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Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 - Eni / IHMI - EMI (IP) (ENI)

(Processo T-599/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: D. De Simone e G. Orsoni, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: EMI (IP) Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de setembro de 2011, no processo R 2439/2010-1; e

condenar o recorrido nas despesas de todas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "ENI", para produtos e serviços das classes 1-4, 6-7, 9, 11, 14, 16-19, 22, 25 e 35 a 45 - Pedido de marca comunitária n.° 6488076

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.° 4197315 da marca nominativa "EMI", para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42; Registo de marca comunitária n.° 6167357 da marca figurativa "EMI", para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente impugna a referida decisão da Primeira Câmara de Recurso com base nos seguintes três fundamentos: (i) declaração de semelhança dos produtos e serviços errada e não fundamentada, baseada numa compreensão e aplicação erradas da jurisprudência anterior nesta matéria; (ii) interpretação e aplicação erradas do acórdão Praktiker, revelando uma compreensão errada dos princípios antimonopólio que lhe subjazem e, em particular, da razão que conduziu à introdução do registo de serviços de retalho; e (iii) declaração da semelhança dos sinais errada e declaração de um risco de confusão errada.

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