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Recurso interposto em 28 de novembro de 2023 – Asociația Inițiativa pentru Justiție/Comissão

(Processo T-1126/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asociația Inițiativa pentru Justiție (Constanţa, Roménia) (representantes: V.-D. Oanea, advogado, e C. Zatschler, SC)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2023/1786 da Comissão, de 15 de setembro de 2023, que revoga a Decisão 2006/928/CE que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada 1 ; e

condenar a Comissão nas suas despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, mediante o qual a recorrente alega que a conclusão de que os objetivos de referência previstos na Decisão 2006/928/CE, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (a seguir «mecanismo de cooperação e de verificação»), tinham sido cumpridos, é baseada em erros manifestos de apreciação e em erros de direito.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE, do artigo 41.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e de princípios gerais de direito da União.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.° e 49.° TUE e de formalidades essenciais, uma vez que o Parlamento e o Conselho não aprovaram previamente a cessação da aplicação do mecanismo de cooperação e de verificação nem a sua revogação.

O mecanismo de cooperação e de verificação constituiu uma necessidade política e jurídica para permitir que a Roménia se tornasse num Estado-Membro da União Europeia, apesar de não cumprir os Critérios de Copenhaga e de não cumprir integralmente o artigo 49.° TUE, que prevê que o respeito integral do artigo 2.° TUE constitui uma conditio sine qua non da adesão.

A implementação do mecanismo de cooperação e de verificação não constituiu, deste modo, uma decisão unilateral discricionária da Comissão e, para assegurar um paralelismo com os requisitos da sua implementação, a revogação deste mecanismo exigia igualmente, no mínimo, a aprovação do Parlamento e do Conselho. Sem que seja necessário determinar se as maiorias previstas no artigo 49.° TUE (unanimidade, no caso do Conselho, e maioria simples, no caso do Parlamento) teriam sido exigidas, a Comissão não solicitou nem obteve a aprovação efetiva de nenhuma destas instituições.

Além disso, a Comissão cessou a sua fiscalização ao abrigo do mecanismo de cooperação e de verificação sem aguardar pelo feedback das duas outras instituições, apresentando-lhes assim um facto consumando e sabotando a sua própria capacidade de realizar as avaliações que lhe incumbem ao propor posteriormente a revogação do mecanismo.

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1 JO 2023, L 229, p. 94.