Recurso interposto em 7 de Junho de 2010 - Microban International e Microban (Europe) / Comissão
(Processo T-262/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Microban International Ltd. (Huntersville, Estados Unidos) e Microban (Europe) Ltd. (Heath Hayes, Reino Unido) (representante: M. S. Rydelski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Anulação da Decisão 2010/169 da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4'-tricloro-2'-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (JO L 75, p. 25); e
Condenação da Comissão nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende, ao abrigo do artigo 263.º TFUE, a anulação da Decisão 2010/169 da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4'-tricloro-2'-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE
1 (JO L 75, p. 25), notificada com o número C(2010) 1613.
Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, que a decisão impugnada não é conforme ao procedimento de autorização previsto pelo regulamento-quadro
2, pois a sua adopção não assenta num fundamento jurídico adequado.
Em segundo lugar, a decisão da recorrida de não inscrever o produto em questão na lista positiva na ausência de uma decisão de gestão dos riscos infringe o procedimento de autorização relativo ao produto em questão.
Em terceiro lugar, a recorrida violou as expectativas legítimas das recorrentes por não ter previsto a possibilidade de ser mantido o pedido de autorização do produto em questão.
Por último, o procedimento que conduziu à decisão impugnada não respeitou os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da boa administração, da transparência e da segurança jurídica.
____________1 - Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO 2002 L 220, p. 18).2 - Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO 2004 L 338, p. 4).