Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Duisburg (Alemanha) em 7 de dezembro de 2023 – FD/Mercedes-Benz Group AG

(Processo C-751/23, Mercedes-Benz Group)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Duisburg

Partes no processo principal

Recorrente: FD

Recorridos: Mercedes-Benz Group AG

Questões prejudiciais

Quando uma homologação CE tiver sido concedida para um modelo de veículo a motor, pode haver exclusão ou, pelo menos, limitação da faculdade de um tribunal civil de um Estado-Membro da União Europeia reconhecer ao adquirente de um veículo a motor que, segundo o fabricante, foi produzido e colocado no mercado com base nessa homologação CE, direitos de indemnização, especialmente contra o vendedor e/ou fabricante desse veículo, com o fundamento de que o veículo em causa não cumpre os requisitos do direito da União devido a determinadas circunstâncias, na medida em que não é conforme com o modelo homologado e/ou na medida em que a própria homologação CE é ilegal, sem que uma das instâncias referidas no artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/858 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, tenha emitido, após a homologação CE com base na qual esse veículo foi fabricado e colocado no mercado, uma declaração juridicamente vinculativa segundo a qual o veículo em causa não cumpre os requisitos do direito da União devido às referidas circunstâncias e pelas referidas razões, a saber, na medida em que não é conforme com o modelo homologado e/ou em que a própria homologação CE é ilegal?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

Em que casos concretos desta natureza estão os tribunais civis de um Estado-Membro precisamente impedidos de reconhecer ao adquirente de um veículo a motor que, segundo o fabricante, foi produzido e colocado no mercado com base nessa homologação CE, direitos de indemnização, especialmente contra o vendedor e/ou fabricante desse veículo, com o fundamento de que o veículo em causa não cumpre os requisitos do direito da União devido a determinadas circunstâncias, na medida em que não é conforme com o modelo homologado e/ou na medida em que a própria homologação CE é ilegal?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da alegação e do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova de que estão reunidas as condições em que um tribunal civil de um Estado-Membro, chamado a conhecer de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante, que também vendeu o veículo ao adquirente, tem a faculdade de reconhecer ao adquirente de um veículo a motor direitos de indemnização com o fundamento de que este não cumpre os requisitos do direito da União, na medida em que não é conforme com o modelo homologado e/ou na medida em que a própria homologação CE é ilegal?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da alegação segundo o direito da União?

Como deve ser repartido o ónus da prova segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova relativa às condições em causa? Em caso afirmativo, quais? Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

Quando uma das instâncias referidas no artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, tiver emitido uma declaração juridicamente vinculativa segundo a qual, devido a determinadas circunstâncias, um veículo a motor não cumpre os requisitos do direito da União, na medida em que não é conforme com o modelo homologado e/ou em que a própria homologação CE é ilegal, pode haver exclusão ou, pelo menos limitação da faculdade de um tribunal civil recusar ao adquirente desse veículo a motor um direito de indemnização contra o seu vendedor e/ou fabricante, com o fundamento de que, contrariamente a essa declaração juridicamente vinculativa, o veículo a motor em causa cumpre perfeitamente os requisitos do direito da União por razões de facto e/ou de direito?

Em caso de resposta afirmativa à questão 5:

Em que casos concretos estão os tribunais civis de um Estado-Membro precisamente impedidos de recusar ao adquirente desse veículo a motor um direito de indemnização contra o seu vendedor e/ou fabricante, com o fundamento de que, contrariamente a essa declaração juridicamente vinculativa, o veículo a motor em causa cumpre perfeitamente os requisitos do direito da União por razões de facto e/ou de direito?

Em especial: a limitação desta faculdade do tribunal civil de um Estado-Membro abrange, em tais casos, unicamente a recusa do direito de indemnização por razões de facto ou unicamente a recusa do direito de indemnização por razões de direito ou abrange simultaneamente a recusa do direito de indemnização por razões de facto e a recusa do direito de indemnização por razões de direito?

