Language of document : ECLI:EU:T:1999:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

14 de Outubro de 1999 (1)

«Política agrícola comum — Ajuda alimentar — Processo de concurso — Pagamento aos adjudicatários em frutas diferentes das especificadas no aviso de concurso»

Nos processos apensos T-191/96 e T-106/97,

CAS Succhi di Frutta Spa, sociedade de direito italiano, com sede em Castagnaro (Itália), representada por Alberto Miele, advogado no foro de Pádua, Antonio Tizzano e Gian Michele Roberti, advogados no foro de Nápoles, e Carlo Scarpa, advogado no foro de Veneza,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias , representada por Paolo Ziotti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação das Decisões da Comissão C(96) 2208, de 6 de Setembro de 1996, (processo T-191/96), que altera a decisão de 14 de Junho de 1996, e C(96) 1916, de 22 de Julho de 1996 (processo T-106/97), relativas

ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, previsto no Regulamento (CE) n.° 228/96,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. Potocki, presidente, C. W. Bellamy e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Fevereiro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico, matéria de facto e tramitação processual

1.
    Em 4 de Agosto de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1975/95, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (JO L 191, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 1975/95»). Os dois primeiros considerandos deste regulamento referem «que é conveniente fornecer produtos agrícolas à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão, para melhorar as condições de abastecimento tendo em conta a diversidade das situações locais sem comprometer a evolução no sentido do respeito das regras de mercado», e que «a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervenção e que, a título excepcional, é conveniente escoar prioritariamente esses produtos para a realização da acção prevista».

2.
    Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1975/95:

«Serão efectuadas, nas condições fixadas pelo presente regulamento, acções de fornecimento gratuito a favor da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão de produtos agrícolas a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção; em caso de indisponibilidade temporária dos produtos de intervenção, estes podem ser mobilizados no mercado comunitário a fim de respeitar os compromissos da Comunidade.»

3.
    O artigo 2.° do Regulamento n.° 1975/95 dispõe:

«1.    Os produtos serão fornecidos no estado em que se encontrem ou após transformação.

2.    As acções podem igualmente dizer respeito a géneros alimentícios disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado mediante o fornecimento, a título de contraprestação, de produtos provenientes das reservas de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

3.    Os custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência ou de dificuldades de transporte por ajuste directo.

...»

4.
    Seguidamente, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2009/95 da Comissão, de 18 de Agosto de 1995, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) n.° 1975/95 do Conselho (JO L 196, p. 4; a seguir «Regulamento n.° 2009/95»).

5.
    O segundo considerando do Regulamento n.° 2009/95 refere:

«... os fornecimentos gratuitos serão constituídos por produtos agrícolas no seu estado inalterado provenientes das existências de intervenção e por produtos não disponíveis em intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos;... é, pois, conveniente prever as normas específicas aplicáveis ao fornecimento de produtos transformados;... é conveniente prever, nomeadamente, que estes fornecimentos possam ser pagos em matérias-primas provenientes das existências de intervenção.»

6.
    O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95 dispõe:

«2.    O concurso pode incidir na quantidade de produtos a retirar fisicamente das existências de intervenção a título de pagamento do fornecimento de produtos transformados pertencentes ao mesmo grupo de produtos no estádio de entrega a indicar no anúncio de concurso.»

7.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), ponto 1, do Regulamento n.° 2009/95, para serem válidas, as propostas devem conter, no caso de aplicação do artigo 2.°, n.° 2, «a quantidade de produtos proposta, expressa em toneladas (peso líquido) em troca de uma tonelada líquida de produto acabado nas condições e no estádio de entrega previstos no anúncio de concurso.»

8.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95:

«Podem ser recusadas as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o presente artigo, que só satisfaçam parcialmente as condições do regulamento do concurso ou que contenham condições diferentes das previstas no presente regulamento.»

9.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2009/95, dos anúncios de concurso constarão, designadamente:

«—    as cláusulas e condições complementares,

—    a definição dos lotes,

...

—    as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes,

...»

10.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95, no caso dos concursos previstos no artigo 2.°, n.° 2, do do anúncio deve ainda constar:

«—    o lote ou o grupo de lotes a tomar a cargo a título de pagamento do fornecimento,

—    as características do produto transformado a fornecer: natureza, quantidade, qualidade, acondicionamento, etc.».

11.
    A Comissão adoptou seguidamente o Regulamento (CE) n.° 228/96, de 7 de Fevereiro de 1996, relativo ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão (JO L 30, p. 18, a seguir «Regulamento n.° 228/96»).

12.
    O primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96 referem:

«... o Regulamento n.° 1975/95 prevê que as acções de fornecimento de produtos agrícolas podem dizer respeito a géneros alimentícios disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado mediante o fornecimento, a título de contraprestação, de produtos disponíveis na sequência de medidas de intervenção;

... de forma a dar resposta a pedidos dos países beneficiários de sumos de frutas e de doces de frutas, é conveniente abrir concurso para a determinação das condições mais vantajosas para o fornecimento destes produtos e prever o pagamento ao adjudicatário em frutas retiradas do mercado na sequência de operações de retirada, nos termos do disposto no artigo 15.° e 15.°-A do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que

estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 3 F5 p. 258), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1363/95 da Comissão (JO L 132, p. 8).»

