Language of document : ECLI:EU:T:1999:273

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

28 de Outubro de 1999 (1)

«Direitos antidumping - Eliminação do prejuízo - Preço indicativo - Margem de lucro sobre os custos de produção»

No processo T-210/95,

European Fertilizer Manufacturers' Association (EFMA), associação de direito suíço, com sede em Zurique (Suíça), representada por Dominique Voillemot e Olivier Prost, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Carlos Zeyen, 67, rue Ermesinde,

recorrente,

apoiada por

República Francesa, representada por Catherine de Salins, Sub-directora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gautier Mignot, e, na audiência, por Sujiro Seam, Secretários dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

interveniente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por Yves Cretien e Antonio Tanca, e depois por A. Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg Berrisch, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2022/95 do Conselho, de 16 de Agosto de 1995, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Potocki, presidente, K. Lenaerts, C. W. Bellamy, J. Azizi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Factos e tramitação do processual

1.
    Pela Decisão 94/293/CE, de 13 de Abril de 1994, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Lituânia e da Rússia e que encerra o inquérito relativo a estes países, e que encerra o processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Bielorrússia, da Geórgia, do Turcomenistão, da Ucrânia e do Usbequistão (JO L 129, p. 24, a seguir «decisão regional»), a Comissão colocou termo ao inquérito que tinha levado a cabo no âmbito de um processo antidumping relativo às importações para o Reino Unido de nitrato de amónio originário da Lituânia e da Rússia (a seguir «processo regional») aceitando o compromisso de limitar o volume das exportações provenientes de cada um desses dois países para esse Estado-Membro a 100 000 toneladas por ano.

2.
    Em 9 de Junho de 1994, na sequência de uma queixa apresentada pela recorrente, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a abertura de um processo antidumping relativo às importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Lituânia e da Rússia e deu início a um inquérito à escala comunitária (JO C 158, p. 3).

3.
    Em 6 de Dezembro de 1994, a Comissão anunciou a abertura de um reexame da decisão regional (JO C 343, p. 9), porque, nomeadamente, embora as medidas de protecção se afigurassem necessárias à escala comunitária, estas aplicam-se a toda a Comunidade, incluindo o Reino Unido.

4.
    Em 15 de Dezembro de 1994, a Comissão enviou à recorrente uma carta de informação expondo as conclusões provisórias do inquérito à escala comunitária, levado a cabo pelos seus serviços, bem como os factos e considerações na base dos quais considerava instituir medidas antidumping ao nível comunitário, sob a forma de um direito variável, contra importações de nitrato de amónio provenientes da Rússia e da Lituânia. Precisava, em especial, que, para determinar o aumento que devia ser aplicado aos preços das importações objecto de dumping, para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o custo médio ponderado por tonelada de nitrato de amónio embalado em saco produzido pela referida indústria seria acrescido do lucro de 5%.

5.
    Na sua resposta de 9 de Janeiro de 1995, a recorrente nomeadamente alegou que a Comissão deveria basear-se no cálculo do «preço indicativo», isto é o preço mínimo que permitiria eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, numa margem de lucro de 10% sob os custos acima referidos, como ela o tinha feito na decisão regional.

6.
    Em 6 de Abril de 1995, a Comissão enviou à recorrente uma segunda carta de informação alterando a sua carta de 15 de Dezembro de 1994 e expondo os factose considerações com fundamento nos quais pretendia propor ao Conselho a instituição de medidas antidumping, sob a forma de um direito variável, contra importações de nitrato de amónio provenientes da Rússia, e pôs termo ao inquérito no respeitante às importações provenientes da Lituânia. A Comissão respondeu igualmente aos argumentos da recorrente, mantendo a sua opinião segundo a qual o cálculo do preço indicativo devia basear-se numa margem de lucro de 5% sobre os custos.

7.
    Numa carta de 14 de Abril de 1995, a recorrente reafirmou que, em sua opinião, a margem de lucro a considerar para efeitos do cálculo do preço indicativo devia ser de 10%, a fim de permitir à indústria comunitária obter um rendimento razoável do capital investido.

8.
    Em 25 de Abril de 1995, a recorrente enviou à Comissão duas notas de 24 de Abril de 1995 provenientes de produtores franceses de fertilizantes, uma da sociedade Hydro Agri France, a outra da sociedade Grande paroisse. Segundo a recorrente, resultava destes documentos que uma margem de lucro de 10% sobre os custos representava o mínimo absoluto necessário à sobrevivência da indústria.

9.
    Em 2 de Maio de 1995, a Comissão enviou à recorrente uma nota na qual pretendia justificar a sua avaliação da margem de lucro de 5% a aplicar sobre os custos da indústria comunitária. Segundo essa nota, à qual estavam anexas as conclusões quantificadas da Comissão, a margem de 10% aplicada no âmbito do processo regional não era transponível ao nível do conjunto da Comunidade, dado que os custos de produção no Reino Unido eram inferiores à média comunitária.

10.
    Numa carta enviada em 1 de Junho de 1995, a Sir Leon Brittan, membro da Comissão encarregado dos processos antidumping, a recorrente contestou esta apreciação.

11.
    Em 2 de Junho de 1995, a Comissão enviou à recorrente uma terceira carta de informação fazendo algumas modificações às suas posições anteriores, nomeadamente no respeitante ao cálculo da margem de lucro, o limiar do prejuízo e o preço mínimo necessário para eliminar o prejuízo sofrido. Todavia, mantinha que a margem de lucro, a ter em conta no cálculo do preço indicativo, devia ser de 5%.

12.
    Numa carta à Comissão de 15 de Junho de 1995, a recorrente apresentou novamente os seus argumentos a favor da fixação da margem de lucro em 10%.

13.
    Na sua resposta de 23 de Junho de 1995, a Comissão referiu nomeadamente que, além das considerações expostas na sua carta de 2 de Junho de 1995, era necessário ter em conta, por um lado, o facto de a margem de lucro de 10% considerada no âmbito do processo regional não ter sido aplicada aos custos de produção reais da indústria britânica, mas aos custos ajustados, a fim de eliminar o efeito de factores diferentes das importações que são objecto de dumping e, poroutro, devido ao facto de os custos fixos da indústria comunitária serem ligeiramente acrescidos pela manutenção de uma capacidade excedentária.

14.
    Em 3 de Agosto de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/344/CE, que encerra o processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originárias da Lituânia (JO L 198, p. 27).

15.
    Na mesma data, a Comissão adoptou a Decisão 95/345/CE que encerra o processo antidumping relativo às importações no Reino Unido de nitrato de amónio originário da Rússia e o inquérito de reexame de dumping relativo às importações no Reino Unido de nitrato de amónio originário da Lituânia (JO L 198, p. 29). Esta decisão pôs termo às medidas regionais existentes, que limitavam o volume das exportações de nitrato de amónio originário da Rússia para o Reino Unido, mantendo as referidas medidas no que diz respeito ao nitrato de amónio originário da Lituânia.

