Language of document :

Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-703/19, DD/FRA

(Processo C-130/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representante: N. Lorenz, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na sua totalidade;

consequentemente:

conceder ao recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, conforme especificado no pedido, cujo montante é estimado ex aequo et bono em 50 000 euros;

anular a Decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «FRA»), de 21 de dezembro de 2018, que indeferiu o pedido do recorrente ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários;

se for necessário, anular a Decisão do diretor da FRA de 24 de junho de 2019 que indeferiu a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no pagamento integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos principais de recurso relativos ao acórdão recorrido:

Erro de direito, não determinação dos factos juridicamente relevantes, análise incompleta dos factos e desvirtuação da prova relativamente à exposição dos factos.

Erro de direito, desvirtuação da prova, fundamentação insuficiente, violação do princípio da segurança jurídica e erro manifesto de apreciação relativamente ao primeiro fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, desvirtuação da prova, análise jurídica incompleta dos factos relevantes, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente relativamente ao segundo fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, análise incompleta do fundamento e fundamentação insuficiente relativamente ao quinto fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, desvirtuação da prova, análise incompleta dos factos relativamente ao sexto fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente, fundamento relativo ao facto de que a prova produzida não foi obtida nem utilizada de forma lícita relativamente ao oitavo fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, desvirtuação da prova, qualificação jurídica incorreta dos factos, fundamentação insuficiente relativamente ao nono fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, análise incompleta dos factos, fundamentação insuficiente e violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativamente à parte consagrada ao prejuízo efetivo alegado e ao nexo causal.

____________