Language of document : ECLI:EU:T:2014:999

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

27 de novembro de 2014 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos transformadores elétricos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Conceito de empresa — Imputação do comportamento ilícito — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre o comportamento da sua filial — Dever de fundamentação»

No processo T‑517/09,

Alstom, com sede em Levallois‑Perret (França), representada por J. Derenne e A. Müller‑Rappard, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Bouquet, N. von Lingen e K. Mojzesowicz e, em seguida, por A. Bouquet, K. Mojzesowicz e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

1        O setor em causa no caso em apreço é o dos transformadores elétricos, dos autotransformadores e dos dispositivos de reactância de compensação com uma gama de tensão igual ou superior a 380 kV. Um transformador elétrico é um componente elétrico essencial cuja função consiste em reduzir ou aumentar a tensão de um circuito elétrico. Estes transformadores são vendidos individualmente ou como parte de subestações elétricas chaves‑na‑mão.

2        Durante o período relevante para o presente litígio, ou seja, entre 9 de junho de 1999 e 15 de maio de 2003, a Alstom T&D SA atuava no domínio dos transformadores elétricos. Ao longo de todo este período, a recorrente, Alstom, detinha 100% do capital da Alstom France SA (redenominada Alstom Holdings em agosto de 1999), que, por sua vez, detinha 100% do capital da Alstom T&D.

3        Após a venda da atividade de produção dos transformadores elétricos do grupo Alstom ao grupo Areva, a Alstom T&D foi transferida em 2004 para o grupo Areva, controlado pela Areva SA e, em seguida, redenominada Areva T&D SA.

4        Em 8 de agosto de 2007 e 18 de março de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias enviou pedidos de informações à recorrente, aos quais esta respondeu respetivamente em 7 de setembro de 2007 e 28 de fevereiro de 2008.

5        Em 30 de setembro de 2008, a Comissão decidiu instaurar um processo relativo ao mercado dos transformadores elétricos contra os destinatários da decisão impugnada.

6        A comunicação de acusações foi adotada em 20 de novembro de 2008. A recorrente respondeu em 20 de janeiro de 2009. A audição teve lugar em 17 de fevereiro de 2009.

7        Em 7 de outubro de 2009, a Comissão adotou a sua Decisão C (2009) 7601 final relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos) (a seguir «decisão impugnada»), na qual declarou que a Areva T&D e a recorrente violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») e aplicou à recorrente uma coima de 16,5 milhões de euros, em relação à qual a Areva T&D foi considerada solidariamente responsável no montante de 13,53 milhões de euros.

8        Na decisão impugnada, a Comissão constatou que a Areva T&D tinha participado, pelo menos entre 9 de junho de 1999 e 15 de maio de 2003, no «gentlemen’s agreement (GA)», um cartel ilícito que abrangia todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE), que consistia num acordo celebrado oralmente entre os produtores de transformadores elétricos europeus e japoneses que tenha como objeto respeitar os mercados internos de cada um e não efetuar vendas nesses mercados.

9        No que respeita à organização do gentlemen’s agreement, a Comissão afirmou que as empresas participantes estavam divididas em dois grupos, um europeu e outro japonês, que cada grupo devia nomear uma empresa secretária e que, ao longo de toda a prática da infração, o grupo Siemens exerceu as funções de secretário do grupo europeu e a Hitachi exerceu as mesmas funções no grupo japonês. Declarou igualmente que o acordo de repartição de mercado tinha sido completado por um acordo destinado a notificar os concursos públicos (projetos) provenientes do território do outro grupo e que esses projetos deviam ser notificados ao secretário do outro grupo para serem reatribuídos.

10      A decisão impugnada é relativa ao mercado dos transformadores elétricos, quer sejam vendidos individualmente, quer sejam incluídos em projetos chaves‑na‑mão, com exclusão dos que são vendidos como partes de subestações baseadas em comutadores isolados a gás, que já foram objeto da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás) (resumo publicado no JO 2008, C 5, p. 7).

11      No n.° 5.5 da decisão impugnada, nos considerandos 171 a 174, a Comissão referiu que o gentlemen’s agreement teve efeitos no comércio entre os Estados‑Membros e entre as partes contratantes do Acordo EEE.

12      No n.° 6 da decisão impugnada, nos considerandos 183 a 205, a Comissão constatou que a recorrente e a Areva T&D, então denominada Alstom T&D, eram conjunta e solidariamente responsáveis pela infração cometida durante o período compreendido entre 9 de junho de 1999 e 25 de março de 2003. Nesse contexto, concluiu, por um lado, que, devido ao facto de a recorrente deter 100% da Areva T&D, então denominada Alstom T&D, podia presumir que a recorrente exercia uma influência determinante sobre o comportamento da Areva T&D e, por outro, que a recorrente não tinha apresentado argumentos que ilidissem esta presunção.

13      A diferença entre o montante da coima aplicada à recorrente e o montante da coima aplicada à Areva T&D explica‑se pelo facto de a Comissão ter reduzido a coima da Areva T&D em 18% devido à sua cooperação efetiva fora do âmbito de aplicação da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

14      A Comissão notificou a decisão impugnada à recorrente por carta datada de 8 de outubro de 2009 e recebida em 9 de outubro de 2009.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2009, a recorrente interpôs o presente recurso.

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        anular a carta do contabilista de 10 de dezembro de 2009;

—        condenar a Comissão nas despesas.

17      Por um lado, a Comissão apresentou uma contestação, registada na Secretaria do Tribunal em 19 de abril de 2010, na qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        negar provimento ao recurso de anulação da decisão impugnada;

—        condenar a recorrente nas despesas.