Em que condições se aplicam os valores-limite de emissão de gases de escape fixados pelo Regulamento (CE) n.° 715/2007 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, aos veículos a motor abrangidos pela norma de emissões Euro 5?

Se, com base nas respostas às questões 1 a 6, for possível prever casos em que um tribunal civil de um Estado-Membro, chamado a conhecer de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante e/ou vendedor, em razão de uma alegada não conformidade do veículo com os requisitos do direito da União, está habilitado a determinar, de forma autónoma, se o veículo em causa cumpre os requisitos do direito da União em matéria de observância dos valores-limite das emissão de gases de escape:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova quanto à questão de saber se, nas condições em que os valores-limite fixados devem ser respeitados, as emissões dos gases de escape de veículos a motor respeitam esses valores-limite, no âmbito de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante, em razão do facto de o veículo ter alegadamente ultrapassado os valores-limite legalmente prescritos para as emissões de gases de escape, nas condições em que esses valores deveriam ser respeitados?

Em caso de resposta afirmativa à questão 8 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da prova segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova? Em caso afirmativo, quais?

Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

Existem diferenças, em relação ao que precede, consoante a ação de indemnização se baseie numa violação contratual ou num ato ilícito? Em caso afirmativo, quais?

Pode um elemento instalado num veículo a motor, que mede a temperatura, a velocidade do veículo, a rotação do motor (RPM), a as mudanças de velocidade, a força de aspiração ou qualquer outro parâmetro, para, em função do resultado dessa medição, modificar os parâmetros do processo de combustão no motor, reduzir a eficácia do sistema de controlo das emissões na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, e, portanto, constituir um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, quando a modificação dos parâmetros do processo de combustão com base no resultado da medição através desse elemento aumenta efetivamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, óxidos de azoto, mas reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, metano e/ou dióxido de carbono?

Em caso de resposta afirmativa à questão 10:

Em que condições esse elemento de construção constitui, nesse caso, um dispositivo manipulador?

Pode um circuito ou um comando de um veículo que, através da modificação nos parâmetros do processo de combustão por ele efetuada, por um lado, aumenta efetivamente as emissões de uma ou várias outras substância nocivas, por exemplo, óxidos de azoto, mas, por outro, reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, metano e/ou dióxido de carbono, ser proibido pelo direito da União, de um ponto de vista diferente do da presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento n.° 715/2007?

Em caso de resposta afirmativa à questão 12:

Em que condições isso se verifica?

Em caso de resposta afirmativa à questão 10:

Autoriza o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), segundo período, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, ponto 10, deste regulamento, mesmo que não seja necessário para proteger o motor de danos ou acidentes, mas seja, no entanto, necessário para garantir o funcionamento seguro do veículo a motor?

Se, com base nas respostas às questões 1 a 6, for possível prever casos em que um tribunal civil de um Estado-Membro, chamado a conhecer de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante e/ou vendedor, em razão de uma alegada não conformidade do veículo com os requisitos do direito da União, está habilitado a determinar, de forma autónoma, se o veículo em causa cumpre os requisitos do direito da União em matéria de observância dos valores-limite das emissão de gases de escape:

e se, além disso,

a questão 10 também for respondida afirmativamente:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova, no âmbito de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante, em razão de um dispositivo manipulador ilegal, na aceção do artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, alegadamente instalado no veículo, na medida em que os elementos que provam a existência do dispositivo manipulador e o seu caráter ilegal não são consensuais entre as partes e o fabricante é, simultaneamente, a entidade à qual o veículo foi comprado pelo adquirente?

Em caso de resposta afirmativa à questão 15 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da prova sobre este ponto, segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova? Em caso afirmativo, quais?

Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

Existem diferenças, em relação ao que precede, consoante a ação de indemnização se baseie numa violação contratual ou num ato ilícito, em caso afirmativo, quais?

