Language of document : ECLI:EU:T:2014:839

Processo T‑601/11

Dansk Automat Brancheforening

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Jogos de azar em linha — Instauração na Dinamarca de impostos mais baixos para os jogos de azar em linha do que para os casinos e salas de jogos — Decisão que declara o auxilio compatível com o mercado interno — Auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas atividades — Falta de afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que põe termo a um procedimento em matéria de auxílios — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Direito de recurso — Requisitos

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Recurso de uma associação encarregada de defender os interesses coletivos de empresas — Admissibilidade — Requisitos

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que conclui pela compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Recurso de uma associação que age no interesse coletivo dos seus membros — Afetação individual dos membros da associação — Necessidade, por parte da associação, de demonstrar a afetação substancial dos seus membros — Falta — Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares contendo ou não medidas de execução — Conceito — Recursos jurisdicionais disponíveis contra esses atos

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares contendo medidas de execução — Decisão da Comissão que declara um auxílio compatível com o mercado interno — Inadmissibilidade do recurso interposto perante o juiz da União — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de seguir as vias de recurso internas para contestar essas medidas

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑33, 41, 42)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

3.      Tratando‑se de um recurso de uma associação que age no interesse coletivo dos seus membros contra uma decisão da Comissão que declara um auxílio compatível com o mercado interno, não compete ao juiz da União, na fase do exame da admissibilidade, pronunciar‑se de forma definitiva sobre as relações de concorrência entre os membros da associação recorrente e as empresas beneficiárias do auxílio. Incumbe apenas à associação indicar de forma pertinente as razões pelas quais o auxílio em causa é suscetível de lesar os interesses legítimos de um ou de vários dos seus membros afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

Uma vez que a associação não demonstrou, por um lado, que as consequências da medida de auxílio em causa não afetariam apenas os seus membros na sua qualidade objetiva de operadores de jogos fora de linha, ao mesmo título que qualquer outro operador económico que se encontre numa situação idêntica, nem, por outro, a importância do impacto que essa medida poderia ter sobre a situação económica dos seus membros, não demonstrou, portanto, que a medida de auxílio em causa era suscetível de afetar de forma substancial a posição de um ou mais dos seus membros no mercado em causa. Os membros dessa associação e, por conseguinte, esta última não são, pois, individualmente afetados pela decisão impugnada.

(cf. n.os 40, 52)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54‑57)

5.      Uma decisão através da qual a Comissão declara um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, que não define as consequências específicas e concretas dessa decisão para cada um dos contribuintes e da qual resulta que a entrada em vigor da lei relativa à tributação dos jogos de azar foi protelada pelas autoridades nacionais até que a Comissão tenha adotado uma decisão final, em conformidade com o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, contém medidas de execução.

Com efeito, as consequências específicas e concretas dessa decisão da Comissão relativamente aos contribuintes materializaram‑se em atos nacionais, a saber, a lei relativa à tributação dos jogos de azar, através da qual o regime de auxílio em causa foi introduzido pelo Estado‑Membro, e os atos de execução dessa lei que fixam o montante dos impostos devidos pelos contribuintes, que constituem, enquanto tais, medidas de execução de que a decisão impugnada necessita, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, último membro de frase, TFUE. Estes atos devem ocorrer após a adoção da decisão impugnada, para que o regime de auxílio em causa produza efeitos em relação aos contribuintes. Uma vez que os referidos atos podem ser contestados perante o juiz nacional, os contribuintes podiam aceder ao juiz, e isso sem violar o direito. Com efeito, no âmbito de um recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais, podiam ter alegado a invalidade da decisão impugnada e levá‑los, por força do artigo 267.° TFUE, a interrogar o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais. Por conseguinte, o recurso dessa decisão não preenche as condições de admissibilidade previstas no quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE.

(cf. n.os 58‑60)