16.
    Em 16 de Agosto de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2022/95, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

17.
    Em conformidade com os artigos 23.° e 24.° do Regulamento (CEE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1), o regulamento controvertido foi adoptado com o fundamento nas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho de 11 de Julho de 1988 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»).

18.
    O artigo 1.° do regulamento controvertido cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia num montante equivalente à diferença entre 102,9 ecus por tonelada líquida do produto e o preço CIF (custo-seguro-frete) líquido, fronteira comunitária antes do desalfandegamento, se este último for inferior.

19.
    Os considerandos 89 a 91 do regulamento controvertido expõem as razões pelas quais, a fim de estabelecer o aumento dos preços das importações objecto de dumping necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, foi calculado o custo de produção médio ponderado por tonelada da indústria comunitária relativo ao nitrato de amónio embalado em sacos e acrescentada uma margem de lucro de 5%.

Tramitação processual e pedidos das partes

20.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Novembro de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso.

21.
    Por despacho de 28 de Junho de 1995, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) autorizou a República Francesa e a Comissão a intervir no processo, respectivamente, em apoio dos pedidos da recorrente e da recorrida.

22.
    Por carta de 7 de Maio de 1997, a recorrente pediu que fosse autorizada a pleitear em língua francesa aquando da audiência. As outras partes apresentaram as suas observações sobre este pedido entre 28 de Maio e 4 de Junho de 1997.

23.
    Em 17 de Setembro de 1997, o Tribunal proferiu o acórdão do processo EFMA/Conselho (T-121/95, Colect., p. II-2391). Por carta da Secretaria de 19 de Dezembro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) convidou as partes a pronunciarem-se sobre as eventuais consequências desse acórdão para efeitos de tramitação processual do presente processo. A recorrente, a República Francesa e o Conselho responderam a esse convite entre 8 de Janeiro de 9 de Fevereiro de 1998.

24.
    Visto o relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral sem ordenar medidas de instrução ou organização do processo. O pedido da recorrente destinado a ser autorizada a pleitear numa língua diferente da língua do processo foi indeferido. A audiência, inicialmente marcada para 3 de Janeiro de 1999, foi adiada, a pedido das partes, para 17 de Março de 1999. Nessa dia, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal.

25.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.° do regulamento controvertido;

-    ordenar a manutenção do direito antidumping imposto por essa disposição até que as instituições competentes adoptem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal;

-    condenar o Conselho nas despesas.

26.
    A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.° do regulamento controvertido;

-    ordenar que o direito antidumping instituído pela disposição impugnada seja mantido até que as instituições competentes adoptem as medidas necessárias para dar cumprimento à sua decisão;

-    condenar o Conselho nas despesas.

27.
    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

28.
    A Comissão, autorizada a intervir em apoio dos pedidos do Conselho, não apresentou alegações.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

29.
    Na petição, a recorrente baseia o seu recurso num único fundamento. Remetendo para o considerando 89 do regulamento controvertido, sustenta que, ao fixar a margem de lucro de 5% para os produtores comunitários de nitrato de amónio, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos no caso em apreço.

30.
    Em primeiro lugar fazendo referência às suas cartas de 9 de Janeiro, 14 de Abril, 25 de Abril, 1 de Junho e 15 de Junho de 1995, a recorrente expõe que, nomeadamente, alegou, aquando do inquérito, os seguintes elementos: a) é necessária à indústria comunitária uma margem de lucro de 10 % para obter uma remuneração razoável do capital investido; b) a margem de lucro de 10% fixada para o mesmo produto na decisão regional é igualmente determinante para o cálculo do preço indicativo ao nível comunitário, tendo em conta, em especial, o considerando 46 dessa decisão nos termos do qual «esta indústria deve obter uma margem de lucro mínima de 10% para continuar competitiva e cobrir os custos dos novos investimentos»; c) não deviam ser feitas distinções entre os diferentes produtores comunitários e nomeadamente, no que diz respeito aos produtores franceses, para efeitos do cálculo da margem de lucro; d) o cálculo da margem de lucro para a produção de nitrato de amónio não pode ser baseada na margem de lucro de 5% fixada no processo relativo às importações de solução de ureia e nitrato de amónio, denominado «UNA» [a seguir «processo UNA» - v. o Regulamento (CE) n.° 3319/94, de 22 de Dezembro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, e que procede à cobrança definitiva do direito provisório da referida mercadoria exportada por empresas não isentas do respectivo direito (JO L 350, p. 20)], bem como o processo relativo às importações de ureia [a seguir «processo ureia» - v. Regulamento (CE) n.° 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia (JO L 49, p. 1)].

31.
    A recorrente sublinha, em especial, que, na sua carta de 25 de Abril de 1995, apresentou análises detalhadas realizadas pelas sociedades Hydro Agri France e Grande paroisse, demonstrando que uma margem de lucro de 10% constitui o estrito mínimo para a sobrevivência da indústria comunitária.

32.
    A recorrente invoca, por outro lado, o estudo efectuado por Z/Yen Ltd, um gabinete de consultores especializado na análise do equilíbrio entre os riscos e os lucros, nomeadamente na indústria (a seguir «estudo Z/Yen»). Este estudo demonstra que uma margem de lucro de 10% dos custos reais representa a margem mínima necessária para impedir que a indústria comunitária do nitrato de amónio sofra um grande prejuízo que pode ocasionar o seu declínio. Além disso, uma margem de lucro de 15% constitui um mínimo vital que permite à indústria comunitária, por um lado, financiar os investimentos necessários à sua perenidade, e por outro, reinvestir para modernizar e substituir os utensílios de produção existentes.

33.
    Embora esse estudo tenha sido realizado em Novembro de 1995, depois da adopção do regulamento controvertido, a recorrente considera que tem o direito de o apresentar ao Tribunal de Primeira Instância como fundamento de prova complementar (v. as conclusões do advogado-geral Fennelly no acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., pp. I-723, I-727, n.° 30, e as conclusões do advogado-geral F. Mancini no acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, FEDIOL/Comissão, 187/85, Colect., pp. 4155, 4173, n.° 7).

34.
    A recorrente acrescenta que, no processo administrativo, os produtores comunitários referiram, em resposta ao questionário da Comissão sobre a rentabilidade, margens de lucro variando entre 10 e 41%, isto é uma média ponderada, relativa à produção real durante o período do inquérito, de 16,2%. Este montante é compatível com a taxa de rentabilidade de 15,6% que realizou a indústria em 1990-1991, antes das importações que são objecto de dumping (v. o considerando 51 do regulamento controvertido).

