Language of document : ECLI:EU:T:2018:445

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

12 de julho de 2018 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Presunção — Erro de apreciação — Presunção de inocência — Segurança jurídica — Princípio da responsabilidade pessoal — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑419/14,

The Goldman Sachs Group, Inc, com sede em Nova Iorque, Nova Iorque (Estados Unidos da América), representada por W. Deselaers, J. Koponen e A. Mangiaracina, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Giolito, L. Malferrari, H. van Vliet e J. Norris‑Usher, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Prysmian SpA, com sede em Milão (Itália),

Prysmian cavi e sistemi Srl, com sede em Milão,

representadas por C. Tesauro, F. Russo e L. Armati, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por um lado, de anulação da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável à recorrente, e, por outro, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva (relatora) e R. Barents, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

A.      Recorrente e setor em causa

1        A recorrente, The Goldman Sachs Group, Inc., é uma sociedade americana que atua na qualidade de banco de negócios e sociedade de investimento nas principais praças financeiras mundiais. De 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009, foi sociedade‑mãe indireta, através do Fundo GS Capital Partners V (a seguir «Fundo GSCP V») e de outras sociedades intermediárias, da Prysmian SpA, bem como da filial inteiramente detida por esta, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (a seguir «PrysmianCS»), antes Pirelli Cavi e Sistemi Energia SpA e depois Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl. A Prysmian e a PrysmianCS, conjuntamente, constituem o grupo Prysmian, um ator mundial do setor dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos.

2        Os cabos elétricos submarinos e subterrâneos são utilizados, respetivamente, debaixo de água e debaixo de terra para o transporte e distribuição de eletricidade. São classificados em três categorias: baixa tensão, média tensão e alta e muito alta tensão. Os cabos elétricos de alta e muito alta tensão são, na maioria dos casos, vendidos no âmbito de projetos. Esses projetos consistem numa conjugação do cabo elétrico e dos equipamentos, instalações e serviços suplementares necessários. Os cabos elétricos de alta e muito alta tensão são vendidos em todo o mundo a grandes exploradores de redes nacionais e outras empresas de eletricidade, principalmente no âmbito de contratos públicos.

B.      Procedimento administrativo

3        Por carta de 17 de outubro de 2008, a sociedade sueca ABB AB apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma série de declarações e documentos relativos a práticas comerciais restritivas no setor da produção e fornecimento de cabos elétricos subterrâneos e submarinos. Essas declarações e esses documentos foram apresentados no âmbito de um pedido de imunidade na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «comunicação sobre a clemência»).

4        De 28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2009, na sequência das declarações da ABB, a Comissão efetuou inspeções nas instalações da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia, e ainda de outras sociedades europeias, a saber, a Nexans SA e a Nexans France SAS.

5        Em 2 de fevereiro de 2009, as sociedades japonesas Sumitomo Electric Industries Ltd, Hitachi Cable Ltd e J—Power Systems Corp. apresentaram um pedido conjunto de imunidade de coimas ao abrigo do n.o 14 da comunicação sobre a clemência ou, a título subsidiário, de redução do seu montante, ao abrigo do n.o 27 dessa comunicação. Seguidamente, transmitiram à Comissão outras declarações orais e outros documentos.

6        No inquérito, a Comissão enviou vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e do n.o 12 da comunicação sobre a clemência, a empresas do setor da produção e do fornecimento de cabos elétricos subterrâneos e submarinos.

7        Em 30 de junho de 2011, a Comissão abriu um procedimento e adotou uma comunicação de acusações contra as seguintes entidades jurídicas: Nexans France, Nexans, Pirelli & C. SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Energia, Prysmian, Sumitomo Electric Industries, Hitachi Cable, J‑Power Systems, Furukawa Electric Co. Ltd, Fujikura Ltd, Viscas Corp., SWCC Showa Holdings Co. Ltd, Mitsubishi Cable Industries Ltd, Exsym Corp., ABB, ABB Ltd, Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding, nkt cables GmbH, NKT Holding A/S, Silec Cable SAS, Grupo General Cable Sistemas, SA, Safran SA, General Cable Corp., LS Cable & System Ltd, Taihan Electric Wire Co. Ltd e a recorrente.

8        De 11 a 18 de junho de 2012, todos os destinatários da comunicação de acusações, com exceção da Furukawa Electric, participaram numa audiência administrativa na Comissão.

9        Com os Acórdãos de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596), e de 14 de novembro de 2012, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão (T‑140/09, não publicado, EU:T:2012:597), o Tribunal Geral anulou parcialmente as decisões de inspeção dirigidas, por um lado, à Nexans e à Nexans France e, por outro, à Prysmian e à Prysmian Cavi e Sistemi Energia, na parte respeitante a cabos elétricos diferentes dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e ao material associado a esse outro tipo de cabos, negando provimento aos recursos no restante. Em 24 de janeiro de 2013, a Nexans e a Nexans France interpuseram recurso do primeiro desses acórdãos. Por Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030), o Tribunal de Justiça negou provimento a esse recurso.

