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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 15 de fevereiro de 2021 – VW/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

(Processo C-92/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: VW

Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

Um meio de recurso, previsto no direito interno em benefício de um requerente de asilo convidado a fazer analisar o seu pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que só pode adquirir esse caráter em caso de privação da liberdade com vista à transferência iminente constitui uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 27.° do Regulamento dito Dublim III 1 ?

Deve o direito a uma via de recurso efetiva previsto no artigo 27.° do referido Regulamento dito Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à aplicação de uma medida de transferência coerciva durante o exame do recurso interposto contra a referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a implementação de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo convidados a fazer analisar o seu pedido de asilo noutro país europeu?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).