13.
    Dispõe o artigo 1.° do Regulamento n.° 228/96:

«Nos termos do Regulamento (CE) n.° 2009/95 e, nomeadamente, do n.° 2 do seu artigo 2.°, e em conformidade com as disposições específicas do presente regulamento, é realizado um concurso relativo ao fornecimento de, no máximo, 1 000 toneladas de sumos de frutas, 1 000 toneladas de sumos de frutas concentrados e 1 000 toneladas de doces de frutas, como indicado no anexo I.»

14.
    O anexo I do Regulamento n.° 228/96 contém os seguintes esclarecimentos:

Lote n.° 1        Produto a fornecer: 500 toneladas de sumo de maçã

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 2        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo concentrado de maçã a 50%

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 3        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo de laranja

            Produto a retirar: laranjas

            

Lote n.° 4        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo concentrado de laranja a 50%

            Produto a retirar: laranjas

Lote n.° 5        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de doces de frutas diversas

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 6        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de doces de frutas diversas

            Produto a retirar: laranjas.

Para todos os lotes a data de entrega foi fixada em 20 de Março de 1996.

15.
    Por carta de 15 de Fevereiro de 1996, a recorrente apresentou uma proposta relativamente aos lotes n.os 1 e 2, propondo-se retirar em pagamento do fornecimento dos seus produtos, pelos referidos lotes, 12 500 toneladas e 25 000 toneladas de maçãs.

16.
    As sociedades Trento Frutta SpA (a seguir «Trento Frutta») e Loma GmbH (a seguir «Loma») propuseram-se, respectivamente, retirar 8 000 toneladas de maçãs pelo lote n.° 1 e 13 500 toneladas de maçãs pelo lote n.° 2. Além disso, a Trento Frutta referiu que, no caso de não haver maçãs suficientes, estava disposta a receber pêssegos.

17.
    Em 6 de Março de 1996, a Comissão enviou à Azienda di Stato per gli Interventi nel Mercado Agricolo (organismo de intervenção italiano, a seguir «AIMA»), com cópia à Trento Frutta, a nota n.° 10663 referindo que tinha adjudicado a esta os lotes n.os 1, 3, 4, 5 e 6. Nos termos da mesma nota, a Trento Frutta receberia como pagamento, a título prioritário, as seguintes quantidades de fruta retirada do mercado:

Lote n.° 1        8 000 toneladas de maçãs ou, em alternativa, 8 000 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 3        20 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 8 500 toneladas de maçãs ou 8 500 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 4        32 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 13 000 toneladas de maçãs ou 13 000 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 5        18 000 toneladas de maçãs ou, em alternativa, 18 000 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 6        45 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 18 000toneladas de maçãs ou 18 000 toneladas de pêssegos.

18.
    Em 13 de Março de 1996, a Comissão enviou à AIMA a nota n.° 11832 informando-a de que tinha adjudicado o lote n.° 2 à Loma mediante a retirada de 13 500 toneladas de maçãs.

19.
    A AIMA, em conformidade com o Regulamento n.° 226/96, adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às notas n.os 10663 e 11832 da Comissão, já referidas, através da circular n.° 93/96, de 21 de Março de 1996, que reproduzia o conteúdo daquelas.

20.
    Em 14 de Junho de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C(96) 1453, relativa ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir «decisão de 14 de Junho de 1996»). Nos termos do segundo considerando da referida decisão, após a adjudicação, as quantidades dos produtos em causa retiradas do mercado eram irrisórias relativamente às quantidades necessárias, apesar de a campanha de retirada estar praticamente concluída. Era assim necessário, para levar a bom termo a operação, permitir que as empresas adjudicatárias que o pretendessem recebessem em pagamento, em lugar de maçãs

e laranjas, outros produtos retirados do mercado em proporções pré-estabelecidas, as quais reflectem a equivalência da transformação dos produtos em questão.

21.
    O artigo 1.° da decisão de 14 de Junho de 1996 dispõe que os produtos retirados do mercado serão postos à disposição dos adjudicatários (ou seja, a Trento Frutta e a Loma) a seu pedido, de acordo com os coeficientes de equivalência seguintes:

a)    1 tonelada de pêssegos por 1 tonelada de maçãs,

b)    0,667 toneladas de damascos por 1 tonelada de maçãs,

c)    0,407 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de laranjas,

d)    0,270 toneladas de damascos por 1 tonelada de laranjas.

22.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana, à República Francesa, à República Helénica e ao Reino de Espanha.

23.
    Em 22 de Julho de 1996, a Comissão adoptou a decisão C(96) 1916, relativa ao fornecimento de sumos e frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir «decisão de 22 de Julho de 1996»). Nos termos do terceiro considerando da referida decisão, a quantidade disponível de pêssegos e damascos não era suficiente para terminar a operação, sendo oportuno permitir, além disso, substituir por nectarinas as maçãs que deviam ser retiradas pelas adjudicatárias.

