Language of document : ECLI:EU:C:2015:268

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

23 de abril de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 1207 — Sementes oleaginosas — Posição 1209 — Sementes para sementeira — Posição 1212 — Sementes destinadas principalmente à alimentação humana, não especificadas nem compreendidas noutras posições — Importação de sementes cruas de abóbora, com casca, originárias da China»

No processo C‑635/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul București (Roménia), por decisão de 17 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2013, no processo

SC ALKA CO SRL

contra

Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Galați, anteriormente Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Constanța,

Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Municipiului București,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Vajda (relator), presidente de secção, A. Rosas e E. Juhász, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da SC ALKA CO SRL, por C. Dobre, avocat,

–        em representação do Governo romeno, por R. H. Radu, V. Angelescu, D. M. Bulancea e C. Sobu, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por G.‑D. Balan e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO L 286, p. 1), bem como a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SC ALKA CO SRL (a seguir «ALKA») à Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Constanța (Autoridade Aduaneira Nacional — Direção Regional dos Impostos Especiais sobre o Consumo e das Operações Aduaneiras de Constanța) e à Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Municipiului București (Direção‑Geral das Finanças Públicas do Município de Bucareste) (a seguir, conjuntamente, «autoridade aduaneira») a respeito da classificação pautal, no âmbito da NC, das sementes de abóbora importadas da China.

 Quadro jurídico

 Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

3        O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4        Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e as subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

 NC

5        A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

6        Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

7        As versões da NC aplicáveis às importações em causa no processo principal, que foram efetuadas entre 19 de fevereiro de 2007 e 29 de maio de 2008, são as que resultam dos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007. As disposições pertinentes da NC, que a seguir são mencionadas, estão redigidas de maneira idêntica nestas duas versões.

8        A segunda parte da NC inclui uma secção II, intitulada «Produtos do reino vegetal», que contém um capítulo 12, com a epígrafe «Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens», no qual se encontram as posições 1027, 1209 e 1212 da NC.

9        A posição 1207 da NC tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos convencionais (%)

[...]

1207

[...]

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

[...]

1207 20

− Sementes de algodão:

 

1207 20 10

− − Destinadas a sementeira […]

[...]

1207 20 90

− − Outras

[...]

1207 40

− Sementes de gergelim:

 

1207 40 10

− − Destinadas a sementeira

[...]

1207 40 90

− − Outras

[...]

1207 50

− Sementes de mostarda::

 

1207 50 10

− − Destinadas a sementeira […]

[...]

1207 50 90

− − Outras

[...]

 

− Outros:

 

1207 91

− − Sementes de dormideira ou papoula:

 

1207 91 10

− − − Destinadas a sementeira […]

[...]

1207 91 90

− − − Outras

[...]

1207 99

− − Outros:

 

1207 99 15

− − − Destinados a sementeira […]

[...]

 

− − − Outros:

 

1207 99 91

− − − − Sementes de cânhamo

[...]

1207 99 97

− − − − Outros

Isenção


10      A posição 1209 da NC tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos convencionais (%)

[...]

1209

[...]

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

[...]

1209 10 00

− Sementes de beterraba sacarina

[...]

 

− Sementes forrageiras:

 

[...]

[...]

[...]

1209 30 00

− Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores


[...]

 

− Outros:

 

1209 91

− − Sementes de produtos hortícolas:

 

1209 91 10

− − − Sementes de couve‑rábano (Brassica oleracea, varcaulorapa e gongylodes L.)


[...]

1209 91 30

− − − Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris varconditiva)


[...]

1209 91 90

− − − Outras

3

[...]

[...]

[...]


11      A posição 1212 da NC tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos convencionais (%)

[...]

1212

[...]

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana‑de‑açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

[...]

1212 20 00

− Algas

[...]

 

− Outros:

 

1212 91

− − Beterraba sacarina:

 

[...]

[...]

[...]

1212 99

− − Outros:

 

1212 99 20

− − − Cana‑de‑açúcar

[...]

1212 99 30

− − − Alfarroba

[...]

[...]

[...]

[...]

1212 99 70

− − − Outros

Isenção


12      A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. No título l desta parte, consagrado às regras gerais, a secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e [n]otas, pelas [r]egras seguintes:

[...]»

13      As notas 1 e 3 do capítulo 12 da NC, que se referem, respetivamente, às posições 1207 e 1209 desta nomenclatura, preveem:

«1.       Consideram‑se ‘sementes oleaginosas’, na aceção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem‑se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas ([c]apítulos 7 ou 20).

[...]

