Language of document : ECLI:EU:T:2017:102

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

17 de fevereiro de 2017 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Exceção de ilegalidade — Base jurídica — Desvio de poder — Direitos de defesa — Confiança legítima — Segurança jurídica — Ne bis in idem — Caso julgado — Proporcionalidade — Erro manifesto de apreciação — Direitos fundamentais»

Nos processos apensos T‑14/14 e T‑87/14,

Islamic Republic of Iran Shipping Lines, com sede em Teerão (Irão), e outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo, representadas por F. Randolph, QC, P. Pantelis, solicitor, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por D. Gauci e T. Scharf, na qualidade de agentes,

interveniente no processo T‑87/14,

que têm por objeto, no processo T‑14/14, com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e do Regulamento (UE) n.° 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1), na parte respeitante às recorrentes, e, no processo T‑87/14, por um lado, com base no artigo 277.° TFUE, um pedido de declaração de inaplicabilidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013 e, por outro, com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 46), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 1), na parte em que respeitam às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Islamic Republic of Iran Shipping Lines (a seguir «IRISL»), que é a companhia de transportes marítimos da República Islâmica do Irão, e dez outras entidades cujos nomes figuram em anexo, são sociedades iranianas, com exceção da IRISL Europe GmbH, que é uma sociedade alemã. Todas têm atividade no setor dos transportes marítimos.

2        Os presentes processos inscrevem‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão a pôr termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de vetores de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

3        Em 26 de julho de 2010, os nomes das recorrentes foram inscritos na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39).

4        Consequentemente, os nomes das recorrentes foram inscritos na lista do Anexo V do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 (JO 2010, L 195, p. 25).

5        A inscrição do nome da IRISL na lista do anexo II da Decisão 2010/413 baseava‑se nos seguintes fundamentos, que são, em substância, idênticos aos do Anexo V do Regulamento n.° 423/2007:

«A IRISL tem estado implicada no transporte de equipamento militar, incluindo equipamento proibido, originário do Irão. Três dos incidentes ocorridos envolveram violações mais que evidentes, comunicadas ao Comité das Sanções contra o Irão do [Conselho de Segurança das Nações Unidas]. A ligação da IRISL à proliferação de armas é de tal ordem que obrigou o [Conselho de Segurança das Nações Unidas] a exortar os Estados a inspecionarem os navios da IRISL, qu[ando] haja motivos razoáveis para crer que o navio em causa transporta mercadoria proibida nos termos das [Resoluções] 1803 e 1929 [do Conselho de Segurança das Nações Unidas].»

6        A inscrição dos nomes das outras recorrentes baseava‑se no facto de serem sociedades detidas ou controladas pela IRISL ou que agiam por sua conta.

7        O Regulamento n.° 423/2007 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 281, p. 1), tendo o Regulamento n.° 961/2010 sido seguidamente revogado pelo Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 88, p. 1). Os nomes das recorrentes foram incluídos na lista do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, não tendo sido alterados os fundamentos da inscrição.

8        Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2010, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da inscrição dos seus nomes no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo V do Regulamento n.° 423/2007. Na pendência do processo, adaptaram o seu pedido no sentido de abranger, nomeadamente, a anulação da inscrição dos seus nomes no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012.

9        Por acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, a seguir «acórdão IRISL», EU:T:2013:453), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso das recorrentes.

10      Primeiro, o Tribunal Geral considerou que o Conselho da União Europeia não tinha fundamentado de forma suficiente a sua alegação de que, com as condutas que lhe eram imputadas, a IRISL tinha ajudado uma pessoa, uma entidade ou um organismo inscrito numa lista a infringir as disposições da regulamentação relevante da União e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança»), na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012. Segundo, de acordo com o Tribunal Geral, o Conselho não tinha demonstrado que, ao transportar, por três vezes, material militar, em violação da proibição prevista no n.° 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, a IRISL tinha dado apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007, do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012. Terceiro, o Tribunal Geral considerou que, admitindo que as outras recorrentes fossem efetivamente detidas ou controladas pela IRISL ou tivessem agido por sua conta, isso não justificava a adoção e a manutenção das medidas restritivas contra elas, uma vez que não fora validamente reconhecido que a IRISL tivesse dado apoio à proliferação nuclear.

11      Por Decisão 2013/497/PESC, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 272, p. 46), o Conselho substituiu o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 pelo seguinte texto, que prevê o congelamento dos fundos das pessoas e entidades adiante indicadas:

«[As p]essoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que estejam implicadas ou diretamente associadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou que prestem apoio a tais atividades ou ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas e entidades que tenham contornado ou violado, ou tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a contornar ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do [Conselho de Segurança] ou da presente decisão, e ainda outros membros e entidades do [Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)] e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades que atuem em seu nome, ou pessoas e entidades que prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC e à IRISL ou a entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, constantes da lista do anexo II.»

12      Consequentemente, pelo Regulamento (UE) n.° 971/2013, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 272, p. 1), o Conselho substituiu o artigo 23.°, n.° 2, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 267/2012 pelo seguinte texto, que prevê o congelamento dos fundos das pessoas, entidades e organismos identificados como:

«b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão [2010/413] ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do [Conselho de Segurança];

[…]

e)      Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela [IRISL], ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais [à IRISL] ou a entidades por esta detidas ou controladas ou que atuem em seu nome.»

13      Por carta de 22 de outubro de 2013, o Conselho informou a IRISL de que considerava que ela tinha participado no transporte de material ligado a armas proveniente do Irão, em violação das disposições do n.° 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, e que, consequentemente, preenchia o critério previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, relativo às pessoas e entidades que contornaram ou violaram certas resoluções do Conselho de Segurança. Comunicou‑lhe, pois, a sua intenção de voltar a inscrevê‑la nas listas de pessoas e entidades a que se dirigem as medidas restritivas previstas no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir «listas controvertidas»).

14      Por cartas datadas de 22 e 30 de outubro de 2013, o Conselho indicou a cada uma das outras recorrentes que, por diferentes motivos, considerava que preenchiam os critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012, relativos às entidades detidas ou controladas pela IRISL, ou que atuavam em nome desta, ou ainda que lhe prestavam serviços essenciais (a seguir «critérios relativos às entidades ligadas à IRISL»). Comunicou‑lhes, assim, a sua intenção de voltar a inscrevê‑las nas listas controvertidas.

15      Por carta de 15 de novembro de 2013, a IRISL respondeu ao Conselho que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), a reinscrição do seu nome nas listas controvertidas com base nas mesmas alegações de facto era ilegal. Salientou ter feito prova de que nunca tinha estado envolvida na proliferação nuclear e que não era um carregador, mas sim um transportador, e que, desse modo, não tinha conhecimento do que era transportado nos seus navios e não podia ser responsabilizada por isso. Pediu ao Conselho que lhe transmitisse as informações e os documentos em que baseava a sua decisão de reinscrição.

16      Por cartas datadas de 15 e 19 de novembro de 2013, cada uma das outras recorrentes respondeu ao Conselho indicando as razões por que considerava que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), era ilegal uma reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas. Pediram ao Conselho que lhes transmitisse as informações e as provas em que baseava a sua decisão de reinscrição.

17      Com a Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 316, p. 46), os nomes das recorrentes foram reinscritos na lista do anexo II da Decisão 2010/413.

18      Consequentemente, pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 316, p. 1), os nomes das recorrentes foram reinscritos na lista do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012.

19      A reinscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas baseava‑se nos seguintes fundamentos:

«A IRISL tem estado implicada no transporte de material ligado a armamento proveniente do Irão, em violação do [n.°] 5 da Resolução 1747 (2007) do [Conselho de Segurança]. Em 2009 foram comunicadas ao Comité de Sanções contra o Irão, do [Conselho de Segurança], três violações evidentes.»

20      A inscrição das outras recorrentes nas listas controvertidas baseava‑se nos seguintes fundamentos:

–        relativamente à Hafize Darya Shipping Co.: «A [Hafize Darya Shipping Lines (HDSL)] passou a ser o beneficiário efetivo de uma série de navios da [IRISL]. Deste modo, a HDSL atua em nome da IRISL»;

–        relativamente à Khazar Sea Shipping Lines Co.: «A Khazar Shipping Lines é detida pela IRISL»;

–        relativamente à IRISL Europe: «A IRISL Europe GmbH (Hamburgo) é detida pela IRISL»;

–        relativamente à Qeshm Marine Services & Engineering Co., anteriormente IRISL Marine Services and Engineering Co.: «A IRISL Marine Services and Engineering Company é controlada pela IRISL»;

–        relativamente à Irano Misr Shipping Co.: «Na qualidade de seu agente no Egito, a Irano Misr Shipping Company presta serviços essenciais à IRISL»;

–        relativamente à Safiran Payam Darya Shipping Co.: «A Safiran Payam Darya (SAPID) passou a ser o beneficiário efetivo de uma série de navios da [IRISL]. Deste modo atua em nome da IRISL»;

–        relativamente à Marine Information Technology Development Co., anteriormente Shipping Computer Services Co.: «A Shipping Computer Services Company é controlada pela IRISL»;

–        relativamente à Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., aliás Soroush Sarzamin Asatir (SSA): «A Soroush Saramin Asatir (SSA) opera e gere uma série de navios da [IRISL]. Deste modo, atua em nome da IRISL e presta‑lhe serviços essenciais»;

–        relativamente à Hoopad Darya Shipping Agency,aliás South Way ShippingAgency Co. Ltd: «A South Way Shipping Agency Co. Ltd administra as operações em terminais de contentores no Irão e presta serviços de pessoal navegante em Bandar Abbas em nome da IRISL. Deste modo, a South Way Shipping Agency Co. Ltd atua em nome da IRISL»;

–        relativamente à Valfajr Shipping Line Co.: «A Valfajr 8th Shipping Line é detida pela IRISL».