35.
    Tendo o Conselho, na sua contestação (v., nomeadamente, o n.° 15), justificado a margem de lucro de 5% pelo facto de outros factores, que não as importações em causa, terem igualmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a recorrente contrapõe que esse argumento não foi invocado nem no regulamento controvertido nem durante o processo administrativo. Daí resulta uma violação da obrigação e fundamentação prevista pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), bem como uma violação dos direitos de defesa.

36.
    De qualquer modo, o Conselho teria cometido um erro manifesto de apreciação quanto aos outros factores tomados em consideração, segundo a contestação, para determinar o montante do direito antidumping. Em primeiro lugar, com efeito, a redução das existências, mencionadas no considerando 70 do regulamento controvertido, não ocasionou aumento dos custos. Em segundo lugar, a diminuiçãodas quantidades de amónio utilizadas para o consumo interno não é importante relativamente à produção total e não teve efeitos negativos sobre os custos. Em terceiro lugar, não houve sobrecapacidade na indústria comunitária, na época, contrariamente ao que refere o considerando 71 do regulamento controvertido. Em quarto lugar, uma eventual sobrecapacidade teria apenas um reduzido impacte sobre os custos, dado que, nomeadamente, as fábricas produtoras de nitrato de amónio produzem também outros produtos azotados. De qualquer modo, segundo os documentos enviados pela Comissão, o coeficiente de mão-de-obra passou de 100 em 1990-1991 para 93,9 em 1993-1994. Esta melhoria da produtividade demonstra que os custos fixos não foram mantidos num nível mais elevado do que o necessário.

37.
    Por último, em resposta ao argumento segundo o qual a aplicação no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio de uma margem de lucro diferente da considerada nos processos ureia e UNA poderia romper o equilíbrio concorrencial entre esses produtos, a recorrente alega que a escolha para um agricultor de um certo tipo de fertilizante não depende da margem de lucro na fase do fabrico, mas de diversos outros factores tais como a acidez do solo, a natureza da cultura e as condições climatéricas, bem como o preço por tonelada do azoto que entra na composição do fertilizante em causa.

38.
    A República Francesa, parte interveniente, sustenta a tese da recorrente e acrescenta, nomeadamente, que a prática habitualmente seguida pelas instituições comunitárias é fixar a margem de lucro no montante mínimo que permita assegurar a viabilidade da indústria comunitária [v. o Regulamento (CE) n.° 5/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de fornos micro-ondas, originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório criado (JO 1996, L 2, p. 1, considerando 64), e o Regulamento (CE) n.° 2997/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 312, p. 37, considerando 76)].

39.
    Do mesmo modo, as instituições comunitárias fazem frequentemente referência à margem observada antes do aparecimento das práticas de dumping [v. o Regulamento (CE) n.° 2318/95 da Comissão de 27 de Setembro de 1995 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia e que encerra o processo antidumping no que respeita às importações destes acessórios originários da República Eslovaca e de Taiwan (JO L 234, p. 4, considerando 78) e o Regulamento (CE) n.° 1648/94 da Comissão de 6 de Julho de 1994 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China (JO L 174, p. 4, considerando 42)]. Ora, no caso em apreço, o Conselho referiu, no considerando53 do regulamento controvertido, que a indústria comunitária teve, em 1990-1991, uma margem de lucro de 15,6%, qualificada de «lucro razoável».

40.
    Além disso, a consideração segundo a qual a indústria comunitária reduziu os seus custos de produção de 126 para 115 ecus por tonelada entre 1990-1991 e 1993-1994 (v. considerando 72 do regulamento controvertido), revela que, na ausência de dumping, a margem de lucro da indústria comunitária não diminuiu sensivelmente em relação ao seu nível de 1990-1991.

41.
    Por outro lado, na decisão regional, a margem de lucro média da indústria britânica entre 1989 e 1991 foi calculada em 11%, e a margem de lucro mínima foi fixada em 10%.

42.
    Nos processos UNA e ureia, a fixação da margem de lucro da indústria comunitária em 5% foi vivamente contestada pelos produtores comunitários, de modo que o Conselho não podia apoiar-se nesse precedente. Longe de justificar a adopção de uma margem de lucro sub-avaliada, a exigência de respeito do equilíbrio concorrencial entre a ureia, a UNA e o nitrato de amónio impunha que fosse fixada, no que diz respeito a este último, uma margem de lucro adequada.

43.
    Quanto à manutenção de sobrecapacidades, que é único factor expressamente invocado no considerando 91 do regulamento controvertido, o Conselho reconheceu, ao indicar que os custos de produção de indústria comunitária tinham sido «ligeiramente inflacionados» por esse factor, que este só pôde ter um efeito limitado sobre esses custos. De resto, pelas razões invocadas pela recorrente na réplica, a República Francesa contesta a existência, na época do inquérito, de sobrecapacidades susceptíveis de aumentar os custos fixos.

44.
    Quanto aos custos de produção pretensamente menos elevados da indústria britânica, o Conselho fixou a margem de lucro razoável desta em 10%, quando ela assegurava pelo menos 45% da produção comunitária durante o período de inquérito (v. o considerando 84 do regulamento controvertido). Por conseguinte, fixar uma margem de lucro média de 5% para o conjunto dos produtores da Comunidade implica que mais de metade da produção comunitária obtém uma margem praticamente nula, o que é manifestamente não razoável.

45.
    Por último, o cálculo dos custos de produção comparados dos produtores britânicos e dos outros produtores comunitários, efectuado pela Comissão (v. a sua nota de 2 de Maio de 1995), não tem em consideração o efeito da desvalorização da libra esterlina nos finais de 1992, isto é, logo após o período de inquérito ao qual dizia respeito o processo regional.

46.
    Segundo o Conselho, resulta do artigo 4.° do regulamento base que o objectivo das medidas antidumping é reparar unicamente a totalidade do prejuízo ocasionado pela importações de produtos que beneficiam de um dumping ou de subvenções, e não o prejuízo causado por outros factores. O montante do direito antidumpingnão pode ser superior ao que é necessário para atingir esse objectivo (v. artigo 13.°, n.° 3 do regulamento de base).

47.
    Em conformidade com estes princípios, o Conselho fixou o direito antidumping, no caso em apreço, baseando-se no preço mínimo que deveriam atingir as importações russas objecto de dumping para fazer desaparecer o prejuízo que essas importações ocasionam à indústria comunitária. Para determinar esse preço indicativo ou «preço mínimo», aumentou o custo de produção real médio ponderado por tonelada da indústria comunitária de uma margem de lucro de 5%.

