Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 -Conselho da União Europeia/Nadiany Bamba, Comissão Europeia

(Processo C-417/11 P)

"Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Artigo 296.° TFUE - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Direito ao respeito da propriedade"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Outra parte no processo: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: inicialmente por P. Haïk e, em seguida, por P. Maisonneuve, avocats), Comissão Europeia (representantes: E. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e É. Ranaivoson, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11), através do qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e o Regulamento (UE) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p.1), na medida em que esses atos dizem respeito a Nadiany Bamba - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de direito

Dispositivo

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11).

É negado provimento ao recurso de N. Bamba.

N. Bamba é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito do presente recurso e em primeira instância.

A República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 311, de 22.10.2011.