21      Por carta de 27 de novembro de 2013, o Conselho comunicou à IRISL a sua decisão de voltar a inscrever o seu nome nas listas controvertidas e respondeu ao seu pedido de acesso ao processo. Informou que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 tinham introduzido um critério relativo às pessoas e entidades que tivessem contornado ou violado as disposições das resoluções relevantes do Conselho de Segurança, o que o autorizava a voltar a inscrever o seu nome nas listas controvertidas. O Conselho rejeitou a alegação da IRISL de que não tinha tido conhecimento das cargas transportadas nos seus navios ou de que não era responsável por elas. Acrescentou que, uma vez que a IRISL era detida pelo Governo iraniano e era a maior companhia marítima iraniana, existia um risco manifesto de os seus navios serem utilizados no transporte das matérias e bens proibidos, em violação das resoluções relevantes do Conselho de Segurança. Informou igualmente que cabia à IRISL tomar todas as medidas possíveis para garantir que os seus navios não seriam utilizados no transporte dos bens proibidos, mesmo para além da prática corrente no setor dos transportes marítimos, e que tinham sido comunicadas ao Comité de Sanções das Nações Unidas contra o Irão (a seguir «Comité das Sanções») várias violações manifestas que envolviam navios pertencentes à IRISL.

22      Por cartas de 27 de novembro de 2013, o Conselho comunicou a cada uma das outras recorrentes a sua decisão de voltar a inscrevê‑las nas listas controvertidas e respondeu ao seu pedido de acesso ao processo. O Conselho informou que, na medida em que a IRISL preenchia o novo critério introduzido pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013 e tendo voltado a ser inscrita nas listas controvertidas com base nisso, a reinscrição das outras recorrentes era igualmente justificada pelo facto de serem detidas ou controladas pela IRISL ou de agirem em seu nome ou ainda de lhe prestarem serviços essenciais.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

23      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de janeiro e 7 de fevereiro de 2014, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

24      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de maio de 2014, a Comissão Europeia pediu para intervir em apoio do pedido do Conselho no processo T‑87/14. Por despacho de 1 de julho de 2014, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. A Comissão apresentou as suas alegações de intervenção em 6 de agosto de 2014. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre essas alegações no prazo fixado.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) deu abertura à fase oral do processo.

26      No âmbito das medidas de organização do processo, previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou as partes nos processos T‑14/14 e T‑87/14 a apresentarem documentos e a responderem a determinadas questões. As partes deram cumprimento a esse pedido nos prazos concedidos.

27      Por despacho de 27 de janeiro de 2016, ouvidas as partes, os presentes processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

28      Na audiência de 12 de julho de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

29      No processo T‑14/14, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, na parte em que lhes dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

30      No processo T‑87/14, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar, com base no artigo 277.° TFUE, a inaplicabilidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013;

–        anular a Decisão 2013/685 e o Regulamento de Execução n.° 1203/2013, na parte em que estes atos lhes dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

31      Nos processos T‑14/14 e T‑87/14, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

32      No processo T‑87/14, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral negue provimento ao recurso.

 Questão de direito

1.     Quanto ao processo T14/14

33      Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013, na parte em que os critérios de inscrição nas listas das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas, contidos nesses atos, mencionam a IRISL e qualquer entidade que com ela tenha ligações. As recorrentes alegam que o Conselho não podia incluir na Decisão 2013/497 nem no Regulamento n.° 971/2013, entre os critérios de inscrição, o facto de ser: uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo detido ou controlado pela IRISL, ou uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que atue em nome da IRISL, ou uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que preste serviços de seguro ou outros serviços essenciais à IRISL ou a entidades sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo ou que atuem em seu nome. Alegam que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Conselho não podia incluir nem manter critérios que remetessem expressamente para ligações com a IRISL, na medida em que o Tribunal Geral tinha considerado que a inscrição do nome da IRISL era ilegal e que uma ligação com ela não bastava para justificar uma inscrição.

34      De acordo com a jurisprudência, o juiz da União pode, a todo o tempo, conhecer oficiosamente das causas de não conhecimento de mérito de ordem pública, entre as quais figuram a sua competência e os pressupostos de admissibilidade de um recurso (v. acórdão de 4 de junho de 2014, Hemmati/Conselho, T‑68/12, não publicado, EU:T:2014:349, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

35      No caso, o Tribunal Geral deve conhecer oficiosamente, por um lado, da sua competência para decidir do pedido de anulação parcial da Decisão 2013/497 e, por outro, da admissibilidade do pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 971/2013.

 Quanto ao pedido de anulação parcial da Decisão 2013/497

36      As recorrentes pretendem, em substância, a anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2013/497 na medida em que substitui o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413.

37      Refira‑se que estas disposições foram adotadas com base no artigo 29.° TUE, que é uma disposição relativa à política externa e de segurança comum (PESC) na aceção do artigo 275.° TFUE. Ora, nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral só tem competência para conhecer dos recursos interpostos nas condições previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, relativo à fiscalização da legalidade das decisões que preveem medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, adotadas pelo Conselho com base no título V, capítulo 2, do Tratado UE. Como referiu o Tribunal de Justiça, quanto aos atos adotados com base nas disposições relativas à PESC, é a natureza individual desses atos que, nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, dá acesso aos tribunais da União (acórdãos de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho, T‑67/12, não publicado, EU:T:2014:348, n.° 38, e de 4 de junho de 2014, Hemmati/Conselho, T‑68/12, não publicado, EU:T:2014:349, n.° 31).

38      As medidas restritivas previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 são medidas de alcance geral, uma vez que se aplicam a situações determinadas objetivamente e a uma categoria de pessoas previstas de maneira geral e abstrata como sendo as «[p]essoas e entidades […] constantes da lista do anexo II» da Decisão 2010/413. Consequentemente, esta disposição não pode ser qualificada de «decisão que prevê medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas», na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE. Esta solução não é alterada pelo facto de as recorrentes terem indicado só impugnar essa disposição na parte em que lhes dizia respeito. Também não é alterada pelo facto de o nome da IRISL ser mencionado nessa disposição na medida em que esta não diz diretamente respeito à IRISL, mas sim às entidades a ela ligadas, definidas de maneira geral e abstrata em função de critérios objetivos. Com efeito, o facto de essa disposição ter sido aplicada às recorrentes não muda a sua natureza jurídica de ato de alcance geral. No caso, a «decisão que prevê medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas», na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, está no ato em que os nomes das recorrentes foram novamente inscritos no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2013/685, a partir de 27 de novembro de 2013 (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho, T‑67/12, não publicado, EU:T:2014:348, n.° 39).

39      O pedido de anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2013/497, na parte em que substitui o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, não cumpre, portanto, as regras da competência do Tribunal Geral previstas no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE. Deve, pois, ser rejeitado por apresentado num tribunal incompetente para dele conhecer.

 Quanto ao pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 971/2013

40      A título preliminar, recorde‑se que, nos termos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio, o que implica que este seja definido com precisão suficiente para permitir à parte contrária servir‑se utilmente dos seus meios de defesa a esse respeito e ao Tribunal Geral compreender o objeto dos pedidos do demandante ou recorrente.

41      A esse respeito, refira‑se que, na petição, as recorrentes não dizem expressamente quais são as disposições do Regulamento n.° 971/2013 cuja anulação pedem.

42      Contudo, resulta dos argumentos apresentados na petição que estes se dirigem unicamente à anulação das disposições do Regulamento n.° 971/2013 relativas aos critérios de inscrição que referem a IRISL e qualquer entidade que com ela tenha ligações. Só as disposições previstas no artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 971/2013 que substituíram as do artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012 são expressamente mencionadas na petição.

43      Há que considerar, pois, como faz o Conselho na contestação, que só essas disposições são visadas pelo pedido de anulação das recorrentes. Com efeito, na petição, as recorrentes não referem as disposições previstas no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 971/2013, que substitui o artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, nem sequer mencionam o critério relativo às pessoas que contornaram ou violaram as disposições do Regulamento n.° 267/2012, da Decisão 2010/413 ou das resoluções do Conselho de Segurança. Não invocam nenhum argumento destinado a impugnar a legalidade desse critério.

44      Na réplica, as recorrentes contestam esta interpretação da petição e alegam que o critério previsto no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012 era igualmente contestado. Ora, resulta dos artigos da petição para os quais remetem as recorrentes que estas pretendem contestar unicamente a reinscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas e não a legalidade do critério com base no qual ela foi novamente inscrita.

45      Além disso, é de jurisprudência constante que, embora as disposições previstas no artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo permitam, em certas circunstâncias, a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, essas disposições em caso algum podem ser interpretadas no sentido de que autorizam um recorrente a submeter ao Tribunal Geral um novo pedido e, com isso, a alterar o objeto da lide no decurso da instância (v. despacho de 30 de abril de 2015, EEB/Comissão, T‑250/14, não publicado, EU:T:2015:274, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

46      Daí resulta que os novos argumentos apresentados pelas recorrentes pela primeira vez na réplica, segundo os quais o Conselho alargou ilegalmente a categoria das pessoas cujos nomes podiam ser inscritos ou reinscritos nas listas controvertidas, ao incluir as pessoas ou entidades que tinham contornado ou violado as resoluções relevantes do Conselho de Segurança, devem ser interpretados como um novo pedido de anulação do artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, sendo, pois, inadmissíveis.

