Language of document : ECLI:EU:T:2015:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

22 de abril de 2015 *(1)

«Agricultura — Organização comum de mercados — Setor das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e dos produtos hortícolas transformados — Ajuda aos agrupamentos de produtores — Limitação da participação financeira da União — Segurança jurídica — Confiança legítima — Dever de fundamentação — Cooperação leal»

No processo T‑290/12,

República da Polónia, representada, inicialmente, por B. Majczyna e M. Szpunar, e, em seguida, por B. Majczyna e K. Strás, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por N. Donnelly, B. Schima e D. Milanowska, e, em seguida, por D. Milanowska e B. Schima, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação de artigo 1.°, n.os 2 a 4, 6, 12 e 13, das disposições conjugadas de artigo 2.°, n.os 1 a 3, e de artigo 3.°, bem como dos Anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) n.° 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 99, p. 21),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 5 de abril de 2012, entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.° 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 99, p. 21). Ao alterar o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011, o Regulamento de Execução n.° 302/2012 visa limitar a participação financeira da União Europeia na ajuda a agrupamentos de produtores de frutas e produtos hortícolas (a seguir «AP»).

2        O Regulamento de Execução n.° 302/2012 prevê a inserção dos Anexos V‑A e V‑B no Regulamento de Execução n.° 543/2011, bem como a introdução de alterações aos artigos 36.° a 39.°, 44.°, 47.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.° e 112.° do referido regulamento.

3        Os AP são entidades constituídas por iniciativa dos produtores de frutas e produtos hortícolas situados nos Estados‑Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou posteriormente, nas regiões ultraperiféricas da União ou nas ilhas menores do Mar Egeu. Têm caráter transitório e foram criados para, no fim de um período máximo de cinco anos, satisfazer os critérios que lhes permitem ser reconhecidos como organizações de produtores (a seguir «OP»).

4        A possibilidade de constituir AP está prevista no artigo 125°‑E do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 de Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas («Regulamento OCM única») (JO L 299, p. 1), conforme alterado.

5        As OP são os principais atores do setor das frutas e produtos hortícolas. Para adquirir o estatuto de OP, uma entidade deve satisfazer os critérios definidos no artigo 122.°, no artigo 125.°‑A e no artigo 125.°‑C do Regulamento OCM única, entre os quais figura, designadamente, a obrigação de reunir um número mínimo de membros e de comercializar um valor mínimo de produção. As OP reconhecidas podem beneficiar de ajuda financeira no âmbito de programas operacionais.

6        O artigo 103.°‑A, n.° 1, do Regulamento OCM única dispõe que os Estados‑Membros podem conceder aos AP, durante um período transitório, dois tipos de ajuda financeira, a saber, por um lado, ajuda destinada a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo e, por outro, ajuda destinada a cobrir uma parte dos investimentos necessários ao reconhecimento e constantes, a esse título, do plano de reconhecimento.

7        Num primeiro momento, o Estado‑Membro paga uma ajuda aos AP. Num segundo momento, uma parte dos fundos pagos é reembolsada pela União.

8        As alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução n.° 302/2012 dizem respeito ao reembolso pela União. O artigo 103.°‑A, n.° 2, do Regulamento OCM única dispõe que as ajudas referidas no n.° 1 são reembolsadas pela União em conformidade com as regras a adotar pela Comissão Europeia sobre o financiamento de tais medidas, nomeadamente sobre os limiares e os limites máximos da ajuda e sobre o nível do financiamento da União. Com efeito, a concessão de ajuda aos AP depende, em larga medida, dos Estados‑Membros. O artigo 103.°‑A, n.° 1, do Regulamento OCM única, dispõe que «os Estados‑Membros podem conceder ajudas aos [AP]». O artigo 36.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado, deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para estabelecer os critérios mínimos que uma entidade deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento, as regras relativas ao conteúdo e à execução dos planos de reconhecimento, os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento, bem como as alterações introduzidas aos planos sem que a autorização da autoridade competente seja necessária. Os Estados‑Membros decidem, além disso, da importância das medidas de financiamento dos AP na política agrícola nacional. A aplicação aos AP de regras de financiamento mais favoráveis do que as relativas às OP visa permitir que os produtores do setor das frutas e produtos hortícolas, que ainda não estão em condições de preencher os critérios estabelecidos para as OP, se organizem formalmente no mercado. Nos termos do considerando 29 do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado, para estimular a criação de organizações de produtores estáveis que possam contribuir de modo duradouro para a realização dos objetivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas, é conveniente que o pré‑reconhecimento apenas seja concedido aos agrupamentos de produtores que possam comprovar a sua capacidade para cumprir todas as condições de reconhecimento num determinado período.

9        A superação significativa dos montantes inicialmente previstos e a verificação, aquando das visitas de controlo nos Estados‑Membros, de determinadas irregularidades na aplicação das disposições da União relativas ao financiamento dos AP, levaram a Comissão a aprovar o Regulamento de Execução n.° 302/2012.

10      Antes de 5 de abril de 2012, data de entrada em vigor do Regulamento de Execução n.° 302/2012, não existia um limite máximo anual para a participação financeira da União na ajuda concedida aos AP nem um limite para a participação da União na ajuda ao investimento prevista no artigo 103.°‑A, n.°1, alínea b), do Regulamento OCM única.

11      Em contrapartida, relativamente às OP, a participação da União na ajuda ao investimento estava limitada a 4,1% do valor da produção comercializada. Os AP também podiam financiar investimentos que, no caso das OP, não elegíveis para um financiamento.