10      Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão C (2014) 2139 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «decisão recorrida»).

C.      Decisão recorrida

1.      Infração em causa

11      O artigo 1.o da decisão recorrida dispõe que várias empresas participaram, em diferentes períodos, numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE no «setor dos cabos elétricos de (muito) alta tensão subterrâneos e/ou submarinos». Em substância, a Comissão considerou que, desde fevereiro de 1999 e até ao final de janeiro de 2009, os principais produtores europeus, japoneses e sul coreanos de cabos elétricos submarinos e subterrâneos tinham participado numa rede de reuniões multilaterais e bilaterais e tinham estabelecido contactos com o fim de restringir a concorrência em projetos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos de (muito) alta tensão em territórios específicos, repartindo entre si os mercados e os clientes e assim falseando o processo normal da concorrência (considerandos 10 a 13 e 66 da referida decisão).

12      Na decisão recorrida, a Comissão considerou que o cartel tinha duas configurações principais que constituíam um conjunto composto. Mais precisamente, afirmava que o cartel era constituído por duas componentes, ou seja:

–        a «configuração A/R do cartel», que agrupava as empresas europeias, geralmente chamadas «membros R», as empresas japonesas, designadas «membros A», e, por último, as empresas sul coreanas, designadas «membros K». A referida configuração permitia realizar o objetivo de atribuição de territórios e clientelas entre produtores europeus, japoneses e sul coreanos. Essa atribuição fazia‑se segundo um acordo sobre o «território nacional», por força do qual os produtores japoneses e sul coreanos se abstinham de entrar em concorrência em projetos que se desenvolvessem no «território nacional» dos produtores europeus, obrigando‑se estes a ficar fora dos mercados do Japão e da Coreia do Sul. A isto acrescia a atribuição de projetos nos «territórios de exportação», ou seja, o resto do mundo, com exceção, nomeadamente, dos Estados Unidos da América, que, durante um certo período, respeitava uma «quota 60/40», o que significava que 60% dos projetos estavam reservados aos produtores europeus e os 40% restantes, aos produtores asiáticos; e

–        a «configuração europeia do cartel», que implicava a atribuição de territórios e clientes pelos produtores europeus em projetos a realizar no «território nacional» europeu ou atribuídos a produtores europeus (v. n.o 3.3 da decisão recorrida, em especial, considerandos 73 e 74 dessa decisão).

13      A Comissão considerou que os participantes no cartel tinham instituído obrigações de comunicação de dados para permitir o acompanhamento dos acordos de repartição (considerandos 94 a 106 e 111 a 115 da decisão recorrida).

14      Tendo em conta o papel desempenhado por vários participantes no cartel na execução deste, a Comissão classificou‑os em três grupos. Antes de mais, definiu o núcleo duro do cartel, ao qual pertenciam, por um lado, as empresas europeias: a Nexans France, as empresas filiais da Pirelli & C., anteriormente Pirelli SpA, que participaram sucessivamente no cartel, e a Prysmian Cavi e Sistemi Energia; e, por outro, as empresas japonesas: a Furukawa Electric Co., a Fujikura e a Viscas, empresa comum destas, e ainda a Sumitomo Electric Industries, a Hitachi Cable e a J—Power Systems, empresa comum destas (considerandos 545 a 561 da decisão recorrida). Em seguida, distinguiu um grupo de empresas que não faziam parte do núcleo duro, mas que, contudo, não podiam ser consideradas atores marginais do cartel e integrou nesse grupo a ABB, a Exsym, a Brugg Kabel e a entidade constituída pela Sagem SA, a Safran e a Silec Cable (considerandos 562 a 575 da referida decisão). Por último, considerou que a Mitsubishi Cable Industries, a SWCC Showa Holdings, a LS Cable & System, a Taihan Electric Wire e a nkt cables eram atores marginais do cartel (considerandos 576 a 594 dessa decisão).

2.      Responsabilidade da recorrente

15      A recorrente foi considerada responsável por ter exercido uma influência determinante, na sua qualidade de sociedade‑mãe da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia, de 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009.

16      Em especial, a Comissão presumiu, em primeiro lugar, à luz dos princípios estabelecidos na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União Europeia, que a Prysmian exercera uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado, pelo menos, entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009, e que a recorrente exercera uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado, pelo menos, entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007 (considerando 782 da decisão recorrida).

17      Em segundo lugar, a Comissão concluiu, com base na análise dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos da recorrente com as suas filiais, que esta exercera efetivamente uma influência determinante sobre comportamento da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado, pelo menos, entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009 (considerando 783 da decisão recorrida).

3.      Coima aplicada

18      O artigo 2.o, alínea f), da decisão recorrida aplica à recorrente uma coima de 37 303 000 euros, «solidariamente» com a PrysmianCS e com a Prysmian, pela sua participação no cartel no período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009.

19      Para efeitos de cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 e a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do [referido artigo] (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o Cálculo das Coimas de 2006»).