47      Resulta do exposto que se deve entender que o pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 971/2013 se dirige unicamente à anulação do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 971/2013 na medida em que substitui o artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012.

48      Há que observar que o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 971/2013, que substitui o artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012, foi adotado com base no artigo 215.° TFUE, que rege as medidas restritivas adotadas pelo Conselho no âmbito da ação externa da União. Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral tem competência para conhecer dos recursos interpostos por qualquer pessoa singular ou coletiva, nas condições previstas no artigo 263.°, primeiro e segundo parágrafos, TFUE, contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito e ainda contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

49      As medidas restritivas previstas no artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012 são medidas de alcance geral, uma vez que se aplicam a situações determinadas objetivamente e a uma categoria de pessoas previstas de maneira geral e abstrata como sendo as pessoas, as entidades e os organismos enumerados no Anexo IX desse regulamento. Para ser aplicada, essa disposição necessita da adoção de uma medida de execução ou, por outras palavras, de um ato de natureza individual que, como resulta do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, consiste na inscrição ou, após reexame, na manutenção da inscrição do nome da pessoa, da entidade ou do organismo a que se refere o Anexo IX desse regulamento. Consequentemente, o artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012 não é, enquanto tal, uma disposição de um ato que as recorrentes possam impugnar diretamente com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Esta solução não é alterada pelo facto de as recorrentes terem indicado só impugnar essa disposição na parte que lhes dizia respeito. Com efeito, o facto de essa disposição ter sido aplicada às recorrentes não muda a sua natureza jurídica de ato de alcance geral (v., por analogia, acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho, T‑67/12, não publicado, EU:T:2014:348, n.° 42). No caso, o ato individual, diretamente impugnável pelas recorrentes, é o ato pelo qual os seus nomes foram reinscritos no Anexo IX do Regulamento n.° 961/2010, a partir de 27 de novembro de 2013.

50      O pedido de anulação do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 971/2013, que altera o artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012, não cumpre os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Deve, pois, ser julgado inadmissível.

51      Resulta do exposto que o recurso no processo T‑14/14 deve ser considerado interposto num tribunal incompetente para dele conhecer, na parte em que se pede a anulação parcial da Decisão 2013/497, e inadmissível, na parte em que se pede a anulação parcial do Regulamento n.° 971/2013.

2.     Quanto ao processo T87/14

52      Com base no artigo 277.° TFUE, as recorrentes, na primeira parte do pedido, alegam uma exceção de ilegalidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013 e, na segunda parte do pedido, pedem a anulação da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013, na parte em que lhes dizem respeito.

 Quanto à exceção de ilegalidade

53      As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, que se destinam a determinar critérios para a inscrição dos nomes das recorrentes nas listas controvertidas, são ilegais e, portanto, devem ser declarados inaplicáveis com base no artigo 277.° TFUE. Criticam o Conselho por ter alterado, ao adotar a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), os critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 267/2012, com o objetivo de voltar a inscrever os seus nomes nas listas controvertidas.

54      As recorrentes alegam que, tendo o Tribunal Geral declarado no acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), que nenhuma delas dava apoio à proliferação nuclear, o Conselho deveria ter suprimido os critérios que remetiam para a IRISL. Entendem que os critérios introduzidos pelo Conselho na Decisão 2013/497 e no Regulamento n.° 971/2013 são desproporcionados, assim violando o artigo 215.° TFUE, e têm por objetivo contornar esse acórdão, permitindo‑lhe voltar a inscrevê‑las retroativamente nas listas controvertidas.

55      Segundo jurisprudência constante, o artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar incidentalmente, com o objetivo de obter a anulação de um ato do qual pode recorrer, a validade dos atos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão recorrida, se essa parte não dispunha, nos termos do artigo 263.° TFUE, do direito de interpor recurso direto desses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido pedir a sua anulação (acórdão de 25 de abril de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, T‑526/10, EU:T:2013:215, n.° 24). O ato geral cuja ilegalidade é arguida tem de ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso objeto do recurso e tem de existir uma ligação jurídica direta entre a decisão individual impugnada e o ato geral em causa (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Moallem Insurance/Conselho, T‑182/13, não publicado, EU:T:2014:624, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

56      Quanto à IRISL, o seu nome voltou a ser inscrito nas listas controvertidas com base no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, pelo facto de ter violado disposições da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança.

57      Quanto às outras recorrentes, os seus nomes foram inscritos nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

58      Assim, há que considerar que a exceção de ilegalidade arguida pelas recorrentes só é admissível na parte em que se dirige a que sejam declaradas inaplicáveis, por um lado, quanto à IRISL, a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, na medida em que introduziram, respetivamente, no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, um critério que permite o congelamento de fundos das pessoas e entidades que contornaram ou violaram a Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança (a seguir «critério do desrespeito da Resolução 1747») e, por outro, quanto às outras recorrentes, a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, na parte em que substituíram, respetivamente, o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 267/2012.

59      Em suporte da sua exceção de ilegalidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013, as recorrentes invocam, em substância, cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à falta de base legal, o segundo, à violação da sua confiança legítima e dos princípios da segurança jurídica, ne bis in idem e do caso julgado, o terceiro, a desvio de poder, o quarto, à violação dos seus direitos de defesa e, o quinto, à violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o seu direito de propriedade e o direito ao respeito pela sua reputação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base legal

60      As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 não têm base legal. Entendem que o Conselho não indicou que a alteração dos critérios em 2013 se justificava por uma razão objetiva ligada às medidas restritivas tomadas contra o programa nuclear iraniano. Ora, o artigo 215.° TFUE só autoriza a aplicação de medidas restritivas quando sejam necessárias e proporcionadas ao objetivo a realizar no âmbito da PESC, que é impedir o financiamento da proliferação nuclear no Irão.

61      Refira‑se que a Decisão 2013/497 tem por base legal o artigo 29.° TUE e que o Regulamento n.° 971/2013 tem por base legal o artigo 215.° TFUE. Há que considerar que, com esta primeira alegação, as recorrentes defendem, na realidade, que as alterações introduzidas pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013 violam o princípio da proporcionalidade.

62      Quanto à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Justiça declarou que há que reconhecer um amplo poder de apreciação ao legislador da União em domínios que impliquem da sua parte escolhas de natureza política, económica e social, e nas quais é chamado a efetuar apreciações complexas. Infere daí que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios, face ao objetivo que a instituição competente tenciona prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 120, e de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.° 77).

63      Há que lembrar igualmente que a Decisão 2010/413 e o Regulamento n.° 267/2012 têm por objetivo impedir a proliferação nuclear e assim exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão para pôr termo às atividades em causa. Este objetivo inscreve‑se no âmbito mais geral dos esforços ligados à manutenção da paz e da segurança internacional, pelo que é legítimo (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 124 e jurisprudência aí referida).

64      É necessário distinguir o critério que serviu de fundamento jurídico para a inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas do critério relativo às outras recorrentes.

–       Quanto à IRISL

65      Há que lembrar que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Conselho, com a Decisão 2013/497 e com o Regulamento n.° 971/2013, alterou, respetivamente, o critério previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e o critério previsto no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 267/2012, de forma a abranger não só as pessoas e entidades que ajudaram uma pessoa ou entidade a contornar ou a violar as disposições de certas resoluções do Conselho de Segurança mas igualmente as pessoas e entidades que as contornaram ou violaram.

66      Há que lembrar igualmente que a IRISL voltou a ser inscrita nas listas controvertidas, pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013, pelo facto de ter violado as disposições do n.° 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança.

67      No n.° 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, refere‑se que este «[d]ecide que o Irão não pode fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, a partir do seu território ou através dos seus nacionais ou por meio de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, nenhuma arma ou material conexo e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses artigos ao Irão pelos seus nacionais, ou por meio de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, independentemente de esses artigos terem ou não origem no território iraniano». No âmbito da luta contra a proliferação das armas nucleares, o Conselho de Segurança, com essa resolução, alargou o alcance das medidas restritivas contra o Irão ao proibir a aquisição de armas e materiais conexos ao Irão. Esta resolução pretende assegurar que o programa nuclear iraniano servirá para fins exclusivamente pacíficos e para obstar ao desenvolvimento, pelo Irão, de tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis.

68      Refira‑se que a Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança é mencionada no considerando 2 da Decisão 2010/413. Ora, as regras gerais da União que preveem a adoção de medidas restritivas devem ser interpretadas à luz do texto e do objeto das resoluções do Conselho de Segurança que executam (acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.° 104).

69      Ao contrário do que alegam as recorrentes, o objetivo das medidas restritivas contra o Irão não é unicamente impedir o financiamento da proliferação nuclear no Irão, mas sim, mais em geral, fazer pressão sobre o Irão para pôr termo às suas atividades nucleares que constituam um risco de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas de vetores de armas nucleares.

70      O critério introduzido pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013, ao prever o congelamento dos fundos das pessoas que, em violação da Resolução 1747 (2007), participaram no fornecimento, na venda ou na transferência de armas ou de material conexo para o Irão, inscreve‑se num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação aplicável às medidas restritivas contra o Irão.