18      Por outro lado, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, registada na Secretaria do Tribunal em 19 de abril de 2010 e que visa o pedido de anulação da carta do contabilista. Nesta questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        negar provimento ao recurso de anulação da carta do contabilista por inadmissibilidade manifesta;

—        a título subsidiário, declarar que não há que conhecer do mérito;

—        em todo caso:

—        condenar a recorrente nas despesas;

—        a título subsidiário, declarar que cada parte suportará as suas próprias despesas.

19      Por articulado registado na Secretaria do Tribunal em 18 de junho de 2010, a recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade. Conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade e convidar a Comissão a apresentar a sua defesa quanto ao mérito;

—        a título subsidiário, juntar a apreciação da admissibilidade à questão do mérito do processo e convidar a Comissão a apresentar a sua defesa quanto ao mérito;

—        condenar a Comissão nas despesas.

20      Em 24 de outubro de 2011, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator da Terceira Secção.

21      Por despacho de 24 de abril de 2012, Alstom/Comissão, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu que já não tinha de apreciar o pedido de anulação da carta do contabilista e reservar para final a decisão quanto às despesas.

22      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu pedir às partes que respondessem a questões no âmbito das medidas de organização do processo na aceção do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, pedido que as partes satisfizeram no prazo fixado, e dar início à fase oral do processo.

23      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que ocorreu em 9 de julho de 2012.

24      Tendo em conta as ligações entre o presente processo e o processo T‑521/09, Alstom Grid/Comissão, o Tribunal decidiu proferir simultaneamente os seus acórdãos relativos aos dois processos. No processo T‑521/09, Alstom Grid/Comissão, o Tribunal suspendeu o processo até ser proferida a decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância no processo C‑231/11 P, Comissão/Siemens Österreich e o., ou seja, 10 de abril de 2014.

 Questões de direito

25      O recurso de anulação da decisão impugnada assenta em três fundamentos. O primeiro fundamento baseia‑se na violação das normas jurídicas que regulam a condenação conjunta e solidária de duas sociedades. Está articulado em duas partes, relativas, em primeiro lugar, à violação da jurisprudência aplicável à responsabilidade conjunta e solidária e, em segundo lugar, à violação do princípio geral da individualidade e da pessoalidade das penas devido a uma solidariedade infundada. O segundo fundamento baseia‑se na violação do dever de fundamentação. Está articulado em três partes, relativas, em primeiro lugar, a uma fundamentação insuficiente quanto à afetação do comércio entre os Estados‑Membros e as partes contratantes do Acordo EEE, em segundo lugar, a uma falta de fundamentação respeitante à conclusão da Comissão segundo a qual a recorrente não ilidiu a presunção de que era responsável pelos atos da sua filial e, em terceiro, a uma fundamentação contraditória no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente e da sua filial. O terceiro fundamento baseia‑se na violação do artigo 81.° CE quanto às regras relativas à imputação às sociedades‑mães das infrações cometidas pelas suas filiais.

26      O Tribunal considera que se deve começar por examinar a primeira parte do segundo fundamento, relativa à fundamentação da Comissão sobre a afetação do comércio entre Estados‑Membros, antes de se examinar, em segundo lugar, os fundamentos e as partes relativos à decisão da Comissão de imputar à recorrente o comportamento da sua filial, denominada Alstom T&D durante o período da sua participação no gentlemen’s agreement, Areva T&D no momento da adoção da decisão impugnada e Alstom Grid SAS a partir de janeiro de 2010, na sequência da sua aquisição pela Alstom (a seguir «filial T&D»).

1.     Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente da afetação do comércio

27      No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão segundo a qual o gentlemen’s agreement tinha afetado o comércio entre os Estados‑Membros e as partes contratantes do Acordo EEE.

28      Neste contexto, importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade em sede de mérito do ato litigioso (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 67; de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., EU:C:2001:178, n.° 35; e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., EU:C:2011:620, n.° 146).

29      Nesta perspetiva, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdãos França/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2001:178, n.° 35, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 147).

30      Assim, no âmbito de decisões individuais, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (acórdãos de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colet., EU:C:2003:531, n.° 145; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.° 462; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 148).

31      É igualmente jurisprudência constante que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.° 28, supra, EU:C:1998:154, n.° 63; de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., EU:C:2008:392, n.os 166 e 178; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 150).

32      É à luz da jurisprudência acima referida que deve ser apreciada a fundamentação da decisão impugnada.

33      Em primeiro lugar, há que examinar a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a existência de comércio de transformadores elétricos entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia e as partes contratantes do Acordo EEE.

34      A este respeito, importa referir que, no considerando 172 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que «a atividade dos transformadores elétricos se carateriza por volumes de trocas importantes entre Estados‑Membros, assim como entre a Comunidade e os países da [Associação Europeia de Comércio Livre] que fazem parte do EEE». Neste contexto, remeteu para a sua fundamentação reproduzida no n.° 2.4 da decisão impugnada (considerando 38) no qual constatou, por um lado, que existiam clientes em todos os Estados‑Membros, assim como na Noruega, na Islândia e no Liechtenstein e que, por outro, os principais produtores europeus estavam situados, nomeadamente, na Alemanha, em Espanha, em França, na Áustria, em Portugal e na Suíça.

35      Além disso, deve‑se ler o considerando 172 e o n.° 2.4 da decisão impugnada tendo em conta o contexto desse número. Com efeito, no número anterior, ou seja, o n.° 2.3, a Comissão descreveu a oferta e a procura no setor em causa. Quanto à oferta, referiu nos considerandos 34 e 35 da decisão impugnada que os fornecedores europeus vendiam transformadores elétricos na maioria dos países europeus. Quanto à procura, concluiu no considerando 36 da decisão impugnada que os principais clientes eram sociedades de utilidade pública, governos regionais e empresas privadas no domínio do transporte e da distribuição de eletricidade. Seguidamente, afirmou no considerando 37 da decisão impugnada que as vendas de transformadores elétricos realizadas pelas partes neste processo no EEE ascendiam a cerca de 105 milhões de euros em 2001, que representam cerca de 65% do valor total das vendas de transformadores elétricos no EEE.