48.
    O Conselho não contesta que o preço mínimo assim calculado não corresponde necessariamente ao preço que a indústria comunitária, na sua actual estrutura, considera necessário para obter um rendimento suficiente dos investimentos e permanecer viável e competitiva. A razão principal desse facto é que uma parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causado por outros factores (v. o considerando 75 do regulamento controvertido). Com efeito, a estratégia dos produtores comunitários consistindo em reduzir as existências e na diminuição do consumo interno do nitrato de amónio teria contribuído consideravelmente para a redução da sua produção. Por outro lado, a manutenção de uma capacidade de produção excedentária teria ocasionado custos fixos mais elevados do que o necessário (v. considerandos 70 e 71 do regulamento controvertido). O Conselho considera que devia excluir a parte do prejuízo resultante destes factores na determinação do preço indicativo.

49.
    No respeitante à decisão regional, o preço indicativo fixado para as importações de nitrato de amónio no Reino Unido foi calculado a partir dos custos de produção ajustados e não a partir dos custos de produção reais, para excluir o efeito de um aumento destes ocorrido no decurso do período de inquérito e imputável a factores diferentes dos das importações que são objecto de dumping (v. considerando 121 dessa decisão). No caso em apreço, o Conselho não procedeu do mesmo modo devido a um grande número de produtores que operam em contextos variados e aos problemas que colocaria a tomada em consideração de várias moedas. Por conseguinte, como no processo UNA, diminuiu a margem de lucro, para ter em conta o facto de que é o custo real, e não o custo ajustado, que foi considerado. As duas abordagens chegam ao mesmo resultado.

50.
    Por outro lado, os custos de produção da indústria britânica são menos elevados do que os dos outros produtores comunitários.

51.
    O Conselho também teve em consideração o facto de que, nos processos UNA e ureia, tinha adoptado as medidas antidumping com base numa margem de lucro de 5% (v. considerando 89 do regulamento controvertido). Embora sejam vendidos a preços diferentes nos diversos mercados comunitários em função do clima, dos tipos de solo, etc., a ureia, a UNA e o nitrato de amónio são produtos similares cujo conteúdo azotado é o elemento determinante, de modo que admitir, no quediz respeito ao nitrato de amónio, uma margem de lucro diferente dos 5% fixados para a ureia e UNA desiquilibraria a balança concorrencial entre esses produtos.

52.
    A recorrente não pode invocar o estudo Z/Yen no Tribunal, por não o ter apresentado aquando do processo administrativo. De qualquer modo, esse estudo limita-se a analisar o nível dos lucros que a indústria comunitária devia realizar para ser viável, sem discutir a questão do montante que é necessário acrescentar ao preço das importações russas de nitrato de amónio que são objecto de dumping para impedir que essas importações continuem a causar um prejuízo à indústria comunitária.

53.
    Do mesmo modo, as duas notas das sociedades Hydro Agri France e Grande paroisse apresentadas pela recorrente em 25 de Abril de 1995 dizem unicamente respeito ao preço de venda das importações em litígio desejado por esses dois produtores, mas não abordam a questão da margem de lucro necessária para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária por essas importações.

Apreciação do Tribunal

Observações preliminares

54.
    No caso em apreço, o direito antidumping instituído sob a forma de direito variável pelo artigo 1.° do regulamento controvertido corresponde ao aumento do preço das importações de nitrato de amónio originário da Rússia necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária causado por essas importações. A fim de provar a margem do prejuízo ocasionado pelas importações controvertidas, o Conselho comparou o seu preço de venda ponderado na Comunidade, ajustado em função de uma certa diferença de qualidade, com o preço indicativo da produção comunitária. Esse preço indicativo foi calculado com base no custo médio ponderado por tonelada de nitrato de amónio embalado em sacos produzido pela indústria comunitária, acrescido de uma margem de lucro de 5%.

55.
    No considerando 89 do regulamento controvertido, o Conselho justificou a sua escolha de uma margem de lucro de 5% no cálculo do preço indicativo nos seguintes termos: «Foi... utilizada em processos antidumping relativos a soluções de ureia e UNA uma margem de lucro de 5% sobre os custos que, por conseguinte, foi considerada razoável para os fertilizantes azotados em processos antidumping

56.
    No considerando 91 do regulamento controvertido, o Conselho respondeu aos argumentos da recorrente, segundo os quais uma margem de lucro de 10% sobre os custos constituiria um nível de lucro mais adequado, nos seguintes termos:

«A margem de lucro utilizada no processo regional não foi aplicada aos custos reais de produção da indústria do Reino Unido mas aos custos ajustados para eliminar o impacte de factores distintos das importações objecto de dumping. Por conseguinte, a indústria do Reino Unido apenas representa uma parte menor daprodução comunitária de nitrato de amónio, suportando custos inferiores aos dos restantes produtores da Comunidade. Consequentemente, a estrutura dos custos da indústria do Reino Unido permite esperar um nível de lucros mais elevado, em condições normais de mercado, do que a restante indústria comunitária. Além disso, foi estabelecido que os custos fixos da indústria comunitária se encontram ligeiramente inflacionados devido à manutenção do excesso de capacidade (considerando 71). A EFMA alegou igualmente que a utilização de uma margem de lucro mais elevada seria mais adequada, devido à existência de determinados custos associados ao nitrato de amónio que não se verificam na produção de soluções de ureia ou UNA. Todavia, a EFMA não forneceu elementos de prova suficientes para fundamentar esta alegação. Tendo em conta estes factores, e após uma análise aprofundada desta questão, conclui-se que a margem de 5% sobre os custos reais permanece um nível de lucro adequado.»

57.
    Tratando-se da avaliação de uma situação económica complexa, o Conselho tem um vasto poder de apreciação na determinação da margem de lucro adequada. O juiz comunitário deve limitar a sua fiscalização a verificar o cumprimento das regras de processo, a exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-1681, n.° 67).

58.
    Compete à recorrente apresentar elementos de prova que permitam ao Tribunal declarar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na acepção dessa jurisprudência (v. acórdão EFMA/Conselho, já referido, n.° 106).

Quanto ao critério de base que deve ser considerado para o cálculo da margem de lucro

59.
    O primeiro argumento da recorrente, segundo o qual a margem de lucro que deve ser fixada pelas instituições comunitárias deve ser a necessária para assegurar a sobrevivência da indústria comunitária e/ou uma remuneração adequada do seu capital, não tem qualquer fundamento no regulamento de base. Com efeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento, só há prejuízo se as importações em questão causaram ou ameaçam causar, pelos efeitos do dumping, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou atrasam sensivelmente o estabelecimento dessa produção. Do mesmo modo, resulta do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base que o direito antidumping imposto não pode exceder o que é necessário para fazer desaparecer o prejuízo causado pelas importações que são objecto de um dumping. Conclui-se que um prejuízo imputável a outros factores não deve entrar em linha de conta na determinação do prejuízo, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, acima referido.

