certa medida, exagerado os efeitos anti-concorrenciais das infracções denunciadas. Tendo em conta as reduções já invocadas no que respeita aos acordos de preços nos mercados alemão e dinamarquês, aquela redução eleva-se a 419 745 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.

673.
    Aplicando a metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deve, portanto, ser reduzida de 2 077 645 ecus.

674.
    Pela sua natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não corresponde a um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação mediante a ponderação de todas as circunstâncias do caso em apreço.

675.
    O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (n.° 577 supra) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação dos preços e na repartição dos mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos comerciais tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após final do regime de crise, depois das empresas terem recebido avisos pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do carácter ilegal dos seus comportamentos e ocultaram-nos à Comissão.

676.
    Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, por outro lado, o montante da coima deve ser fixado em 4 400 000 euros.

Quanto ao pedido de anulação do artigo 3.° da decisão

677.
    A recorrente defende que a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 3.° da decisão, de se abster de repetir ou continuar os actos ou os comportamentos especificados no artigo 1.° e de se abster de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente deve ser anulada na sequência da anulação do artigo 1.° da decisão. Além disso, a referida disposição é desprovida de sentido no que diz respeito à recorrente, uma vez que esta cessara a sua produção de vigas desde 1993, facto de que a Comissão foi informada.

678.
    O Tribunal entende que a Comissão tinha o direito de incluir, no dispositivo da decisão, a injunção prevista no artigo 3.°, atendendo, nomeadamente, a que a recorrente contestou as infracções em causa e não se comprometeu a não repetir o seu comportamento anticoncorrencial. O facto de a recorrente ter deixado de produzir vigas não impede a Comissão de proferir uma injunção nos termos da qual a obrigação de «pôr termo imediatamente às infracções» só visa as empresas e associações envolvidas «caso ainda não o tenham feito».

679.
    As conclusões destinadas a obter a anulação do artigo 3.° do dispositivo da decisão devem, portanto, ser rejeitadas.

Quanto ao pedido subsidiário destinado à anulação da Carta

680.
    A recorrente defende que a Carta prevê, no caso de recurso judicial, um agravamento de um ponto e meio da taxa de juro prevista no artigo 5.° da decisão na hipótese de pagamento escalonado (sendo esta última taxa a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus no mês anterior à data de vencimento de cada pagamento anual, a seguir «taxa FECOM»). Esta diferença obrigava a recorrente a suportar um encargo financeiro mais elevado do que aquele que teria de suportar se não tivesse contestado a decisão, sendo que tal diferença não estava suficientemente fundamentada. Por outro lado, era constitutiva de um desvio de poder uma vez que, na falta de razões de ordem económica que a justificassem, visava impedir as empresas de exercerem o seu direito a uma protecção jurisdicional, garantida pelos artigos 33.° e 36.° do Tratado, ou a penalizá-las no caso de o recurso improceder. Por último, tal diferença violava o princípio da igualdade de tratamento, pois criava uma discriminação entre as empresas, conforme estas contestassem ou não a decisão no Tribunal. A este respeito, a recorrente alega que a situação das empresas que interpuseram recurso e pediram a suspensão da cobrança da coima durante a pendência do processo deve ser equiparada à das empresas que aceitam a decisão e pagam a coima dentro dos prazos nela previstos. Em contrapartida, segundo a recorrente, a sua situação não podia ser equiparada à das empresas que, não tendo contestado a decisão, não respeitam esses prazos de pagamento. Com efeito, nada permite pressupor que as empresas que interpuseram recurso não vão conformar-se com a decisão do Tribunal de Primeira Instância ou, se for caso disso, com a decisão do Tribunal de Justiça que rejeite esse recurso. Segundo a recorrente, apenas no caso contrário se justificava o agravamento da taxa de juro.