36      Os elementos de facto e de direito em que a Comissão baseou a sua conclusão segundo a qual existia comércio entre os Estados‑Membros e as partes contratantes do Acordo EEE resultam, assim, claramente da fundamentação da decisão impugnada.

37      Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação relativa a uma fundamentação insuficiente da existência de comércio de transformadores elétricos entre os Estados‑Membros e as partes contratantes do Acordo EEE.

38      Em segundo lugar, importa examinar a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a influência do gentlemen’s agreement no comércio entre Estados‑Membros e entre partes contratantes do EEE.

39      A este respeito, há que referir que, no considerando 174 da decisão impugnada, a Comissão constatou que o gentlemen’s agreement tinha por objeto a repartição dos mercados e protegia os produtores do EEE dos produtores de transformadores elétricos japoneses. Este considerando deve ser lido em conjugação com os considerandos 88 a 90 da decisão impugnada, nos quais a Comissão estabeleceu que os produtores japoneses se tinham comprometido a não vender transformadores elétricos na Europa e os produtores europeus a não vender no Japão.

40      Resulta claramente dos considerandos 165, 166 e 174 da decisão impugnada que a Comissão considerou que um acordo com esse objeto devia ter por efeito, ou ser suscetível de produzir o efeito, de desviar automaticamente os padrões comerciais da orientação que de outro modo teriam conhecido.

41      Além disso, há que constatar que, nos considerandos 167 a 169 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou os argumentos que as empresas em causa invocaram para demonstrar que existiam obstáculos que impediam qualquer concorrência entre produtores japoneses e europeus. Neste contexto, em primeiro lugar, a Comissão observou que a adesão ao gentlemen’s agreement tinha sido regularmente confirmada pelas empresas em causa. Em segundo lugar, constatou que um produtor coreano tinha entrado no mercado europeu. Em terceiro lugar, referiu que os produtores japoneses tinham entrado no mercado americano durante o período do gentlemen’s agreement e que as partes não tinham demonstrado que as barreiras de entrada nesse mercado eram muito diferentes das barreiras relativas ao mercado europeu.

42      Assim, os elementos de facto e de direito em que a Comissão baseou a sua conclusão segundo a qual o gentlemen’s agreement teve, ou era suscetível de ter tido, influência no comércio entre os Estados‑Membros e as partes contratantes do Acordo EEE resultam, claramente da fundamentação da decisão impugnada.

43      Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2.     Quanto à responsabilidade conjunta e solidária da recorrente e da sua filial T&D

44      Todos os outros fundamentos e partes visam a decisão da Comissão de considerar a recorrente e a sua filial T&D conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima. Nesse contexto, a recorrente apresenta, em substância, três objeções à decisão da Comissão de a considerar responsável. Em primeiro lugar, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, alega que a Comissão violou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária e conjunta. Em segundo lugar, no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão segundo a qual a recorrente não tinha apresentado argumentos suficientes para ilidir a presunção de que exerceu efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado. Em terceiro lugar, na hipótese de a Comissão se poder basear na jurisprudência que regula a responsabilidade conjunta e solidária para a considerar responsável, a recorrente sustenta, no âmbito do terceiro fundamento, da segunda parte do primeiro fundamento e da terceira parte do segundo fundamento, que esta mesma jurisprudência é contraditória e contrária ao artigo 81.° CE e aos princípios do direito da União.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, respeitante à violação da jurisprudência relativa à responsabilidade solidária e conjunta

45      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente critica a Comissão por ter violado a jurisprudência relativa à responsabilidade solidária e conjunta. Esta parte articula‑se em duas alegações. A primeira é respeitante ao facto de que a recorrente e a sua filial T&D não formavam uma unidade económica. Com a segunda alegação, a recorrente critica a Comissão por não ter demonstrado uma responsabilidade permutável destas duas sociedades.

46      A primeira parte do primeiro fundamento é admissível. Contrariamente ao que alega a Comissão, a recorrente tem interesse em suscitá‑la. Em primeiro lugar, quanto à alegação de inadmissibilidade relativa à falta de autonomia do primeiro fundamento em relação ao terceiro fundamento, basta recordar que, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária e conjunta, ao passo que, no âmbito do terceiro fundamento, alega que esta mesma jurisprudência é contrária ao artigo 81.° CE e aos princípios do direito da União (v. n.° 44, supra). Em segundo lugar, quanto ao argumento segundo o qual a recorrente não tem interesse em pôr em causa a aplicação conjunta e solidária de uma coima, uma vez que tal aplicação lhe é favorável, basta constatar que a recorrente invoca as duas alegações acima referidas para pôr em causa a sua própria responsabilidade.

 Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a recorrente e a sua filial T&D não formarem uma unidade económica

47      No âmbito da primeira alegação da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou a jurisprudência relativa à responsabilidade conjunta e solidária ao condená‑la solidária e conjuntamente com a sua filial T&D, quando não formavam uma unidade económica, nem durante o período da participação da sua filial T&D no gentlemen’s agreement, nem no momento da adoção da decisão impugnada.