12       A entrada em vigor do Regulamento de Execução n.° 302/2012 foi precedida de trabalhos no Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir «Comité de Gestão»). Um primeiro projeto de alteração das regras relativas à participação financeira da União que consta do Regulamento de Execução n.° 543/2011 foi apresentado ao Comité de Gestão em setembro de 2011. Esse projeto da Comissão propunha, designadamente, uma limitação da ajuda ao investimento prevista pelo artigo 103.°‑A, n.° 1, alínea b), do Regulamento OCM única, uma lista de investimentos não elegíveis para ajuda e o estabelecimento de um limite da possibilidade de alterar os planos de reconhecimento em curso de 25% do montante inicialmente aprovado. Esse primeiro projeto foi apreciado nas reuniões do Comité de Gestão de 20 de setembro e de 4 e 19 de outubro de 2011. Na reunião de Comité de Gestão de 19 de outubro de 2011, o projeto de alteração foi submetida a votação. Uma vez que o Comité de Gestão não pôde emitir um parecer nessa reunião, a Comissão decidiu suspender a sua adoção.

13      Em seguida, a Comissão apresentou um segundo projeto de alteração do Regulamento de Execução n.° 543/2011, que foi apreciado nas reuniões do Comité de Gestão de 27 e 29 de março e de 3 de abril de 2012, data em que foi submetido a votação. No referido projeto, a Comissão tinha previsto, em substância, alterar os limites da ajuda ao investimento previstos no artigo 103.°‑A, n.° 1, alínea b), do Regulamento OCM única, manter a lista de investimentos não elegíveis para efeitos de ajuda e reduzir o limite da possibilidade de alterar os planos de reconhecimento em curso para 5% do montante inicialmente aprovado. A Comissão previu também introduzir um limite de 10 milhões de euros por ano civil à participação financeira da União na ajuda prevista no artigo 103.°‑A, do Regulamento OCM única. O Comité de Gestão não pôde, uma vez mais, emitir parecer sobre este projeto.

14      Em 4 de abril de 2012, a Comissão aprovou o Regulamento de Execução n.° 302/2012.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2012, a República da Polónia interpôs o presente recurso.

16      A contestação deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2012.

17      A réplica deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2012.

18      A tréplica deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de janeiro de 2013.

19      Na sequência da partida do juiz‑relator inicialmente designado, o presente processo foi confiado a um novo juiz‑relator.

20      Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Oitava Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, distribuído.

21      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou questões escritas às partes. Estas responderam‑lhe nos prazos fixados.

22      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que teve lugar em 17 de setembro de 2014.

23      A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o artigo 1.°, n.os 2 a 4, 6, 12 e 13, artigo 2, n.os 1 a 3, lidos em conjugação com o artigo 3.°, e os Anexos I e II do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (a seguir «disposições impugnadas»);

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República da Polónia nas despesas.

 Questão de direito

25      A República da Polónia invoca quatro fundamentos de recurso, em primeiro lugar, uma violação do princípio da segurança jurídica e do princípio de proteção da confiança legítima, em segundo lugar, uma violação do princípio da proporcionalidade, em terceiro lugar, uma violação do artigo 296.° TFUE em razão de uma fundamentação insuficiente das disposições impugnadas, e, em quarto lugar, uma violação dos princípios da cooperação leal e da solidariedade.

26      Há que começar por apreciar o terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, antes de apreciar os outros fundamentos.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.° TFUE em razão de uma fundamentação insuficiente das disposições impugnadas

27      A República da Polónia alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a limitação da participação financeira da União a favor dos AP e não respeitou, assim, o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE.

28      A República da Polónia entende que a Comissão devia fundamentar as disposições impugnadas, uma vez que as mesmas têm efeitos bastante negativos para os produtores de frutas e produtos hortícolas e implicam alterações inabituais e sem precedentes que foram postas em prática rapidamente.

29      Além disso, a República da Polónia entende, que, à luz da jurisprudência em vigor, a Comissão devia indicar os elementos de facto que justificam a introdução de limites à participação financeira da União a favor dos AP e os objetivos pretendidos com a introdução desses limites.

30      A República da Polónia salienta que a Comissão não indicou de forma inequívoca os objetivos pretendidos com a introdução dos limites em questão.

31      A Comissão contesta os argumentos da República da Polónia.

32      Por força de jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida aprovada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., EU:C:2005:714, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

33      Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Itália/Comissão, já referido no n.° 32, supra, EU:C:2005:714, n.° 55 e jurisprudência aí referida). Isto é tanto mais assim quando os Estados‑Membros tenham sido estreitamente associados ao processo de elaboração do ato controvertido, conhecendo, portanto, as razões que estão na base desse ato (v. acórdãos de 22 de novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C‑301/97, Colet., EU:C:2001:621, n.° 188, e de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão, C‑335/09 P, Colet., EU:C:2012:385, n.° 153 e jurisprudência aí referida).

34      Quando está em causa um regulamento, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe alcançar (acórdãos de 3 de julho de 1985, Abrias e o./Comissão, 3/83, Recueil, EU:C:1985:283, n.° 30, e de 10 de março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, Colet., EU:C:2005:151, n.° 55).

