Language of document : ECLI:EU:F:2014:186

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

10 de julho de 2014

Processo F‑48/13

CW

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Relatório de classificação — Apreciações e comentários que constam do relatório de classificação — Erros manifestos de apreciação — Desvio de poder — Inexistência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que CW pede a anulação do relatório de classificação relativo ao ano de 2011, na sua versão final alterada pelas decisões da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Parlamento Europeu de 18 de julho de 2012 e 29 de janeiro de 2013 (a seguir «relatório de classificação de 2011»).

Decisão:      É negado provimento ao recurso. CW suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Poder de apreciação dos avaliadores — Apreciações e comentários que constam do relatório de avaliação — Erros manifestos de apreciação — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários — Assédio moral — Conceito — Relatório de classificação que contém comentários negativos, mas não ofensivos, relativamente ao funcionário — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A, n.° 3)

1.      Nos termos das disposições do guia do chefe de equipa, adotado pela Direção‑Geral da Interpretação e Conferências do Parlamento, todos os incidentes significativos e os problemas específicos encontrados no decurso de missões devem ser comunicados ao diretor‑geral, aos diretores e aos chefes de unidade. Esta obrigação de dar conta à administração das dificuldades encontradas foi estabelecida para que esta possa adotar medidas com o objetivo de evitar que esses incidentes significativos e esses problemas específicos se repitam no futuro.

Atendendo à redação e ao objetivo dessa norma interna, a autoridade investida do poder de nomeação não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar num relatório de classificação, por um lado, que o problema encontrado pela equipa de que a recorrente era responsável durante uma missão constituía um incidente significativo ou um problema específico na aceção da referida norma interna e, por outro, que, enquanto tal, esse incidente devia ter sido referido no «Team Leader Report», não obstante o facto de ter sido possível solucioná‑lo no local ou de poder ser qualificado de problema técnico. Por outro lado, a autoridade investida do poder de nomeação também não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, apesar de a recorrente, enquanto chefe de equipa, ter informado oralmente o seu chefe de unidade das condições de trabalho não conformes às normas técnicas europeias aplicáveis, não estava dispensada da sua obrigação de referir o incidente em causa no seu «Team Leader Report», a apresentar ao seu diretor‑geral.

Além disso, apesar de ser legítimo um chefe de equipa pedir para tomar conhecimento das normas internas, tendo em conta o contexto e o conteúdo dos correios eletrónicos trocados entre a recorrente e o chefe da unidade, a autoridade investida do poder de nomeação podia, sem cometer erro manifesto de apreciação, considerar que a recorrente contribuiu para uma atmosfera negativa na unidade.

Por último, tendo em conta a margem de apreciação de que a autoridade investida do poder de nomeação dispõe na organização dos seus serviços, não cabe a um funcionário ou a um agente, nem ao juiz da União, determinar o método de comunicação a privilegiar entre um chefe de unidade e os membros da sua unidade. Em todo o caso, um funcionário ou agente tem a obrigação de se disponibilizar a encontrar‑se com o seu superior hierárquico quando este o convoca para uma reunião. Nestas condições, e dado que o comentário negativo no relatório de classificação se limita a desejar que a recorrente melhore a sua comunicação e a sua recetividade às instruções, não se deve entender que o referido comentário esteja viciado por um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 81 a 83, 104, 123 e 125)

2.      Na medida em que a questão do assédio moral alegadamente sofrido pela recorrente não é objeto de recurso, o juiz da União não pode censurar um comentário negativo que consta de um relatório de classificação com base em alegações de assédio moral, ao qual a recorrente teria sido exposta. Como tal, nesse recurso, o referido juiz pode limitar‑se a apreciar a questão de saber se o relatório de classificação controvertido está viciado por um erro manifesto de apreciação no que se refere ao comentário negativo.

Na medida em que a recorrente se baseia no assédio moral de que alegadamente foi vítima no ano de elaboração do seu relatório de classificação para provar um desvio de poder, por um lado, a questão do seu assédio moral não é o objeto do seu recurso, e, por outro, isoladamente considerados no contexto do referido relatório, os comentários negativos, quanto ao seu conteúdo, não ultrapassam, de qualquer modo, a fronteira da crítica ofensiva ou grosseira contra a própria pessoa da interessada.

(cf. n.os 121 e 129)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão N/Parlamento, F‑26/09, EU:F:2010:17, n.° 86