60.
    Daqui resulta que a margem de lucro que deve ser fixada pelo Conselho para calcular o preço indicativo susceptível de eliminar o prejuízo em causa deve serlimitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objecto de dumping. Não é conforme aos artigos 4.°, n.° 1 e 13.°, n.° 3, do regulamento de base, conceder à indústria comunitária uma margem de lucro que ela não poderia esperar na ausência de dumping.

61.
    O critério da margem de lucro necessária para assegurar a sobrevivência da indústria em causa não está, assim, em conformidade com o regulamento de base. Com efeito, tal critério não permitiria às instituições comunitárias cumprir rigorosamente as disposições do regulamento de base, nomeadamente no caso em que factores que não o dumping, tais como a capacidade de produção excedentária (v. os n.os 103 e segs. deste acórdão) têm igualmente por efeito reduzir a rentabilidade da indústria comunitária. Se assim não fosse, a indústria comunitária seria protegida não apenas das importações que são objecto de dumping, mas igualmente de qualquer outro factor susceptível de afectar o rendimento dos seus investimentos.

62.
    Conclui-se que deve ser rejeitado o primeiro argumento da recorrente, que constitui a premissa principal da sua argumentação.

Quanto aos elementos de prova apresentados pela recorrente durante o processo pré-contencioso

63.
    É importante salientar que, na sua nota de 24 de Abril de 1995, a sociedade Hydro Agri France limita-se a indicar o preço mínimo franco-fronteira comunitária que, em sua opinião lhe permitiria obter uma rentabilidade sobre o investimento antes da aplicação de impostos de 15%.

64.
    Do mesmo modo, na sua nota de 24 de Abril de 1995, a sociedade Grande paroisse apresenta apenas uma série de cálculos dos preços de venda considerados necessários para a remuneração dos seus investimentos nesse sector.

65.
    Nenhum desses documentos aborda a questão de saber qual a margem de lucro que a indústria comunitária poderia obter na ausência das importações que são objecto de dumping. Assim, esses documentos não são susceptíveis de provar que as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de apreciação quanto a este aspecto.

66.
    Na fase pré-contenciosa, a recorrente não apresentou qualquer elemento relativo à questão acima referida de saber qual teria sido a margem de lucro média obtida pela indústria comunitária se não tivesse havido importações que são objecto de dumping.

67.
    Assim, há que rejeitar o argumento da recorrente baseado em elementos de provas apresentados no decurso do período pré-contencioso.

Quanto ao estudo Z/Yen

68.
    Quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual o estudo do Z/Yen demonstrava um manifesto erro de apreciação por parte das instituições comunitárias, é um facto que esse estudo não foi comunicado à Comissão durante a fase pré-contenciosa.

69.
    Convém recordar a este respeito que, no n.° 108 do acórdão EFMA/Conselho, já referido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que não havia de tomar em consideração, para efeitos do processo contencioso, um estudo relativo à margem de lucro que não foi comunicado à Comissão na fase do processo administrativo. O Tribunal precisou que, no âmbito de um processo antidumping, compete ao Tribunal verificar se as instituições se basearam sobre factos materiais exactos e se estes não foram apreciados de modo manifestamente incorrecto, no âmbito da situação tal como esta se apresentava na data de adopção do acto impugnado. Não tendo a recorrente apresentado, no decurso do processo administrativo, qualquer prova da sua alegação segundo a qual a margem de lucro devia ser mais elevada, as instituições não podiam, assim, tomar este elemento em consideração na altura em que adoptaram o regulamento impugnado.

70.
    Esta jurisprudência deve aplicar-se ao caso em apreço. Se assim não fosse, a recorrente estaria em situação de contornar os prazos fixados pela Comissão durante o processo pré-contencioso.

71.
    Convém salientar, a este respeito, que, no âmbito dos processos antidumping, o Conselho e a Comissão dependem da cooperação voluntária das partes para lhes dar as informações necessárias nos prazos fixados. Mesmo que, no caso em apreço, os prazos estritos introduzidos pelo Regulamento n.° 3233/94, de 22 de Dezembro de 1994, já referido, após os novos acordos ocorridos em 1994 relativos à execução do artigo 6.° do Acordo Geral Relativo às Pautas Aduaneiras e ao Comércio, não serem aplicáveis (v. n.° 17, supra), as instituições comunitárias eram, apesar disso, obrigadas, nos termos do artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do regulamento de base, a concluir o inquérito no prazo de um ano após o início do processo ou, pelo menos, num prazo razoável (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, n.° 119).

72.
    Para esse efeito, em cada uma das três cartas de informação de 15 de Dezembro de 1994, 6 de Abril e 2 de Junho de 1995, a Comissão convidou a recorrente a dar a conhecer a sua opinião num determinado prazo. Daqui resulta que a recorrente, que foi ela própria que desencadeou o processo pré-contencioso através da apresentação da sua queixa, teve tempo suficiente para apresentar à Comissão os elementos factuais contidos no estudo Z/Yen.

73.
    Nestas condições, a recorrente não tem o direito de invocar no âmbito do presente processo, em apoio de um fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação, elementos de facto que não apresentou à Comissão durante o processo pré-contencioso.

74.
    Mesmo pressupondo que a recorrente tinha o direito de invocar o estudo Z/Yen, há que observar que este só refere a rentabilidade sobre o investimento julgada necessária para remunerar o capital existente ou renovar as instalações de produção da indústria comunitária. Assim, não contém elementos susceptíveis de demonstrar que, na ausência das importações em causa, a indústria comunitária poderia obter os rendimentos a que faz alusão. Também não demonstra qual a margem de lucro que a indústria comunitária obteria na ausência dessas importações.

75.
    Assim, o estudo Z/Yen não é, de qualquer modo, susceptível de demonstrar que as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de apreciação no cálculo da margem de lucro em questão.

76.
    Conclui-se que os argumentos da recorrente retirados do estudo Z/Yen devem ser rejeitados.

Quanto à pertinência da decisão regional

77.
    É um facto que, no considerando 46 da decisão regional, o Conselho declarou a propósito da indústria britânica que «esta indústria necessita de uma margem de lucro mínima de 10% sobre os custos para poder continuar competitiva e cobrir os custos dos novos investimentos». Segundo a recorrente, esta consideração é válida igualmente para a indústria comunitária no seu conjunto.