24.
    O artigo 1.° da decisão de 22 de Julho de 1996 dispõe que os produtos retirados do mercado serão colocados à disposição da Trento Frutta e da Loma a seu pedido, segundo o coeficiente de equivalência de 1,4 toneladas de nectarinas por 1 tonelada de maçãs.

25.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana.

26.
    Por recurso interposto para o Tribunale amministrativo regionale del Lazio, notificado à AIMA em 24 de Julho de 1996, a recorrente pediu a anulação da circular n.° 93/96 da AIMA, já referida.

27.
    Em 26 de Julho de 1996, durante a reunião organizada a seu pedido com os serviços da Direcção Geral — Agricultura — da Comissão (DG VI), a recorrente formulou as suas objecções relativamente à substituição das maçãs e laranjas por outras frutas autorizada pela Comissão, e obteve cópia da decisão de 14 de Junho de 1996.

28.
    Em 2 de Agosto de 1996, a recorrente enviou à Comissão o relatório técnico n.° 94, realizado pelo Dipartimento Territorio e Sistemi Agro-Forestali da Universidade

de Pádua, relativo aos coeficientes de equivalência económica de determinadas frutas para efeitos de transformação em sumo.

29.
    Em 6 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C(96) 2208, que altera a decisão da Comissão de 14 de Junho de 1996, relativa ao fornecimento de sumo de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir «decisão de 6 de Setembro de 1996»).Nos termos do segundo considerando desta decisão, a fim de realizar uma substituição mais equilibrada dos produtos, na totalidade do período de retirada dos pêssegos, entre as maçãs e laranjas utilizadas para fornecimento de sumos de frutas às populações do Cáucaso, por um lado, e os pêssegos retirados do mercado para pagamento dos referidos fornecimentos, por outro, era necessário alterar os coeficientes fixados na decisão de 14 de Junho de 1996. Os novos coeficientes seriam aplicáveis unicamente aos produtos que não tivessem ainda sido retirados pelas adjudicatárias em pagamento dos fornecimentos.

30.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão de 6 de Setembro de 1996, o artigo 1.°, alíneas a) e c), da decisão de 14 de Junho de 1996 foi alterado da seguinte forma:

«a)    0,914 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de maçãs,

...

c)    0,372 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de laranjas.»

31.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana, à República Francesa, à República Helénica e ao Reino de Espanha.

32.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1996, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de 6 de Setembro de 1996. Este processo foi registado sob o n.° T-191/96.

33.
    Por despacho de 26 de Fevereiro de 1997, CAS Succhi di Frutta/Comissão (T-191/96 R, Colect., p. II-211), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de suspensão da execução da decisão de 6 de Setembro de 1996, apresentado pela recorrente em 16 de Janeiro de 1997.

34.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Abril de 1997, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de 22 de Julho de 1996, alegando que só recebeu cópia da referida decisão em 30 de Janeiro de 1997, no âmbito do processo de medidas provisórias. Este processo foi registado sob o n.° T-106/97.

35.
    Por despacho de 20 de Março de 1998, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido apresentado pela Allione

Industria Alimentare SpA no sentido de ser autorizada a intervir em apoio dos pedidos da recorrente no processo T-191/96 (Colect., p. II-575).

36.
    Por despacho de 14 de Outubro de 1998, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos processos T-191/96 e T-106/97 para efeitos da audiência e do acórdão.

37.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou a Comissão a indicar por escrito até à audiência qual era o estado dos stocks disponíveis nos organismos de intervenção no momento dos factos. A Comissão deu cumprimento ao solicitado no prazo fixado. A audiência teve lugar em 10 de Fevereiro de 1999.

Pedidos

38.
    No processo T-191/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão de 6 de Setembro de 1996, que altera a decisão de 14 de Junho de 1996;

—    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    No processo T-106/97, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão de 22 de Julho de 1996;

—    condenar a Comissão nas despesas.

40.
    Em ambos os processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar provimento ao mesmo;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Processo T-191/96

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

41.
    A Comissão afirma que o recurso é inadmissível, quer por a decisão de 6 de Setembro de 1996 não dizer directamente e individualmente respeito à recorrente, quer por esta não ter qualquer interesse em obter a sua anulação.

42.
    A Comissão salienta desde logo que a recorrente não contesta a adjudicação dos lotes relativamente aos quais apresentou uma proposta. Afirma que o acto impugnado no processo não previu a substituição de maçãs e laranjas por pêssegos, mas limitou-se a alterar os coeficientes de equivalência entre as referidas frutas, dado que esta alteração foi autorizada pela decisão de 14 de Junho de 1996.

43.
    Ora, o facto de estes coeficientes de equivalência serem mais ou menos favoráveis aos adjudicatários só pode dizer individualmente respeito aos mesmos. A situação da recorrente face à decisão de 6 de Setembro de 1996 em nada difere da de qualquer outro operador do sector em questão diferente das adjudicatárias da empreitada (v., designadamente, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto/Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n.° 49).

