Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 21 de outubro de 2020 – PF, MF/Minister for Agriculture Food and the Marine, Sea Fisheries Protection Authority
(Processo C-564/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: PF, MF
Recorridos: Minister for Agriculture Food and the Marine, Sea Fisheries Protection Authority
Questões prejudiciais
A Autoridade única de controlo de um Estado-Membro, ao notificar e certificar à Comissão Europeia, nos termos do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 34.° do Regulamento de Controlo 1 , está limitada a comunicar os dados relativos às capturas num determinado pesqueiro registadas pelos pescadores, ao abrigo dos artigos 14.° e 15.° do regulamento, quando, por uma boa razão, a Autoridade única de controlo considere que os dados registados manifestamente não são fiáveis ou pode utilizar métodos razoáveis e cientificamente válidos para tratar e certificar os dados registados de forma a alcançar valores de capturas mais precisos para notificar à Comissão Europeia?
Se assim for, por motivos razoáveis, pode a Autoridade licitamente utilizar outros fluxos de dados, como as licenças de pesca, as autorizações de pesca, os dados do sistema de monitorização dos navios, as declarações de desembarque, as notas de venda e os documentos de transporte?
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1 Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96 (CE) n.° 2371/2002 (CE) n.° 811/2004 (CE) n.° 768/2005 (CE) n.° 2115/2005 (CE) n.° 2166/2005 (CE) n.° 388/2006 (CE) n.° 509/2007 (CE) n.° 676/2007 (CE) n.° 1098/2007 (CE) n.° 1300/2008 (CE) n.° 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 (CE) n.° 1627/94 e (CE) e n.° 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1).