3.      Consideram‑se ‘sementes para sementeira’, na aceção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem‑se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

[...]

d)       Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.»

 Notas explicativas da NC

14      Em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As que foram publicadas em 28 de fevereiro de 2006 (JO C 50, p. 1), aplicáveis no momento das importações em causa no processo principal, compreendem três notas relativas às subposições 1207 99 98, 1209 91 90 e 1212 99 80 da NC.

15      Há que salientar que a numeração destas posições nas referidas notas explicativas se refere à numeração da NC tal como resulta do Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 286, p. 1). Ora, a numeração das subposições 1207 99 98 e 1212 99 80 da NC foi alterada pelos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007, aplicáveis aos factos do processo principal, que assim passaram a ser as subposições 1207 99 97 e 1212 99 70 da NC, sem que o seu âmbito de aplicação tenha sido modificado.

16      As notas explicativas da NC relativas à subposição 1207 99 98 da NC, que devem, portanto, ser lidas como interpretativas do âmbito de aplicação da subposição 1207 99 97 da NC, dispõem o seguinte:

«1207 99 98 Outros

[...]

Incluem‑se também nesta subposição as sementes de abóbora com epicarpo macio, de cor verde, às quais por razões genéticas falta a camada externa de cortiça (Cucurbita pepo L. convar. citrullinia Greb. var. styriaca e Cucurbita pepo L. var. oleifera Pietsch). As abóboras destas variedades são cultivadas essencialmente para a produção de óleo; não se trata aqui das sementes de abóbora que são utilizadas como produtos hortícolas e que estão classificadas na subposição 1209 91 90.

Não se incluem as sementes de abóbora grelhadas (subposição 2008 19).»

17      As notas explicativas da NC relativas à subposição 1209 91 90 da NC têm a seguinte redação:

«1209 91 90 Outras

Incluem‑se nesta subposição as sementes de abóboras utilizadas como produtos hortícolas, utilizadas para a sementeira, para a alimentação (por exemplo: nas saladas), na indústria alimentar (por exemplo: na padaria) ou ainda para fins medicinais.

Ver igualmente a nota explicativa da subposição 1207 99 98.»

18      As notas explicativas da NC relativas à subposição 1212 99 80 da NC, que devem ser lidas como interpretativas do âmbito de aplicação da subposição 1212 99 70 desta nomenclatura, precisam que não estão classificadas nesta subposição as sementes de abóbora abrangidas nas posições 1207 ou 1209 da NC.

 Notas explicativas do SH

19      A OMA aprova, nas condições fixadas pelo artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH. As notas explicativas do SH adotadas durante o ano de 2007 são aplicáveis às importações em causa no processo principal.

20      As notas 1 e 3 que constam do capítulo 12 das notas explicativas do SH, com a epígrafe «Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens», têm a seguinte redação:

«1.      Consideram‑se ‘sementes oleaginosas’, na aceção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité.

[...]

3.      Consideram‑se ‘sementes para sementeira’, na aceção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem‑se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à sementeira:

[...]

d)      Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.»

21      Por outro lado, as considerações gerais constantes do capítulo 12 das notas explicativas do SH têm a seguinte redação:

«As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e os frutos dos tipos normalmente destinados à extração, por prensagem ou por meio de solventes, de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, quer se destinem efetivamente a este fim, quer à sementeira ou a outros fins. [...]»

22      As notas explicativas do SH relativas à posição 1207 têm a seguinte redação:

«Esta posição compreende as sementes e os frutos de que se extraem óleos ou gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posições 12.01 a 12.06 (v. também as Considerações Gerais).

[...]»

23      De acordo com as notas explicativas do SH relativas à posição 1209, estão excluídas desta posição as sementes e os frutos oleaginosos abrangidos nas posições 1201 a 1207 do SH.

24      Por último, as notas explicativas do SH relativas à posição 1212 têm a seguinte redação:

«[...]

D)      Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

No presente grupo incluem‑se os caroços de frutas e outros produtos vegetais, não especificados nem compreendidos em outras posições, utilizados principalmente na alimentação humana, quer diretamente, quer após transformação.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      A ALKA é uma sociedade de importação e exportação, com sede na Roménia, cuja atividade principal é o comércio grossista de café, cacau e condimentos.

26      No período compreendido entre 19 de fevereiro de 2007 e 29 de maio de 2008, a ALKA importou para a Roménia 1 560 sacos de sementes cruas de abóbora, com casca, originárias da China, cuja descrição era a seguinte: «chinese white pumpkin seeds size: 13 cm» (sementes chinesas de abóbora branca, calibre: 13 cm).