Se, com base nas respostas às questões 1 a 6, for possível prever casos em que um tribunal civil de um Estado-Membro, chamado a conhecer de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante e/ou vendedor, em razão de uma alegada não conformidade do veículo com os requisitos do direito da União, está habilitado a determinar, de forma autónoma, se o veículo em causa cumpre os requisitos do direito da União em matéria de observância dos valores-limite das emissão de gases de escape:

e se, além disso,

a questão 12 também for respondida afirmativamente:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova, no âmbito de uma ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo a motor contra o seu fabricante em razão de um circuito ou de um comando alegadamente instalado no veículo, que, embora não deva ser qualificado de dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, deva ser considerado ilegal por outros motivos, na medida em que os elementos que provam a existência do circuito ou do comando e o seu caráter ilegal não são consensuais entre as partes e o fabricante é, simultaneamente, a entidade à qual o veículo foi comprado pelo adquirente?

Em caso de resposta afirmativa à questão 17 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da prova sobre este ponto, segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova? Em caso afirmativo, quais?

Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

Existem diferenças, em relação ao que precede, consoante a ação de indemnização se baseie numa violação contratual ou num ato ilícito, em caso afirmativo, quais?

As disposições da Diretiva 2007/46 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, em especial o seu artigo 18.°, n.° 1, o seu artigo 26.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 3.°, ponto 36, bem como as disposições a adotar pelos Estados-Membros com base nestas disposições, visam também proteger sistematicamente, ou pelo menos em certos casos, o adquirente individual de um veículo a motor, independentemente da pessoa a quem o adquiriu, também em relação ao seu fabricante, contra a operação de aquisição, que lhe é economicamente desfavorável, de um veículo a motor que não cumpre os requisitos do direito da União, aquisição essa que não teria efetuado se tivesse conhecimento de que o veículo não cumpria os requisitos do direito da União, pois não o teria querido para si, evitando ainda que fique vinculado, ainda que parcialmente, pela aquisição, e de ter de suportar, ainda que parcialmente, as consequências da mesma, bem como as despesas razoavelmente incorridas a fim de invocar que é totalmente alheio a essa aquisição que não quis. Se apenas tiver a obrigação acima referida em certos casos e/ou numa forma limitada, em que casos e/ou em que medida o têm?

Independentemente da resposta à questão 19 acima enunciada, incumbe sistematicamente, ou pelo menos em certos casos, por outras razões nos termos do direito da União, ao fabricante de um veículo que violou as disposições adotadas pelos Estados-Membros com base nos artigos 18.°, n.° 1, no artigo 26.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e no artigo 3.°, ponto 36, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, na medida em que ignorou a proibição de emitir um certificado de conformidade inexato, indemnizar na íntegra o adquirente, independentemente da pessoa a quem este adquiriu o veículo, pelas consequências da aquisição, que lhe é economicamente desfavorável, decorrente dessa infração, de um veículo a motor que não cumpre os requisitos do direito da União, que ele não teria querido se tivesse disso conhecimento, e, por conseguinte, reembolsá-lo, a seu pedido, nomeadamente, dos custos de aquisição do veículo, eventualmente em contrapartida da sua entrega e da transferência da sua propriedade, deduzido o valor de outros benefícios que o adquirente possa ter obtido com a aquisição, e ressarci-lo igualmente pelas despesas razoavelmente incorridas para fazer valer o direito ao reembolso dos custos de aquisição do veículo, numa ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo contra o seu fabricante, em razão do estado alegadamente ilegal do veículo? Se apenas tiver a obrigação acima referida em certos casos e/ou de forma limitada, em que casos e/ou em que medida a tem?