20      Em primeiro lugar, quanto ao montante de base das coimas, depois de determinar o valor correto das vendas, de acordo com o n.o 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas de 2006 (considerandos 963 a 994 da decisão recorrida), a Comissão fixou a proporção desse valor das vendas que refletia a gravidade da infração, de acordo com os n.os 22 e 23 dessas orientações. A esse respeito, considerou que a infração, pela sua natureza, constituía uma das restrições mais graves da concorrência, o que justificava uma taxa de gravidade de 15%. Do mesmo modo, aplicou um agravamento de 2% do coeficiente de gravidade a todos os destinatários pela sua quota de mercado acumulada e pelo âmbito geográfico quase mundial do cartel, nomeadamente abrangendo todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE). Por outro lado, considerou, em especial, que o comportamento das empresas europeias era mais prejudicial para a concorrência do que o das outras empresas, na medida em que, para além da sua participação na «configuração A/R do cartel», as empresas europeias tinham partilhado entre elas os projetos de cabos elétricos no âmbito da «configuração europeia do cartel». Por essa razão, fixou em 19% a proporção do valor das vendas a ter em consideração pela gravidade da infração para as empresas europeias e em 17% para as outras empresas (considerandos 997 a 1010 da referida decisão).

21      Quanto ao coeficiente multiplicador relativo à duração da infração, a Comissão fixou, no que diz respeito à recorrente, um coeficiente de 3,5 pelo período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009. Incluiu ainda, no montante de base da coima, um montante adicional, designadamente a taxa de entrada, correspondente a 19% do valor das vendas (considerandos 1011 a 1016 da decisão recorrida).

22      Em segundo lugar, quanto aos ajustamentos do montante de base das coimas, a Comissão não deu como provada a existência de circunstâncias agravantes que pudessem afetar o montante de base da coima fixado para cada um dos participantes no cartel, com exceção da ABB. Em contrapartida, no que diz respeito às circunstâncias atenuantes, decidiu refletir no montante das coimas o nível de participação das várias empresas na execução do cartel. Assim, reduziu em 10% o montante de base da coima a aplicar aos atores marginais do cartel e em 5% o montante de base da coima a aplicar às empresas cujo envolvimento no cartel fosse médio. Além disso, concedeu à Mitsubishi Cable Industries e à SWCC Showa Holdings, relativamente ao período anterior à criação da Exsym, bem como à LS Cable & System Ltd e à Taihan Electric Wire, uma redução suplementar de 1% por não terem tido conhecimento de certos aspetos da infração única e continuada e por não terem tido responsabilidade nesses aspetos. Em contrapartida, não foi concedida qualquer redução do montante de base da coima às empresas pertencentes ao núcleo duro do cartel, incluindo a recorrente (considerandos 1017 a 1020 e 1033 da decisão recorrida). Por outro lado, a Comissão concedeu, de acordo com as Orientações para o Cálculo das Coimas de 2006, uma redução suplementar de 3% do montante da coima aplicada à Mitsubishi Cable Industries pela sua cooperação efetiva fora do quadro da comunicação sobre a clemência (considerando 1041 dessa decisão).

II.    Tramitação do processo e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.

24      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 e 11 de outubro de 2014, a Prysmian e a PrysmianCS, por um lado, e a European Private Equity and Venture Capital Association (Associação Europeia de Participações Privadas e de Capital de Risco), por outro, pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

25      Por despachos de 25 de junho de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral (antiga composição), por um lado, admitiu a intervenção da Prysmian e da PrysmianCS, as intervenientes, e ordenou que lhes fossem transmitidas as versões não confidenciais dos articulados da recorrente e da Comissão. Por outro lado, indeferiu o pedido de intervenção da European Private Equity and Venture Capital Association.

26      Em 29 de outubro de 2015, as intervenientes apresentaram os seus articulados de intervenção. Por cartas de 14 de janeiro e 5 de fevereiro de 2016, a Comissão e a recorrente, respetivamente, apresentaram as suas observações sobre os articulados das intervenientes.

27      Por despacho de 14 de setembro de 2016, o presidente da Oitava Secção (antiga composição) do Tribunal Geral deferiu parcialmente os pedidos de tratamento confidencial da recorrente e da Comissão, na medida em que foram objeto de oposição pelas intervenientes.

28      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido modificada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Oitava Secção (nova composição), à qual foi, consequentemente, distribuído o presente processo.

29      Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 28 de março de 2017.

30      A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o a 4.o da decisão recorrida, na medida em que lhe dizem respeito;

–        reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o da referida decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedentes todos os pedidos da recorrente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

32      No recurso, a recorrente formula um pedido de anulação parcial da decisão recorrida e um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

A.      Quanto ao pedido de anulação

33      Em apoio do pedido de anulação, a recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à conclusão da Comissão de que a recorrente é responsável pela infração cometida pelas intervenientes. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 2.o do referido regulamento, à insuficiência dos elementos de prova e à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, desse regulamento, bem como dos princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do mesmo regulamento, bem como a um erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas. O quinto fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação

34      A recorrente acusa a Comissão de a ter considerado solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada pela infração cometida pelas intervenientes entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009. No essencial, contesta as conclusões da Comissão, acima expostas nos n.os 15 a 17, de que, em primeiro lugar, se podia presumir que a recorrente exerceu uma influência determinante sobre as intervenientes de 29 de julho de 2005 a 3 de maio de 2007 e, em segundo lugar, tal influência podia, em todo o caso, ser inferida da análise dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre a recorrente e as intervenientes durante todo o período no qual esta deteve participações no grupo Prysmian.