681.
    Resulta do teor do artigo 5.° da decisão e da Carta, bem como das explicações fornecidas pela recorrida, que uma empresa que tenha escolhido pagar a coima em prestações e interpor recurso está sujeita a uma taxa de base FECOM até à data do vencimento de cada prestação, posto o que, pode ou pagar a fracção vencida, ou optar pela taxa FECOM acrescida de 1,5% e suspender o pagamento da fracção até à prolação da decisão definitiva. Consequentemente, a aplicação de uma taxa de juro acrescida de um ponto e meio percentual não está dependente

da interposição de recurso no Tribunal, mas apenas do eventual atraso no pagamento da coima, associado ao facto de a empresa interessada não a ter pago na data de vencimento ou ter preferido aceitar a oferta, feita pela Comissão na Carta, de suspender a cobrança até à prolação do acórdão.

682.
    A este respeito, deve salientar-se que, nos termos do artigo 39.° do Tratado, os recursos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a tratar da mesma forma uma empresa que, tendo ou não interposto recurso, se exonera do pagamento da coima na data de vencimento normal, recorrendo eventualmente a modalidades de pagamentos escalonados com taxa de juro preferencial que, como acontece no caso vertente, lhes podem ter sido oferecidas pela Comissão, e uma empresa que deseja diferir o referido pagamento até à prolação da decisão definitiva. Salvo circunstâncias especiais, neste último caso, a aplicação de juros moratórios à taxa normal deve, com efeito, ser considerada justificada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 141, e despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, e de 7 de Março de 1986, Finsider/Comissão, 392/85 R, Colect., p. 959).

683.
    Deve igualmente sublinhar-se que a possibilidade oferecida às empresas em causa de pagar a sua coima em cinco prestações anuais sujeitas, até à data do respectivo vencimento, à taxa de base FECOM, conjugada com a possibilidade de obter uma suspensão da cobrança em caso de recurso, constitui uma vantagem por comparação com a fórmula tradicionalmente utilizada pela Comissão em caso de recurso para os órgãos jurisdicionais comunitários. Com efeito, resulta da linha de conduta geral adoptada pela Comissão que a taxa de juro que esta exige em caso de suspensão de pagamento de coima é igual à taxa aplicada pelo FECOM nas suas operações em ecus no mês anterior à adopção da decisão em causa, acrescida de um ponto e meio. Ora, a opção pelo pagamento escalonado, ao retardar a data de vencimento de quatro quintos da coima, tem como efeito transferir no tempo a aplicação dessa taxa.

684.
    As conclusões destinadas a obter a anulação da Carta devem, portanto, ser rejeitadas por falta de fundamento, sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se acerca da questão de saber se a referida Carta constitui uma decisão autónoma, susceptível de ser impugnada no quadro de um recurso de anulação.

Quanto às despesas

685.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal, fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que a recorrente

deve suportar as suas despesas e metade das despesas da Comissão e que esta deve suportar a outra metade das suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1.
    O artigo 1.° da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo aos acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas é anulado na parte em que acusa a recorrente de participação num acordo de fixação de preços no mercado alemão durante um período de três meses

2.
    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da Decisão 94/215 é fixada em 4 400 000 euros.

3.
    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas da recorrida. A recorrida suportará metade das suas próprias despesas.

Bellamy
Potocki
Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 1999.

O secretário

O presidente em exercício

H. Jung

C. W. Bellamy

Índice

     Factos na origem do recurso

II - 2

         A — Observações preliminares

II - 2

         B — Relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão entre 1970 e 1990

II - 3

             Crise dos anos 70 e criação da Eurofer

II - 3

             Regime das quotas instituído de 1980 até 1988

II - 4

             Acontecimentos que precederam o fim do regime de crise manifesta, em 30 de Junho de 1988

II - 8

             Regime de vigilância praticado a partir de 1 de Julho de 1988

II - 12

             Decisão «aço inoxidável», de 18 de Julho de 1990

II - 14

             Reflexões feitas pela Comissão, a partir de 1990, acerca do futuro do Tratado CECA

II - 14

         C — Procedimento administrativo na Comissão

II - 15

         D — Decisão

II - 16

     Processo no Tribunal de Primeira Instância, desenvolvimentos posteriores à interposição do recurso e pedidos das partes