–       Quanto à falta de unidade económica durante o gentlemen’s agreement

48      A recorrente alega que ela e a sua filial T&D não formavam uma unidade económica durante o período da participação desta última no gentlemen’s agreement. Em sua opinião, segundo a jurisprudência, duas sociedades apenas podem ser consideradas uma unidade económica e, consequentemente, uma empresa na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE se um exame circunstanciado permitir demonstrar que, devido a uma unidade de comportamento ou a uma unidade de ação, uma das sociedades decide pelas duas, enquanto a outra perde a sua autonomia. Ora, no caso em apreço, a Comissão baseou‑se unicamente no facto de aquela deter 100% do capital da sua filial T&D durante o período da participação desta no gentlemen’s agreement e deduziu daí que esta exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da referida filial.

49      Neste contexto, há que recordar que o direito da concorrência europeu visa as atividades das empresas (acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 59) e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 30, supra, EU:C:2005:408, n.° 112; de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colet., EU:C:2006:8, n.° 107; e de 11 de julho de 2006, FENIN/Comissão, C‑205/03 P, Colet., EU:C:2006:453, n.° 25).

50      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (acórdãos de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colet., EU:C:2006:784, n.° 40; de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., EU:C:2009:536, n.° 55; e de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, Colet., EU:C:2011:21, n.° 53).

51      Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.° 145; de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colet., EU:C:2000:626, n.° 78; Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 56; e General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 36).

52      Além disso, resulta de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, esta filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 58, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 54).

53      Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência acima referida. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta última na infração (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 59; General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 38; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 55).

54      No caso especial em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 60; General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 39; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 56).

55      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em consequência, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 61; General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 40; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 57).

56      Em tal caso, esta presunção não se encontra subordinada à produção de indícios suplementares (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 62, e General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 41).

57      No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital de uma sociedade interposta que, por sua vez, detém a totalidade do capital de uma filial do seu grupo, autora de uma infração às regras da concorrência da União, existe uma presunção ilidível segundo a qual esta sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sociedade interposta e indiretamente, através desta última, igualmente sobre o comportamento da referida filial (acórdão General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.os 86 a 89).

58      Resulta da jurisprudência acima referida que, ao concluir, nos considerandos 189 a 195 da decisão impugnada, que 100% do capital da sua filial T&D pertencia à recorrente e que, assim, era possível presumir que esta exercia uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado, a Comissão não violou as regras que regulam a responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial. A Comissão não estava obrigada a apresentar outros elementos para demonstrar a existência de uma unidade económica entre a recorrente e a sua filial T&D, ao contrário do que alegou a recorrente, mas podia basear‑se apenas nesta presunção.

59      Ao contrário do que invocou a recorrente, esta conclusão não é posta em causa pelos n.os 99 e 101 do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, Colet., EU:C:2003:529), ou pelo n.° 391 do acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, EU:T:2005:220). Com efeito, os números dos acórdãos a que a recorrente faz referência não dizem respeito a uma relação vertical como a que está em causa no caso em apreço, no qual é necessário apreciar o exercício de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre o comportamento da sua filial. Em contrapartida, referem‑se a casos em que a Comissão teve de apreciar a existência de um exercício de influência determinante de uma sociedade sobre outra numa relação horizontal, nomeadamente, por um lado, numa relação entre duas «sociedades irmãs» e, por outro, entre duas sociedades «primas», ou seja, duas filiais que pertencem a duas sociedades‑mãe distintas.

60      Por conseguinte, a Comissão não violou a jurisprudência que regula a responsabilidade conjunta e solidária de uma filial e da sua sociedade‑mãe ao presumir que a recorrente e a sua filial T&D formavam uma unidade económica com base no facto de a recorrente deter, através da Alstom France, redenominada Alstom Holdings em agosto de 1999 (v. n.° 2, supra), 100% da sua filial T&D.

–       Quanto à falta de unidade económica no momento da adoção da decisão impugnada

61      A recorrente alega que a Comissão violou a jurisprudência relativa à responsabilidade solidária e conjunta de uma filial e da sua sociedade‑mãe ao considerá‑la conjunta e solidariamente responsável com a sua filial T&D, apesar de já não constituírem uma unidade económica no momento da adoção da decisão impugnada.

62      Neste contexto, importa recordar a jurisprudência segundo a qual em princípio, cabe à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara provada uma infração, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdãos de 16 de novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colet., EU:C:2000:625, n.° 71; Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colet., EU:C:2000:630, n.os 37 a 40; SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colet., EU:C:2000:633, n.° 27; e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., EU:C:2011:191, n.° 143).

63      Daqui resulta que, no considerando 194 da decisão impugnada, a Comissão concluiu corretamente que a constatação da existência de uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e uma filial no momento da infração justificava a aplicação conjunta e solidária de uma coima às duas sociedades, mesmo que já não constituíssem uma unidade económica no momento da adoção da decisão que aplica a coima.

64      Ao contrário do que alega a recorrente, esta abordagem não é posta em causa pelos n.os 390 a 393 do acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 59, supra (EU:T:2005:220). Não é possível deduzir desse acórdão que a unidade económica entre uma sociedade‑mãe e uma filial deve ainda existir no momento da adoção da decisão que aplica a coima. Com efeito, nos números acima referidos, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a aplicação do limite de 10% do volume de negócios global nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204). Tal como referiu corretamente o Tribunal Geral no n.° 389 desse acórdão, este limite destina‑se a proteger as empresas contra um nível excessivo de coima que possa destruir a sua substância económica. Por conseguinte, deve ser aplicado a uma época próxima da data de aplicação da coima e, assim, não diz respeito ao período das infrações sancionadas. Deste modo, os n.os 390 a 393 do referido acórdão não são relevantes no caso em apreço, uma vez que não dizem respeito à questão de saber se o comportamento de uma filial pode ser imputado à sua sociedade‑mãe. Em contrapartida, há que constatar que, no n.° 387 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral aceitou implicitamente que era possível aplicar uma coima conjunta e solidária a duas sociedades que formavam uma unidade económica no momento em que a infração foi cometida, mesmo que não tenha sido demonstrado que ainda formavam uma unidade económica no momento da adoção da decisão que aplica a coima.