35      A recorrente articula o primeiro fundamento em três partes. Na primeira parte, sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao presumir que a recorrente exerceu efetivamente uma influência determinante sobre as intervenientes no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007. Na segunda parte, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, em todo o caso, a recorrente exerceu uma influência determinante sobre as intervenientes durante todo o período no qual deteve participações nestas. Na terceira parte, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, no essencial, que a recorrente não era um mero investidor financeiro.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007

36      Antes de mais, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao presumir que a recorrente exerceu uma influência determinante, uma vez que a sua participação na Prysmian, através do Fundo GSCP V e de outras sociedades intermediárias, foi muito inferior a 100% durante a maior parte do seu investimento. A este respeito, salienta que, excetuando 41 dias, a sua participação na Prysmian situou‑se apenas entre 91,1% e 84,4% até 3 de maio de 2007, data em que foram colocadas ações da Prysmian na bolsa de Milão através de uma oferta pública inicial (a seguir «data da OPI»). De acordo com a recorrente, a Comissão nunca aplicou a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante num processo que envolvesse uma participação efetiva no capital inferior a 93%.

37      Em seguida, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro ao aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante tendo como referência os direitos de voto associados às ações da Prysmian e não o capital desta sociedade. Na sua opinião, tal abordagem é inédita na prática decisória da Comissão e não é corroborada pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Além disso, a recorrente alega, no essencial, que a detenção de 100% dos direitos de voto associados às ações de uma sociedade não é equivalente à detenção de 100% do capital da referida sociedade.

38      Por outro lado, a recorrente acusa a Comissão de não ter tido suficientemente em conta nem a cessão de participações da Prysmian que a recorrente efetuou a favor da Apollo Investment Corp. (a seguir «Apollo») nem a cessão de participações da Prysmian que a recorrente efetuou a favor da equipa de direção desta. Na sua opinião, estas cessões realçam, no essencial, que a recorrente não podia exercer 100% dos direitos de voto associados às ações da Prysmian, como a Comissão afirmou na decisão recorrida.

39      Por último, a recorrente alega que, mesmo admitindo que a Comissão pudesse aplicar‑lhe a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período anterior à data da OPI, a recorrente forneceu prova suficiente para ilidir essa presunção.

40      A Comissão e as intervenientes contestam estes argumentos.

41      Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente aduz, no essencial, duas alegações de, por um lado, a Comissão ter aplicado erradamente a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante para a considerar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e a data da OPI e, por outro, de a Comissão ter concluído erradamente que a recorrente não conseguiu ilidir a referida presunção.

1)      Quanto à primeira alegação, relativa à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007

42      Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

43      De facto, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na aceção do referido artigo, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar o seu envolvimento pessoal na infração (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

44      De acordo com jurisprudência igualmente assente, no caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

45      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a referida presunção, apresente prova suficiente capaz de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. (v. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

46      Por último, importa recordar que, no caso especial de uma sociedade deter 100% do capital de uma sociedade interposta que, por sua vez, detém a totalidade do capital de uma filial do seu grupo, autora de uma infração às regras da concorrência da União, existe igualmente uma presunção ilidível de que essa sociedade exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sociedade interposta e, indiretamente, através desta última, sobre o comportamento da referida filial (v. neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

47      No caso em apreço, é pacífico que a Comissão aplicou a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante apesar de a recorrente não deter 100% do capital da Prysmian durante todo o período compreendido entre 29 de julho de 2005 e a data da OPI. De facto, não é contestado que, como resulta dos considerandos 739 a 747 da decisão recorrida, embora a participação da recorrente no referido capital fosse inicialmente de 100% das ações, o nível dessa participação diminuiu pouco depois e progressivamente na sequência, por um lado, da cessão de participações a favor da Apollo, efetuada em 7 de setembro de 2005, e, por outro, da cessão de participações a favor da equipa de direção da Prysmian, efetuada em 21 de julho de 2006. Por conseguinte, a recorrente tem razão quando sublinha nos seus articulados que, excetuando 41 dias, a sua participação nesse capital antes da data da OPI se manteve entre 91,1% e 84,4% das ações.

48      No entanto, como resulta dos considerandos 748 a 754 da decisão recorrida, a Comissão não baseou a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no nível de participação da recorrente no capital da Prysmian, mas no facto de, apesar da cessão de determinadas ações, a recorrente controlar 100% dos direitos de voto associados às ações da referida sociedade, o que, de acordo com a Comissão, a colocava numa situação análoga à de um proprietário único e exclusivo do grupo Prysmian.