71      Assim, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 62, o critério do desrespeito da Resolução 1747 deve ser considerado adequado ao objetivo de luta contra a proliferação nuclear da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012, assim respeitando o princípio da proporcionalidade.

72      Por outro lado, refira‑se que o Tribunal Geral já decidiu no sentido de que o congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma entidade que ajudou uma pessoa, uma entidade ou um organismo que conste de uma lista a violar ou a contornar disposições da Decisão 2010/413, do Regulamento n.° 961/2010, do Regulamento n.° 267/2012 ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança estava ligado ao objetivo da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012, acima referido no n.° 63. Considerou que, nessas circunstâncias, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos de entidades reconhecidas como entidades que prestaram essa ajuda a uma entidade designada era necessário e adequado a assegurar a eficácia do regime das medidas restritivas instituído pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.° 267/2012 e a garantir que essas medidas não seriam contornadas (acórdão de 6 de setembro de 2013, Europäisch‑Iranische Handelsbank/Conselho, T‑434/11, EU:T:2013:405, n.° 192).

73      Isto vale ainda mais quanto ao critério do desrespeito da Resolução 1747.

–       Quanto às outras recorrentes

74      Quanto aos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL, refira‑se, antes de mais, que as recorrentes não invocam nenhum argumento específico contra a proporcionalidade desses critérios com os objetivos da PESC.

75      Ora, como já decidiu o Tribunal de Justiça, quando os fundos de uma entidade são congelados, existe um risco não despiciendo de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla, para contornar o efeito das medidas que a visam, pelo que o congelamento dos fundos dessas entidades é necessário e adequado a assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas (acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.° 58).

76      Há que considerar que esse risco de serem contornadas existe igualmente quando uma entidade cujos fundos estão congelados delega algumas das suas atividades a outras empresas ou entidades que, mesmo que não sejam detidas por essa entidade, atuam por sua conta ou exercem em seu nome algumas atividades essenciais.

77      Daí resulta que os critérios relativos às entidades ligadas à IRISL não são arbitrários, mas foram adotados pelo Conselho no âmbito do amplo poder de apreciação que lhe é reconhecido, e baseiam‑se num risco não despiciendo de as medidas restritivas serem contornadas por uma entidade cujos fundos estão congelados. Estes critérios devem ser considerados conformes com o princípio da proporcionalidade.

78      Improcede, assim, o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da confiança legítima das recorrentes e dos princípios da segurança jurídica, ne bis in idem e do caso julgado

79      As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 violam a sua confiança legítima e os princípios da segurança jurídica, ne bis in idem e do caso julgado. Entendem que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Conselho não podia incluir novos critérios que permitissem incluí‑las nas listas controvertidas.

80      Primeiro, há que lembrar que o Tribunal Geral, nesse acórdão, embora tenha anulado a inscrição dos nomes das recorrentes que constavam do anexo II da Decisão 2010/413 e do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, não se pronunciou sobre a validade dos critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 267/2012, na sua versão aplicável aos factos do caso presente.

81      Assim, as recorrentes não têm razão quando alegam que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Conselho deveria ter retirado os critérios relativos à IRISL e não podia manter os critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

82      Segundo, no n.° 64 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que se o Conselho entendia que a regulamentação aplicável não lhe permitia intervir de forma suficientemente eficaz para lutar contra a proliferação nuclear, tinha a possibilidade de a adaptar no seu papel de legislador, sem prejuízo da fiscalização da legalidade exercida pelo juiz da União, para alargar os casos em que pudessem ser adotadas medidas restritivas.

83      Além disso, embora, no acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), os efeitos da inscrição dos nomes das recorrentes nas listas tenham sido mantidos até ao termo do prazo previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, por derrogação do artigo 280.° TFUE, ou seja, até ao termo do prazo de recurso da decisão do Tribunal Geral previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, não se pode deixar de observar que, quando esse prazo expirou, essa inscrição foi eliminada retroativamente da ordem jurídica como se nunca tivesse existido (v. acórdão de 24 de maio de 2016, Good Luck Shipping/Conselho, T‑423/13 e T‑64/14, EU:T:2016:308, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

84      Com efeito, o Tribunal Geral pode fixar um prazo em que os efeitos da anulação de um ato ficam suspensos, para permitir ao Conselho sanar as violações apuradas, adotando, se for caso disso, novos critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas e novas medidas restritivas, destinadas a congelar os fundos da entidade em causa no futuro. Contudo, há que salientar que nem esses novos critérios gerais de inscrição nem essas novas medidas restritivas permitem validar medidas declaradas ilegais por um acórdão do Tribunal Geral (acórdão de 24 de maio de 2016, Good Luck Shipping/Conselho, T‑423/13 e T‑64/14, EU:T:2016:308, n.° 80).

85      Daí resulta que as recorrentes não podem alegar que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Conselho não podia incluir novos critérios que permitissem inscrevê‑las nas listas controvertidas, ainda mais quando resulta da análise do primeiro fundamento que o critério do desrespeito da Resolução 1747 e os critérios relativos às entidades ligadas à IRISL, que constam da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013, estão em conformidade com os objetivos da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012.

86      Terceiro, as recorrentes também não têm razão quando alegam que o Conselho alterou os critérios na Decisão 2013/497 e no Regulamento n.° 971/2013, para inscrever retroativamente os seus nomes nas listas.

87      Com efeito, com o acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), os atos que levaram à primeira inscrição dos nomes das recorrentes nas listas controvertidas foram eliminados retroativamente da ordem jurídica, pelo que se considera que os nomes das recorrentes nunca foram inscritos nessas listas no período anterior a esse acórdão.

88      A Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 entraram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 12 de outubro de 2013. Qualquer inscrição com base nos critérios contidos nesses atos é possível a partir dessa data. Ora, basta observar que a reinscrição dos nomes das recorrentes nas listas controvertidas, efetuada pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013, entrou em vigor em 27 de novembro de 2013. As recorrentes não explicam de que modo a alteração de critérios pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013 permitiu inscrever retroativamente os seus nomes nas listas controvertidas.

89      Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual podiam entender que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), não seriam sujeitas a nova inscrição nas listas controvertidas na falta de novas provas, destina‑se a impugnar a validade da sua inscrição nessas listas, efetuada pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013, pelo que será analisado no âmbito da segunda parte do pedido.

90      Resulta do exposto que, ao adotar a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, o Conselho não violou a confiança legítima das recorrentes nem os princípios da segurança jurídica, ne bis in idem e do caso julgado. Improcede, pois, o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a desvio de poder

91      As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 «discriminam» injustificada e desproporcionadamente a IRISL. Esses textos dirigem‑se expressamente à IRISL com o objetivo de contornar o acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), e não de lutar contra o programa nuclear iraniano. Entendem que o Conselho abusou dos seus poderes ao adotar a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 e ao aplicar medidas restritivas à IRISL e às outras recorrentes com o objetivo de contornar esse acórdão.

92      Segundo a jurisprudência, um ato só está ferido de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, relevantes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de contornar um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso (v. acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

93      Resulta da análise do primeiro fundamento que as alterações de critérios introduzidas pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013 estão em conformidade com os objetivos de luta contra a proliferação nuclear.

94      Resulta ainda da análise do segundo fundamento que não se pode inferir do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), que este proibia a adoção ou a manutenção de critérios de alcance geral, tais como o critério do desrespeito da Resolução 1747 ou os critérios relativos às entidades ligadas à IRISL. A questão de saber se os nomes das recorrentes podiam ser validamente inscritos nas listas controvertidas com base nesses critérios pertence à análise da segunda parte do pedido.

95      Assim, o Conselho não abusou dos seus poderes ao adotar a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, devendo o terceiro fundamento ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

96      As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 violam os seus direitos de defesa, uma vez que o Conselho não as informou da sua intenção de incluir na Decisão 2013/497 e no Regulamento n.° 971/2013 critérios que remetessem diretamente para a IRISL. O Conselho não lhes transmitiu nenhum documento que explicasse por que razão a inclusão desses critérios podia ser legal, nem lhes deu a possibilidade de responder.

97      Basta observar que o direito de audiência no contexto de um procedimento administrativo dirigido a uma pessoa específica, que tem de ser respeitado mesmo não havendo regulamentação sobre o procedimento, não pode ser transposto para o contexto do procedimento previsto no artigo 29.° TUE e do procedimento previsto no artigo 215.° TFUE, que, como no caso, levam à adoção de medidas de alcance geral (v., por analogia, acórdão de 11 de setembro de 2002, Alpharma/Conselho, T‑70/99, EU:T:2002:210, n.° 388 e jurisprudência aí referida).

98      Nenhuma disposição obriga o Conselho a informar qualquer pessoa potencialmente visada por um novo critério de alcance geral da adoção desse critério. As recorrentes não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa pela adoção da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013.

99      Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade e do direito ao respeito pela reputação

100    As recorrentes alegam que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 violam os seus direitos fundamentais, nomeadamente o seu direito de propriedade e o direito ao respeito pela sua reputação, ao incluírem nos critérios de inscrição nas listas controvertidas uma ligação à IRISL e ao identificarem‑na expressamente. A Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013 dão a entender que a IRISL e as entidades que tenham uma ligação com ela estão ligadas à proliferação nuclear, o que é completamente desprovido de fundamento, tendo o Tribunal Geral declarado no acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), não ser esse o caso.

