Language of document : ECLI:EU:T:2017:102

Processos apensos T14/14 e T87/14

Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Exceção de ilegalidade — Base jurídica — Desvio de poder — Direitos de defesa — Confiança legítima — Segurança jurídica — Ne bis in idem — Caso julgado — Proporcionalidade — Erro manifesto de apreciação — Direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de fevereiro de 2017

1.      Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 129.°)

2.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Decisão de congelamento de fundos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2013/497 — Exclusão

[Artigo 29.° TUE; artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea b), e 2013/497/PESC, artigo 1.°, n.° 2]

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.°, n.° 1)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamentos do Conselho adotados no âmbito da política externa e de segurança comum e que aprovam medidas restritivas contra o Irão — Atos que não necessitam de medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade

[Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea e), e n.° 971/2013, artigo 1.°, alínea c)]

5.      Exceção de ilegalidade — Alcance — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada — Necessidade de uma relação jurídica entre o ato recorrido e o ato geral impugnado

(Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Proibição de aquisição de armas e materiais conexos ao Irão — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/497/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 971/2013)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos das entidades detidas ou controladas por uma entidade reconhecida como participante na proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Regulamento n.° 423/2007 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2, alíneas a), b) e d)]

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Atos que aprovam as medidas restritivas que preveem a sua aplicação às entidades detidas ou controladas por uma entidade abrangida pelo congelamento de fundos — Anulação das medidas restritivas aplicáveis a essa entidade por desrespeito dos critérios gerais de inscrição — Faculdade de o juiz da União suspender os efeitos da anulação para permitir a retificação dos vícios declarados

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/497/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 971/2013)

9.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

10.    Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de ser ouvido previamente à adoção de tais medidas — Inexistência

(Artigos 29.° TUE; artigo 215.° TFUE; Decisão 2013/497/PESC do Conselho; Regulamento n.° 971/2013 do Conselho)

11.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2013/497/PESC e 2010/413/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 971/2013)

12.    Processo judicial — Prova — Prova documental — Valor probatório — Apreciação pelo juiz da União — Critérios

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.°)

13.    Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicação dos novos elementos acusatórios — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2013/497/PESC do Conselho; Regulamento n.° 971/2013 do Conselho)

14.    Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Autoridade absoluta de caso julgado — Alcance

(Artigo 266.° TFUE)

15.    Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração

16.    Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade

17.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Natureza dessas medidas — Medidas puramente cautelares — Inexistência de natureza penal — Inexistência de violação do princípio ne bis in idem

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.°)

18.    Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)

19.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Violação do direito de propriedade e do direito ao respeito pela reputação — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/497/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 971/2013)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37‑39)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45, 46)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48‑50)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

6.      Quanto à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da proporcionalidade, há que reconhecer um amplo poder de apreciação ao legislador da União em domínios que impliquem da sua parte escolhas de natureza política, económica e social, e nas quais é chamado a efetuar apreciações complexas. Assim, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios, face ao objetivo que a instituição competente tenciona prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida.

No âmbito da luta contra a proliferação das armas nucleares, a Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas pretende assegurar que o programa nuclear iraniano servirá para fins exclusivamente pacíficos e para obstar ao desenvolvimento, pelo Irão, de tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis.

O objetivo das medidas restritivas contra o Irão não é unicamente impedir o financiamento da proliferação nuclear no Irão, mas sim, mais em geral, fazer pressão sobre o Irão para pôr termo às suas atividades nucleares que constituam um risco de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas de vetores de armas nucleares.

O critério introduzido pela Decisão 2013/497, que altera a Decisão 2010/413 que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento n.° 971/2013, que altera o Regulamento n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, ao prever o congelamento dos fundos das pessoas que, em violação da Resolução 1747 (2007), participaram no fornecimento, na venda ou na transferência de armas ou de material conexo para o Irão, inscreve‑se num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação aplicável às medidas restritivas contra o Irão.

Assim, o critério do desrespeito da Resolução 1747 (2007) deve ser considerado adequado ao objetivo de luta contra a proliferação nuclear da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012, assim respeitando o princípio da proporcionalidade.

(cf. n.os 62, 67, 69‑71)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 75‑77)

8.      No âmbito da anulação pelo juiz da União de medidas restritivas contra pessoas e entidades com o objetivo de impedir a proliferação nuclear no Irão, o Tribunal Geral pode fixar um prazo em que os efeitos da anulação de um ato ficam suspensos, para permitir ao Conselho sanar as violações apuradas, adotando, se for caso disso, novos critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas e novas medidas restritivas, destinadas a congelar os fundos da entidade em causa no futuro. Contudo, nem esses novos critérios gerais de inscrição nem essas novas medidas restritivas permitem validar medidas declaradas ilegais por um acórdão do Tribunal Geral.

(cf. n.° 84)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 92)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 97, 98)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 110, 111)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 122)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 168‑172)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 183‑185)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 191)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 192)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 197, 198)

18.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 200)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 204‑207)