Em caso de resposta afirmativa à questão 19 apenas em certos casos:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova quanto à questão do preenchimento dos pressupostos de um caso em que as disposições da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, em particular o seu artigo 18.°, n.° 1, e o seu artigo 3.°, ponto 36, bem como as disposições a adotar pelos Estados-Membros com base nestas disposições, visam também proteger sistematicamente, ou pelo menos em certos casos, o adquirente individual de um veículo a motor em relação ao seu fabricante, a fim de evitar que fique vinculado, ainda que parcialmente, pela aquisição, que lhe é economicamente desfavorável, de um veículo a motor que não cumpre os requisitos do direito da União, e que tenha de suportar, ainda que parcialmente, as consequências da aquisição, que não teria efetuado se tivesse disso conhecimento, pois não o teria querido para si, bem como para evitar ter de suportar as despesas razoavelmente incorridas a fim de invocar que é totalmente alheio a essa aquisição que não quis, num litígio civil entre o adquirente de um veículo e o seu fabricante, chamado, nessa qualidade, a responder a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo pelo estado alegadamente ilegal do veículo?

Em caso de resposta afirmativa à questão 21 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da prova sobre este ponto, segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova? Em caso afirmativo, quais?

Em caso afirmativo, que deveres? Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

Em caso de resposta afirmativa à questão 20 apenas em certos casos:

Contém o direito da União prescrições relativas à repartição do ónus da prova, à simplificação do regime da prova e aos deveres que incumbem às partes na administração da prova quanto à questão do preenchimento dos pressupostos de um caso em que, nos termos do direito da União, por razões diferentes das descritas na questão 19, o construtor de um veículo que violou as regras adotadas pelos Estados-Membros com base nos artigos 18.°, n.° 1, no artigo 26.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e no artigo 3.°, ponto 36, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, na medida em que ignorou a proibição de emitir um certificado de conformidade inexato está obrigado a indemnizar na íntegra o adquirente pelas consequências da aquisição, que lhe é economicamente desfavorável, decorrente dessa infração, de um veículo a motor que não cumpre os requisitos do direito da União, que ele não teria querido se tivesse disso conhecimento, e, por conseguinte, reembolsá-lo, a seu pedido, nomeadamente, dos custos de aquisição do veículo, eventualmente em contrapartida da sua entrega e da transferência da sua propriedade, deduzido o valor de outros benefícios que o adquirente possa ter obtido com a aquisição, e ressarci-lo igualmente pelas despesas razoavelmente incorridas para fazer valer o direito ao reembolso dos custos de aquisição do veículo, numa ação de indemnização instaurada pelo adquirente de um veículo contra o seu fabricante, chamado, nessa qualidade, a responder a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo pelo estado alegadamente ilegal do veículo?

Em caso de resposta afirmativa à questão 23 e na medida em que o direito da União contenha dessas prescrições:

Como deve ser repartido o ónus da prova sobre este ponto, segundo o direito da União?

Há que prever, em especial, simplificações do regime da prova para uma ou outra parte? Em caso afirmativo, quais?

Incumbem a uma ou outra parte deveres na administração da prova? Em caso afirmativo, quais?

Em caso afirmativo, que deveres? Se incumbirem deveres a alguma das partes, quais as consequências jurídicas, nos termos do direito da União, do incumprimento desses deveres por uma ou outra parte?

O direito da União Europeia impõe que, nos casos em que o fabricante é obrigado a indemnizar o adquirente de um veículo devido à emissão de um certificado de conformidade que declara erradamente que, no momento do fabrico, o veículo era conforme à legislação em vigor, seja reconhecido ao adquirente do veículo o direito a uma indemnização mínima contra o fabricante, sob reserva da dedução das vantagens obtidas com a aquisição, mesmo que, de facto, o adquirente não tenha sofrido qualquer prejuízo, ou tenha sofrido apenas um prejuízo menor, mesmo sem ter ainda em conta a compensação das vantagens? Se tal se aplica apenas em determinados casos, em que casos se aplica esta obrigação?

Em caso de resposta afirmativa à questão 25 apenas em certos casos:

Qual é o montante mínimo de indemnização a atribuir após dedução das vantagens resultantes da aquisição?

____________

1     Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).

1     Regulamento (CE) no 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

1     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).