49      A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, à questão de saber se a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante podia ser aplicada nessas circunstâncias, há que salientar que, com efeito, de acordo com jurisprudência assente, a Comissão tem o direito de recorrer à referida presunção quando a sociedade‑mãe esteja numa situação análoga à de um proprietário exclusivo quanto ao seu poder de exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão, T‑206/06, não publicado, EU:T:2011:250, n.o 56; de 12 de dezembro de 2014, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, T‑562/08, não publicado, EU:T:2014:1078, n.o 42; e de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão, T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 204).

50      Há, portanto, que considerar que, como refere a Comissão, no essencial, no considerando 754 da decisão recorrida, quando uma sociedade‑mãe detenha todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, nomeadamente em conjugação com uma participação altamente maioritária no capital da referida filial, como no caso em apreço, a referida sociedade‑mãe está numa situação análoga à de um proprietário exclusivo dessa filial, pelo que a sociedade‑mãe está em condições de determinar a estratégia económica e comercial da filial, ainda que não detenha a totalidade ou a quase totalidade do capital social desta.

51      Por outro lado, importa salientar que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante assenta na premissa de que a detenção pela sociedade‑mãe de 100% ou da quase totalidade do capital da sua filial permite à Comissão concluir, sem necessitar de maior prova, que a referida sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre a filial sem que os interesses de outros titulares de participações tenham de ser tidos em conta, quer quanto às decisões estratégicas quer quanto aos negócios correntes dessa filial, a qual não determina autonomamente o seu comportamento no mercado, antes atuando em concordância com os desejos da sua sociedade‑mãe (v., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:262, n.o 73).

52      Ora, estas considerações são inteiramente aplicáveis no caso de uma sociedade‑mãe ter a possibilidade de exercer todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, uma vez que essa sociedade‑mãe pode exercer um controlo total sobre o comportamento da referida filial sem que terceiros, nomeadamente outros acionistas, possam, em princípio, opor‑se. É verdade que não se pode excluir a possibilidade de, em determinados casos, os acionistas minoritários que não disponham de direitos de voto associados às ações dessa filial exercerem, em relação a esta, determinados direitos que lhes permitam eventualmente ter também uma influência no comportamento dessa filial. Contudo, nessas circunstâncias, a sociedade‑mãe pode então ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante apresentando provas de que não determina a política comercial da filial em causa no mercado.

53      No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se a posição da recorrente corresponde a esta situação, importa recordar que, nos considerandos 751 a 754 da decisão recorrida, a Comissão expõe as razões pelas quais a relação que existia entre a recorrente e a Prysmian entre 29 de julho de 2005 e a data da OPI era, na sua opinião, análoga à de uma sociedade‑mãe que detenha 100% do capital da sua filial. No essencial, a Comissão explica que as duas cessões de participações da Prysmian que a recorrente efetuou, por um lado, a favor da Apollo e, por outro, a favor da equipa de direção da Prysmian, estavam sujeitas a condições que garantiam que os novos acionistas seriam meros investidores passivos e não exerceriam qualquer direito de voto associado à sua participação no capital.

54      A recorrente sustenta, por seu turno, que os investimentos realizados pela Apollo e pela direção da Prysmian não eram meramente passivos nem implicavam uma renúncia ao exercício dos direitos de voto associados às ações desta sociedade a seu favor. Além disso, acusa a Comissão de ter «ignorado», na análise, as duas cessões de participações que a recorrente efetuou, por um lado, a favor da Apollo e, por outro, a favor da direção da Prysmian.

55      Em primeiro lugar, no que diz respeito à cessão de participações da Prysmian que a recorrente efetuou a favor da Apollo, importa salientar que esta ocorreu, de acordo com o considerando 751 da decisão recorrida, através da criação de uma sociedade em comandita denominada GS Prysmian Co‑Invest LP, da qual a Apollo era apenas sócia comanditária. A recorrente não contesta, de resto, esta conclusão da Comissão. Em especial, a cláusula 5.7 do contrato de compra e venda assinado entre o Fundo GSCP V e a Apollo, em 7 de setembro de 2005, citada na nota de rodapé n.o 1115 da referida decisão, dispõe o seguinte:

«[confidencial](1)» (sublinhado na decisão recorrida).

56      Decorre do n.o 55, supra, que, por força do contrato de compra e venda, a Apollo reconhecia, [confidencial].

57      Por conseguinte, a Comissão tinha fundamento para considerar que a cessão de participações da Prysmian efetuada pela recorrente a favor da Apollo estava sujeita a condições que garantiam que o novo acionista seria um mero investidor passivo.

58      A argumentação da recorrente no sentido de que a Comissão não se pode apoiar unicamente na redação formal do contrato de compra e venda assinado entre o Fundo GSCP V e a Apollo em 7 de setembro de 2005, que não dá conta da verdadeira situação criada na sequência da cessão de participações da Prysmian efetuada pela recorrente a favor da Apollo, não pode pôr em causa essa conclusão. De facto, como afirma a Comissão, a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar que esse contrato e, em especial, a respetiva cláusula 5.7 não refletiam a situação real estabelecida entre o referido fundo e a Apollo.

