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Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 - medi/IHMI - Deutsche Medi Präventions (deutschemedi.de)

(Processo T-247/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: D. Terheggen, H. Lindner e T. Kiputh, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Medi Präventions GmbH (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Março de 2010, no processo R 1366/2008-4;

Recusar na íntegra o pedido de marca comunitária EM 5 089 099;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Deutsche Medi Präventions GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "deutschemedi.de" para serviços da classe 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã "medi.eu" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 39, 41, 42 e 44; marca nominativa alemã "medi welt" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa alemã "medi-Verband" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa comunitária "World of medi" para produtos e serviços das classes 3, 5, 10, 35, 41 e 42; marca figurativa alemã que contém os elementos nominativos "medi Ich fühl mich besser" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; denominação comercial e firma utilizadas nas relações comerciais que contêm o elemento nominativo "medi" para todos os produtos e serviços das marcas acima mencionadas no território da União:

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito e a recorrente demonstrou que era titular dos direitos comerciais e da firma, assim como violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 73.º do Regulamento n.º 207/2009.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).