44.
    A jurisprudência relativa à impugnação de um processo de concurso e, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 407), não é relevante. A decisão de 6 de Setembro de 1996 é um acto independente do anúncio de concurso, adoptado posteriormente à adjudicação da empreitada, ao qual não traz qualquer alteração. Efectivamente, foram as próprias concorrentes que propuseram receber em pagamento uma menor quantidade de maçãs. Nestas circunstâncias, a participação da recorrente no concurso em questão, não lhe confere qualquer qualidade particular, em relação a qualquer outra terceira pessoa, face à decisão de 6 de Setembro de 1996.

45.
    Por outro lado, a simples circunstância de um acto ser susceptível de exercer influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa não basta para se poder considerar que diz directa e individualmente respeito a qualquer operador económico que se encontre numa relação de concorrência com o destinatário do mesmo acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania/Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171; Recueil, p. 459, n.° 7).

46.
    Além disso, dado que a decisão impugnada alterou os coeficientes de equivalência fixados na decisão de 14 de Junho de 1996 no sentido pretendido pela recorrente, esta não tem qualquer interesse em pedir a sua anulação, uma vez que a anulação teria por efeito repor os coeficientes anteriores (v. despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão, T-6/95 R, Colect., p. II-647, n.° 29, e de 29 de Junho de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão, T-6/95, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).

47.
    Por último, a Comissão salienta que os fundamentos invocados pela recorrente podiam ter sido dirigidos contra a decisão de 14 de Junho de 1996, que lhe era mais desfavorável, mas a recorrente não a impugnou nos prazos previstos.

48.
    A recorrente afirma que a decisão impugnada lhe diz directamente respeito. A decisão impugnada diz-lhe também directamente respeito, em primeiro lugar, pelo facto de ter apresentado uma proposta (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido,n.os 25 e 26) e, em segundo lugar, devido ao prejuízo económico extremamente grave que sofreu pela atribuição aos concorrentes, em pagamento dos fornecimentos, de frutas alternativas e em quantidade excessiva. Salienta que a decisão controvertida foi adoptada na sequência de uma reanálise total da situação efectuada pela Comissão a seu pedido.

49.
    A recorrente afirma também que mantém interesse em obter a anulação da decisão impugnada, mesmo que a adjudicação da empreitada ao seus concorrentes haja sido executada na íntegra (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido, n.° 32).

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

50.
    O artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) concede, no quarto parágrafo, às pessoas singulares ou colectivas a possibilidade de interporem recurso de anulação das decisões de que sejam destinatárias e das que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

51.
    Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção daquela disposição, se a decisão em causa os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualize de maneira análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279; v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag Lloyd Fluggesellschaft/Comissão, T-86/96, Colect., p. I-0000, n.° 42, e jurisprudência citada).

52.
    No caso presente, é pacífico que a recorrente participou no concurso relativo aos lotes n.os 1 e 2, e que o lote n.° 1 foi adjudicado à Trento Frutta.

53.
    Por outro lado, a Comissão não contesta que a sua nota n.° 10663 de 6 de Março de 1996, já referida, contém elementos que não correspondem às condições impostas no anúncio de concurso previsto no Regulamento n.° 228/96, na medida em que prevê, designadamente, a substituição de maçãs e laranjas por pêssegos como modo de pagamento dos fornecimentos da Trento Frutta. A referida nota introduz, por isso, uma alteração às modalidades de pagamento previstas para os diferentes lotes.

54.
    A alteração das modalidades de pagamento previstas para os diferentes lotes foi confirmada pela decisão de 14 de Junho de 1996 para todos os adjudicatários.

Posteriormente, a recorrente solicitou à Comissão que reanalisasse a referida decisão. Para esse efeito, teve lugar em 26 de Julho de 1996 uma reunião entre os serviços da DG VI e a recorrente, na sequência da qual esta enviou à Comissão o relatório técnico n.° 94 (n.os 27 e 28 supra).

55.
    À luz dos novos elementos desta forma levados ao seu conhecimento e da reanálise de toda a situação, designadamente do nível do preço dos pêssegos no mercado comunitário verificado pelos seus serviços em meados de Agosto de 1996 (v. documento de trabalho da DG VI, anexo 11 à contestação), a Comissão adoptou a decisão controvertida de 6 de Setembro de 1996, que previa novos coeficientes de equivalência entre, por um lado, pêssegos, e, por outro, maçãs ou laranjas.

56.
    Consequentemente, a decisão controvertida deve ser considerada como uma decisão autónoma, adoptada após solicitação da recorrente, com base em novos elementos, e que altera as condições do concurso na medida em que prevê, com coeficientes de equivalência diferentes, a substituição de maçãs e laranjas por pêssegos como modo de pagamento às adjudicatárias, e isto apesar dos contactos que tiveram lugar entretanto entre as partes.