59      Quanto à argumentação da recorrente no sentido de que a redação do contrato de compra e venda assinado entre o Fundo GSCP V e a Apollo em 7 de setembro de 2005 se limitava a ter em conta o risco que a Apollo estava disposta a aceitar no âmbito do seu investimento, basta salientar, para a rejeitar, que as razões que levaram à adoção do referido contrato não são relevantes para se poder verificar se, após a cessão de participações da Prysmian efetuada a favor da Apollo pela recorrente, esta conservou a possibilidade de exercer todos os direitos de voto associados às referidas ações.

60      Por último, a argumentação da recorrente no sentido de que o aumento do número de acionistas da Prysmian implicava, por si só, a existência de outros interesses a ter em conta na empresa não pode ser acolhida. De facto, no que diz respeito aos investimentos realizados pela Apollo, a recorrente não fornece nenhuma informação sobre a natureza desses interesses ou sobre a forma como estes poderiam manifestar‑se num contexto em que a Apollo não podia exercer qualquer direito de voto.

61      Em segundo lugar, no que diz respeito à cessão de participações da Prysmian efetuada pela recorrente a favor da direção da referida sociedade, decorre do considerando 752 da decisão recorrida que tal cessão foi acompanhada de uma série de condições que a referida direção devia aceitar e que foram estabelecidas no âmbito de um contrato de coinvestimento e de um contrato fiduciário com um banco terceiro. Em especial, nesses contratos, os diretores aceitaram que as respetivas participações fossem adquiridas e detidas pelo referido banco na qualidade de fiduciário. Além disso, resulta, no essencial, dos referidos contratos que os diretores apenas podiam exercer os direitos que tinham adquirido em consequência da cessão através do fiduciário, e este, por seu turno, só podia participar nas assembleias de acionistas da Prysmian depois de receber instruções de voto do Fundo GSCP V.

62      A recorrente afirma que, no que diz respeito à cessão de participações da Prysmian por ela efetuada a favor da direção dessa sociedade, as pessoas envolvidas eram membros do conselho de administração da Prysmian ou do da PrysmianCS. Na sua opinião, esses dirigentes podiam, , exercer uma influência sobre a Prysmian e, enquanto responsáveis pela determinação da política comercial desse grupo, não podiam ser considerados meros investidores passivos. Além disso, sustenta que o objetivo da referida cessão se inseria no quadro de um sistema de incentivo a essa direção destinado a apoiar o crescimento da empresa.

63      Não obstante, há que observar que estas afirmações não constituem argumentos suscetíveis de pôr em causa as conclusões a que a Comissão chegou no considerando 752 da decisão recorrida. De facto, por um lado, há que salientar que, ao contrário do que afirma a recorrente, na medida em que os membros da direção da Prysmian não podiam exercer direitos de voto associados às ações da referida sociedade, não se tratava de acionistas cujos interesses devessem ser tidos em conta pela sociedade‑mãe. Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstra que a posição de um dirigente nesse caso é diferente da de um dirigente de uma filial cujas ações sejam inteiramente detidas pela sociedade‑mãe. Além disso, importa observar que a estimulação da motivação dos referidos membros da direção da Prysmian não dependia da possibilidade de exercerem os referidos direitos de voto e não estava, portanto, de modo algum, relacionada com as cláusulas expressas no contrato de coinvestimento e do contrato fiduciário que proibiam essa direção de exercer qualquer direito de acionista formal.

64      Daqui decorre que as cessões de participações da Prysmian efetuadas pela recorrente a favor da Apollo e da direção da Prysmian podiam ser consideradas pela Comissão, com razão, meramente passivas e tinham como consequência, de facto, uma renúncia ao exercício dos direitos de voto associados às ações da Prysmian a favor da recorrente, que assim continuava a deter 100% dos referidos direitos de voto.

65      Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente acusa a Comissão de falta de fundamentação, por ter «ignorado», na sua análise, as cessões de participações da Prysmian efetuadas pela recorrente a favor da Apollo e da direção da Prysmian, basta salientar que as explicações fornecidas nos considerandos 751 a 754 da decisão recorrida constituem, sem dúvida, uma fundamentação pormenorizada e suficiente, na aceção de jurisprudência constante, para permitir à recorrente compreender o sentido da apreciação da Comissão e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização sobre a referida apreciação. (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147 e jurisprudência aí referida).

66      Em face do exposto, a possibilidade de a recorrente exercer uma influência determinante sobre as intervenientes devido à possibilidade de exercer todos os direitos de voto associados às ações da Prysmian era, no caso concreto, comparável à de que teria beneficiado enquanto proprietário exclusivo e único.

67      Nestas circunstâncias, há que considerar, na sequência de uma fiscalização aprofundada e tendo em conta que a recorrente não impugna a consideração da Comissão de que a Prysmian exerceu uma influência determinante sobre a PrysmianCS, que a Comissão considerou acertadamente, sem cometer nenhum erro, que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante sobre o comportamento das intervenientes no mercado podia ser aplicada à recorrente no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007.