35      Por outro lado, se um ato de caráter geral revelar o essencial do objetivo prosseguido pela instituição, seria excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes opções técnicas efetuadas (v. acórdão de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, Colet., EU:C:2006:521, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

36      No caso presente, importa constatar que as razões para a introdução das alterações à participação financeira da União a favor dos AP foram expostas nos considerandos 5 e 6 do Regulamento de Execução n.° 302/2012. Refere‑se aí que os limites máximos foram introduzidos por «razões de disciplina orçamental» e para «otimizar a atribuição de recursos financeiros de forma sustentável e eficaz».

37      Resulta, por outro lado, do considerando 2 do Regulamento de Execução n.° 302/2012 que as alterações do sistema de financiamento foram introduzidas para evitar situações contrárias aos objetivos do Regulamento OCM única, designadamente, a criação artificial pelas entidades em causa de condições para obterem o pagamento de ajudas da União, graças ao facto de os produtores passarem de um AP para outro no intuito de beneficiarem de ajudas da União durante um período superior a cinco anos e de receberem essa ajuda mesmo quando satisfazem os critérios de reconhecimento aplicáveis às OP. 

38      O considerando 17 do Regulamento de Execução n.° 302/2012 refere‑se às legítimas expectativas dos produtores e prevê, nomeadamente, que estabelecer que as alterações não sejam aplicáveis aos planos de reconhecimento já aprovados à data da entrada em vigor do mesmo regulamento para os quais os operadores já se tenham comprometido financeiramente ou já tenham celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros no que se refere à realização de investimentos.

39      Quanto à entrada em vigor do Regulamento de Execução n.° 302/2012, resulta do seu considerando 19 que o referido regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, a fim de «controlar as despesas da União».

40      Quanto ao resto, importa referir que o contexto em que as disposições impugnadas foram adotadas permitiu à República da Polónia tomar conhecimento das respetivas justificações. Com efeito, esta última participou nas reuniões do Comité de Gestão em que as propostas de alterações foram discutidas. De igual modo, a República da Polónia admitiu, na audiência, que os representantes dos produtores de frutas e produtos hortícolas tinham sido informados de que estavam em curso alterações importantes.

41      Assim, à luz da jurisprudência referida nos n.os 32 a 35, supra, há que considerar a fundamentação das disposições impugnadas é suficiente, na medida em que permite à República da Polónia e aos operadores económicos conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

42      Por conseguinte, o terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.° TFUE em razão de uma fundamentação insuficiente das disposições impugnadas deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

43      A República da Polónia alega que as disposições impugnadas foram introduzidas de um modo tal que era impossível os produtores de frutas e produtos hortícolas preverem as alterações em causa e adaptarem a sua atividade em conformidade. A República da Polónia entende que, mesmo que fossem possíveis alterações da situação financeira dos produtores, estes poderiam ter a expectativa de que as referidas alterações fossem introduzidas a um ritmo e de modo que permitissem uma adaptação em prazos razoáveis.

44      A República da Polónia salienta que os produtores de frutas e produtos hortícolas têm de realizar esforços organizacionais e financeiros, mesmo antes da apresentação de um plano de reconhecimento. Em seu entender, esses esforços tinham como contrapartida um compromisso financeiro das autoridades públicas, ao nível da União e ao nível dos Estados‑Membros, de subvencionar as atividades dos produtores, tendo este mecanismo a finalidade de estruturar melhor o mercado das frutas e dos produtos hortícolas.

45      Por conseguinte, os produtores de frutas e produtos hortícolas tinham a expectativa de que as regras de financiamento dos AP não fossem alteradas «durante o jogo», e de que a decisão que os tinha incentivado a realizar esforços destinados à criação de um AP não fosse retirada justamente antes da aceitação do plano de reconhecimento ou posteriormente a ela.

46      As disposições transitórias do Regulamento de Execução n.° 302/2012 são, segundo a República da Polónia, demasiado «estreitas», na medida em que apenas se aplicam aos planos de reconhecimento aceites antes da entrada em vigor do referido regulamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Isto é igualmente válido relativamente às regras de transição, segundo as quais a limitação da participação financeira da União não é aplicável aos planos de reconhecimento aceites antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução n.° 302/2012 e para os quais os AP em causa já se tivessem comprometido financeiramente ou já tivessem celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros no que respeita aos correspondentes investimentos.

47      A República da Polónia alega também, no que toca aos AP cujo plano de reconhecimento foi aprovado e que já se comprometeram jurídica ou financeiramente antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução n.° 302/2012, que a supressão da possibilidade de aumentar o montante das despesas do plano de reconhecimento em curso constitui uma violação do princípio da segurança jurídica.

48      A República da Polónia entende, por fim, que a Comissão deveria ter previsto um período mais longo entre a adoção das disposições impugnadas e a sua entrada em vigor, para permitir aos AP adaptarem‑se às alterações introduzidas ao Regulamento de Execução n.° 543/2011.

49      A Comissão contesta os argumentos da República da Polónia

50      O princípio da segurança jurídica impõe que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando podem ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (v., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colet., EU:C:2005:362, n.° 80, e de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone, C‑72/10 e C‑77/10, Colet., EU:C:2012:80, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

51      No caso presente, importa constatar que a Comissão não violou o princípio da segurança jurídica. As disposições do Regulamento de Execução n.° 302/2012 enunciam os direitos e obrigações das entidades jurídicas interessadas de um modo claro e preciso, permitindo a estas últimas conhecerem sem ambiguidade os seus direitos e obrigações, e isto desde a entrada em vigor do referido regulamento. Com efeito, os direitos e obrigações dos AP estão definidos no artigo 1.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (relativo ao artigo 38.°, n.° 5, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado), que dispõe expressamente que, uma vez fixados os coeficientes de atribuição, a autoridade competente do Estado‑Membro deve dar aos AP a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Do mesmo modo, o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (relativo ao artigo 39.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado) prevê que os AP podem ser autorizados pela autoridade competente do Estado‑Membro a aumentar o montante total das despesas fixadas num plano de reconhecimento em 5%, no máximo, do montante inicialmente aprovado, ou a diminuí‑lo numa percentagem máxima.

