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Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 - Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE / Comissão Europeia

(Processo T-635/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE (Maroussi Attikis, Grécia) (representantes: N. Niejahr, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, K. Spyropoulos, advogados, e F. Carlin, Barister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão 2011/716/EU de 24 de maio de 2011 sobre o auxílio de Estado a certos casinos gregos C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) implementado pela Grécia (JO 2011 L 285, p. 25);

a título subsidiário, anular a decisão recorrida na medida em que se aplica à recorrente;

a título mais subsidiário, anular a decisão recorrida na medida em que ordena a recuperação de montantes da recorrente; e

condenar a recorrida a pagar a suas próprias despesas e as despesas da recorrente relacionadas com estes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 107.º, n.º 1, TFEU ao determinar que a medida em causa constitui uma medida de auxílio, porquanto:

declara que a recorrente beneficiou de uma vantagem económica sob a forma de "discriminação fiscal" no montante de EUR 7,20 por bilhete;

constata que a medida implicou a perda de recursos do Estado;

considera que a medida foi seletiva a favor da recorrente; e

conclui que a medida falseou a concorrência e afetou o comércio entre os Estados-Membros.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o direito de defesa da recorrente ao ter ignorado por completo as observações e comentários da recorrente, apresentadas por esta no exercício dos seus direitos processuais na sequência da decisão de abertura.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 296.º TFEU ao não fundamentar suficientemente a sua decisão de forma a permitir à recorrente compreender e a este Tribunal apreciar os fundamentos pelos quais a Comissão considerou que a recorrente beneficiou de uma vantagem seletiva, que uma tal vantagem implicou uma perda de receitas do Estado e que a mesma era susceptível de falsear a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação de montantes da recorrente, viola:

o artigo 14.º, n.º 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho , segundo o qual a recuperação deve reportar-se ao auxílio recebido pelo beneficiário, uma vez que a recorrida não quantificou corretamente na decisão recorrida o montante do auxílio que a recorrente alegadamente recebeu; e

o artigo 14.º, n.º 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.º 659/1999, uma vez que a recuperação, neste caso, infringe princípios gerais do direito da União Europeia, designadamente, o princípio da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 83, p. 1).