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Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 - Handicare/IHMI - Apple Corps (BEATLE)

(Processo T-369/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Handicare Holding BV (Helmond, Países Baixos) (Representantes: G. van Roeyen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apple Corps Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Maio de 2010, no processo R 1276/2009-2; e

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "BEATLE", para produtos da classe 12

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas "BEATLES" e "THE BEATLES" n.º 1341242, registadas no Reino Unido para produtos da classe 9; marca figurativa "BEATLES" n.º 1737191, registada em Espanha para produtos da classe 9; marcas figurativas "BEATLES" n.º 148166 e n.º 2072741, registadas na Alemanha, para produtos da classe 9; marca figurativa "BEATLES" n.º 12175, registada em Portugal para produtos da classe 9; marca figurativa "BEATLES" n.º 584857, registada em França para produtos da classe 9; marca figurativa "BEATLES" n.º 839105, registada em Itália para produtos da classe 9; marca nominativa comunitária "BEATLES" n.º 219048, registada para produtos da classe 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41; marca figurativa comunitária "BEATLES" n.º 219014, registada para produtos das classes 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regulamento n.º 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou a oposição com base nestes fundamentos, não obstante ter considerado que não existe uma real similitude entre os produtos em causa; violação do artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento n.º 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estavam preenchidas as condições de aplicação deste artigo.

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