68      Assim, a primeira alegação da primeira parte deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda alegação, relativa à ilisão da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante

69      De acordo com a recorrente, mesmo admitindo que a Comissão tivesse aplicado de forma oportuna e adequada a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, a recorrente ilidiu, em todo o caso, a referida presunção no procedimento administrativo. No essencial, considera que existem muitos elementos de prova que demonstram que as intervenientes agiram de forma autónoma no mercado, sem qualquer instrução da sua parte.

70      Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a decisão recorrida não demonstrou que os administradores do setor de investimento direto da sua divisão de «Merchant Banking» (a seguir «PIA»), que controlavam o Fundo GSCP V, exerceram influência sobre a política comercial das intervenientes. Alega que as atas do conselho de administração da Prysmian provam que era a respetiva equipa de direção que geria essa política.

71      A este respeito, importa salientar, à semelhança da Comissão, que a recorrente não refere, de forma precisa, no âmbito desta alegação, nenhuma mensagem de correio eletrónico ou ata específicas em apoio da sua alegação. Ora, como decorre da jurisprudência acima referida no n.o 45, quando se trate de contestar a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, incumbe à recorrente apresentar as provas de que, na realidade e ao contrário do que a Comissão presumiu, as intervenientes determinavam a respetiva estratégia comercial de forma autónoma. O primeiro argumento da recorrente deve, portanto, ser julgado improcedente.

72      Em segundo lugar, a recorrente invoca declarações públicas efetuadas pelos membros do conselho de administração da Prysmian, uma das quais proferida na reunião de 15 de dezembro de 2005, na qual se afirmou que a Prysmian não estava «sujeita à direção e à coordenação de outra empresa». Acrescenta que, se as intervenientes estivessem efetivamente sob o seu controlo, teria de o declarar publicamente, em conformidade com o direito italiano.

73      Contudo, há que considerar, por um lado, que as declarações públicas que os membros do conselho de administração da Prysmian possam ter efetuado nas suas reuniões não são, por si só, suscetíveis de comprovar a veracidade do seu conteúdo. A este respeito, importa sublinhar que a recorrente não apresenta qualquer prova que corrobore a veracidade dessas declarações públicas.

74      Por outro lado, o facto de tais declarações terem sido efetuadas em conformidade com o direito italiano, como alega a recorrente, não permite demonstrar que a recorrente não era, na realidade, a sociedade‑mãe que assegurava o controlo do grupo Prysmian. Como salienta a Comissão, o exercício de uma influência determinante deve ser apreciado com base em elementos de prova concretos, pelo que a questão de saber se uma filial está em condições de decidir, de forma autónoma, o seu comportamento no mercado ou se, pelo contrário, está sujeita à influência determinante da sua sociedade‑mãe não pode ser apreciada apenas à luz das disposições do direito nacional em causa.

75      Em terceiro lugar, a recorrente invoca a resposta dada pelas intervenientes ao pedido de informações da Comissão, em 20 de outubro de 2009, e, em especial, o facto de este documento não conter nenhuma referência que lhe diga respeito. Contudo, mais uma vez, a mera inexistência de referências à recorrente nesse documento não prova que esta não tenha exercido qualquer influência sobre as intervenientes, nomeadamente no período anterior à data da OPI.

76      Em quarto lugar, a recorrente sustenta que não deu qualquer instrução nem exerceu nenhum controlo direto sobre questões de natureza comercial do grupo Prysmian. A este respeito, fornece um breve «resumo» de uma série de argumentos a desenvolver mais amplamente e «em pormenor» no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento. Não obstante, no caso em apreço, tal remissão não permite ao Tribunal Geral determinar com precisão o alcance dos referidos argumentos. De facto, embora não se possa excluir que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais a recorrente se baseia constam da petição, importa, no entanto, que a recorrente os apresente de forma compreensível e circunstanciada. Em especial, não cabe ao Tribunal Geral verificar se, entre todos os elementos invocados em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, esses elementos podiam igualmente ser utilizados em apoio da presente alegação (Acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, EU:T:2006:267, n.o 209). A presente argumentação deve, portanto, ser julgada inadmissível, sem prejuízo da análise a efetuar no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento.

77      Resulta do exposto que, ao contrário do que afirma a recorrente, esta não conseguiu ilidir a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante com elementos de prova suficientes, que permitissem demonstrar que as intervenientes se comportavam de forma autónoma no mercado.

78      Por conseguinte, a segunda alegação da primeira parte deve ser julgada improcedente, bem como a referida parte na sua totalidade.

b)      Quanto à segunda parte, relativa às conclusões da Comissão sobre o período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009

79      A recorrente sustenta que as provas em que a Comissão se baseia na decisão recorrida para a considerar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais no que diz respeito a todo o período da infração não demonstram que a recorrente estava em condições de exercer uma influência determinante ou que a exerceu efetivamente sobre as intervenientes. No essencial, considera que a Comissão não fez prova bastante de que as intervenientes formavam com a recorrente uma unidade económica na aceção da jurisprudência.

