Language of document : ECLI:EU:C:2012:718

Processo C‑417/11 P

Conselho da União Europeia

contra

Nadiany Bamba

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Artigo 296.° TFUE — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Direito ao respeito da propriedade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012

1.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)

2.        Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas de congelamento de fundos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 25/2011, Anexo I A, ponto 6; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/18, anexo II A, ponto 6)

3.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 256.° TFUE e 296.° TFUE)

4.        União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Regulamento que aplica certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim e decisão de renovação dessas medidas — Obrigação do autor do ato de ouvir previamente o interessado quando da sua inscrição inicial na lista de pessoas anexa a esse ato — Ausência

(Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 25/2011, Anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/18, anexo II)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 39 a 41)

2.        A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir que os interessados conheçam os fundamentos das medidas adotadas e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização. No entanto, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito.

Assim, tratando‑se de uma decisão inicial de congelamento de fundos, na medida em que o interessado não dispõe de um direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de congelamento de fundos, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, invocar utilmente as vias de recurso à sua disposição para contestar a legalidade da referida decisão.

A este respeito, na hipótese de a inscrição do nome do interessado entre as pessoas objeto de medidas restritivas de congelamento de bens ter sido feita por causa da sua pretensa responsabilidade devido à sua alegada função de diretora de um jornal por atos de incitação pública ao ódio e à violência e das campanhas de desinformação, o dever de fundamentação é respeitado se o autor do ato dá indicações, na fundamentação da decisão de congelamento de bens, que permitem compreender de onde retirou a razão específica e concreta que o levou a adotar as medidas restritivas contra o interessado. Isto sucede quando o ato identifica os elementos específicos e concretos, em termos de função exercida a título profissional, de grupo editorial, de jornal e de tipos de atos e de campanhas de imprensa visados. Mediante estas indicações, o interessado está em condições de contestar o mérito do ato. À luz dessas indicações, era‑lhe possível, se fosse o caso, contestar a veracidade dos factos mencionados no ato ou contestar a pertinência de todos ou de parte desses factos ou a sua qualificação.

(cf. n.os 50, 51, 53, 54, 56, 57, 59)

3.        No âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial, difere da questão da prova do comportamento alegado, que decorre da legalidade substancial do ato em causa e implica verificar a veracidade dos factos mencionados nesse ato e a qualificação desses factos no sentido de que constituem elementos que justificam a aplicação de medidas restritivas contra a pessoa em causa.

(cf. n.° 60)

4.        Para atingir o objetivo prosseguido pelos atos relativos à inscrição do nome de uma pessoa, entidade ou organismo nas listas que constituem, respetivamente, o anexo II da Decisão 2010/656, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Anexo I do Regulamento n.° 560/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, as medidas restritivas em causa devem, pela sua própria natureza, beneficiar do efeito surpresa. Por esta razão, o autor do ato não está obrigado a proceder a uma audição do interessado, antes da inclusão inicial do seu nome nas listas em causa.

(cf. n.° 74)