78.
    Em primeiro lugar, há que recordar, como foi decidido nos n.os 59 a 62, supra, que o critério da margem de lucro mínima que deve realizar a indústria em causa para «continuar competitiva e cobrir os custos dos novos investimentos», não permite, enquanto tal, determinar a margem de lucro em conformidade com as exigências dos artigos 4.°, n.° 1, e 13.°, n.° 3, do regulamento de base. Com efeito, esse critério não determina necessariamente a margem de lucro que a indústria comunitária podia esperar na ausência das importações que são objecto de dumping.

79.
    Conclui-se que o considerando 46 da decisão regional é irrelevante para a solução do caso em apreço.

80.
    Em segundo lugar, o mero facto de o Conselho ter fixado uma certa margem de lucro num processo antidumping anterior não é suficiente só por si para estabelecer que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação ao não considerar a mesma margem de lucro num processo antidumping ulterior. Há que salientar, por outro lado, que, na decisão regional, o inquérito foi relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 30 de Setembro de 1992 (considerando 6dessa decisão), e visou a situação específica da indústria britânica da época, ao passo que, no caso em apreço, o inquérito decorreu sobre o período compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 194 (considerando 9 do regulamento controvertido) e abrangeu a totalidade da indústria comunitária.

81.
    Em terceiro lugar, resulta do considerando 121 da decisão regional que o preço indicativo fixado para os produtos britânicos «consistiria ao custo de produção, acrescido de uma margem de lucro de 10% e de um ajustamento que excluísse um aumento durante o período de inquérito provocado por factores alheios às importações objecto de dumping». Conclui-se que, mesmo pressupondo que o preço mínimo deveria ser calculado no âmbito desse processo (v. considerandos 118 a 121 da decisão regional) as autoridades comunitárias teriam aplicado necessariamente uma margem de lucro inferior a 10% para ter em consideração esses outros factores. Por outro lado, o Conselho sublinhou claramente no considerando 91 do regulamento controvertido, que a margem de lucro de 10% considerada no processo regional não era transponível para o caso em apreço uma vez que «A margem de lucro utilizada no processo regional não foi aplicada aos custos reais de produção da indústria do Reino Unido mas aos custos ajustados para eliminar o impacte de factores distintos das importações objecto de dumping» (v. também os n.os 113 e segs. do presente acórdão).

82.
    Em quarto lugar, resulta dos elementos de prova apresentados pelo Conselho que a indústria britânica tinha efectivamente custos de produção mais baixos do que os outros produtores comunitários (v., nomeadamente, os cálculos anexados à carta da Comissão de 2 de Junho de 1995). Ora, a recorrente não apresentou elementos susceptíveis de provar que o facto constante do considerando 91 do regulamento controvertido, segundo o qual, em condições de mercado normais, a estrutura dos custos da indústria britânica permite-lhe razoavelmente esperar um nível de lucros mais elevado do que a restante indústria comunitária, está viciado de um manifesto erro de apreciação.

83.
    Em quinto lugar, quando, como no caso em apreço, as empresas da indústria comunitária têm custos de produção diferentes, e, deste modo, níveis de lucro diferentes, as instituições comunitárias não têm outra possibilidade, para determinar o preço indicativo, senão calcular a média ponderada dos custos de produção da totalidade dos produtores comunitários e acrescentar a margem de lucro média que lhes parece razoável, tendo em conta o conjunto das circunstâncias relevantes.

84.
    No caso em apreço, resulta dos cálculos anexados à nota da Comissão de 2 de Junho de 1995 que, para verificar o carácter apropriado da margem de lucro de 5% em causa, a Comissão, nomeadamente, examinou os custos médios ponderados da indústria comunitária relativamente aos períodos 1990-1991 e 1993-1994 e calculou assim a margem de lucro média necessária para permitir à indústria comunitária no seu conjunto atingir um preço indicativo que equivale aos custosde produção da indústria britânica, acrescidos de uma margem de lucro de 10%. O resultado destes cálculos é o seguinte:

Custos de produção para o nitrato de amónio embalado em sacos

Ecus por tonelada

                 1990-1991        1993-1994        %

                                             diferença

Indústria britânica        130                116             - 11

Resto da indústria        136                130             - 4

comunitária

Média CE (incluindo o        134                124             - 7

Reino Unido)

Cálculo do preço indicativo

                            1990-1991        1993-1994

Preço indicativo em ecus/tonelada         143             127,6

para a indústria britânica com

base nos custos de produção +10%

Margem de lucro sobre a média         6,7%             2,9%

dos custos do conjunto da produção

CE exigida para atingir o preço

indicativo britânico

Margem de lucro média para os         4,8%

períodos de 1990-1991 e 1993-1994

85.
    Este método conduziu a uma margem de lucro de cerca de 5%. Ora, é necessário referir que a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que o cálculo acima referido está viciado de um manifesto erro de apreciação.

86.
    Resulta do que precede que a margem de lucro fixado na decisão regional não é transponível para o caso em apreço.

87.
    Os argumentos da recorrente retirados da decisão regional devem ser rejeitados.

Quanto ao lucro médio ponderado sobre as vendas realizado pela indústria comunitária

88.
    Quanto ao argumento relativo ao lucro médio ponderado de 15,6% sobre as vendas realizado pela indústria comunitária em 1990-1991 (v. considerando 51 do regulamento litigioso), é um facto que a rentabilidade verificada antes do surgimento das importações que são objecto de dumping pode constituir um indício válido para efeitos de estabelecer a margem de lucro que a indústria comunitária poderia obter na ausência dessas importações.

89.
    Todavia, o montante desse lucro, referido no considerando 51 do regulamento controvertido, só em relação a um ano (isto é, no caso em apreço, de 1 de Abril de 1990 a 31 de Março de 1991), não é suficiente, só por si, de provar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação na determinação da margem de lucro sobre os custos que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter, na ausência dessas importações, durante o período de inquérito, isto é, entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994.

90.
    Com efeito, dependendo o lucro sobre as vendas de numerosos factores que podem variar no tempo, os resultados de um único ano anterior à chegada das importações em causa não permitem determinar com exactidão qual seria a margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar, em condições normais de mercado, durante um determinado período posterior. Dúvidas não existem, já que se trata, no caso em apreço, de uma matéria prima cujo preço de revenda, e portanto a rentabilidade, pode variar de um ano para o outro em função, nomeadamente, das variações da oferta e da procura no plano internacional, sem que essa variação tenha uma relação directa com os custos de produção.

91.
    Quanto às margens de lucro indicadas pelos produtores comunitários em resposta ao questionário da Comissão, igualmente invocadas pela recorrente, não tendo esta apresentado qualquer elemento de prova susceptível de estabelecer a realidade e a fiabilidade desses números, estes não podem pôr em causa os resultados do inquérito realizado pela Comissão.

92.
    Assim, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos ao lucro médio ponderado sobre as vendas realizado pela indústria comunitária.

