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Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 – Gigaset AG / Comissão Europeia

(Processo T-395/09) 1

(Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, de Espanha, de Portugal e do Reino Unido – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito – Dever de fundamentação – Coimas – Duração da infração – Igualdade de tratamento – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gigaset AG, anteriormente Arques Industries AG (Munique, Alemanha) (representantes: C. Grave, B. Meyring e A. Scheidtmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. von Lingen e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Anulação parcial da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 – reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na medida em que visa a recorrente, e, subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Gigaset AG nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 – reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), é fixada em 12,3 milhões de euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Gigaset suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão Europeia, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efetuadas pela Gigaset, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 297, de 5.12.2009.