27      Quando das formalidades de desalfandegamento, a ALKA classificou as sementes de abóbora importadas na subposição pautal 1207 99 97 da NC, para a qual está prevista uma isenção de direito aduaneiro de importação.

28      Na sequência de uma inspeção efetuada pela Administração Aduaneira de Constanța Sud (Roménia), o inspetor aduaneiro considerou que as sementes de abóbora importadas deviam ter sido classificadas na subposição pautal 1209 91 90 da NC, para a qual o direito aduaneiro de importação é de 3%. Em consequência, em 2 de fevereiro de 2009, a Administração Aduaneira de Constanța Sud adotou uma decisão na qual foi exigido à ALKA o pagamento do diferencial dos direitos aduaneiros à importação, a saber, 153 738 lei romenos (RON), a título de direitos aduaneiros, 29 209 RON, a título de imposto sobre o valor acrescentado, e 77 536 RON, a título de juros de mora, no montante total de 260 493 RON.

29      A ALKA apresentou uma reclamação desta decisão de regularização, a qual foi indeferida pela autoridade aduaneira. Na sequência do indeferimento dessa reclamação, a ALKA interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, que o julgou procedente. Todavia, a autoridade aduaneira interpôs recurso desta decisão na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que o julgou procedente com fundamento no facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter aplicado corretamente as regras relativas à administração da prova no que respeita ao destino efetivo das sementes de abóbora importadas. Por conseguinte, a Curtea de Apel București remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio para repetição do julgamento.

30      Chamado novamente a decidir o litígio, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua resolução requer uma interpretação das posições 1207 e 1209 da NC.

31      Foi nestas circunstâncias que o Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Devem as sementes de abóbora, cruas (produtos hortícolas), com casca, destinadas a serem submetidas a tratamentos térmicos e mecânicos para utilização na alimentação humana (como aperitivo), ser classificadas na posição pautal 1207 […] ou na posição pautal 1209 [da NC]?

2)      Devem as sementes de abóbora, cruas (produtos hortícolas), com casca, destinadas a serem submetidas a tratamentos térmicos e mecânicos para utilização na alimentação humana (como aperitivo), ser classificadas, segundo as Notas Explicativas da [NC], na posição pautal 1207 […] ou na posição pautal 1209 [da NC]?

3)      Caso, quanto ao mesmo produto (sementes de abóbora cruas — produtos hortícolas — com casca), exista contradição entre a classificação pautal resultante da pauta aduaneira comum e a resultante das notas explicativas, qual das referidas classificações pautais é aplicável?

4)      Tendo em conta os artigos 109.°, alínea a), 110.° e 256.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2454/93, são necessários procedimentos administrativos especiais, como a formulação de um pedido ou a apresentação do Certificado EUR.1 a uma determinada autoridade, para que o mesmo produza o seu efeito específico, ou seja, a concessão, pelas autoridades aduaneiras, do regime de preferências pautais previsto pelo artigo 98.° do mesmo regulamento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às questões primeira a terceira

32      Com as três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se as sementes de abóbora em causa no processo principal devem ser classificadas na posição 1207 ou 1209 da NC.

33      A título preliminar, há que recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (v., nomeadamente, acórdão Panasonic Italia e o., C‑472/12, EU:C:2014:2082, n.° 32 e jurisprudência referida).

34      Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal, à luz da resposta fornecida pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas (acórdão Panasonic Italia e o., C‑472/12, EU:C:2014:2082, n.° 33 e jurisprudência referida).

35      Por outro lado, resulta das observações escritas da Comissão e das que foram formuladas pelas partes na audiência de alegações que, à luz do acórdão Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft (C‑229/06, EU:C:2007:239, n.os 30 a 32), poderá igualmente ser pertinente a classificação das sementes de abóbora em causa no processo principal na posição 1212 da NC.

36      Por conseguinte, importa reformular as três primeiras questões no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre os critérios que há que aplicar para determinar se as sementes de abóbora em causa no processo principal devem ser classificadas na posição 1207, 1209 ou 1212 da NC.

37      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, por razões de segurança jurídica e de facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo. Essas características e propriedades objetivas das mercadorias devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (v., neste sentido, acórdão Panasonic Italia e o., C‑472/12, EU:C:2014:2082, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

38      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao âmbito de aplicação da posição 1207 da NC, importa salientar que esta se intitula «Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados», mas que a NC não define o que se deve entender por «outras sementes e frutos oleaginosos» na aceção da referida posição.