57.
    Nestas condições, deve considerar-se que a decisão controvertida diz individualmente respeito à recorrente. Em primeiro lugar, diz-lhe respeito enquanto concorrente excluída, na medida em que uma das condições importantes do concurso — a relativa ao modo de pagamento dos fornecimentos em questão — foi posteriormente alterada pela Comissão. Efectivamente, um concorrente nesta situação não é individualmente afectado apenas pela decisão da Comissão que determina o destino favorável ou desfavorável de cada uma das propostas apresentadas na sequência do anúncio de concurso (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido, n.° 25). Mantém igualmente um interesse individual em zelar para que as condições do anúncio de concurso sejam respeitadas na própria fase de execução do concurso. Efectivamente, a falta de indicação pela Comissão, no anúncio de concurso, da possibilidade de os adjudicatários receberem frutas diferentes das previstas em pagamento dos seus fornecimentos, privou a recorrente da possibilidade de apresentar uma proposta diferente da que tinha apresentado, e de dispor, assim, das mesmas oportunidades que a Trento Frutta.

58.
    Em segundo lugar, nas condições específicas do presente processo, a decisão controvertida diz individualmente respeito à recorrente pelo facto de ter sido adoptada na sequência da reanálise de toda a situação, feita a seu pedido e à luz, designadamente, de dados adicionais que apresentou à Comissão.

59.
    A decisão controvertida, diz também directamente respeito à recorrente, uma vez que a Comissão não deixou qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais no que respeita às modalidades de execução da mesma (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company/Comissão, 41/70, 42/70, 43/70 e 44/70, Colect., p. 131, n.os 25 a 28).

60.
    Por outro lado, é de rejeitar o argumento assente no facto de a recorrente não ter impugnado dentro do prazo previsto a decisão de 14 de Junho de 1996, uma vez que a decisão controvertida não pode ser considerada como acto meramente confirmativo daquela. Efectivamente, como acima foi declarado, a Comissão, a pedido da recorrente, aceitou reanalisar a sua decisão de 14 de Junho de 1996, e a decisão controvertida foi adoptada na sequência da referida reanálise. Além disso, a decisão controvertida fixa coeficientes de equivalência diferentes e baseia-se em novos elementos. Nestas condições, o recurso da recorrente não pode ser julgado inadmissível por esse motivo (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T-82/92, ColectFP, p. II-237, n.° 14, de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, T-331/94, Colect., p. II-1665, n.° 24, de 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho, T-130/96, ColectFP. p. II-1017, n.° 34, e de 21 de Outubro de 1998, Vicente-Nuñes/Comissão, T-100/96, ColectFP. p. II-1779, n.os 37 a 42).

61.
    Improcede igualmente o argumento segundo o qual a recorrente não tem qualquer interesse em agir uma vez que a anulação da decisão controvertida tem por único objectivo restabelecer os coeficientes, para ela menos favoráveis, previstos na decisão de 14 de Junho de 1996.

62.
    Efectivamente, para efeitos de apreciação da admissibilidade do presente recurso, não há que presumir que um acórdão de anulação da decisão de 6 de Setembro de 1996 terá como único efeito fazer renascer os coeficientes de equivalência previstos na decisão de 14 de Junho de 1996, tendo em conta, designadamente, a obrigação da Comissão de adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão, nos termos do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE) (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris/Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 27 a 32).

63.
    Em qualquer caso, resulta do n.° 32 do acórdão Simmenthal/Comissão, já referido, que, mesmo na hipótese de ter já sido plenamente executada uma decisão de adjudicação a favor de outros concorrentes, o proponente mantém interesse em obter a anulação dessa decisão, quer para obter, da parte da Comissão, uma reposição da sua situação de forma adequada, quer para levar a Comissão a introduzir, para o futuro, as modificações adequadas ao regime dos concursos, no caso de este se verificar contrário a determinadas exigências jurídicas. Esta jurisprudência pode ser transposta para o presente caso, tanto mais que é pacífico que as operações referidas no anúncio de concurso em questão não tinham ainda sido plenamente executadas quando foi adoptada a decisão controvertida.

64.
    Daqui resulta que o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

65.
    Em apoio do pedido de anulação da decisão de 6 de Setembro de 1996, a recorrente invoca sete fundamentos assentes, respectivamente, em: 1) violação do Regulamento n.° 228/96 e dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento; 2) violação dos Regulamentos n.os 1975/95 e 2009/95; 3) desvio de poder; 4) erros manifestos de apreciação; 5) violação do artigo 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE) e do artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° CE), bem como do Regulamento n.° 1035/72, de 18 de Maio de 1972, já referido; 6) falta de fundamentação; e 7) inadequação manifesta do mecanismo de substituição.

66.
    Há que analisar o primeiro fundamento, assente em violação do Regulamento n.° 228/96, bem como dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

Argumentos das partes

67.
    A recorrente afirma que, ao autorizar a adjudicatária a retirar, em pagamento de fornecimentos, um produto diferente do previsto no Regulamento n.° 228/96, a Comissão violou o referido regulamento, bem como os princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

68.
    A Comissão salienta, desde logo, que o objectivo da regulamentação em causa é fornecer ajuda humanitária às populações da Arménia e do Azerbaijão utilizando produtos retirados do mercado pelos organismos de intervenção para apoiar o preço dos produtos agrícolas. Neste quadro, a possibilidade de substituir as frutas indicadas no anexo I do Regulamento n.° 228/96 por outras frutas retiradas do mercado resulta dos primeiro e segundo considerandos do mesmo regulamento, bem como dos Regulamentos n.os 1975/95 e 2009/95.