101    Quanto à IRISL, o seu nome voltou a ser inscrito nas listas controvertidas com base no critério do desrespeito da Resolução 1747. Refira‑se, por um lado, que esse critério de alcance geral não visa expressamente a IRISL e, por outro, que esse critério é distinto do critério previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, relativo ao fornecimento de «apoio [à proliferação nuclear]», e que não exige que o Conselho demonstre uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades da pessoa ou da entidade sujeita a medidas restritivas e a proliferação nuclear.

102    Quanto às outras recorrentes, os seus nomes foram reinscritos nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL. Esses critérios não implicam que se estabeleça a existência de uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades da pessoa ou da entidade em causa e a proliferação nuclear.

103    Assim, as recorrentes não podem alegar que os critérios introduzidos pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013 violam os seus direitos fundamentais ao estabelecerem uma ligação entre elas e a proliferação nuclear.

104    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

105    Resulta do exposto que improcede a exceção de ilegalidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013.

 Quanto ao pedido de anulação da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013, na parte em que dizem respeito às recorrentes

106    Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes apresentam cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à falta de base jurídica, o segundo, a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho, o terceiro, à violação dos direitos de defesa, o quarto, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, do caso julgado, do princípio ne bis in idem e do princípio da não discriminação e, o quinto, à violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente do seu direito de propriedade e do direito ao respeito pela sua reputação, e à violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica

107    As recorrentes alegam que, uma vez que a Decisão 2013/497 e o Regulamento n.° 971/2013, pelas razões expostas na sua exceção de ilegalidade, são ilegais e devem ser declarados inaplicáveis, a Decisão 2013/685 e o Regulamento de Execução n.° 1203/2013 estão desprovidos de base jurídica.

108    A esse respeito, basta observar que, tendo improcedido a exceção de ilegalidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013, o primeiro fundamento deve igualmente improceder.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho

109    As recorrentes alegam que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao decidir voltar a inscrever nas listas controvertidas o nome da IRISL, por um lado, e os nomes das outras recorrentes, por outro.

110    A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige nomeadamente que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma pessoa ou entidade nas listas das pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure de que essa decisão, que reveste alcance individual para essa pessoa ou essa entidade, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que assenta essa decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles considerado por si só suficiente para basear essa mesma decisão, têm fundamento (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119).

111    Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos apresentados devem corroborar os fundamentos invocados contra a pessoa em causa. Se esses elementos não permitirem concluir que um motivo tem fundamento, o juiz da União rejeita‑o como suporte da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 a 123).

–       Quanto à IRISL

112    Primeiro, as recorrentes alegam que o Conselho não se podia basear em comportamentos de 2009, a saber, os incidentes relativos à violação da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança em que o Conselho se baseou para incluir o nome da IRISL nos atos anulados pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), para voltar a inscrever o seu nome nas listas controvertidas em 2013. A este respeito, o Tribunal Geral considerou nesse acórdão que esses incidentes não estavam relacionados com a proliferação nuclear e não tinham levado o Conselho de Segurança a puni‑la.

113    Segundo, as recorrentes alegam que a IRISL não violou nenhuma resolução do Conselho de Segurança, conforme resulta de declarações prestadas por testemunhas que tinham sido transmitidas ao Conselho antes da adoção da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013. Este não explicou por que razão tinha rejeitado essas provas.

114    Terceiro, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral não tenha em conta a carta do Conselho de 27 de novembro de 2013 em que este acrescenta novos fundamentos à reinscrição do nome da IRISL que não constavam da Decisão 2013/685 nem do Regulamento de Execução n.° 1203/2013.

115    Alegam que, de qualquer forma, o conteúdo dessa carta é errado. Por um lado, a IRISL não é detida pelo Governo iraniano, como resulta do depoimento do seu diretor‑geral. Por outro, o facto de o Conselho «não aceitar» que a IRISL não tenha conhecimento das cargas transportadas pelos seus navios ou que não possa ser responsabilizada por elas consiste em afirmar um princípio da responsabilidade objetiva sem fundamento jurídico. A esse respeito, as recorrentes indicam que a IRISL, como transportador, não é responsável pelas cargas que os seus navios transportam, de acordo com os princípios internacionais de direito marítimo. Por último, a IRISL reconhecia que os seus navios poderiam ser utilizados para transportar bens proibidos e instituiu sistemas rigorosos para evitar esse risco, indo além da prática corrente no setor dos transportes marítimos.

116    Há que lembrar que, com a Decisão 2013/685 e o Regulamento de Execução n.° 1203/2013, o Conselho decidiu voltar a inscrever a IRISL nas listas controvertidas pelo facto de ela «te[r] estado implicada no transporte de material ligado a armamento proveniente do Irão, em violação do [n.°] 5 da Resolução 1747 (2007) do [Conselho de Segurança]», e de «[e]m 2009 [terem sido] comunicadas ao Comité de Sanções contra o Irão, do Conselho de Segurança […], três violações evidentes».

117    Antes de mais, refira‑se que a fundamentação da reinscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas se baseia no apuramento de violações efetivas da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança. Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, esse apuramento assenta necessariamente em factos anteriores à adoção da decisão de reinscrição. O Conselho podia, pois, ter em conta as violações dessa resolução do Conselho de Segurança apuradas em 2009. Podia igualmente entender em 2013 que acontecimentos ocorridos em 2009 eram suficientemente recentes.

118    O Conselho baseou‑se no relatório do Comité das Sanções do Conselho de Segurança de 2009 (a seguir «relatório do Comité das Sanções»), que indicava ter recebido três relatórios que referiam violações das disposições do n.° 5 da Resolução 1747 (2007), que impunha ao Irão um embargo à exportação de armas e material conexo. Esse relatório referia que as três violações identificadas respeitavam à IRISL, que tinha fretado o navio que transportava o material do Irão para outro Estado.

119    Esse relatório contém precisões relativas a esses três incidentes que implicam a IRISL. Por cada um desses três incidentes, o Comité das Sanções recebeu de um Estado terceiro uma informação sobre a presença de um carregamento suspeito, proveniente do Irão e com destino a outro Estado, a bordo de um navio fretado pela IRISL. Numa inspeção ao navio levada a cabo pelas autoridades do Estado que assinalou os factos, verificou‑se que a carga continha material com potencial militar. Esse mesmo Estado informou que tinha retido e descarregado a carga e a tinha colocado num entreposto.

120    Refira‑se que as recorrentes não apresentam nenhum argumento destinado a impugnar os factos descritos no relatório do Comité das Sanções, a saber, que tinha sido apreendido material militar a bordo de navios cujo fretador era a IRISL. Não apresentam argumentos ou provas de que a IRISL não tinha participado nesses três incidentes.

121    Limitam‑se a basear‑se numa declaração do diretor‑geral e presidente do conselho de administração da IRISL e numa declaração do diretor‑geral da divisão de alimentos a granel da IRISL, que afirmam demonstrar que a IRISL não violou nenhuma resolução do Conselho de Segurança.

122    Segundo a jurisprudência, a atividade do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral rege‑se pelo princípio da livre apreciação da prova, e o único critério para apreciar o valor da prova produzida reside na sua credibilidade. Além disso, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário verificar a verosimilhança da informação nele contida e ter em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário e tentar saber se, pelo seu conteúdo, esse documento se revela razoável e fidedigno (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.° 161 e jurisprudência aí referida).

123    Ora, visto essas duas declarações virem de pessoas que trabalham para a IRISL desde 1984 ou 1985 e aí exercem atualmente funções de direção, o seu depoimento não pode ser qualificado de diferente e independente do da IRISL. Além disso, essas declarações foram prestadas a pedido da IRISL, por ocasião do presente recurso, e são‑lhe dirigidas.

124    Há que considerar, portanto, que essas declarações têm pouco valor probatório.

125    Acresce que, quanto ao conteúdo dessas declarações, por um lado, basta observar que a declaração do diretor‑geral da divisão dos alimentos a granel da IRISL não contém nenhum elemento relativo aos três incidentes a que se refere o relatório do Comité das Sanções.

126    Por outro lado, na sua declaração, primeiro, o diretor‑geral da IRISL afirma que, na sua qualidade de transportador, a IRISL não tinha conhecimento da natureza da carga transportada nos três navios envolvidos nos incidentes e que se baseava na descrição da carga efetuada pelo carregador. Segundo, indica não haver prova de que tivesse sido encontrado material nuclear sensível a bordo desses navios. Terceiro, refere que as Nações Unidas não declararam qualquer violação de uma resolução do Conselho de Segurança.

127    Estas afirmações são idênticas aos argumentos apresentados pelas recorrentes na petição.

128    Ora, refira‑se que o argumento de que a IRISL ignorava o conteúdo das cargas transportadas pelos seus navios é inoperante. Com efeito, basta observar que, mesmo que se admitisse que a IRISL ignorava serem transportadas armas ou material militar nos seus navios, não é menos verdade que os factos descritos no relatório do Comité das Sanções demonstram que, na qualidade de fretador, ela «participou no transporte de material ligado a armas provenientes do Irão».

129    Além disso, ao contrário do que as recorrentes alegam, o critério do desrespeito da Resolução 1747 não exige que os incidentes que justificaram a sua aplicação sejam relativos à proliferação nuclear. A aplicação desse critério também não exige que a pessoa objeto desse critério tenha sido punida pelo Conselho de Segurança.