Quanto aos processos UNA e ureia

93.
    Quanto ao argumento segundo o qual os processos UNA e ureia, citados no considerando 89 do regulamento controvertido, não constituem um precedente válido, é um facto que, nesses dois processos, respectivamente concluídos em 22 de Dezembro de 1994 e 16 e Janeiro de 1995 (v. n.° 30, supra), o Conselhoconsiderou uma margem de lucro sobre os custos de 5% para calcular o preço indicativo.

94.
    No processo UNA, o Conselho referiu, no considerando 36 do Regulamento n.° 3319/94, de 22 de Dezembro de 1994, já referido, o seguinte:

«... os produtores comunitários apresentaram, em resposta ao questionário, uma série de objectivos de lucro utilizados pelas empresas a nível interno. Estes objectivos variavam significativamente consoante as empresas e, em alguns casos, não tinham sido fixados especificamente para a UNA, sendo o resultado de uma política global seguida pelo grupo para avaliar os projectos de investimento. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou, na fase provisória, que a indústria comunitária não havia apresentado elementos específicos em apoio da sua alegação, no que respeita a uma margem de lucro razoável. Após as determinações provisórias, a EFMA não forneceu novas informações.

Para a determinação provisória, a Comissão explicou a margem de lucro utilizada, pelo facto de o produto em questão constituir um produto acabado que implica despesas de financiamento pouco elevadas em matéria de investimento, investigação e desenvolvimento. A EFMA não apresentou quaisquer informações que justificassem uma avaliação diferente na fase definitiva...»

95.
    A recorrente não impugnou o Regulamento n.° 3319/94, de 22 de Dezembro de 1994, já referido.

96.
    No processo ureia, o Conselho referiu no considerando 73 do Regulamento n.° 477/95, de 16 de Janeiro de 1995, já referido, o seguinte:

«A maioria dos produtores comunitários alegou necessitar de um lucro líquido de, pelo menos, 10% a 15% para continuarem a ser competitivos. Contudo, esta alegação não foi fundamentada e, dado a ureia ser um produto há muito estabelecido, considera-se que este valor é elevado. A Comissão é do parecer que, tendo em conta a diminuição da procura de ureia, a necessidade de financiar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e os lucros considerados razoáveis no inquérito antidumping inicial relativo ao produto em causa, no âmbito do presente processo se deveria utilizar uma taxa de lucro antes da dedução dos impostos de 5% como base de avaliação dos resultados negativos.»

97.
    O recurso interposto pela recorrente contra o Regulamento n.° 477/95, de 16 de Janeiro de 1995, já referido, foi julgado improcedente pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão EFMA/Conselho, já referido. Nesse acórdão, o Tribunal decidiu que a recorrente não tinha apresentado, aquando da fase pré-contenciosa do processo, elementos susceptíveis de pôr em dúvida a margem de lucro de 5% considerada pelo Conselho (v. n.° 69, supra).

98.
    Resulta dos autos que a UNA é uma mistura de ureia e de nitrato de amónio e que estes três produtos são fertilizantes azotados que podem, eventualmente, ser fabricados na mesma fábrica.

99.
    Parece, além disso, que esses três produtos são concorrentes e que, segundo a própria recorrente, a escolha de um deles pelos agricultores depende, entre outros elementos, dos seus respectivos preços.

100.
    Além disso, no caso em apreço, a recorrente não contestou a afirmação do Conselho, no considerando 91 do regulamento controvertido, segundo a qual os custos de produção do nitrato de amónio não são mais elevados do que os da UNA ou da ureia.

101.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de apreciação ao terem em conta a margem de lucro considerada pelo Conselho nos processo UNA e ureia para, nomeadamente, adoptar uma abordagem coerente para os três produtos em causa.

102.
    Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que as considerações invocadas nos processos UNA e ureia, segundo as quais os produtos em causa são produtos acabados e exigem poucos meios em termos de investimento, investigação e desenvolvimento, não são igualmente aplicáveis aos nitratos de amónio.

Quanto às censuras relativas aos outros factores de prejuízo, invocados na réplica

103.
    Na réplica, a recorrente alega que o Conselho violou os direitos da defesa, não cumpriu a obrigação de fundamentação e cometeu manifestos erros de apreciação, invocando, pela primeira vez na contestação, a existência de outros factores na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e, em especial, a sua capacidade de produção excedentária para justificar uma margem de lucro reduzida.

104.
    Há que salientar, a este respeito, que o Conselho expôs, no considerando 91 do regulamento controvertido, «foi estabelecido que os custos fixos da indústria comunitária se encontram ligeiramente inflacionados devido à manutenção do excesso de capacidade» (v. considerando 71).

105.
    No considerando 71 do regulamento controvertido, o Conselho referiu, nomeadamente, que «é evidente que em termos gerais a capacidade da indústria comunitária seria ainda nitidamente superior à procura de mercado da Comunidade, mesmo que não existissem importações objecto de dumping originárias da Rússia e da Lituânia. Esta situação parece ter contribuído para a manutenção de um nível de custos fixos superior ao necessário para este produto».

106.
    No n.° 72 dos considerandos do regulamento controvertido, o Conselho referiu também que os factores descritos nos considerandos 67 a 71, e em especial, a estratégia dos produtores comunitários (considerando 70) e a manutenção de uma capacidade excedentária (considerando 71), «contribuíram para a diminuição da produção da indústria comunitária, da utilização da capacidade e emprego e a manutenção de um nível excessivo de capacidade pode ter contribuído para um custo de produção mais elevado do que o necessário e, consequentemente, ter um impacte negativo sobre os lucros». O Conselho concluiu, no considerando 75 que «uma parte do prejuízo causado à indústria comunitária se deveu a factores alheios às importações de dumping».

107.
    Embora seja um facto que, no considerando 91 do regulamento controvertido, o Conselho tenha relativisado o aumento dos custos fixos provocado pela manutenção de uma capacidade de produção excedentária pela utilização do advérbio «ligeiramente», resulta claramente dos considerandos 70 a 72, 75 e 91, interpretados no seu conjunto, que a sua apreciação relativa à margem de lucro teve apesar disso em conta o facto: a) de que a indústria comunitária tinha uma capacidade excedentária; b) de que essa situação contribuiu para manter um nível de custos fixos mais elevados do que o necessário; c) de que uma determinada parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causada por factores alheios às importações que são objecto de dumping e, nomeadamente, pela existência dessa capacidade excedentária.

