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Ação intentada em 16 de maio de 2017 – Fakro/Comissão

(Processo T-293/17)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Fakro sp. z o.o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: A. Radkowiak-Macuda), advogada)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão violou os deveres que lhe incumbem por força do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto não se pronunciou sobre a denúncia que a ora demandante lhe apresentou, em 12 de julho de 2012, de abuso de posição dominante pelo grupo VELUX, embora formalmente a isso estivesse obrigada;

Condenar a Comissão nas despesas, inclusivamente se o processo vier a ser arquivado por a Comissão ter proferido uma decisão enquanto o mesmo estava pendente.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento para a ação: violação do artigo 288.° TFUE, conjugado com os artigos 102.° TFUE e 105.° TFUE, e com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Uma primeira posição, alegadamente sobre o mérito da denúncia da ora demandante, emitida três anos e meio após a apresentação dessa denúncia, não é um ato praticado num prazo razoável. A Comissão não apresentou prova nenhuma de que praticou qualquer ato no âmbito do procedimento de investigação. Antes de proferir uma decisão, a Comissão estava obrigada a analisar com rigor os elementos de facto e de direito aduzidos pela ora demandante. O procedimento que a denunciante desencadeou é a única forma de garantir os seus direitos.

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