65      Por conseguinte, a primeira alegação da primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente na íntegra.

 Quanto à segunda alegação, relativa à permutabilidade das responsabilidades

66      Com a segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente critica a Comissão por não ter estabelecido a sua parte de responsabilidade individual, direta e formal na infração. Considera que, para poder condená‑la no pagamento da coima conjunta e solidariamente com a sua filial T&D, a Comissão devia ter demonstrado não apenas a implicação real da sua filial T&D na infração, mas também a sua. Em seu entender, a Comissão devia ter provado a infração de maneira autónoma não só no que se refere à sua filial T&D, mas também no que lhe diz respeito.

67      A este propósito, importa constatar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 49 a 57 supra, a responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe e de uma filial da qual detém 100% do capital resulta da presunção de que estas duas sociedades fazem parte da mesma empresa na aceção do artigo 81.° CE. Por conseguinte, a Comissão pode dirigir a decisão que aplica uma coima tanto à sociedade‑mãe como à sua filial se demonstrar que constituem uma empresa e que esta participou na infração. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não é necessário estabelecer uma relação de incentivo entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 88).

68      Ao contrário do que alega a recorrente, esta abordagem não é posta em causa pelo n.° 43 do acórdão de 14 de maio de 1998, Metsä‑Serla e o./Comissão (T‑339/94 a T‑342/94, Colet., EU:T:1998:100). É certo que o Tribunal concluiu que uma empresa apenas pode ser declarada solidariamente responsável com outra empresa pelo pagamento de uma coima se a Comissão demonstrar que esta infração pode ser constatada em relação às duas empresas. Todavia, resulta nomeadamente do n.° 58 deste acórdão que esta constatação do Tribunal visa a hipótese de a Comissão sancionar duas empresas distintas na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, ou seja, duas unidades económicas autónomas, e não a hipótese de a Comissão sancionar duas sociedades que fazem parte da mesma unidade económica e, consequentemente, da mesma empresa na aceção destas disposições.

69      Tendo em conta que a segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento também carece de fundamento, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente na íntegra.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente da rejeição dos argumentos invocados pela recorrente para ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D

70      No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão segundo a qual a recorrente não tinha conseguido ilidir a presunção de que exercia uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado.

71      Neste contexto, há que remeter, antes de mais, para a jurisprudência sobre o dever de fundamentação exposta nos n.os 28 a 31, supra.

72      Em seguida, importa recordar que, quando uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputação da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos destinatários, especialmente aqueles que, nos termos dessa decisão, podem ser considerados responsáveis pela infração. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, a decisão deve, em princípio, conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos suscetíveis de justificar a imputação da infração a esta sociedade (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 152).

73      Em particular, no que respeita a uma decisão da Comissão que assenta exclusivamente, em relação a certos destinatários, na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, importa referir que, de qualquer modo, a Comissão está obrigada a expor de forma adequada a esses destinatários as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados não foram suficientes para ilidir a referida presunção. O dever de a Comissão fundamentar as suas decisões a este respeito resulta, nomeadamente, do caráter ilidível da referida presunção, cuja inversão exige que os interessados produzam prova dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em causa (v., neste sentido, acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 153).

74      Além disso, há que recordar que a fundamentação da Comissão deve permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização, cabendo‑lhe apreciar todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e a filial suscetíveis de provar que esta última se comporta de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe e que, portanto, estas duas sociedades não constituem uma entidade económica única (acórdão General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 76).

75      Tal verificação impõe‑se ainda mais na medida em que a autonomia de uma filial na execução da sua política comercial faz parte, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dos elementos pertinentes que permitiram à sociedade‑mãe ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da filial, elementos cujo caráter e importância podem variar segundo as características próprias de cada caso concreto (v., neste sentido, acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2009:536, n.° 77, e General Química e o./Comissão, referido no n.° 50, supra, EU:C:2011:21, n.° 77).

76      Dito isto, importa recordar que a Comissão não está, porém, obrigada, nesse contexto, a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 154).

77      Por último, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que a decisão de acusação. A falta de fundamentação não pode ser considerada sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante os órgãos jurisdicionais da União (acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, EU:C:1981:284 n.° 22; de 26 de setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑351/98, Colet., EU:C:2002:530, n.° 84; de 29 de abril de 2004, IPK‑München e Comissão, C‑199/01 P e C‑200/01 P, Colet., EU:C:2004:249, n.° 66; e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:C:2011:620, n.° 149).

78      É à luz da jurisprudência acima referida que deve ser apreciada a fundamentação da decisão impugnada.

 Quanto à fundamentação da decisão impugnada

79      Resulta dos considerandos 175 a 178 e 183 a 195 da decisão impugnada que a Comissão aplicou uma coima à recorrente devido ao facto de esta e de a sua filial T&D formarem uma empresa na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE durante a participação da filial T&D no gentlemen’s agreement. Neste contexto, a Comissão baseou‑se na presunção de que podia ser deduzido do facto de a recorrente deter 100% do capital de uma sociedade que, por sua vez, detinha 100% do capital da sua filial T&D que a primeira exercia uma influência determinante sobre o comportamento da última no mercado.

80      A recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão não expôs suficientemente as razões pelas quais os elementos que tinha apresentado para ilidir esta presunção deviam ser rejeitados.

81      Esta parte deve ser examinada em três fases. Numa primeira fase, há que verificar os argumentos que a recorrente invocou para ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D. Numa segunda fase, importa identificar a parte da fundamentação da decisão impugnada em que a Comissão respondeu a estes argumentos. Numa terceira fase, cabe examinar se, com base no exposto, a Comissão violou o dever de fundamentação.