130    O argumento de que o Conselho cometeu um erro na carta de 27 de novembro de 2013 ao indicar que a IRISL era detida pelo Governo iraniano é irrelevante na medida em que essa consideração não faz parte dos fundamentos pelos quais a IRISL voltou a ser inscrita nas listas controvertidas.

131    Por último, é igualmente irrelevante o argumento das recorrentes de que o Conselho, na sua carta de 27 de novembro de 2013, não podia afirmar que existia um risco de os navios da IRISL serem utilizados para transportar bens proibidos, em violação de resoluções do Conselho de Segurança, visto as recorrentes terem demonstrado não existir esse risco. Com efeito, como referem as próprias recorrentes, essa afirmação não faz parte da fundamentação da decisão de reinscrição, que se baseia no apuramento de violações efetivas da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança. Esta afirmação constitui unicamente uma resposta do Conselho às observações feitas pela IRISL na sua carta de 15 de novembro de 2013. As recorrentes não podem, pois, alegar que o Conselho ignorou essas observações e os depoimentos que elas lhe tinham transmitido. Por outro lado, esse argumento está em contradição com a afirmação das recorrentes, na petição, de que reconhecem a existência desse risco e indicam que a IRISL tomou medidas para o evitar.

132    Assim, há que considerar que o Conselho não cometeu erro algum ao considerar que a IRISL tinha participado no transporte de material ligado a armas provenientes do Irão e que a reinscrição do seu nome era justificada pelo critério do desrespeito da Resolução 1747.

–       Quanto às outras recorrentes

133    A título preliminar, as recorrentes alegam que, visto ser ilegal a reinscrição da IRISL nas listas controvertidas, também o é a reinscrição dos nomes das outras recorrentes pela sua ligação com a IRISL.

134    A esse respeito, basta observar que, não tendo o Conselho cometido erro algum ao voltar a inscrever a IRISL nas listas, improcede esse argumento.

135    As recorrentes alegam que o Conselho cometeu um certo número de erros de facto sobre os motivos pelos quais voltou a inscrever nas listas o nome de cada uma das outras recorrentes.

136    Em primeiro lugar, os nomes da Khazar Sea Shipping Lines, da IRISL Europe e da Valfajr Shipping Line foram reinscritos nas listas controvertidas pelo facto de estas serem detidas pela IRISL.

137    Basta observar que as recorrentes não impugnam o facto de essas três entidades serem detidas pela IRISL.

138    Foi acertadamente, portanto, que o Conselho as inscreveu nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

139    Em segundo lugar, os nomes da Qeshm Marine Services & Engineering e da Marine Information Technology Development voltaram a ser inscritos nas listas controvertidas pelo facto de estas serem controladas pela IRISL.

140    As recorrentes contestam o fundamento relativo a essas duas entidades, limitando‑se a alegar que elas mudaram de denominação social.

141    Basta observar que este argumento é inoperante. Com efeito, a mera mudança de denominação social dessas duas entidades é irrelevante para a detenção do seu capital e para o facto de serem filiais da IRISL.

142    Assim, foi com razão que o Conselho inscreveu os seus nomes nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

143    Em terceiro lugar, os nomes da Hafize Darya Shipping e da Safiran Payam Darya Shipping foram reinscritos nas listas controvertidas pelo facto de estas agirem por conta da IRISL, visto terem adquirido como beneficiárias efetivas um certo número de navios desta.

144    As recorrentes alegam que essas duas entidades não possuem navios e que o Conselho se baseou em declarações gerais oriundas de fontes não independentes e que não demonstram que elas são proprietárias de navios. Além disso, entendem que o Conselho não explicou o que significava ser «beneficiário efetivo» nem demonstrou que essas duas entidades correspondiam a essa qualificação.

145    Há que lembrar que, nas suas cartas de 22 de outubro de 2013, transmitidas a cada uma dessas duas entidades, o Conselho indicou que o facto de terem adquirido como beneficiárias efetivas um certo número de navios da IRISL era confirmado pelos relatórios de 12 de junho de 2012 e de 5 de junho de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas criado pela Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança. Nas suas cartas de 27 de novembro de 2013, transmitidas a cada uma dessas duas entidades, o Conselho precisou que o relatório de 12 de junho de 2012 mencionava que, na sequência da Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança, a IRISL tinha começado a transferir navios para a Hafize Darya Shipping e para a Safiran Payam Darya Shipping, que estavam ligadas a ela, e que a IRISL e as companhias que estão ligadas a ela tinham efetuado numerosas mudanças nos proprietários inscritos e nos beneficiários efetivos dos seus navios, de 2008 até à adoção da Resolução 1929 (2010). O Conselho acrescentou que o relatório de 5 de junho de 2013 tinha referido que os navios, cujos beneficiários efetivos eram a IRISL, a Hafize Darya Shipping e a Safiran Payam Darya Shipping, não tinham cessado de mudar de nome, de pavilhão e de proprietário inscrito, entre abril de 2012 e abril de 2013.

146    Refira‑se que os relatórios de 12 de junho de 2012 e de 5 de junho de 2013 estão disponíveis no sítio Internet da Organização das Nações Unidas e que as recorrentes não negam deles terem tido conhecimento.

147    O relatório de 12 de junho de 2012 descreve o mecanismo de transferência de propriedade dos navios da IRISL para a Hafize Darya Shipping e para a Safiran Payam Darya Shipping na sequência da adoção da Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança, que mencionava pela primeira vez a IRISL. Esse relatório explica, nomeadamente, que poucos navios estavam diretamente registados em nome da Hafize Darya Shipping e da Safiran Payam Darya Shipping, cujos navios estavam registados em nome de numerosas companhias diferentes que lhes pertenciam.

148    Daí resulta claramente que, pelo conceito de «beneficiário efetivo», utilizado por oposição ao de «proprietário inscrito», o Conselho designa uma entidade que, apesar de não estar oficialmente registada como proprietária de um navio, é o seu «beneficiário efetivo» através de uma companhia que detém e que é o respetivo proprietário inscrito.

149    Assim, as recorrentes não podem alegar que esse conceito não é claro e que não tinham como compreender em que medida a Hafize Darya Shipping e a Safiran Payam Darya Shipping correspondiam a essa qualificação.

150    Além disso, refira‑se que as recorrentes não apresentam argumentos ou provas no sentido de impugnar os factos apresentados nos relatórios de 12 de junho de 2012 e de 5 de junho de 2013. Não podem alegar que os relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas provêm de fontes não independentes.

151    Teve, pois, razão o Conselho ao inscrever a Hafize Darya Shipping e a Safiran Payam Darya Shipping nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

152    Em quarto lugar, o nome da Rahbaran Omid Darya Ship Management foi reinscrito nas listas controvertidas pelo facto de esta agir por conta da IRISL e de lhe prestar serviços essenciais, dado que explorava e geria um certo número de navios da IRISL. O nome da Hoopad Darya Shipping Agency foi reinscrito nas listas controvertidas pelo facto de ela agir por conta da IRISL, dado que geria operações de terminais de contentores no Irão e prestava serviços de pessoal navegante em Bandar Abbas por conta da IRISL.

153    Quanto à Rahbaran Omid Darya Ship Management, as recorrentes reconhecem que prestava certos serviços a um certo número de navios pertencentes à IRISL, mas negam que esses serviços fossem «essenciais».

154    Quanto à Hoopad Darya Shipping Agency, as recorrentes admitem que efetua operações de armazenamento para navios pertencentes à IRISL e que age por conta desta, mas contestam o caráter «essencial» desses serviços.

155    Basta observar que, quanto à Rahbaran Omid Darya Ship Management e à Hoopad Darya Shipping Agency, as recorrentes ora não impugnam ora reconhecem expressamente que estas agiam por conta da IRISL.

156    O facto de essas entidades agirem por conta da IRISL constitui fundamento suficiente para a reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

157    Assim, são inoperantes os argumentos destinados a impugnar o caráter «essencial» dos serviços prestados por essas entidades à IRISL, ainda mais no caso da Hoopad Darya Shipping Agency, relativamente à qual a prestação de serviços essenciais não constitui um fundamento para a reinscrição nas listas controvertidas.

158    Quanto à sua afirmação de que essas duas entidades mudaram de denominação social, as recorrentes não explicam em que medida essa informação seria relevante para pôr em causa os fundamentos do Conselho para voltar a inscrevê‑las nas listas controvertidas.

159    Teve, pois, razão o Conselho ao inscrever o nome da Rahbaran Omid Darya Ship Management e o da Hoopad Darya Shipping Agency nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

160    Em quinto lugar, o nome da Irano Misr Shipping voltou a ser inscrito nas listas controvertidas por ela prestar serviços essenciais à IRISL, na sua qualidade de agente desta no Egito.

161    As recorrentes alegam que a Irano Misr Shipping atuava como agente da IRISL e lhe prestava certos serviços, mas negam que esses serviços fossem «essenciais».

162    A esse respeito, basta observar que, na sua qualidade de agente da IRISL no Egito, essa entidade exerce atividades indispensáveis ao exercício das atividades de transporte da IRISL nesse país. As recorrentes não podem, portanto, negar que, no âmbito das suas atividades, ela presta serviços essenciais à IRISL.

163    Por outro lado, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes informaram que, entre os serviços prestados por essa entidade à IRISL, figuravam nomeadamente as mudanças de tripulação, a acostagem de navios ou a emissão de conhecimentos, que constituem serviços essenciais à atividade de uma companhia de transportes marítimos.