69.
    Efectivamente, os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96, bem como o segundo considerando do Regulamento n.° 1675/95, prevêem apenas que as frutas entregues em pagamento aos adjudicatários serão provenientes dos stocks de frutas retiradas do mercado na sequência de medidas de intervenção, sem esclarecer que as frutas dadas em pagamento aos adjudicatários devem ser expressamente referidas no anúncio de concurso. Em especial, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1975/95, bem como o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95 não impõem que as frutas retiradas dos stocks de intervenção sejam idênticas às que devem ser fornecidas pelos adjudicatários, mas apenas que devem pertencer «ao mesmo grupo de produtos».

70.
    Aliás, essa obrigação não seria conciliável com as necessidades reais dos Estados que beneficiam da ajuda em questão. Assim, se um deles tiver necessidade de sumo de laranja e se não existirem laranjas suficientes retiradas do mercado, é evidente que os adjudicatários serão pagos com outras frutas. Da mesma forma, em pagamento de fornecimento dos doces de frutas diversos que são objecto dos lotes n.os 5 e 6 do Regulamento n.° 228/96, o produto a retirar será laranjas ou maçãs.

71.
    A substituição, após o concurso, das frutas a receber em pagamento de modo algum constitui violação dos princípios da igualdade de tratamento e datransparência, na medida em que não teve qualquer influência sobre o desenvolvimento do processo de concurso. Efectivamente, os proponentes concorreram todos em condições idênticas, ou seja, as previstas no Regulamento n.° 228/96 e no seu anexo I. Dado que a substituição das frutas teve lugar após a adjudicação, esta não teve a mínima influência no desenvolvimento da operação.

Apreciação do Tribunal

72.
    No âmbito da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5; EE 17 F1 p. 9), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando uma entidade adjudicante fixa prescrições no caderno de encargos, o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes exige que todas as propostas sejam conformes com as prescrições, a fim de garantir uma comparação objectiva entre as propostas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, Comissão/Dinamarca, C-243/89, Colect., p. I-3353, n.° 37, e de 25 de Abril de 1996, Comissão/Bélgica, C-87/94, Colect., p. I-2043, n.° 70). Acresce que o Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento de comparação das propostas deve respeitar, em todas as suas fases, tanto o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes como o da transparência, a fim de que todos os concorrentes disponham das mesmas possibilidades na formulação dos termos das suas propostas (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 54).

73.
    Esta jurisprudência pode ser transposta para o presente caso. Daqui resulta que a Comissão era obrigada a precisar com clareza no anúncio de concurso o objecto e as condições do concurso, e a obedecer rigorosamente às condições enunciadas, a fim de que todos os concorrentes dispusessem das mesmas possibilidades na formulação das suas propostas. Em especial, a Comissão não podia posteriormente alterar as condições do concurso e, designadamente, as relativas à proposta a apresentar, de um modo não previsto no próprio anúncio de concurso, sem violar o princípio da transparência.

74.
    Como se verificou acima, a decisão controvertida permite às adjudicatárias, ou seja, à Trento Frutta e à Loma, receber em pagamento dos seus fornecimentos produtos diferentes dos referidos no anúncio de concurso, e, designadamente, pêssegos em substituição de maçãs e laranjas.

75.
    Esta alteração não está prevista no anúncio de concurso tal como resulta do Regulamento n.° 228/96. Efectivamente, resulta do anexo I do referido regulamento, interpretado nos termos do artigo 15.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2009/95 (v. n.os 9 a 13 supra), que apenas os produtos citados, ou seja, no que respeita aos lotes n.os 1, 2 e 5, maçãs, e, no que respeita aos lotes n.os 3, 4 e 6,

laranjas, podiam ser retirados pelas adjudicatárias em pagamento dos fornecimentos.

76.
    Por outro lado, resulta do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), 1), do Regulamento n.° 2009/95 (v. n.° 7 supra) que, para uma proposta ser válida, deve referir a quantidade de produtos solicitada pelo concorrente em pagamento do fornecimento de produtos transformados nas condições previstas no anúncio de concurso.

77.
    A substituição de maçãs ou laranjas por pêssegos em pagamento dos fornecimentos em causa, bem como a fixação de coeficientes de equivalência entre as referidas frutas, constituem, assim, uma alteração significativa de uma condição essencial do anúncio do concurso, ou seja, as modalidades de pagamento dos produtos a fornecer.

78.
    Ora, ao contrário do que a Comissão afirma, nenhum dos textos por ela citados, designadamente, os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96, e o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1975/95 (n.os 3 e 12 supra), autoriza, mesmo implicitamente, essa substituição. Também não está prevista a substituição na hipótese adiantada pela Comissão, de as quantidades de frutas nos stocks de intervenção serem insuficientes e de as frutas de substituição dadas em pagamento aos adjudicatários pertencerem ao «mesmo grupo de produtos» do dos seus fornecimentos.