–       Quanto aos argumentos invocados pela recorrente

82      Quanto aos elementos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado, há que constatar que, na sua resposta à comunicação de acusações, se baseou em oito argumentos, cujos elementos essenciais são referidos em seguida.

83      Em primeiro lugar, a recorrente alegou que a relação entre ela e a sua filial T&D era determinada pelo princípio da descentralização operacional. O grupo Alstom assentava numa «organização totalmente descentralizada». Os diversos setores de atividade do grupo eram centros de lucro em torno dos quais as filiais do grupo operavam. Cada atividade era inteiramente responsável pelas contas de resultado, controlava plenamente as suas tecnologias, a sua política de preços, os seus objetivos de venda, as suas margens brutas, as suas despesas de venda, a sua margem bruta de autofinanciamento e as suas existências. A sua filial T&D era a filial responsável pela atividade da produção e da venda dos transformadores elétricos.

84      Em segundo lugar, a recorrente alegou que, em 1992, o grupo Alstom sofreu uma reorganização em torno das suas filiais que operam por setor de atividade que teve o objetivo de dar ao pessoal, assim como a terceiros, uma imagem mais fiel da repartição existente das responsabilidades no grupo. Por conseguinte, não poderia ter sido implicada na determinação do comportamento ilícito da sua filial T&D, uma vez que a estrutura do grupo não lhe permitia ser informada.

85      Em terceiro lugar, a recorrente alegou que era uma sociedade cujo objeto consistia exclusivamente na detenção e na gestão das participações, assim como uma coordenação das políticas e um enquadramento muito limitados. A relação com a sua filial T&D não dizia respeito à sua conduta comercial nem, em especial, à determinação do seu comportamento no mercado dos transformadores elétricos.

86      Em quarto lugar, a recorrente alegou que a política comercial foi definida pelos dirigentes das filiais. Ela própria não tinha meios, quanto mais não fosse em termos de pessoal, de organização e de conhecimento, para influenciar a política comercial das suas filiais. Não dispunha de funcionários, de diretor comercial ou de prospeção comercial. Em contrapartida, cada uma das filiais dispunha de um diretor comercial, bem como de direções na área jurídica, financeira, comunicação e recursos humanos. Todas as decisões eram, assim, tomadas ao nível das filiais.

87      Em quinto lugar, a recorrente sustentou que o seu comité executivo não tinha dado qualquer instrução que pudesse determinar o comportamento das filiais no mercado. O comité executivo da Alstom tinha apenas decidido a estratégia global do grupo. A política comercial das suas filiais, em particular, a da sua filial T&D, nunca foi discutida no comité executivo. Neste contexto, nomeadamente, a recorrente apresentou elementos que demonstravam, em sua opinião, «a impossibilidade de o [comité executivo] ter qualquer influência sobre o comportamento das filiais no mercado».

88      Em sexto lugar, a recorrente alegou que só tinha efetuado um controlo limitado e a posteriori dos compromissos financeiros importantes, relativos às decisões cruciais suscetíveis de pôr em risco a posição financeira do grupo. Nenhum projeto associado à atividade dos transformadores elétricos foi objeto de tal controlo financeiro.

89      Em sétimo lugar, a recorrente declarou que só os funcionários da sua filial T&D foram implicados nas infrações alegadas. Neste contexto, alegou que a Comissão tinha cometido erros quanto ao estatuto de determinadas pessoas enquanto funcionários de uma sociedade de gestão de recursos humanos da Alstom.

90      Em oitavo lugar, a recorrente defendeu que a sobreposição de funções de determinados dirigentes da sua filial T&D não tinha sido relevante, uma vez que estas pessoas não eram capazes, por razões operacionais, de se envolver nas questões ligadas ao comportamento da sua filial T&D no mercado dos transformadores elétricos e que não foi demonstrado que essas pessoas estivessem implicadas nos acordos.

–       Quanto à fundamentação da decisão impugnada

91      No que respeita à fundamentação apresentada pela Comissão, há que ter em conta que esta fundamentou a opção dos destinatários da decisão impugnada no n.° 6 da mesma decisão.

92      No n.° 6.1 da decisão impugnada, ou seja, nos considerandos 175 a 181, a Comissão recordou os princípios gerais que regulam a seleção dos destinatários de uma decisão que declara uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. No considerando 177 da decisão impugnada, afirmou que cabia a uma sociedade‑mãe que detinha 100% do capital de uma filial apresentar provas suficientes para ilidir a presunção de que controlava o comportamento comercial desta última.

93      No n.° 6.2 da decisão impugnada, nos considerandos 183 a 195, a Comissão aplicou estes princípios à recorrente. Nos considerandos 185 a 188 da decisão impugnada, a Comissão resumiu os argumentos apresentados pela recorrente antes de os apreciar nos considerandos 189 a 195.

94      Ora, a este respeito, há que observar que a maior parte da fundamentação da Comissão não visa os argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção de capital, mas outros argumentos. Com efeito, a fundamentação da Comissão que visa especificamente os argumentos apresentados para ilidir a presunção de capital é muito sucinta:

—        no considerando 189 da decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a constatar que a recorrente «não [tinha] apresentado argumentos que ilidissem a presunção e que demonstrassem que a empresa filial [tinha] atuado de forma independente»;

—        no considerando 190 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que, «[c]omo [tinha] sido demonstrado, os argumentos apresentados pela [recorrente] em apoio de uma pretensa autonomia da sua filial [não eram] suficientes a este respeito».