52      O mesmo se aplica às disposições transitórias que constam do artigo 2.°, n.os 1 a 3, do Regulamento de Execução n.° 302/2012, que regem os direitos dos AP no âmbito da aplicação de novas regras relativas ao montante das ajudas. Essas disposições transitórias satisfazem também a exigência de previsibilidade, na medida em que permitem aos produtores de frutas e produtos hortícolas em causa conhecer as regras de financiamento que lhes serão aplicáveis no futuro em função do grau de evolução dos investimentos previstos nos seus planos de reconhecimento.

53      Portanto, improcedem os argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica.

54      No que se refere, atualmente, ao princípio da proteção da confiança legítima, resulta de jurisprudência constante que o direito de invocar este princípio se estende a qualquer particular em cuja esfera jurídica uma instituição comunitária tenha feito surgir expectativas fundadas (acórdão de 11 de março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colet, EU:C:1987:121, n.° 44). Além disso, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos de 24 de novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, EU:C:2005:715, e de 18 de janeiro de 2000, MehibasDordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colet, EU:T:2000:8, n.° 59).

55      Resulta também da jurisprudência que, quando um operador económico prudente e avisado esteja em condições de prever a adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não poderá invocar o benefício de tal princípio quando essa medida for adotada (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 15 de julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colet., EU:C:2004:443, n.° 70; de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho, EU:C:2006:521, já referido no n.° 35, supra, n.° 81; e de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, Colet., EU:C:2009:539, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

56      Além disso, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente suscetível de ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercados, cujo objeto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica (v. acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colet., EU:C:1996:51, n.° 20; de 15 de abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C‑22/94, Colet., EU:C:1997:187, n.° 25; e Polónia/Comissão, já referido no n.° 33, supra, EU:C:2012:385, n.° 180 e jurisprudência aí referida).

57      O mesmo se diga de um Estado‑Membro aderente (v. acórdão Polónia/Comissão, já referido no n.° 33, supra, EU:C:2012:385, n.° 181).

58      No caso presente, a República da Polónia não provou nem sustentou que a Comissão lhe tivesse dado garantias precisas. Quanto ao argumento segundo o qual tais garantias precisas tinham sido dadas aos operadores económicos, criando‑lhes uma confiança legítima, há que realçar o seguinte.

59      No caso das entidades cujos planos de reconhecimento não tinham sido aceites antes da entrada em vigor das disposições impugnadas, deve, antes de mais, sublinhar‑se que a competência reconhecida à Comissão pelas disposições conjugadas do artigo 103.°‑A, n.° 2, e do artigo 103.°‑G, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento OCM única lhe dá o poder de impor regras que permitem estabelecer os limiares e os limites máximos das ajudas aplicáveis e o grau de financiamento da União. Tendo em conta esse poder de apreciação da Comissão e o facto de as entidades jurídicas em questão operarem no domínio das organizações comuns de mercados, estas entidades não podiam depositar uma confiança legítima na perenidade das disposições anteriores à entrada em vigor das disposições impugnadas.

60      Por outro lado, não resulta dos autos que tenham sido dadas pelas instituições da União garantias precisas às entidades jurídicas em causa. O artigo 38.° de Regulamento de Execução n.° 543/2011 não garantia que os planos de reconhecimento iriam ser aceites uma vez apresentados, e menos ainda que essa apresentação comprometesse financeiramente a União. Com efeito, o n.° 3 deste artigo dispunha que, na sequência dos controlos de conformidade previstos no artigo 111.° do referido regulamento, os Estados‑Membros podiam aprovar o plano de reconhecimento, pedir alterações ao referido plano ou rejeitá‑lo.

61      Os esforços organizacionais e financeiros despendidos pelas entidades jurídicas em causa, mesmo antes da apresentação de um plano de reconhecimento, não decorriam, portanto, de uma garantia precisa e em que pudessem depositar a sua confiança, mas unicamente da esperança de que os seus planos de reconhecimento fossem aceites uma vez apresentados. Esses esforços foram realizados por essas entidades embora não ignorassem existir um risco de que o plano de reconhecimento fosse rejeitado ou de que fossem pedidas alterações pelas autoridades polacas.

62      Além disso, resulta de uma carta, de 14 de março de 2012, enviada à Comissão pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural polaco, como foi confirmado pela República da Polónia na audiência, que os produtores de frutas e produtos hortícolas tinham conhecimento das propostas de alteração do Regulamento de Execução n.° 543/2011 desde o outono de 2011 e que, quando foram informados das alterações propostas para o Regulamento de Execução n.° 543/2011, se apressaram a obter a aceitação dos seus planos de reconhecimento nos dois últimos meses de 2011.

