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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 - Gas/IHMI - Grotto (BLUE JEANS GAS)

(Processo T-93/12)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: André Pierre Gas (Marselha, França) (representante: L. Levy, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grotto SpA (Chiuppano, Itália)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 620/2009-1, na sua totalidade, e remeter o processo para o IHMI, para ser julgado de novo à luz da decisão que o Tribunal Geral vier a tomar;

condenar o titular da marca comunitária controvertida a pagar a totalidade das despesas futuras deste processo e a reembolsar ao recorrente as despesas de recurso por ele efetuadas até aqui.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que contém os elementos nominativos "BLUE JEANS GAS" para produtos das classes 3, 9, 14 e 25 - Marca comunitária registada n.° 305050.

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos apresentados para o pedido de declaração de nulidade baseiam-se, por um lado, na aplicação dos artigos 53.°, n.° 1, alíneas a) e c); 8.°, n.° 1, alínea b); 53.°, n.° 2; e 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, e, por outro, nos registos franceses n.° 1594704 e n.° 1627459 das marcas figurativas "-GAS- BIJOUX" e "BIJOUX -GAS-" para produtos das classes 14 e 25.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação, anulação parcial da marca comunitária e indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 56.°, n.° 3 do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 57.°, n.° 3) e da Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.° 2868/95; violação do artigo 15.°, n.os 1 e 2 do Regulamento n.° 40/94 e do artigo L714, n.° 5, alínea b), do Código da Propriedade Intelectual francês; violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 75.°), na medida em que Câmara de Recurso cometeu vários erros de direito e de apreciação no que toca à prova da utilização da marca anterior da classe 25.

Aplicação incorreta dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a) e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e violação do artigo 53.° do Regulamento n.° 40/94 e das disposições de direito francês, artigos 2262 do Código Civil e L714, n.° 3, do Código da Propriedade Intelectual francês, na medida em que a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão está errada.

Violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu ultra petita ao pronunciar-se sobre a comparação dos produtos da classe 14, que não era objeto do recurso de que conhecia.

Violação do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não podia limitar o seu exame apenas ao direito anterior resultante da marca n.° 1594704, após ter decidido exercer as competências da Divisão de Anulação, nem remeter o processo para a Divisão de Anulação para esta se pronunciar sobre os restantes direitos invocados, que já tinham sido objeto de um exame.

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