164    Assim, foi com razão que o Conselho inscreveu o nome da Irano Misr Shipping nas listas controvertidas com base nos critérios relativos às entidades ligadas à IRISL.

165    Resulta do exposto que improcede o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

166    As recorrentes referem que, no caso, o Conselho lhes comunicou a sua intenção de voltar a inscrevê‑las e os fundamentos em que se baseava, concedendo‑lhes um breve prazo para formularem observações. Contudo, o Conselho violou os seus direitos de defesa.

167    Com efeito, desde logo, o Conselho só indicou em que elementos se baseava depois da adoção da decisão de reinscrição, pelo que era demasiado tarde para as recorrentes apresentarem observações e para o Conselho as ter em conta. Seguidamente, o Conselho não indicou qual a justificação para voltar a inscrever os nomes das recorrentes nas listas controvertidas, em novembro de 2013, e não teve em conta as suas observações nem explicou por que motivos as rejeitava. As recorrentes acrescentam que o facto de as suas observações não constarem dos documentos que o Conselho analisou para basear a sua decisão de reinscrição significa que não as teve em consideração. Por último, uma vez que só na sua carta de 27 de novembro de 2013 o Conselho expôs as razões da reinscrição do nome da IRISL, isto é, depois da adoção da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013, essas razões são irrelevantes. O Conselho deveria ter permitido à IRISL apresentar observações sobre as alegações que constavam dessa carta e deveria tê‑las incluído nos fundamentos da sua reinscrição nas listas controvertidas, que constam da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013.

168    Antes de mais, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa, nomeadamente o direito de audiência, em qualquer processo instaurado contra uma entidade e suscetível de levar à adoção de um ato desfavorável constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (v. acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

169    Por um lado, o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que os elementos opostos à entidade interessada para fundamentar o ato desfavorável lhe sejam comunicados. Por outro, deve ser‑lhe dada a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a respeito desses elementos (v. acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

170    Seguidamente, no âmbito da adoção de uma decisão que mantém o nome de uma pessoa ou entidade numa lista de pessoas ou entidades abrangidas por medidas restritivas, o Conselho deve respeitar o direito de essa pessoa ou entidade ser previamente ouvida quando lhe imputa, na decisão que mantém a inscrição do seu nome na lista, novos elementos, a saber, elementos que não figuravam na decisão inicial de inscrição do seu nome nessa lista (acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.° 26).

171    Por outro lado, há que assinalar que, quando tenham sido comunicadas informações suficientemente precisas, que permitem à entidade interessada dar a conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe são opostos pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica que essa instituição seja obrigada a facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos constantes do seu processo. Só a pedido do interessado é que o Conselho é obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (v. acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.° 84 e jurisprudência aí referida).

172    Por último, quanto ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, há que lembrar que esse princípio constitui um princípio geral do direito da União, hoje consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Esse princípio implica que a autoridade da União que adota um ato que determina medidas restritivas relativamente a uma pessoa ou a uma entidade lhe comunique os fundamentos em que esse ato se baseia, na medida do possível, no momento em que o mesmo é adotado, ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível, depois de ter sido adotado, a fim de lhe permitir o exercício, dentro dos prazos, do seu direito de recurso (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

173    No caso, há que lembrar que, por cartas de 22 e 30 de outubro de 2013, o Conselho comunicou às recorrentes os fundamentos pelos quais tinha a intenção de voltar a inscrever os seus nomes nas listas controvertidas e os factos que, na sua opinião, demonstravam que cada uma delas preenchia os critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 267/2012 (v. n.os 13 e 14, supra).

174    Com essas cartas, ao contrário do que alegam as recorrentes, o Conselho comunicou‑lhes os fundamentos e a base jurídica da reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas antes da adoção da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013. Nessas cartas, o Conselho concedeu‑lhes igualmente um prazo para apresentarem as suas observações.

175    Além disso, refira‑se, como fazem as recorrentes, que a sua reinscrição nas listas controvertidas se baseava nos mesmos elementos de facto que tinham servido de base à primeira inscrição, a saber, quanto à IRISL, os três incidentes ligados ao transporte de material militar e, quanto às outras recorrentes, as suas ligações à IRISL.

176    Por cartas de 15 e 19 de novembro de 2013 (v. n.os 15 e 16, supra), as recorrentes apresentaram detalhadamente as suas observações sobre os factos invocados pelo Conselho. Tiveram, pois, a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os factos que lhes eram imputados pelo Conselho.

177    Por cartas de 27 de novembro de 2013, o Conselho respondeu especificamente às observações das recorrentes e rejeitou as alegações por elas apresentadas. Assim, não têm razão as recorrentes quando alegam que o Conselho não teve em conta as suas observações nem explicou por que razões as rejeitava.

178    É igualmente sem razão que as recorrentes alegam que, visto as suas observações não constarem do processo do Conselho, isso significa que este não as teve em consideração para adotar a sua decisão de reinscrição. Com efeito, além dos elementos de que o Conselho dispunha contra as recorrentes para basear as suas decisões de reinscrição, que constam do seu processo, o Conselho transmitiu‑lhes, pelas cartas de 27 de novembro de 2013, as explicações sobre o facto de as suas observações não porem em causa essas decisões.

179    Por outro lado, ao contrário do que alegam as recorrentes, as cartas do Conselho de 27 de novembro de 2013 não contêm novos fundamentos para a decisão de reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas, diferentes dos que constavam das cartas datadas de 22 e 30 de outubro de 2013 e comunicados antes da decisão de reinscrição nessas listas. As explicações dadas pelo Conselho para responder às observações das recorrentes não podem ser equiparadas a novos fundamentos da sua inscrição.

180    Por último, refira‑se que, por cartas de 27 de novembro de 2013, o Conselho comunicou às recorrentes, em resposta ao seu pedido de acesso ao processo, os documentos em que se baseou para voltar a inscrevê‑las nas listas controvertidas (v. n.os 21 e 22, supra). De acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 171, o Conselho não tinha a obrigação de lhes comunicar espontaneamente esses documentos antes da decisão de reinscrição.

181    Resulta do exposto que o Conselho não violou os direitos de defesa das recorrentes e que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, do caso julgado, ne bis in idem e da não discriminação

182    As recorrentes alegam que, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), podiam esperar que os seus nomes não voltassem a ser inscritos nas listas controvertidas, na falta de novas alegações ou provas apresentadas pelo Conselho. Ao voltar a inscrever os seus nomes nessas listas, o Conselho violou os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, do caso julgado, ne bis in idem e da não discriminação.

–       Quanto à violação do caso julgado

183    Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, os acórdãos de anulação proferidos pelos tribunais da União fazem caso julgado, assim que transitados. Isto abrange não só a parte decisória do acórdão de anulação mas também os fundamentos que constituam o suporte necessário dessa parte decisória e dela sejam, por isso, indissociáveis (v. acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.° 56 e jurisprudência aí referida). O acórdão de anulação implica, por conseguinte, que o autor do ato anulado adote um novo, respeitando não apenas a sua parte decisória mas também os fundamentos que a ela conduziram e que constituem a sua base de sustentação necessária, garantindo, assim, que o novo ato não enferme de irregularidades iguais às identificadas no acórdão de anulação (v., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.os 29 e 30).

184    No entanto, o caso julgado de um acórdão abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente julgados (acórdão de 19 de fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C‑281/89, EU:C:1991:59, n.° 14). Assim, o artigo 266.° TFUE só obriga a instituição da qual emana o ato anulado nos limites do necessário para garantir a execução do acórdão de anulação. Por outro lado, o autor do ato pode invocar na nova decisão fundamentos diferentes daqueles em que tinha fundado a sua primeira decisão (v., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.os 28 a 32).

185    Refira‑se que o acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), não pôs em causa a exatidão dos comportamentos imputados à IRISL, a saber, os três incidentes que a envolviam, ligados ao transporte de material militar em violação do n.° 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, nem as provas desses comportamentos. O Tribunal Geral considerou unicamente que esses comportamentos, por um lado, não eram suficientes para fundamentar a inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas com base no critério relativo às pessoas que ajudaram quem violou as disposições da resolução relevante do Conselho de Segurança e, por outro, não constituíam um apoio à proliferação nuclear na aceção do critério relativo às pessoas que dão apoio às atividades nucleares do Irão.

186    Ora, o critério com base no qual o nome da IRISL voltou a ser inscrito nas listas controvertidas pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013 distingue‑se dos que tinham sido aplicados pelo Conselho nos atos anulados pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453). Ao contrário do que alegam as recorrentes, ao basear‑se num novo critério, legalmente adotado, para justificar a aplicação de medidas restritivas contra elas, o Conselho não contornou esse acórdão.

187    Quanto ao argumento das recorrentes de que o Conselho não se podia basear nas mesmas alegações e provas apresentadas em apoio da primeira inscrição dos seus nomes nas listas controvertidas, basta observar que, no acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se essas alegações e provas poderiam justificar a inscrição do nome da IRISL com base no novo critério introduzido pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.° 971/2013.

188    Por último, quanto às recorrentes diferentes da IRISL, o Tribunal Geral simplesmente considerou, no n.° 77 desse acórdão, que o facto de serem detidas ou controladas pela IRISL ou de agirem por conta desta não justificava a adoção ou a manutenção de medidas restritivas contra elas, uma vez que a própria IRISL não foi validamente reconhecida como uma entidade que dava apoio à proliferação nuclear.

