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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 23 de junho de 2021 – A/B

(Processo C-388/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandada: B

Questões prejudiciais

O artigo 18.°, n.° 1, o artigo 26.°, n.° 1, e o artigo 46.° da Diretiva 2007/46/CE 1 , em conjugação com os artigos 4.°, 5.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 715/2007 2 , têm também como finalidade e objeto salvaguardar os interesses e o património dos adquirentes individuais de veículos a motor? Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não esteja em conformidade com as disposições do direito da União, em especial um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

O direito da União, mais concretamente o princípio da efetividade, os direitos fundamentais da União e os direitos específicos da natureza, exige que se reconheça ao adquirente do veículo um direito a indemnização contra o fabricante desse veículo, quando se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) deste último relacionada com a introdução no mercado de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

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1 Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).