79.
    Aliás, a decisão controvertida não apenas prevê a substituição de maçãs e laranjas por pêssegos, mas fixa também coeficientes de equivalência com referência a acontecimentos ocorridos posteriormente ao concurso, ou seja, o nível dos preços das frutas em questão no mercado em meados de Agosto de 1996, apesar de a tomada em consideração destes elementos, posteriores ao concurso, para determinar as modalidades de pagamento aplicáveis aos fornecimentos em causa de modo algum estar prevista no anúncio de concurso.

80.
    Por outro lado, os dados fornecidos pela Comissão durante o processo (v. anexo 3 à contestação e a resposta da Comissão às perguntas do Tribunal) não justificam que, no momento da adopção da decisão controvertida, existisse uma indisponibilidade de maçãs nos stocks de intervenção susceptível de impedir a execução das operações visadas pelo anúncio de concurso.

81.
    Mesmo pressupondo que tenha existido a nível comunitário uma indisponibilidade desse tipo de maçãs que pudessem ser retiradas, não é menos verdade que cabia à Comissão prever, no anúncio de concurso, as condições exactas de substituição das frutas previstas em pagamento dos fornecimentos em causa, a fim de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento. Não o tendo feito, competia à Comissão abrir novo processo de concurso.

82.
    Resulta do que antecede que a decisão controvertida viola o anúncio de concurso previsto no Regulamento n.° 228/96, bem como os princípios da transparência e da

igualdade de tratamento, e que, consequentemente, deve ser anulada sem que haja necessidade de decidir quanto aos restantes fundamentos invocados pela recorrente.

Processo T-106/97

83.
    Há que analisar a admissibilidade do recurso.

Argumentos das partes

84.
    A Comissão afirma que o recurso foi interposto em 9 de Abril de 1997, e, por isso, após o termo do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado, o qual começou a correr em 31 de Outubro de 1996.

85.
    Efectivamente, a recorrente teve certamente conhecimento do conteúdo da decisão de 22 de Julho de 1996 na audiência de 31 de Outubro de 1996 no Tribunale amministrativo regionale del Lazio. Nessa data (e mesmo dez dias antes, ou seja, em 21 de Outubro de 1996, segundo o requerimento da AIMA), a AIMA juntou ao processo pendente no referido órgão jurisdicional a nota n.° 29903 da Comissão, de 23 de Julho de 1996 (anexo 11 à contestação no processo T-106/97). Esta nota reproduz o conteúdo da decisão de 22 de Julho de 1996 e, em especial, o coeficiente de equivalência entre maçãs e nectarinas. O texto da referida decisão foi anexado à mesma.

86.
    Aliás, na petição inicial que apresentou no processo T-191/96 (n.° 12), entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1996, a recorrente afirmou saber que em 22 de Julho de 1996 tinha sido adoptada uma decisão da Comissão que, relativamente à decisão de 14 de Junho de 1996, considerava a «possibilidade de substituição» das frutas. A recorrente demonstrou também que conhecia o conteúdo da decisão de 22 de Julho de 1996, ao referir-se expressamente, no n.° 23 da petição inicial no processo T-191/96, às «frutas em questão (maçãs e laranjas, por um lado, pêssegos, damascos e nectarinas, por outro)».

87.
    O facto de a recorrente não ter solicitado uma cópia da nota n.° 29903, de 23 de Julho de 1996, já referida, no âmbito do processo no Tribunale amministrativo regionale del Lazio, e de se não ter preocupado em obter comunicação deste documento, apesar de ter proposto contra a AIMA uma acção relativa ao concurso em causa, constitui uma negligência grave e não pode ser invocado para justificar o desrespeito do prazo de recurso no presente processo.

88.
    Mesmo supondo que a recorrente não tenha efectivamente tido conhecimento do texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996, deveria, de qualquer forma, tê-lo solicitado formalmente à Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T-12/90, Colect., p. II-219; Despachos do

Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C-102/92, Colect., p. I-801, n.os 17 e segs., e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1994, Frinil/Comissão, T-468/93, Colect., p. II-33, n.os 31 e segs.).

89.
    A recorrente afirma que só teve conhecimento do texto da decisão de 22 de Julho de 1996 quando a Comissão apresentou a contestação no processo T-191/96, em 30 de Janeiro de 1997.

90.
    Na reunião de 26 de Julho de 1996 com os serviços da DG VI, a recorrente solicitou expressamente informações sobre uma eventual decisão que teria alargado a possibilidade de substituição das frutas previstas no anúncio de concurso. Contudo, não recebeu qualquer esclarecimento da parte dos funcionários presentes.

91.
    Embora o requerimento da AIMA apresentado no processo que correu no tribunal administrativo italiano mencionasse, em anexo, a nota n.° 29903, de 23 de Julho de 1996, já referida, a recorrente não recebeu cópia deste documento e não o solicitou, considerando que se tratava de uma nota análoga às restantes, relativas à substituição de maçãs e laranjas por pêssegos e damascos. Por outro lado, as observações da AIMA não continham qualquer referência à decisão de 22 de Julho de 1996, e a mesma também não foi referida na audiência de 31 de Outubro de 1996.