II - 19

     Quanto ao pedido destinado a obter a anulação do artigo 1.° da decisão

II - 23

         A — Quanto à violação dos direitos processuais da recorrente

II - 24

             Quanto à falta de transmissão de todos os documentos a que se refere a decisão

II - 24

                 Exposição sumária da argumentação da recorrente

II - 24

                 Apreciação do Tribunal

II - 24

                     — Quanto aos documentos cuja não transmissão foi posta em causa na carta da recorrente de 20 de Dezembro de 1992

II - 24

                     — Quanto aos documentos cuja não transmissão foi invocada pela primeira vez na petição inicial

II - 26

             Quanto à violação do «princípio da investigação oficiosa» e do direito a um processo equitativo

II - 27

             Quanto à correspondência textual entre a decisão e a comunicação das acusações

II - 33

         B — Quanto à violação de formalidades substanciais

II - 34

             Resumo da argumentação da recorrente

II - 34

             Apreciação do Tribunal

II - 36

                 Quanto à admissibilidade

II - 36

                 Quanto à falta de quorum

II - 37

                 Quanto à ausência de correspondência formal entre a decisão adoptada e a que foi notificada à recorrente

II - 40

                 Quanto à falta de autenticação da decisão

II - 42

                 Quanto à falta de indicação da data de assinatura da acta

II - 43

         C — Quanto à violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

II - 44

             Fixação de preços (preços-objectivo) na «comissão Poutrelles»

II - 44

                 1. Quanto à prova dos factos

II - 44

                     — Observações liminares

II - 45

                     — Acordos pretensamente concluídos em 1986 e 1987

II - 47

                     — Acordo relativo aos preços na Alemanha e em França, pretensamente concluído antes de 2 de Fevereiro de 1988

II - 48

                     — Preços-objectivo pretensamente fixados antes de 25 de Julho de 1998

II - 48

                     — Preços-objectivo pretensamente fixados em 18 de Outubro de 1988

II - 49

                     — Os preços-objectivo pretensamente acordados na reunião de 10 de Janeiro de 1989

II - 51

                     — Preços-objectivo para os mercados italiano e espanhol pretensamente acordados na reunião de 7 de Fevereiro de 1989

II - 52

                     — Preços-objectivo pretensamente acordados na reunião de 19 de Abril de 1989

II - 53

                     — Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido a partir de Junho de 1989

II - 53

                     — Acordo pretensamente concluído antes de 2 de Fevereiro de 1988, destinado a reconduzir, no quarto trimestre, os preços-objectivo do terceiro trimestre desse ano, no mercado alemão

II - 55

                     — Decisão relativa aos preços-objectivo a atingir no primeiro trimestre de 1990, pretensamente adoptada na reunião de 12 de Dezembro de 1989

II - 56

                     — Fixação de preços da categoria 2C, para o mercado francês, anunciada pela Unimétal na reunião de 14 de Fevereiro de 1990

II - 57

                     — Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido no segundo trimestre de 1990

II - 58

                     — Fixação dos preços aplicáveis no Reino Unido no terceiro trimestre de 1990

II - 59

                     — Parecer económico apresentado pela recorrente

II - 60

                     — Conclusões

II - 61

                 2. Quanto à qualificação jurídica dos factos

II - 61

                     a) Quanto à qualificação dos comportamentos denunciados no que respeita às categorias de acordos abrangidas pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

II - 61

                     b) Quanto ao objectivo e ao efeito dos acordos e práticas concertadas denunciados

II - 65

                     c) Quanto à qualificação dos comportamentos denunciados no que respeita ao critério do «funcionamento normal da concorrência»

II - 66

                     Resumo da argumentação da recorrente

II - 66

                     Apreciação do Tribunal

II - 70

                     — Contexto em que está inserido o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

II - 71

                     — Artigo 60.° do Tratado

II - 72

                     — Artigos 46.° a 48.° do Tratado

II - 74

             Quanto aos acordos sobre a harmonização dos suplementos (extras)

II - 75

             Quanto à repartição dos mercados operada no quadro da «metodologiaTraverso»

II - 77

                 Apreciação do Tribunal

II - 78

                     — Quanto à primeira fase do sistema Traverso (quarto trimestre de 1988)

