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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg - Alemanha) – Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17) / Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

(Processos apensos C-61/17, C-62/17, C-72/17)1

«Reenvio prejudicial – Política social – Despedimentos coletivos – Diretiva 98/59/CE – Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo – Conceito de “empresa que controla o empregador” – Procedimentos de consulta dos trabalhadores – Ónus da prova»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17)

Recorrida: Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «empresa que controla o empregador» abrange qualquer empresa ligada a esse empregador mediante vínculos de participação no capital social deste último ou por outros vínculos jurídicos que lhe permitam exercer uma influência determinante nos órgãos decisórios do empregador e de o obrigar a considerar ou a proceder a despedimentos coletivos.

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1 JO C 144, de 8.5.2017.