Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: F
(Processo C-324/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorrido: F.
Questão prejudicial
Deve o artigo 29.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013) 1 , ser interpretado no sentido de que um prazo de transferência em curso, conforme referido no artigo 29.°, n.os 1 e 2, começa a correr de novo no momento em que o estrangeiro, depois de ter obstruído a transferência por um Estado-Membro por ter fugido, apresenta um novo pedido de proteção internacional noutro (in casu num terceiro) Estado-Membro?
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