II - 78

                     — Quanto à segunda fase do sistema Traverso (primeiro trimestre de 1990)

II - 80

             — Quanto ao acordo relativo à repartição do mercado francês no quarto trimestre de 1989

II - 81

             Quanto ao intercâmbio de informações na «comissão Poutrelles» («monitoring» das encomendas e dos fornecimentos) e por intermédio da Walzstahl-Vereinigung

II - 85

                 1. Quanto à prova dos factos

II - 86

                 2. Quanto à qualificação jurídica dos factos

II - 87

                     Resumo da argumentação das partes

II - 87

                     Apreciação do Tribunal

II - 89

                     — Quanto à natureza da infracção imputada à recorrente

II - 89

                     — Quanto ao carácter anticoncorrencial do «monitoring»

II - 90

             Quanto às práticas relativas aos diferentes mercados

II - 94

                 1. Fixação de preços no mercado alemão

II - 94

                 2. Fixação dos preços no mercado italiano

II - 97

                 Quanto à fixação de preços no mercado dinamarquês, no quadro das actividades do grupo Eurofer/Escandinávia

II - 98

                 Conclusões

II - 104

         D — Quanto à implicação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente

II - 104

             Resumo da argumentação da recorrente

II - 104

             Acta da audição das testemunhas

II - 110

             Apreciação do Tribunal

II - 113

                 Observações liminares

II - 113

                 Quanto ao comportamento da Comissão durante a crise

II - 114

                 Quanto à persistência, após o período de crise manifesta, dos mal entendidos acerca da interpretação ou da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado

II - 116

                 Quanto à implicação da DG III nas infracções verificadas após final do regime de crise manifesta

II - 118

                     — Acordos de fixação de preços

II - 120

                     — Acordos de harmonização dos preços dos suplementos

II - 122

                     — Acordos de repartição de mercados

II - 122

                     — Intercâmbio de informações sobre as encomendas e os fornecimentos

II - 124

                     — Outros acordos

II - 126

                     — Conclusões

II - 126

                 Quanto à legalidade das actividades imputadas à recorrente à luz, nomeadamente, dos artigos 46.° a 48.° do Tratado.

II - 127

         E — Quanto ao desvio de poder

II - 129

     Quanto ao pedido subsidiário, destinado à anulação do artigo 4.° da decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima

II - 130

         A — Observações liminares

II - 130

         B — Quanto à ausência de culpa da recorrente, à violação do princípio da protecção da confiança legítima e à falta de adopção de medidas transitórias após final do regime de crise manifesta

II - 132

         C — Quanto ao carácter desproporcionado da coima

II - 134

             Resumo da argumentação das partes

II - 134

             Apreciação do Tribunal

II - 137

                 Quanto aos argumentos aduzidos pela recorrente

II - 137

                     — Quanto à fundamentação da decisão no que respeita à coima

II - 137

                     — Quanto ao agravamento da coima por «reincidência»

II - 139

                     — Quanto à situação económica da recorrente e da indústria siderúrgica

II - 141

                     — Quanto aos efeitos económicos das infracções

II - 142

                     — Quanto à circunstância agravante associada ao conhecimento da ilegalidade dos comportamentos denunciados

II - 145

                     — Quanto à coima aplicada à recorrente pela sua participação nos sistemas de trocas de informações

II - 145

                     — Quanto à dupla aplicação da taxa de base considerada para efeitos da coima

II - 146

                     — Quanto ao nível geral das coimas considerado pela decisão comparado com outras decisões CECA da Comissão e com o disposto no artigo 65.°, n.° 5, do Tratado

II - 147

                     — Quanto à comparação das coimas aplicadas pela decisão com as coimas aplicadas pela decisão cimento

II - 148

                 Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

II - 149

     Quanto ao pedido de anulação do artigo 3.° da decisão

II - 150

     Quanto ao pedido subsidiário destinado à anulação da Carta

II - 151

     Quanto às despesas

II - 152


1: Língua do processo: alemão.


2: —     Data mencionada nas versões francesa e espanhola da decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.