39      De acordo com o seu sentido corrente, o conceito de «sementes e frutos oleaginosos» abrange aqueles de que é possível extrair um óleo.

40      Há ainda que ter em conta as notas explicativas da NC e do SH, que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais da NC, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (v., nomeadamente, acórdão Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, EU:C:2007:239, n.° 27).

41      Em primeiro lugar, no que respeita às notas explicativas do SH, as considerações gerais que figuram no seu capítulo 12 precisam que as posições 1201 a 1207 do SH compreendem «as sementes e os frutos dos tipos normalmente destinados à extração, por prensagem ou por meio de solventes, de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, quer se destinem efetivamente a este fim, quer à sementeira ou a outros fins».

42      Em seguida, de acordo com as notas explicativas do SH relativas à posição 1207, esta compreende «as sementes e os frutos de que se extraem óleos ou gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posições 12.01 a 12.06».

43      Por último, as notas explicativas da NC relativas à subposição 1207 99 98 da NC referem que também se incluem nesta subposição «as sementes de abóbora com epicarpo macio, de cor verde, às quais por razões genéticas falta a camada externa de cortiça (Cucurbita pepo L. convar. citrullinia Greb. var. styriaca e Cucurbita pepo L. var. oleifera Pietsch). As abóboras destas variedades são essencialmente cultivadas para a produção de óleo».

44      Resulta das considerações precedentes que o conceito de «outras sementes e frutos oleaginosos», inscrito na posição 1207 da NC, deve ser interpretado no sentido de que abrange as sementes e frutos normalmente utilizados para a extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, diferentes dos referidos nas posições 1201 a 1206 da NC. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as sementes de abóbora em causa no processo principal respeitam estes critérios e, em particular, se são normalmente destinadas à extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, caso em que devem ser classificadas na posição 1207 da NC.

45      A este respeito, importa precisar, como alegaram, com razão, o Governo romeno e a Comissão em resposta às questões colocadas por escrito pelo Tribunal de Justiça, que as sementes que têm a natureza de «sementes oleaginosas», na aceção da posição 1207 da NC, não podem ser classificadas nas posições 1209 e 1212 da NC, mesmo que sejam utilizadas não para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais mas para fins de sementeira ou de alimentação humana.

46      Por um lado, a posição 1209 da NC intitula‑se «Sementes, frutos e esporos, para sementeira». Ora, a posição 1207 da NC inclui subposições que abrangem explicitamente sementes oleaginosas destinadas a sementeira, como a subposição 1207 99 15, e sementes oleaginosas não destinadas a sementeira, como a subposição 1207 99 97.

47      Além disso, tanto a nota 3 do capítulo 12 da NC como a nota 3 do capítulo 12 das notas explicativas do SH precisam que os produtos abrangidos nas posições 1201 a 1207 estão excluídos da posição 1209, «mesmo que se destinem a sementeira».

48      Em consequência, as sementes que têm a natureza de sementes oleaginosas, na aceção da posição 1207 da NC, devem ser classificadas nesta última e não na posição 1209 da NC, mesmo que sejam utilizadas não para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais mas para fins de sementeira.

49      Por outro lado, no que respeita à posição 1212 da NC, resulta da sua redação que a mesma se aplica nomeadamente aos caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições da NC.

50      Decorre desta redação que a posição 1212 da NC constitui uma categoria residual, que só se aplica quando não é aplicável nenhuma outra posição da NC. Em consequência, as sementes que tenham a natureza de sementes oleaginosas na aceção da posição 1207 da NC não podem ser classificadas na posição 1212 da NC, mesmo que sejam utilizadas não para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais mas para fins de alimentação humana.

51      Tendo em conta o que precede, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, para proceder à classificação pautal das sementes de abóbora em causa no processo principal, determinar se as mesmas se destinam normalmente à extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, sem estarem abrangidas nas posições 1201 a 1206 da NC. Se for esse o caso, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1207 da NC, em razão da sua natureza de sementes oleaginosas, independentemente da sua utilização efetiva para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, de sementeira ou de alimentação humana.

52      Se se concluir que as referidas sementes não têm a natureza de sementes oleaginosas na aceção da posição 1207 da NC, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se cabem nas posições 1209 ou 1212 da NC.

53      Por conseguinte, é necessário recordar os critérios que permitem distinguir os âmbitos de aplicação respetivos das posições 1209 e 1212 da NC.