63      Importa, por isso, concluir que as entidades jurídicas em causa sabiam ou deviam saber, o mais tardar a partir do outono de 2011, que estava previsto alterar as regras de financiamento do Regulamento de Execução n.° 543/2011. Contudo, essas entidades continuaram a submeter planos de reconhecimento, na esperança de que fossem aceites antes da alteração das regras em vigor.

64      Esta conclusão não pode ser posta em causa, como pretende a República da Polónia, pelo facto de os produtores de frutas e produtos hortícolas não terem tido acesso aos projetos de atos jurídicos da Comissão apresentados nas reuniões dos Comités de Gestão, uma vez que tais atos têm caráter confidencial, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento interno desse comité.

65      Com efeito, para afastar a existência de uma confiança legítima, basta observar que, quando um operador económico prudente e avisado está em condições de prever a aprovação de uma medida da União suscetível de afetar os seus interesses, não pode invocar o benefício desse princípio quando essa medida for adotada. No caso em apreço, não é, portanto, necessário que os produtores de frutas e produtos hortícolas conhecessem o teor preciso das disposições impugnadas para se considerar que tinham um conhecimento suficiente das alterações propostas para o Regulamento de Execução n.° 543/2011, e para afastar a existência de uma confiança legitima no que lhes dizia respeito.

66      Os produtores de frutas e produtos hortícolas também não podiam esperar que, no seu caso, fosse previsto um prazo mais longo entre a aprovação das disposições impugnadas e a respetiva entrada em vigor. Importa recordar, como foi indicado nos n.os 40 e 62 do presente acórdão, que as entidades jurídicas em causa, bem como a República da Polónia, sabiam ou deviam saber, tendo em conta as circunstâncias no caso vertente, que estava iminente uma alteração do sistema financeiro.

67      Portanto, o princípio da proteção da confiança legítima não foi violado relativamente às entidades jurídicas cujos planos de reconhecimento não tinham sido aceites antes da entrada em vigor das disposições impugnadas.

68      Seguidamente, quanto aos AP cujos planos de reconhecimento tinham sido aceites antes da entrada em vigor das disposições impugnadas, deve considerar‑se, por um lado, que, enquanto operadores económicos prudentes e avisados, poderiam ter previsto que iam ser feitas alterações ao Regulamento de Execução n.° 543/2011, e, por outro, que a Comissão tinha garantido suficientemente a sua confiança legítima através das regras transitórias que constam do artigo 2.° do Regulamento de Execução n.° 302/2012, sem que fosse necessário prever um prazo mais longo entre a adoção das disposições impugnadas e a sua entrada em vigor. De resto, isso permitiu proteger adequadamente quer os interesses dos AP quer os interesses financeiros da União.

69      Com efeito, a proteção de uma eventual confiança legítima dos AP cujos planos de reconhecimento tinham sido aceites, mas que não se tinham comprometido jurídica ou financeiramente antes da entrada em vigor das disposições impugnadas, foi tomada em consideração pela Comissão, que previu disposições a esse respeito no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (correspondente ao artigo 38.°, n.° 5, de Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado). Este artigo dispõe que os AP podem alterar ou retirar os seus planos de reconhecimento, após terem obtido informações sobre os coeficientes de atribuição relativos à participação da União, fixados de acordo com o artigo 47.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado. Por outro lado, a situação dos AP cujos planos de reconhecimento tinham sido aceites, mas que não se tinham comprometido jurídica ou financeiramente antes de 5 de abril de 2012, é igualmente tomada em consideração pelas disposições transitórias do Regulamento de Execução n.° 302/2012. A este propósito, importa realçar que os AP que se encontravam nesta situação beneficiam do montante completo de ajudas à criação e ao funcionamento administrativo, nos termos do 2.°, n.° 3, alínea c), de Regulamento de Execução n.° 302/2012. Além disso, o artigo 2.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Execução n.° 302/2012 prevê que, em caso de retirada, as despesas em que o AP incorreu, após aceitação inicial do plano, para a sua constituição e a sua administração são reembolsadas pela União até um montante que não exceda 3% da ajuda a que o AP teria direito, nos termos do artigo 103.°‑A, n.° 1, alínea a), do Regulamento OCM única, se o seu plano de reconhecimento tivesse sido executado.

70      Por fim, relativamente aos AP cujos planos de reconhecimento tinham sido aceites e que se tinham comprometido financeira ou juridicamente com base nos mesmos planos antes da entrada em vigor das disposições impugnadas, há que considerar que, ao aprovar o Regulamento de Execução n.° 302/2012, a Comissão não violou a sua confiança legítima, uma vez que têm a possibilidade de realizar os investimentos previstos nos seus planos de reconhecimento com base nas regras de financiamento anteriores, previstas no artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), de Regulamento de Execução n.° 302/2012. Por outro lado, a limitação a 5% dos aumentos do montante das despesas em fase de realização do plano de reconhecimento não constitui uma violação do princípio da proteção da confiança legítima relativamente a esses AP, uma vez que o aumento do montante das referidas despesas não pode ser visto como uma garantia precisa que lhes tivesse sido dada pela Comissão. Com efeito, resulta da letra do artigo 39.°, n.° 2, de Regulamento de Execução n.° 543/2011 que essa alteração podia ser pedida nas condições determinadas pelos Estados‑Membros. Tratava‑se, portanto, de uma possibilidade de alterar os planos de reconhecimento durante a sua execução, e não de uma garantia precisa que lhes tivesse sido dada pela Comissão.