92.
    Por carta de 5 de Setembro de 1997 em resposta a um pedido da recorrente, a AIMA indicou, aliás, que não encontrava nos seus processos sinais da «decisão que a Comissão adoptou em 22 de Julho de 1996» (anexo 3 à réplica no processo T-106/97).

Apreciação do Tribunal

93.
    No n.° 12 da petição inicial que apresentou no processo T-191/96, a recorrente afirmou que, na reunião de 26 de Julho de 1996 (v. n.° 27 supra), tomou conhecimento de que a Comissão autorizou as adjudicatárias a retirar, em pagamento dos fornecimentos em causa, frutas diferentes das previstas no anúncio de concurso, através de duas decisões distintas, datadas, respectivamente, de 14 de Junho e 22 de Julho de 1996, das quais a segunda, que lhe não foi comunicada, teria «ainda alargado a possibilidade de substituição».

94.
    Daqui resulta que, em 26 de Julho de 1996, a recorrente teve conhecimento da adopção pela Comissão, em 22 de Julho de 1996, de uma decisão que alargava a possibilidade de substituição de maçãs e laranjas por outras frutas prevista na decisão de 14 de Junho de 1996.

95.
    Posteriormente, no requerimento que apresentou no Tribunale amministrativo regionale del Lazio em 21 de Outubro de 1996 (anexo 4 à réplica no processo T-191/96, a AIMA esclareceu:

«É um facto que os parâmetros de conversão controvertidos entre as frutas (maçãs, laranjas, pêssegos, damascos e nectarinas) utilizadas em pagamento do preço dos fornecimentos devido à Trento Frutta e à Loma derivam de decisões comunitárias (v. notas n.° 24700, de 20.6.96, e n.° 29903, de 23.7.96) que a AIMA devia necessariamente aplicar, disso informando os interessados.»

96.
    Este requerimento refere que a nota da Comissão n.° 29903, de 23 de Julho de 1996, se achava em anexo ao mesmo. É pacífico que a referida nota reproduz o conteúdo da decisão da Comissão de 22 de Julho de 1996.

97.
    A audiência no Tribunale amministrativo regionale del Lazio teve lugar em 31 de Outubro de 1996.

98.
    Daqui resulta que em 31 de Outubro de 1996, o mais tardar, a recorrente tinha conhecimento, pelo menos, de que a Comissão tinha adoptado uma decisão que permitia a substituição por nectarinas das frutas previstas em pagamento dos fornecimentos efectuados pela Trento Frutta e pela Loma, e que o conteúdo desta decisão estava reproduzido na nota da Comissão n.° 29903, de 23 de Julho de 1996.

99.
    Esta conclusão é confirmada pelo facto de, no n.° 23 da petição inicial que apresentou no processo T-191/96, entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1996, a recorrente fazer referência à possibilidade de substituição por nectarinas das frutas referidas no anúncio de concurso.

100.
    Mesmo que, conforme afirma, a recorrente não tivesse tido conhecimento do texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996 antes de 30 de Janeiro de 1997, data da apresentação da contestação no processo T-191/96, à qual se achava anexa uma cópia da referida decisão, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável (Despacho Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, já referido, n.° 18).

101.
    Ora, no presente processo, não está demonstrado que a recorrente solicitou à Comissão que lhe fornecesse o texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996, quer após a reunião de 26 de Julho de 1996, quer após a apresentação do requerimento da AIMA no Tribunale amministrativo regionale del Lazio em 21 de Outubro de 1996, quer ainda após a audiência no referido órgão jurisdicional em 31 de Outubro de 1996.

102.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode afirmar que o início do prazo de recurso deve ser fixado em 30 de Janeiro de 1997. Efectivamente, resulta do que antecede que foi ultrapassado muito antes desta data o prazo razoável para solicitar o texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996.

103.
    Daqui resulta que o recurso, que foi interposto em 9 de Abril de 1997, deve ser considerado extemporâneo e, consequentemente, julgado inadmissível.

Quanto às despesas

104.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 3 do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais.

105.
    Tendo a Comissão sido vencida no processo T-191/96 e a recorrente requerido a sua condenação, há que condená-la nas despesas do referido processo. No que respeita ao pedido de medidas provisórias no processo T-191/96 R, o Tribunal, à luz do despacho do presidente do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1997, considera que há que ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas.

106.
    Em contrapartida, tendo a recorrente sido vencida no processo T-106/97, e tendo a Comissão requerido a sua condenação, há que condená-la nas despesas correspondentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    É anulada a Decisão C (96) 2208 da Comissão, de 6 de Setembro de 1996.

2)    É julgado inadmissível o recurso no processo T-106/97.

3)    A Comissão suportará as despesas no processo T-191/96. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T-191/96 R. A recorrente suportará as despesas relativas ao processo T-106/97.

Potocki
Bellamy
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki


1: Língua do processo: italiano.