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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 3 de março de 2022 – A.G./Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra

(Processo C-162/22)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrente: A. G.

Outra parte no processo: Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra (Ministério Público da República da Lituânia)

Questão prejudicial

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, lido em conjugação com os artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que proíbe as autoridades públicas competentes de usarem, no âmbito de investigações por conduta ilícita relacionada com corrupção no exercício de funções, os dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que podem fornecer informações sobre os dados de um utilizador de um meio de comunicação eletrónica e sobre as comunicações por este efetuadas, independentemente de ter sido concedido acesso a esses dados, no caso concreto, para fins de luta contra a criminalidade grave e de prevenção de ameaças graves à segurança pública?

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1 JO 2002, L 201, p. 37.