71      Atendendo às considerações precedentes, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente, na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

72      A República da Polónia alega que a Comissão não procedeu a nenhuma verificação para saber se, ao adotar as disposições impugnadas, não violava o princípio da proporcionalidade. Esta falta de verificação constitui, em si mesma, uma violação do princípio da proporcionalidade.

73      A República da Polónia não contesta que, no âmbito da política agrícola comum, a fiscalização judicial dos atos das instituições da União seja limitada. Esta limitação diz respeito, antes de mais, aos atos legislativos que implicam escolhas políticas difíceis, em que a Comissão deve encontrar um equilíbrio entre os diferentes objetivos da política agrícola comum, que são frequentemente contraditórias entre si. Esta limitação da fiscalização judicial não diz, todavia, respeito aos atos da Comissão que não comportam nenhuma dessas escolhas políticas, em que esta mais não faz do que especificar a execução prática e a gestão de um plano ou de uma política. Por conseguinte, os atos que atentam gravemente contra os princípios fundamentais de direito da União, designadamente o princípio da proporcionalidade, não podem escapar à fiscalização judicial.

74      A República da Polónia observa que uma das limitações mais importantes consiste na introdução do limite máximo de 10 milhões de euros anuais para os AP em toda a União, previsto no artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (correspondente ao artigo 47.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado). A República da Polónia sustenta que uma ajuda ao investimento tão limitada tem apenas valor simbólico comparada com as necessidades e o compromisso dos produtores na organização do setor das frutas e dos produtos hortícolas.

75      Esta limitação da participação financeira da União conduz à eliminação de um instrumento que incentivava os produtores a cooperar com vista a criar AP, atendendo à sua situação no mercado das frutas e dos produtos hortícolas na Polónia e no território de outros novos Estados‑Membros.

76      Do mesmo modo, a República da Polónia alega que a introdução, no artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução n.° 302/2012, de limites máximos à ajuda ao investimento, de, respetivamente 70%, 50% e 20% do valor da produção vendida pelas OP em causa, para o terceiro, o quarto e o quinto ano de execução do plano de reconhecimento terá um efeito dissuasório nos produtores de frutas e produtos hortícolas.

77      No que toca às disposições que preveem excluir da ajuda determinados tipos de investimento (artigo 1.°, n.os 2 e 12, e Anexo I de Regulamento de Execução n.° 302/2012), a República da Polónia também é de opinião que essas disposições atentam contra o princípio da proporcionalidade na medida em que não contribuem para os objetivos de segurança financeira e de segurança jurídica. A República da Polónia não contesta a competência da Comissão para preparar a lista das exclusões de investimentos, mas alega que deve verificar previamente se essas exclusões são «conformes» com o princípio da proporcionalidade, tanto mais que a questão relativa à participação financeira nos investimentos é da competência de cada Estado‑Membro. As exclusões previstas no referido anexo não permitem ter em conta a especificidade dos casos individuais dos AP que, nos seus planos de reconhecimento, previam fazer tais investimentos.

78      A República da Polónia conclui que os danos que os AP sofrerão devido à entrada em vigor das disposições impugnadas serão «bem superiores aos benefícios suscetíveis de serem obtidos, designadamente às economias orçamentais».

79      A Comissão contesta os argumentos da República da Polónia.

80      Segundo jurisprudência assente, o princípio da proporcionalidade faz parte dos princípios gerais do direito da União e exige que os meios postos em prática por um ato da União sejam aptos a realizar o objetivo prosseguido e não vão além do que é necessário para o alcançar (acórdão de 8 de dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colet., EU:C:2005:741, n.° 68; de 7 de julho de 2009, S. P. C. M. e o., C‑558/07, Colet., EU:C:2009:430, n.° 41; e de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, Colet., EU:C:2010:321, n.° 51).

81      No âmbito da política agrícola comum, uma vez que a Comissão é a única em condições de acompanhar de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e de atuar com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado a conferir‑lhe amplos poderes de execução. Os limites destes poderes devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objetivos gerais essenciais da organização do mercado (v. acórdão de 27 de novembro de 1997, Somalfruit e Camar, C‑369/95, Colet., EU:C:1997:562, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

82      É também jurisprudência constante que, em matéria de política agrícola comum, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.° TFUE e 43.° TFUE lhe atribuem, e que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada neste domínio, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (v. acórdão de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli, C‑59/11, Colet., EU:C:2012:447, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

83      À luz desta jurisprudência, improcede o argumento da República da Polónia segundo o qual o Tribunal Geral não devia exercer uma fiscalização limitada à luz da proporcionalidade das disposições impugnadas. Com efeito, ao adotar as disposições impugnadas, a Comissão teve de encontrar um equilíbrio entre os objetivos do Regulamento OCM única, a saber, o processo de organização dos produtores de frutas e produtos hortícolas, e a disciplina orçamental de União. Por conseguinte, essas medidas são apenas medidas de execução de um plano ou de uma política, como alega a República da Polónia.

84      Há, portanto, que examinar se as disposições impugnadas são manifestamente inapropriadas em relação aos objetivos prosseguidos.

85      Segundo a Comissão, os objetivos das disposições impugnadas são, designadamente, a disciplina orçamental, a saber, a necessidade de controlar imediatamente as despesas da União e de as otimizar para alcançar os objetivos prosseguidos.

