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Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 – Simet/Comissão

(Processo T-15/14)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Simet SpA (Rossano Calabro, Itália) (representantes: A. Clarizia e P. Clarizia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C (2013) 6251 final da Comissão, de 2 de outubro de 2013 relativa a um procedimento nos termos do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 62.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Auxílio de Estado SA.33.037 (2012/C) – Itália – Compensação da SIMET S.p.A. pela prestação de serviços de transporte público de 1987 a 2003.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a Decisão C (2013) 6251 final da Comissão Europeia, de 2 de outubro de 2013, segundo a qual os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituem um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.°, n.°1, TFUE, e que essa medida não está dispensada da obrigação de informação prévia prevista com base no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1191/69.

A este respeito a SIMET salienta que o litígio decidido pelo tribunal nacional dizia respeito ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela recorrente causado pela ilegalidade que tinham caracterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes (MIT) relacionados com o exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca:

Incompatibildade da disposição nacional, em que o MIT se baseou para regular as atividades da SIMET, no periodo considerado no acórdão do Consiglio di Stato, com o Regulamento (CEE) n.° 1191/69, o qual, na sequência das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.° 1893/91, proíbia os Estados-Membros de sujeitarem a qualquer obrigação de serviço público as empresas que, como a SIMET, prestam um serviço de transporte público inter-regional de passageiros em autocarro;

Que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, a SIMET estava sujeita a obrigações de serviço público, na medida em que os atos unilaterais de concessão adoptados pelo MIT, para o fornecimento de serviços inter-regionais de transporte de passageiros em autocarro, em conformidade com o exigido pela legislação italiana, retiraram à SIMET claramente a autonomia no exercício da sua atividade comercial, sendo esta diretamente organizada e imposta pela administração;

Violação dos princípios aplicáveis em matéria de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por violação do direito da UE, principios segundos os quais, se uma autoridade de um Estado-Membro adopta, no âmbito da sua competência, uma medida administrativa contrária ao direito da União, da mesma deriva a obrigação para tal autoridade de ressarcir o prejuízo sofrido pelo destinatário da medida devido ao seu caráter ilegal;

Em todo o caso, nenhum auxílio de Estado foi concedido à SIMET, dado que o método de cálculo dos montantes que lhe foram atribuídos a título de reparação dos prejuízos, ao remeter para os critérios previstos no Regulamento (CEE) n.° 1191/69, relativos à atividade de transporte rodoviário de passageiros, onerada com as obrigações de serviço público que prestou entre 1987 e 2003, permite excluir qualquer possibilidade de risco de excesso de compensação à SIMET, uma vez que esses montantes representam a simples contrapartida dos custos adicionais suportados pela sociedade no cumprimento dessas obrigações, que lhe foram ilegalmente impostas.