108.
    Além disso, no ponto 4.2 da sua segunda carta de informação de 6 de Abril de 1995, a Comissão citava, no essencial, todos os dados factuais, supra referidos que figuram nos considerandos 70 a 72 e 75 do regulamento controvertido. Do mesmo modo, nas cartas de 6 de Abril, 2 de Junho e 23 de Junho de 1995, a Comissão mencionou igualmente o conjunto dos elementos de facto que figuram nos considerandos 89 a 91 do regulamento controvertido. Ora, a recorrente nunca contestou esses elementos factuais no decurso do processo pré-contencioso.

109.
    Contrariamente ao que afirma a recorrente na réplica, a contestação não contém elementos novos significativos, quer em relação ao conteúdo do regulamento controvertido quer em relação às informações prestadas no decurso do processo pré-contencioso.

110.
    Em especial, o n.° 15 da contestação, nos termos do qual o Conselho aplicou no caso em apreço uma margem de lucro inferior à fixada na decisão regional, para ter em conta o facto de que, no caso em apreço, são os custos de produção reais que foram tomados em consideração e não os custos ajustados, não constitui um fundamento novo, uma vez que esta argumentação figura já no considerando 91 do regulamento litigioso (v. n.° 81, supra). Por outro lado, esse fundamento, bem como o facto dos custos fixos da indústria comunitária terem sido «ligeiramente inflacionados» por capacidade excedentária já figuravam na carta da Comissão de 23 de Junho de 1995 (n.° 13, supra).

111.
    Resulta do que precede que os fundamentos suscitados na réplica, e relativos à violação dos direitos de defesa, ao incumprimento da obrigação de fundamentação e a um manifesto erro de apreciação quanto à existência de uma capacidade excedentária, não assentam em elementos de facto ou de direito que se revelaram durante o processo.

112.
    Assim, esses fundamentos devem ser julgados inadmissíveis, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

Quanto ao carácter pretensamente não razoável da margem de lucro fixada pelas instituições comunitárias

113.
    Quanto ao argumento segundo o qual a margem de lucro fixada pelo Conselho implica que a indústria comunitária excluída a indústria britânica tenha uma margem praticamente nula, também não é pertinente. Há que precisar que, no caso em apreço, o Conselho estava confrontado com uma situação específica na qual uma parte da indústria comunitária, isto é, a indústria britânica, que representava cerca de 45% da produção comunitária, tinha custos inferiores aos outros produtores comunitários que asseguravam cerca de 55% da referida produção, e nomeadamente inferiores aos da indústria francesa.

114.
    Com efeito, segundo a nota da Comissão de 2 de Junho de 1995, em 1993-1994 os custos de produção do nitrato de amónio embalado em saco eram de 116 ecus por tonelada para a indústria britânica e de 130 ecus por tonelada em relação aos outros produtores comunitários (n.° 84, supra).

115.
    Todavia, no âmbito de um processo antidumping visando toda a Comunidade, que deve conduzir à determinação de um preço indicativo válido para toda a indústria comunitária, o Conselho é necessariamente obrigado a ter em consideração os custo de produção da indústria comunitária na sua totalidade. Em especial, o Conselho não é autorizado a calcular o preço indicativo apenas com base nos custos de produção mais elevados, sob pena de fixar um preço indicativo que não é representativo no conjunto da Comunidade.

116.
    Cabe acrescentar que, tratando-se do cálculo de uma margem de lucro sobre os custos, quanto mais estes sejam elevados, maior será o preço mínimo. Nestas condições, se os preços fixados para efeitos desse cálculo forem os dos produtores que têm os custos de produção mais elevados, a margem de lucro que daí resulta para os outros produtores corre o risco de ser excessiva, enquanto haveria um risco de os primeiros serem indevidamente protegidos.

117.
    Conclui-se que, no caso em apreço, as instituições comunitárias deviam basear-se, para efeitos do cálculo do preço indicativo, na média ponderada dos custos de produção do conjunto da indústria comunitária, isto é, segundo a nota da Comissão de 2 de Junho de 1995, cerca de 124 ecus por tonelada.

118.
    Por conseguinte, compete às instituições comunitárias acrescer à média ponderada dos custos de produção a margem de lucro que julguem razoável para determinar o preço indicativo.

119.
    A este respeito, resulta do que precede que, no caso em apreço, a apreciação do Conselho segundo a qual uma margem de lucro de 5% era apropriada assenta num certo número de elementos, isto é, entre outros: a) as considerações expostas nos processos UNA e ureia, nomeadamente quanto à maturidade do produto em causa; b) a exigência de não aplicar uma margem de lucro diferente da fixada nos dois processos; c) o cálculo da margem de lucro média necessária para permitir à indústria comunitária no seu conjunto atingir o preço indicativo equivalente aos custos de produção da indústria britânica acrescidos de uma margem de lucro de 10%; d) o facto de a margem de lucro de 10% fixada no processo regional ser aplicada aos custos ajustados e não aos custos reais; e) a ausência de outros elementos susceptíveis de justificar uma margem de lucro mais elevada; f) a existência de um certo excedente das capacidades de produção (n.os 59 a 112, supra). Ora, pelas razões já expostas, a recorrente não provou que a apreciação do Conselho relativa a estes diversos elementos está viciada de um manifesto erro de apreciação.

120.
    Esta conclusão não pode ser infirmada apenas pelo facto de se ter atribuído a uma parte importante da indústria comunitária uma margem de lucro extremamente baixa, mesmo inexistente, em relação ao preço indicativo assim fixado.

121.
    Com efeito, esta consequência resulta do facto de essa parte da indústria comunitária ter custos de produção mais elevados que os custos médios de produção do conjunto da indústria comunitária. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que era impossível para os produtores em causa reduzirem ainda os seus custos de produção e obter assim, em relação ao preço indicativo, a margem de lucro prevista pelo Conselho.

122.
    Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que os cálculos feitos pela Comissão e confirmados pelo Conselho eram falseados pela desvalorização da libra esterlina em 1992. De qualquer modo, na ausência de uma moeda única, as instituições comunitárias não tinham outra possibilidade, para efeitos dos cálculos em causa, senão converter as diferentes moedas nacionais em ecus segundo as taxas de câmbio em vigor no momento dos factos em causa.

123.
    O argumento relativo ao facto de a margem de lucro em causa ser manifestamente não razoável no que diz respeito a uma parte importante da indústria comunitária deve ser rejeitado.

124.
    De tudo o que precede resulta que a recorrente não provou que, ao considerar, no regulamento controvertido, uma margem de lucro de 5% sobre os custos, o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação.

125.
    Assim, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

126.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento e Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, os Estados-Membros e as instituições comunitárias que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho, em conformidade com o pedido deste. A República Francesa e a Comissão, partes intervenientes, suportarão as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente suportará, além das suas despesas, as despesas do Conselho. A Comissão e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

Potocki
Lenaerts
Bellamy

Azizi

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki


1: Língua do processo: inglês.