189    Visto resultar do exposto que não se pode inferir do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), que este impedia o Conselho de voltar a inscrever o nome da IRISL nas listas controvertidas por um fundamento diferente do analisado nesse acórdão, o mesmo vale para as outras recorrentes cuja reinscrição está ligada à da IRISL.

190    Por conseguinte, improcede a alegação de violação do caso julgado.

–       Quanto à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

191    Há que lembrar que o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima se aplica a qualquer indivíduo no qual uma instituição da União gerou expectativas fundadas ao dar‑lhe garantias precisas. Contudo, quando um operador económico prudente e avisado está em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de afetar os seus interesses, não pode invocar o benefício desse princípio quando essa medida for adotada (acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.° 147; de 17 de setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina, C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.° 84; e de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.° 63).

192    Por outro lado, quanto ao princípio da segurança jurídica, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, esse princípio implica que a legislação da União seja certa e que a sua aplicação seja previsível pelos seus destinatários (acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.° 69, e de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, EU:C:2010:607, n.° 77).

193    No caso, há que lembrar, como resulta do n.° 189, supra, que o Conselho podia, na sequência do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), decidir voltar a inscrever os nomes das recorrentes nas listas controvertidas. Nos n.os 81 a 83 desse acórdão, o Tribunal Geral manteve, até ao termo do prazo de recurso desse acórdão, os efeitos da decisão e do regulamento que inscreveram inicialmente os nomes das recorrentes nas listas controvertidas, a fim de permitir ao Conselho sanar as violações declaradas, eventualmente adotando novas medidas restritivas contra as recorrentes.

194    O facto, salientado pelas recorrentes, de o Conselho não ter interposto recurso do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), não pode ter gerado nelas a expectativa fundada de os seus nomes não serem novamente inscritos nas listas controvertidas. Com efeito, o facto de o Conselho não interpor recurso desse acórdão de modo nenhum pode ser interpretado como uma renúncia sua a voltar a inscrever os nomes das recorrentes nessas listas, ainda mais quando o Tribunal Geral indicou expressamente, no n.° 64 desse acórdão, que o Conselho, no seu papel de legislador, podia alargar os casos em que podiam ser adotadas medidas restritivas.

195    Daí resulta que as recorrentes não podiam inferir do acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453), a garantia de que os seus nomes não voltariam a ser inscritos nas listas controvertidas com base em critérios distintos dos que serviram de base à sua primeira inscrição.

196    Consequentemente, improcede a alegação de violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

–       Quanto à violação do princípio ne bis in idem

197    O princípio ne bis in idem, que constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é garantido pelo julgador e que proíbe punir a mesma pessoa mais de uma vez por um mesmo comportamento ilícito a fim de proteger um mesmo interesse jurídico (v., neste sentido, acórdão do 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 338), tem aplicação no caso de sanções por um comportamento ilícito (acórdão de 27 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑257/10, não publicado, EU:T:2012:504, n.° 41).

198    Basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, as medidas restritivas de congelamento de fundos não têm natureza penal (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.° 101, e de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.° 67). Com efeito, uma vez que os ativos dos interessados não são declarados perdidos como produtos de um crime, mas sim congelados a título cautelar, essas medidas não constituem uma sanção penal nem envolvem qualquer acusação dessa natureza (acórdãos de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.° 101, e de 9 de dezembro de 2014, Peftiev/Conselho, T‑441/11, não publicado, EU:T:2014:1041, n.° 87).

199    Assim, as recorrentes não podem invocar uma violação desse princípio, devendo a presente alegação ser julgada improcedente.

–       Quanto à violação do princípio da não discriminação

200    De acordo com a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio fundamental de direito, proíbe que sejam tratadas situações comparáveis de maneira diferente ou que sejam tratadas situações diferentes de maneira igual, a menos que tais diferenças de tratamento sejam objetivamente justificadas (acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.° 56).

201    Basta observar que as recorrentes não apresentam nenhum argumento capaz de demonstrar que esse princípio foi violado pelo Conselho, pelo que a presente alegação deve ser julgada inadmissível.

202    Resulta do exposto que improcede o quarto fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade e do direito ao respeito pela reputação, e à violação do princípio da proporcionalidade

203    As recorrentes alegam que a reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas causa uma lesão injustificada e desproporcionada aos seus direitos fundamentais, nomeadamente ao seu direito de propriedade e ao direito ao respeito pela sua reputação. A reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013 dá a entender que elas prestam apoio ou estão ligadas à proliferação nuclear, ao contrário do que o Tribunal Geral declarou no acórdão de 16 de setembro de 2013, IRISL (T‑489/10, EU:T:2013:453). O Conselho não precisou, na Decisão 2013/685 e no Regulamento de Execução n.° 1203/2013, de que modo a decisão de voltar a inscrever os seus nomes passava a ser justificada por um objetivo legítimo e proporcionado a esse objetivo. A Decisão 2013/685 e o Regulamento de Execução n.° 1203/2013 fazem referência a incidentes ocorridos em 2009, sem ligação com o objetivo de pôr termo ao programa nuclear iraniano, e não mencionam uma razão atual que justifique a decisão de reinscrição.

204    Segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais invocados pelas recorrentes, a saber, o direito de propriedade e o direito ao respeito pela reputação, não têm proteção absoluta no direito da União. Consequentemente, podem ser introduzidas restrições ao uso desses direitos, desde que essas restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desmedida e intolerável que vá contra a própria essência dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, acórdãos de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 121, e de 25 de junho de 2015, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑95/14, EU:T:2015:433, n.° 59).

205    Além disso, resulta de jurisprudência assente que o princípio da proporcionalidade faz parte dos princípios gerais do direito da União e exige que os meios postos em prática por uma disposição de direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do necessário para os alcançar (acórdãos de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 122, e de 25 de junho de 2015, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑95/14, EU:T:2015:433, n.° 60).

206    É certo que os direitos das recorrentes são restringidos em certa medida pelas medidas restritivas tomadas contra elas, uma vez que não podem, nomeadamente, dispor dos seus fundos eventualmente situados no território da União ou detidos pelos seus nacionais, nem transferir os seus fundos para a União, salvo no caso de autorizações específicas. Do mesmo modo, as medidas dirigidas às recorrentes podem eventualmente suscitar a seu respeito uma certa desconfiança ou suspeita dos seus parceiros e clientes.

207    Contudo, por um lado, resulta dos n.os 65 a 77, supra, que os critérios aplicados pelo Conselho respeitam o objetivo de luta contra a proliferação nuclear da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012 e resulta dos n.os 116 a 164, supra, que o Conselho teve razão ao voltar a inscrever os nomes das recorrentes nas listas controvertidas com base nesses critérios. Consequentemente, as restrições dos direitos das recorrentes decorrentes dessa reinscrição devem ser consideradas justificadas.

208    Por outro lado, os inconvenientes causados às recorrentes pela reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas não são desmedidos face ao objetivo de manutenção da paz e da segurança internacional prosseguido pela Decisão 2013/685 e pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013.

209    Por último, há que salientar que o Conselho não alega que as recorrentes estejam envolvidas por si próprias na proliferação nuclear. Por conseguinte, não são pessoalmente associadas a comportamentos que apresentem um risco para a paz ou para a segurança internacional, sendo, por isso, menor o grau de desconfiança em relação a elas.

210    Daí resulta que a reinscrição dos nomes das recorrentes nas listas controvertidas não lesa de forma desproporcionada o seu direito de propriedade e o respeito pela sua reputação.

211    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

212    Resulta do exposto que deve ser negado integralmente provimento ao recurso no processo T‑87/14.

 Quanto às despesas

213    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

214    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas.

215    Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste.

216    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      Negase provimento aos recursos.

2)      A Islamic Republic of Iran Shipping Lines e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e ainda as despesas do Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de fevereiro de 2017.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao processo T 14/14

Quanto ao pedido de anulação parcial da Decisão 2013/497

Quanto ao pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 971/2013

2.  Quanto ao processo T 87/14

Quanto à exceção de ilegalidade

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base legal

–  Quanto à IRISL

–  Quanto às outras recorrentes

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da confiança legítima das recorrentes e dos princípios da segurança jurídica, ne bis in idem e do caso julgado

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a desvio de poder

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade e do direito ao respeito pela reputação

Quanto ao pedido de anulação da Decisão 2013/685 e do Regulamento de Execução n.° 1203/2013, na parte em que dizem respeito às recorrentes

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho

–  Quanto à IRISL

–  Quanto às outras recorrentes

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, do caso julgado, ne bis in idem e da não discriminação

–  Quanto à violação do caso julgado

–  Quanto à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

–  Quanto à violação do princípio ne bis in idem

–  Quanto à violação do princípio da não discriminação

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade e do direito ao respeito pela reputação, e à violação do princípio da proporcionalidade

Quanto às despesas


Anexo

Hafize Darya Shipping Co., com sede em Teerão (Irão),

Khazar Sea Shipping Lines Co., com sede em Anzali Free Zone (Irão),

IRISL Europe GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Qeshm Marine Services & Engineering Co., com sede em Qeshm (Irão),

Irano Misr Shipping Co., com sede em Teerão,

Safiran Payam Darya Shipping Co., com sede em Teerão,

Marine Information Technology Development Co., com sede em Teerão,

Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., com sede em Teerão,

Hoopad Darya Shipping Agency, com sede em Teerão,

Valfajr Shipping Co., com sede em Teerão.


* Língua do processo: inglês.