Language of document : ECLI:EU:T:2008:320

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

9 de Setembro de 2008

Processo T‑143/08

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Segurança social – Indeferimento do pedido de reembolso a 100% de certas despesas médicas do requerente»

Objecto: Recurso que tem por objecto, nomeadamente, um pedido de anulação das decisões do Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Doença das Comunidades Europeias que recusou, por um lado, reembolsar a 100% certas despesas médicas efectuadas pelo requerente e, por outro, reembolsar as despesas com uma consulta médica, de acordo com as regras aplicáveis às consultas dos especialistas médicos, e um pedido destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento de certos montantes das despesas médicas.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Encargos de doença – Doença grave – Reembolso a 100% – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°, n.° 1; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigo 28.°, e anexo I, ponto IV)

A tomada a cargo das despesas médicas a 100%, ao abrigo do artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto, pressupõe que a doença em causa seja considerada como parte das doenças expressamente referidas nesta disposição ou que a autoridade investida do poder de nomeação reconheça que a referida doença tem uma gravidade comparável à das doenças referidas na disposição. Para este efeito, incumbe manifestamente ao interessado indicar de que doença se trata e apresentar os documentos comprovativos. A este respeito, por um lado, em conformidade com o artigo 28.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, os pedidos de reembolso de despesas devem ser acompanhados de documentos comprovativos originais e, por outro, nos termos do ponto IV de anexo I desta regulamentação, os pedidos destinados ao reconhecimento de que uma doença tem uma gravidade comparável às quatro doenças referidas no artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto, devem ser acompanhados do relatório do médico do interessado.

Na medida em que um pedido não contém nenhum elemento novo susceptível de justificar a tomada a cargo a 100% das despesas médicas do funcionário em causa, o silêncio da administração na sequência deste pedido não altera de forma alguma a sua situação jurídica, resultante da decisão tácita de indeferimento de um pedido anterior através do qual o recorrente já tinha apresentado a pretensão em questão à administração, não constituindo por conseguinte um acto que causa prejuízo na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.os 37, 39 e 41)