95      Por outro lado, no considerando 191 da decisão impugnada, a Comissão referiu que a imputação do comportamento ilícito de uma filial à sociedade‑mãe não exigia que esta demonstrasse que os dirigentes da sociedade‑mãe tinham conhecimento da infração da filial.

96      Quanto ao considerando 198 da decisão impugnada, ao qual a Comissão fez referência durante a audiência, importa observar que se trata de uma mera reprodução, pela Comissão, de um argumento apresentado pela Areva e, por conseguinte, não de um elemento da fundamentação da Comissão.

–       Apreciação da fundamentação da Comissão

97      É com base, por um lado, nos argumentos apresentados pela recorrente e, por outro, na fundamentação da Comissão a respeito dos mesmos, que se deve apreciar se a fundamentação da decisão impugnada é suficiente.

98      Como ponto de partida, há que considerar que, como exposto acima, a fundamentação da Comissão a respeito dos oito argumentos invocados pela recorrente limita‑se à conclusão referida nos n.os 189 e 190 da decisão impugnada, segundo a qual a recorrente não apresentou argumentos que ilidam a presunção de capital e que demonstrem que a sua filial T&D atuou de forma independente. Assim, na decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a enunciar o resultado do seu exame sem, contudo, expor os fundamentos pelos quais os argumentos invocados pela recorrente não eram suscetíveis de ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado.

99      No que respeita ao considerando 191 da decisão impugnada, constitui, quando muito, uma resposta ao argumento da recorrente resumido no n.° 89, supra ,e a uma parte dos argumentos resumidos no n.° 92, supra, mas não responde aos outros argumentos invocados por esta. Com efeito, embora seja certo que a presunção de capital não é posta em causa pelo simples facto de a sociedade‑mãe não ter conhecimento da participação da sua filial numa infração às regras da concorrência, pressupõe, ainda assim, que a filial em questão não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas siga, no essencial, as instruções da sua sociedade‑mãe. Ora, era precisamente este último requisito que a recorrente contestava através dos outros argumentos que, por conseguinte, requeriam uma resposta por parte da Comissão.

100    Neste contexto, a Comissão não pode alegar que o dever de fundamentação não a obrigava a pronunciar‑se sobre os argumentos apresentados pela recorrente dado que se tratavam de argumentos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários.

101    Com efeito, há que observar que os argumentos referidos nos n.os 83 a 90, supra, não podem ser considerados manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários quanto à elisão da presunção de uma influência determinante da recorrente na política comercial da sua filial T&D.

102    Como exposto acima, esta presunção é ilidível e pode assim ser ilidida por uma sociedade‑mãe que apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. Por conseguinte, cabe à Comissão apreciar em cada caso concreto todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e a filial suscetíveis de demonstrar que esta última se comportava de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe e que, portanto, estas duas sociedades não constituíam uma entidade económica única (acórdãos de 16 de junho de 2011, L’Air liquide/Comissão, T‑185/06, Colet., EU:T:2011:275, n.os 71 a 75, e Edison/Comissão, T‑196/06, Colet., EU:T:2011:281, n.os 76 e 77).

103    Ora, no caso em apreço, a recorrente apresentou argumentos que visavam especificamente demonstrar que, durante o período do gentlemen’s agreement, a sua filial se comportava de forma autónoma no mercado. Neste contexto, não alegou apenas o facto de o seu objeto se limitar à detenção e à gestão das participações, tendo também invocado circunstâncias especiais que caraterizavam as suas relações com a filial T&D, como o princípio da descentralização operacional do grupo, a responsabilidade exclusiva das filiais para a determinação da política comercial e o facto de, devido à estrutura do grupo, lhe ser estruturalmente impossível controlar a política comercial da sua filial T&D. A este respeito, a recorrente forneceu informações detalhadas sobre o funcionamento do grupo.

104    Todos os argumentos apresentados pela recorrente não podem, assim, ser considerados manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários.

105    Por outro lado, a Comissão não pode alegar com êxito que não estava obrigada a responder aos argumentos invocados pela recorrente devido ao facto de o ónus da prova recair sobre esta e que, por conseguinte, não estava obrigada a apresentar uma fundamentação mais detalhada, até porque a recorrente não aduziu elementos que ilidissem esta presunção.

106    Com efeito, neste contexto, há que distinguir as regras sobre o ónus da prova, por um lado, e o dever de fundamentação, por outro. Enquanto regra sobre o ónus da prova, a presunção de capital regula a questão de saber quais os factos que a Comissão deve estabelecer para demonstrar que uma sociedade‑mãe e uma filial constituem uma unidade económica e, assim, uma empresa na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Em contrapartida, o dever de fundamentação, que é uma obrigação de caráter formal, exige que o raciocínio sobre o qual Comissão baseia as suas conclusões deve figurar de forma clara e inequívoca na decisão impugnada de maneira a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. jurisprudência referida no n.° 29, supra). Deste modo, mesmo que a Comissão considere que os elementos apresentados pela sociedade‑mãe não são suficientes para ilidir a presunção da sua influência sobre o comportamento da sua filial no mercado, continua a estar obrigada a expor as razões, na medida em que não se trata unicamente de elementos manifestamente despropositados ou desprovidos de significado. A este respeito, o seu dever de fundamentação resulta do caráter ilidível da presunção em causa (acórdãos L’Air liquide/Comissão, referido no n.° 102, supra, EU:T:2011:275, n.os 71 a 75, e Edison/Comissão, referido no n.° 102, supra, EU:T:2011:281, n.os 76 e 77).

107    Por conseguinte, a Comissão estava obrigada a expor, na decisão impugnada, as razões pelos quais considerava que, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, a autonomia do comportamento da sua filial no mercado não tinha sido demonstrada.

