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Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 - Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia e o./Comissão

(Processo T-367/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia (Atenas, Grécia), Chrisderic (St Cyprien, França), André Sébastien Fortassier (Grau D'Agde, França) (representantes: V. Akritidis e E. Petritsi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular o Regulamento (UE) n.º 498/2010 da Comissão, de 9 de Junho de 2010, que proíbe as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da França ou da Grécia ou estão registados em França ou na Grécia e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo1;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas incorridas pelos recorrentes com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, alegam que o regulamento impugnado foi adoptado em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados no artigo 18.º TFUE, que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, e no artigo 40.º, n.º 2, TFUE, que proíbe toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores no sector agrícola, bem como do correspondente princípio geral de direito da União Europeia, consagrado no artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A este respeito, os recorrentes afirmam que a Comissão actuou de modo discriminatório de duas maneiras. Por um lado, proibiu a continuação das actividades de pesca da Grécia, França e da Espanha2 antes de terminar a campanha de pesca, apesar de o nível de esgotamento da quota grega ser muito inferior ao da Espanha. Por outro lado, embora a Comissão tenha informado os três Estados-Membros da UE de que deviam cessar as actividades de pesca, publicou dois regulamentos diferentes obrigando à sua cessação, um para a Grécia e França, e outro para a Espanha, permitindo, na prática, à frota espanhola continuar as suas actividades até ao fim da campanha de pesca. Os recorrentes alegam que, tanto quanto sabem, não existe uma razão objectiva que justifique esta diferença de tratamento.

Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio geral da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, TFUE e no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado, e reconhecido por jurisprudência assente como uma norma superior de direito para a protecção do indivíduo. Entendem que a Comissão podia ter adoptado uma medida mais proporcionada para garantir a observância pelos Estados-Membros da UE do regime do Regulamento (CE) n.º 1224/20093 e proibido a pesca de atum rabilho vivo quando as quotas nacionais atingissem um nível mais crítico, perto de 100%. Podia também ter proibido essa actividade na mesma data para todos os Estados-Membros da UE em causa.

Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do princípio geral da boa administração e/ou da diligência devida, tal como definido por jurisprudência assente e previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1 - JO 2010 L 142, p. 1

2 - Regulamento (UE) n.º 508/2010 da Comissão, de 14 de Junho de 2010, que proíbe as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da Espanha e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo (JO 2010 L 149, p. 7).

3 - Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, JO 2009 L 343, p. 1