Language of document : ECLI:EU:T:2016:124

Processo T‑15/14

Simet SpA

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Compensação retroativa de serviço público concedida pelas autoridades italianas — Serviços de transporte inter‑regional em autocarro prestados entre 1987 e 2003 — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Manutenção de uma obrigação de serviço público — Concessão de uma compensação — Regulamento (CEE) n.° 1191/69»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de março de 2016

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado — Empresa que desiste da sua ação de execução de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional que ordena o pagamento a seu favor de uma compensação dos custos incorridos com o cumprimento de um serviço público — Possibilidade de propor uma nova ação com o mesmo objeto no órgão jurisdicional nacional — Admissibilidade

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Inexistência de observações dos interessados — Não incidência na validade da decisão da Comissão — Obrigação de examinar oficiosamente elementos não expressamente invocados — Inexistência

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

3.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta ou insuficiência de fundamentação — Distinção das alegações e dos argumentos destinados a contestar o mérito de uma decisão

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

4.      Transportes — Obrigações de serviço público — Obrigação tarifária — Conceito

(Regulamento n.° 1191/69 do Conselho, artigo 2.°, n.° 5)

5.      Transportes — Auxílios aos transportes — Distinção entre os conceitos de «obrigações inerentes ao conceito de serviço público» e de «contratos de serviço público» — Contratos de transporte voluntariamente celebrados na sequência de concursos públicos

(Regulamento n.° 1191/69 do Conselho, artigo 14.°, n.os 1 e 2)

6.      Transportes — Auxílios aos transportes — Obrigações inerentes ao conceito de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável — Transportes rodoviários — Distinção entre o conceito de «desvantagem económica» e o risco de sobrecompensação

(Regulamento n.° 1191/69 do Conselho, artigos 5.°, 10.° e 11.°)

7.      Tramitação jurisdicional — Produção de fundamentos novos durante a instância — Fundamento aduzido pela primeira vez na réplica e que não constitui uma ampliação de um fundamento enunciado anteriormente — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

1.      O interesse em agir é uma condição da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Esse interesse pressupõe que a anulação do ato impugnado seja suscetível de, por si mesma, ter consequências jurídicas e que o recurso possa assim, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Assim, o interesse em agir deve ter‑se constituído e ser atual no dia em que o recurso é interposto e deve, além disso, perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito.

Quando a parte recorrente desiste de uma ação de execução de um acórdão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, que condenou as autoridades desse Estado a pagar‑lhe uma compensação, que essas autoridades se recusaram a cumprir, a anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão da Comissão que declarou que essa compensação constitui um auxílio de Estado teria por efeito que as referidas autoridades nacionais estariam, em qualquer caso, obrigadas a executar o acórdão do órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa, e isso independentemente de a recorrente desistir da sua ação de execução do referido acórdão. Nestas condições, a recorrente que interpôs o recurso de anulação um interesse na solução do litígio e o seu recurso é admissível.

(cf. n.os 64‑66, 69, 72, 74)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 117)

3.      O Tribunal Geral não pode analisar, em sede de fiscalização do respeito do dever de fundamentação, a legalidade quanto ao mérito dos fundamentos invocados pela Comissão para justificar a sua decisão. Conclui‑se daqui que, no âmbito de um fundamento relativo a uma falta ou a uma insuficiência de fundamentação, as alegações e os argumentos destinados a contestar o mérito da decisão impugnada são inoperantes e desprovidos de pertinência.

(cf. n.os 130, 147)

4.      Uma obrigação tarifária na aceção do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1191/69, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, é caracterizada não apenas pela fixação ou a homologação das tarifas de transporte por via da autoridade mas também pela dupla condição, cumulativa, de se tratar de medidas tarifárias «especiais», aplicáveis a determinadas categorias de passageiros ou produtos, ou de determinadas relações, contrárias ao interesse comercial da empresa. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.°, n.° 5, segundo parágrafo, que determina não constituírem obrigações tarifárias as medidas gerais de políticas de preços, bem como as medidas tomadas em matéria de preços e as condições gerais de transporte tendo em vista a organização do mercado de transportes ou de uma parte deste. Conclui‑se que uma obrigação jurídica de caráter geral, que submete à homologação da autoridade pública as tarifas de transporte, não pode, por si só, ser considerada uma obrigação tarifária na aceção do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1191/69.

(cf. n.° 159)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 173)

6.      Em matéria de auxílios de Estado e, mais precisamente, de apreciação da compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para efeitos da execução de obrigações de serviço público, a desvantagem económica e o risco de sobrecompensação são dois elementos distintos. Assim, nos termos dos artigos 5.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1191/69, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, a demonstração de uma desvantagem económica é necessária para efeitos da determinação do montante da compensação devida a uma empresa de transporte em razão da imposição unilateral de obrigações de serviço público. Ao invés, o risco de sobrecompensação pode resultar de uma diversidade de fatores suscetíveis de dar lugar a uma compensação superior à que seria devida a essa empresa com base no regulamento.

(cf. n.° 178)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 197)