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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší správny súd (República Eslovaca) em 22 de março de 2023 – BONUL s.r.o./Výbor Národnej rady Slovenskej republiky na preskúmavanie rozhodnutí Národného bezpečnostného úradu

(Processo C-182/23, BONUL)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší správny súd

Partes no processo principal

Recorrente: BONUL s.r.o.

Recorrido: Výbor Národnej rady Slovenskej republiky na preskúmavanie rozhodnutí Národného bezpečnostného úradu

Questões prejudiciais

Deve o artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro aplica o direito na União quando um órgão jurisdicional desse Estado-Membro é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma comissão especial do parlamento desse Estado que, enquanto órgão de segunda instância, confirmou uma decisão administrativa da autoridade nacional de segurança por força da qual foi revogada (retirada) a uma pessoa coletiva

–    em primeiro lugar, a credenciação de segurança industrial que dá acesso a informações classificadas em conformidade com o direito nacional,

e ao mesmo tempo, exclusivamente devido à revogação dessa certificação, também

–    o certificado de segurança industrial emitido a essa pessoa coletiva para efeitos de acesso a informações classificadas «SECRET UE/EU SECRET» na aceção do artigo 11.° e do Anexo V da Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2013/488/UE) 1 , conforme alterada?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacionais, segundo as quais

a decisão de uma autoridade de segurança nacional de revogar (retirar) a referida credenciação e certificado não menciona as informações classificadas que a levaram a considerar que as condições para a sua revogação (retirada) estão preenchidas, mas limita-se a fazer referência ao documento correspondente do processo dessa autoridade que contém essas informações classificadas,

a pessoa coletiva em causa não tem acesso ao processo da autoridade nacional de segurança nem aos documentos individuais que contêm as informações classificadas que levaram essa autoridade a concluir que a revogação (retirada) da referida credenciação e do certificado é legítima,

o acesso a este processo e documentos pode ser obtido pelo advogado da pessoa coletiva em causa, mas unicamente com o consentimento do diretor da autoridade nacional de segurança, ou eventualmente com o consentimento de outra autoridade que tenha transmitido esses documentos à autoridade nacional de segurança, mas, mesmo depois de ter obtido esse acesso, aquele é obrigado a respeitar a confidencialidade do conteúdo do processo e documentos,

o órgão jurisdicional que aprecia a legalidade da decisão referida na primeira questão tem, porém, pleno acesso a esse processo e a esses documentos?

3.    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta ser interpretado no sentido de que permite (ou eventualmente impõe) ao órgão jurisdicional que aprecia a legalidade da decisão referida na primeira questão que não aplique a regulamentação e a prática descritas na segunda questão e faculte à pessoa coletiva em causa ou ao seu advogado o acesso ao processo da autoridade nacional de segurança ou, se for caso disso, aos documentos que contenham informações classificadas, se esse órgão jurisdicional o considerar necessário para garantir o direito à ação e a um processo contraditório?

4.    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Deve o artigo 51.°, n.os 1 e 2, da Carta ser interpretado no sentido de que a habilitação do órgão jurisdicional de conceder acesso ao processo, e eventualmente a documentos, na aceção da terceira questão, se aplica

–    unicamente às partes do processo ou documentos que contêm informações pertinentes para a avaliação da segurança industrial, na aceção do artigo 11.° e do Anexo V da Decisão 2013/488/UE do Conselho,

ou

–    também às partes do processo ou aos documentos que contêm informações exclusivamente pertinentes para a avaliação da segurança industrial na aceção do direito nacional, ou seja, além das condições previstas na Decisão 2013/488/UE do Conselho?

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1 Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO 2013, L 274, p. 1).