108    Atendendo ao que precede, há que declarar que não tendo exposto suficientemente as razões pelas quais os argumentos apresentados pela recorrente não bastavam para ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial T&D no mercado, a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

 Quanto às consequências da violação do dever de fundamentação

109    A Comissão alega que, em todo caso, uma vez que, no processo principal, estava habilitada a constatar que a presunção de capital não tinha sido ilidida, a violação do dever de fundamentação não devia conduzir à anulação da decisão impugnada. No decurso da instância, expôs os motivos pelos quais, em seu entender, os argumentos apresentados pela recorrente deviam ser julgados improcedentes.

110    Neste contexto, em primeiro lugar, importa recordar que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo. A falta de fundamentação não pode, portanto, ser regularizada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso da instância (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 30, supra, EU:C:2005:408, n.° 463; acórdão de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colet., EU:T:2007:257, n.° 220; v. jurisprudência referida no n.° 77, supra).

111    Por conseguinte, a fundamentação apresentada pela Comissão no decurso da instância não pode ser tida em conta para apreciar a questão da violação do seu dever de fundamentação.

112    Em segundo lugar, a Comissão não pode invocar jurisprudência segundo a qual o poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral em matéria de coimas pode justificar que sejam apresentados e tomados em conta elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é exigida pelo dever de fundamentação (acórdão SCA Holding/Comissão, referido no n.° 62, supra, EU:C:2000:633, n.os 54 e 55). Com efeito, a imputação à recorrente do comportamento ilícito da sua filial T&D suscita a questão da existência de uma unidade económica entre a primeira e a segunda e, definitivamente, a questão da participação da recorrente na infração sancionada pela decisão impugnada. Esta questão está abrangida pela fiscalização da legalidade da referida decisão e não pela apreciação do caráter adequado do montante da coima aplicada à recorrente. Ora, é unicamente a respeito desta última questão que o Tribunal dispõe de um poder de plena jurisdição (acórdão SCA Holding/Comissão, referido no n.° 62, supra, EU:C:2000:633, n.os 54 e 55).

113    Em terceiro lugar, a Comissão refere jurisprudência segundo a qual uma falta de fundamentação não conduz à anulação de uma decisão impugnada quando a anulação só possa levar à adoção de uma nova decisão, idêntica, quanto ao mérito, à decisão anulada.

114    Neste contexto, a Comissão não pode invocar validamente o acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão (T‑217/03 e T‑245/03, Colet., EU:T:2006:391, n.os 362 a 363), no qual este declarou que a Comissão violou o dever de fundamentação no âmbito da determinação das coimas aplicadas pelas infrações ao artigo 81.°, n.° 1, CE, afirmando que, na medida em que a solução adotada pela referida Instituição devia ser confirmada no que respeita ao mérito, a referida violação não implicava a anulação da decisão impugnada nem a alteração do montante das coimas.

115    Com efeito, esta última apreciação, que se insere no âmbito do exercício do poder de plena jurisdição de que o Tribunal Geral dispõe em matéria de sanções pecuniárias, não pode ser transposta para o caso em apreço, que trata da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, na parte em que a Comissão declarou a responsabilidade da recorrente pela infração em causa (v. n.° 112 supra; acórdão Edison/Comissão, referido no n.° 102, supra, EU:T:2011:281, n.os 91 a 93).

116    Por outro lado, a Comissão não se pode basear na jurisprudência segundo a qual uma recorrente não tem qualquer interesse legítimo em invocar uma violação do dever de fundamentação num caso em que já é certo que, na sequência da anulação da decisão impugnada, deverá ser adotada uma decisão idêntica (acórdãos de 29 de setembro de 1976, Morello/Comissão, 9/76, Colet., EU:C:1976:129, n.° 11, e de 20 de maio de 1987, Souna/Comissão, 432/85, Colet., EU:C:1987:236, n.° 20; acórdãos de 9 de outubro de 1992, De Persio/Comissão, T‑50/91, Colet., EU:T:1992:104, n.os 10 e 24, e de 3 de dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colet., EU:T:2003:327, n.os 97 e 98).

117    No caso em apreço, a Comissão não fundamentou suficientemente a razão pela qual os argumentos apresentados pela recorrente não eram suscetíveis de demonstrar que a sua filial T&D determinava o seu comportamento no mercado de forma autónoma. Esta questão deve ser examinada tendo em conta todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a recorrente e a sua filial T&D. Trata‑se, assim, de um exame complexo cujo resultado não pode ser antecipado. Na falta desse exame, não é possível presumir que já é certo que será adotada uma decisão idêntica. Por outro lado, admitir que, nessa situação, o Tribunal Geral deve analisar as explicações que a Comissão apresentou pela primeira vez no decurso da instância viola diretamente a jurisprudência referida nos n.os 73 a 75, supra.

118    Por conseguinte, no caso em apreço, ao contrário do que alega a Comissão, a falta de fundamentação conduz à anulação da decisão impugnada.

119    Deste modo, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário decidir sobre a segunda parte do primeiro fundamento, a terceira parte do segundo fundamento e o terceiro fundamento.

 Quanto às despesas

120    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No que respeita ao pedido da recorrente relativo à anulação da decisão impugnada, a Comissão foi vencida nos seus pedidos e a recorrente apresentou pedido neste sentido.

121    Quanto ao pedido de anulação da carta do contabilista de 10 de dezembro de 2009, importa recordar que o Tribunal decidiu que já não tinha de se pronunciar sobre este pedido e que reservava para final uma decisão quanto às despesas (v. n.° 16, supra). Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. O Tribunal Geral considera que, no caso em apreço, é justo que Comissão também suporte as despesas relativas ao pedido de anulação da carta do contabilista.

122    Por conseguinte, há que condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      A Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE (Processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos), é anulada, na parte em que diz respeito à Alstom.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de novembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.