86      Como refere a Comissão, o que não foi contestado pela República da Polónia, as despesas previstas inicialmente pela Comissão foram, na realidade, largamente ultrapassadas. Com efeito, em 2007, a Comissão tinha previsto que as despesas da União destinadas aos AP da União nos anos de 2008 a 2013 atingiriam 30 milhões de euros em 2008, 40 milhões de euros em 2009, 40 milhões de euros em 2010, 40 milhões de euros em 2011, 40 milhões de euros em 2012 e 30 milhões de euros em 2013. Ora, resulta dos autos que, entre 2009 e 2011, as despesas totais da União para esse efeito passaram de cerca de 82 milhões de euros em 2009 (dos quais cerca de 40,9 milhões de euros em benefício dos AP da Polónia) para cerca de 195 milhões de euros em 2011 (dos quais cerca de 174 milhões de euros em benefício dos AP da Polónia).

87      Além disso, não é contestado que, tendo em conta as condições favoráveis de financiamento dos AP, o incentivo destes últimos em solicitar o reconhecimento como OP diminuiu.

88      Para obviar a esta situação, a Comissão, através das disposições impugnadas, fixou um limite máximo à participação da União no financiamento dos AP e excluiu a contribuição para determinados investimentos enumerados no Anexo I do Regulamento de Execução n.° 302/2012 (novo Anexo V‑A do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado), correspondente às exclusões já aplicáveis às OP, que figuram na lista das ações e das despesas não elegíveis a título dos programas operacionais previstos no artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 543/2011.

89      Além disso, com o artigo 1.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento de Execução n.° 302/2012, a Comissão introduziu regras que permitem um controlo mais preciso da duração da execução dos planos de reconhecimento e a rejeição dos planos apresentados pelas entidades que já respondem aos critérios de reconhecimento aplicáveis às OP.

90      É certo que não está excluído que a redução da participação financeira da União pode ter influência no incentivo dos AP para efeitos de organização. Contudo, a ajuda aos AP continuará a existir, mas será regida por novas regras. Com efeito, essa ajuda aos AP continua a diferir do financiamento das OP, que não beneficiam de ajuda à sua criação. A aceitação do plano de reconhecimento continua a permitir que os AP recebam uma ajuda financeira da União, mesmo que não preencham os requisitos exigidos para obter o estatuto de OP. Por conseguinte, o processo de organização dos AP não ficará paralisado, como pretende a República da Polónia.

91      No que toca ao ritmo a que as disposições impugnadas entraram em vigor, a Comissão não foi manifestamente além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Com efeito, a Comissão procurava controlar imediatamente as despesas da União, ao mesmo tempo que tinha em consideração as situações de AP cujos planos de reconhecimento tinham sido aceites. Quanto às entidades jurídicas cujos planos de reconhecimento não tinham sido aceites antes da entrada em vigor das disposições impugnadas, importa observar, como foi indicado nos n.os 59 a 66, supra, que não existia confiança legítima no que lhes dizia respeito e que as instituições da União não tinham oferecido garantias precisas a seu respeito. Não havia, assim, motivos para prever um prazo mais longo entre a adoção das disposições impugnadas e a sua entrada em vigor ou a das disposições transitórias. Além disso, como já foi referido, a Comissão estava obrigada a atuar rapidamente dado que o número de planos de reconhecimento aceites tinha aumentado fortemente nos dois últimos meses de 2011.

92      Tendo em conta as considerações precedentes, deve concluir‑se que as disposições impugnadas não são manifestamente inapropriadas à luz dos objetivos prosseguidos.

93      Assim sendo, o segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da solidariedade e do princípio da cooperação leal

94      Segundo a República da Polónia, o princípio da cooperação leal foi violado em razão da inobservância da declaração feita pela Comissão no documento de 15 de junho de 2007, sob a epígrafe «Compromisso da presidência, com o acordo da Comissão» (a seguir «compromisso de 2007»). Através dessa declaração, a Comissão comprometeu‑se claramente a manter o nível de financiamento em vigor até então. As disposições impugnadas diminuíram radicalmente o nível de financiamento e violaram o referido compromisso, concluído aquando dos trabalhos sobre a reforma antes referida.

95      Segundo a República da Polónia, o princípio da cooperação leal no âmbito das relações entre a Comissão e os Estados‑Membros também foi violado em razão das modalidades de trabalho segundo as quais as disposições impugnadas foram elaboradas. Tendo em conta o curto prazo decorrido entre a primeira apresentação da principal alteração, que consistiu em introduzir um limite máximo de 10 milhões de euros ao financiamento da União, e a adoção do Regulamento de Execução n.° 302/2012, a Comissão agiu inesperadamente, colocando assim os Estados‑Membros perante «o facto consumado», sem os consultar.

96      Além disso, a República da Polónia entende que as disposições impugnadas violam o princípio da solidariedade, porque a Comissão procedeu a cortes orçamentais que afetaram as entidades das regiões onde o nível de organização do setor das frutas e produtos hortícolas é mais fraco. Assim, os produtores de frutas e produtos hortícolas que procuram doravante organizar‑se são os mais afetados pelas consequências das alterações em questão. Em contrapartida, a limitação do financiamento não afeta os que já atuam no âmbito de OP, ou seja, os produtores das regiões onde o nível de organização do setor das frutas e produtos hortícolas é mais elevado. Assim, as disposições impugnadas acentuaram as diferenças entre os Estados‑Membros no que respeita ao desenvolvimento do mercado das frutas e dos produtos hortícolas, em vez de contribuir para a sua redução.