54      Tendo em conta a sua redação, recordada no n.° 49 do presente acórdão, a posição 1212 da NC só se aplica na hipótese de a posição 1209 da NC não ser aplicável às sementes de abóbora em causa no processo principal.

55      Ora, o Tribunal de Justiça já precisou que a posição 1209 da NC, com a epígrafe «Sementes, frutos e esporos, para sementeira», apenas abrange elementos vegetais suscetíveis de germinar e de dar origem a uma nova planta. Pelo contrário, a posição 1212 da NC é uma categoria residual que inclui as sementes vegetais que não se destinam a semear, mas ao consumo humano (acórdão Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, EU:C:2007:239, n.° 30).

56      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as sementes de abóbora descascadas que perderam a sua capacidade germinativa e que se destinam à indústria da panificação se incluem na subposição 1212 99 80 da NC (acórdão Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, EU:C:2007:239, n.° 32).

57      Decorre do que precede que, na hipótese de as sementes de abóbora em causa no processo principal não terem a natureza de sementes oleaginosas na aceção da posição 1207 da NC, deverão ser classificadas na posição 1209 da NC se ainda tiverem capacidade germinativa no momento da sua importação, independentemente da sua utilização efetiva para fins de sementeira ou de alimentação humana. Caso contrário, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1212 da NC.

58      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às três primeiras questões que, para proceder à classificação pautal das sementes de abóbora em causa no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as mesmas se destinam normalmente à extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, sem estarem abrangidas nas posições 1201 a 1206 da NC. Se for esse o caso, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1207 da NC, em razão da sua natureza de sementes oleaginosas, independentemente da sua utilização efetiva para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, de sementeira ou de alimentação humana. Caso contrário, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1209 da NC, se ainda tiverem capacidade germinativa no momento da sua importação, independentemente da sua utilização efetiva para fins de sementeira ou de alimentação humana, ou na posição 1212 da NC, se já tiverem perdido a capacidade germinativa.

 Quanto à quarta questão

59      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a existência de eventuais procedimentos administrativos especiais, para que um certificado EUR.1 produza efeitos junto das autoridades aduaneiras.

60      O Governo romeno considera que esta quarta questão deve ser julgada inadmissível, com fundamento em a resposta não ser útil para a solução do litígio no processo principal.

61      O Governo romeno alega, a este respeito, que as sementes de abóbora importadas da China, como as que estão em causa no processo principal, não são abrangidas pelas medidas pautais preferenciais aprovadas pela União Europeia. Acrescenta que, em todo o caso, a ALKA não pediu para beneficiar de um regime pautal preferencial no momento da declaração aduaneira e não apresentou um certificado a atestar a origem preferencial das sementes em causa no processo principal.

62      O artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de decisão prejudicial deve conter uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam.

63      Antes de mais, há que salientar que os únicos factos pertinentes expostos no pedido de decisão prejudicial dizem respeito, por um lado, ao facto de a ALKA não ter pedido a aplicação de um regime pautal preferencial no momento da apresentação das declarações aduaneiras e, por outro, ao facto de a ALKA deter os certificados de origem com base nos quais as sementes importadas tinham beneficiado de uma autorização de saída.

64      Em seguida, interrogados a este respeito pelo Tribunal de Justiça, a ALKA, o Governo romeno e a Comissão não foram capazes de identificar um regime pautal preferencial, no âmbito do direito da União, suscetível de ser aplicado às importações de sementes de abóbora originárias da China.

65      Por último, não obstante um convite escrito do Tribunal de Justiça nesse sentido, a ALKA nem sequer alegou ter enviado às autoridades nacionais um certificado a atestar a origem preferencial das sementes de abóbora em causa no processo principal.

66      Resulta do que precede que a quarta questão deve ser declarada inadmissível, porquanto o pedido de decisão prejudicial não contém uma exposição suficiente dos factos pertinentes em que assenta esta questão.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

Para proceder à classificação pautal das sementes de abóbora em causa no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as mesmas se destinam normalmente à extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, sem estarem abrangidas nas posições 1201 a 1206 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, e do Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007. Se for esse o caso, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1207 da Nomenclatura Combinada, em razão da sua natureza de sementes oleaginosas, independentemente da sua utilização efetiva para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, de sementeira ou de alimentação humana. Caso contrário, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1209 da Nomenclatura Combinada, se ainda tiverem capacidade germinativa no momento da sua importação, independentemente da sua utilização efetiva para fins de sementeira ou de alimentação humana, ou na posição 1212 da Nomenclatura Combinada, se já tiverem perdido a capacidade germinativa.

Assinaturas


* Língua do processo: romeno.