97      A Comissão contesta os argumentos da República da Polónia.

98      O artigo 4.°, n.° 3, TUE dispõe que:

«Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.»

99      Há que observar, a título preliminar, que os artigos 4.°, 103.°‑G e 127.° do Regulamento OCM única atribuem à Comissão competências de execução, e o artigo 195.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe que a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão. O artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 182/2011, do Parlamento Europeu, e de Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13), dispõe que o procedimento de exame previsto pelo artigo 5.° do referido regulamento é aplicável no exercício das competências de execução pela Comissão. O trabalho do Comité de Gestão é regido pelo seu regulamento interno.

100    Os procedimentos previstos no Regulamento n.° 182/2011 e no regulamento interno do Comité de Gestão sujeitam a adoção dos atos de execução pela Comissão ao controlo dos Estados‑Membros, e permitem a estes pronunciarem‑se sobre os projetos legislativos da Comissão. Há, portanto, que examinar se, aquando da adoção do Regulamento de Execução n.° 302/2012, a Comissão respeitou as regras que enquadram o procedimento de adoção desse regulamento e se, no âmbito desse procedimento, respeitou o princípio da cooperação leal.

101    Recorde‑se que a Comissão começou por apresentar um projeto de alteração das regras relativas à participação financeira da União. Seguidamente, em 19 de outubro de 2011, submeteu esse projeto de alteração do Regulamento de Execução n.° 543/2011 a votação no Comité de Gestão. O Comité de Gestão não emitiu parecer nessa ocasião. A Comissão apresentou, em seguida, novo projeto de alteração aos Estados‑Membros, em 27 de março de 2012, que foi submetido a votação do Comité de Gestão em 3 de abril de 2012. Este último não emitiu parecer.

102    Dado que o Comité de Gestão não emitiu parecer aquando da sua votação, em 3 de abril de 2012, a Comissão adotou o Regulamento de Execução n.° 302/2012 em 4 de abril de 2012.

103    À luz do exposto, há que considerar que a Comissão adotou o Regulamento de Execução n.° 302/2012 em conformidade com as regras processuais em vigor, e que não existe qualquer indicação de que tenha violado o princípio da cooperação leal no decurso do procedimento de adoção do referido regulamento. A República da Polónia não contesta, aliás, o facto de que o Regulamento de Execução n.° 302/2012 foi aprovado em conformidade com as regras processuais.

104    No que se refere à limitação, alegadamente inesperada, da participação financeira da União a 10 milhões de euros, é certo que foi apresentada em 27 de março de 2012, ou seja, pouco tempo antes da votação do Comité de Gestão de 3 de abril de 2012 sobre o Regulamento de Execução n.° 302/2012. Contudo, o projeto de alteração das regras da participação financeira da União tinha sido objeto de consultas e de discussões com as autoridades polacas e os outros Estados‑Membros desde setembro de 2011, e a adoção do projeto de alteração havia sido suspensa após a votação do Comité de Gestão de 19 de outubro de 2011. Assim, não é surpreendente que a Comissão tenha decidido adotar o segundo projeto de alteração após a respetiva votação, em 3 de abril de 2012, quando, além do mais, tinha defendido a importância de uma adoção rápida do referido projeto, na reunião do Comité de Gestão de 29 de março de 2012. Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 4, de Regulamento n.° 182/2011 prevê que a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução se o Comité de Gestão não emitir parecer. Esta adoção não está sujeita a qualquer prazo. Além disso, resulta dos projetos de alteração que a Comissão previa uma entrada em vigor rápida das alterações propostas para o Regulamento de Execução n.° 543/2011 após a sua adoção. Com efeito, no primeiro projeto de alteração, a entrada em vigor das referidas modificações estava prevista para o sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e, no segundo projeto de alteração, a entrada em vigor dessas modificações estava prevista para o dia da sua publicação no Jornal Oficial. A República da Polónia, que conhecia essas regras e participou nos trabalhos do Comité de Gestão, não pode, pois, validamente alegar que a Comissão atuou inesperadamente, colocando os Estados‑Membros perante «o facto consumado», sem os consultar.

105    Daqui se conclui que a Comissão respeitou o princípio da cooperação leal aquando da adoção do Regulamento de Execução n.° 302/2012.

106    Por outro lado, importa observar que a declaração que consta do ponto 29 do compromisso de 2007 diz respeito à observância das taxas de cofinanciamento fixadas no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1943/2003 da Comissão, de 3 de novembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré‑reconhecidos (JO L 286, p. 5), e que o Regulamento de Execução n.° 302/2012 em nada altera as referidas taxas. Com efeito, essas taxas foram mantidas no artigo 47.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, conforme alterado.

107    Quanto ao princípio da solidariedade, é certo que as disposições impugnadas afetam os produtores de frutas e produtos hortícolas não organizados. Contudo, há que considerar que essa limitação da participação financeira da União não impede a organização dos mercados das frutas e dos produtos hortícolas de acordo com a orientação política e os objetivos do Regulamento OCM única. Com efeito, as disposições impugnadas não alteram as regras de financiamento das OP e continuam a destinar‑se, como foi referido no n.° 90, supra, a incentivar a criação dos AP, apesar da limitação do apoio concedido a estes últimos.

108    Tendo em conta as considerações anteriores, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve negar‑se provimento ao recurso, na sua totalidade.

 Quanto às despesas

109    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a República da Polónia foi vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República da Polónia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de abril de 2015.

Assinaturas


1* Língua do processo: polaco.