80      A Comissão e as intervenientes contestam estes argumentos.

81      Como decorre da jurisprudência acima referida no n.o 42, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas.

82      De acordo com jurisprudência assente, para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que ter em conta todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para e caso e que, como tal, não podem ser objeto de uma enumeração exaustiva (v. Acórdãos de 14 de setembro de 2016, Ori Martin e SLM/Comissão, C‑490/15 P e C‑505/15 P, não publicado, EU:C:2016:678, n.o 60 e jurisprudência aí referida, e de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão, T‑92/13, não publicado, EU:T:2015:605, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

83      Quando uma sociedade‑mãe e sua filial fazem parte de uma única empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, não é necessariamente uma relação de incentivo à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe a decisão que aplica coimas, mas sim o facto de as sociedades em causa constituírem uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (v. Acórdão de 14 de setembro de 2016, Ori Martin e SLM/Comissão, C‑490/15 P e C‑505/15 P, não publicado, EU:C:2016:678, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

84      Importa igualmente observar que, para poder imputar o comportamento de uma filial à sociedade‑mãe, a Comissão não se pode limitar a concluir que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial, mas deve igualmente verificar se essa influência foi efetivamente exercida (v. Acórdãos de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão, C‑172/12 P, não publicado, EU:C:2013:601, n.o 44 e jurisprudência aí referida; de 26 de setembro de 2013, The Dow Chemical Company/Comissão, C‑179/12 P, não publicado, EU:C:2013:605, n.o 55 e jurisprudência aí referida; e de 9 de setembro de 2015, Toshiba/Comissão, T‑104/13, EU:T:2015:610, n.o 95 e jurisprudência aí referida).

85      Tendo em conta que, por força do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral deve limitar‑se a uma fiscalização da legalidade da decisão recorrida com base em fundamentos contidos no mesmo ato, o exercício efetivo de um poder de direção da sociedade‑mãe sobre a sua filial deve ser apreciado apenas em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão na decisão que imputa a responsabilidade da infração à sociedade‑mãe. Assim, a única questão pertinente é a de saber se a prova da infração foi ou não feita à luz dos referidos elementos de prova (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Toshiba/Comissão, T‑104/13, EU:T:2015:610, n.o 98 e jurisprudência aí referida).

86      Na decisão recorrida, a Comissão adotou a sua conclusão de que a recorrente exerceu uma influência determinante sobre o comportamento das intervenientes baseando‑se, no seu entender, em fatores objetivos, atendendo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre a recorrente e o grupo Prysmian. Esses fatores objetivos, tal como descritos nos considerandos 758 a 781 da referida decisão, são, em primeiro lugar, o poder de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian, em segundo lugar, o poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todos os conselhos de administração, em terceiro lugar, a representação efetiva da recorrente no conselho de administração da Prysmian, em quarto lugar, os poderes de gestão dos representantes da recorrente no conselho de administração, em quinto lugar, a importância do papel desempenhado pela recorrente nos comités criados pela Prysmian, em sexto lugar, a receção de atualizações regulares e relatórios mensais, em sétimo lugar, as medidas destinadas a garantir a continuação do controlo da decisão após a data da OPI e, em oitavo lugar, a prova de um comportamento típico de um proprietário industrial.

87      Importa salientar que, de acordo com a Comissão, os seis primeiros fatores objetivos acima referidos no n.o 86 demonstram o exercício de uma influência determinante por parte da recorrente, quer durante o período anterior à data da OPI quer durante o período posterior a essa data. Em contrapartida, os dois últimos dizem exclusivamente respeito a este último período. Neste contexto, ainda que, quanto ao período anterior à OPI, o Tribunal Geral tenha concluído que a Comissão teve razão ao aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante e a recorrente não tenha conseguido ilidi‑la, continua a ser necessário analisar todos os fatores invocados pela Comissão na decisão recorrida, uma vez que são igualmente aplicáveis ao período posterior a essa data.

88      Por conseguinte, há que analisar o mérito de cada um dos fatores invocados pela Comissão, à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, e, em especial, verificar, em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 81 a 85, se os referidos fatores são suscetíveis, no seu conjunto, de demonstrar quer a capacidade da recorrente para exercer uma influência determinante sobre o comportamento das intervenientes no mercado quer o exercício efetivo dessa influência.

1)      Quanto ao poder de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian, bem como ao poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todos os conselhos de administração

89      Nos considerandos 758 a 760 da decisão recorrida, a Comissão explica que a recorrente tinha o poder de nomear os administradores no conselho de administração da Prysmian e exerceu o referido poder durante todo o período da infração. Acrescenta que a recorrente tinha igualmente o poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor, nessas assembleias, a destituição dos administradores ou de todo o conselho de administração.

90      A recorrente não impugna as considerações da decisão recorrida relativas ao seu poder de nomear os membros do conselho de administração da Prysmian, bem como ao de convocar os acionistas para as assembleias e de destituir os administradores ou todo o conselho de administração. Também não impugna, como confirmou na audiência, as considerações da Comissão quanto à composição concreta dos vários conselhos de administração da Prysmian durante o período da infração. Em contrapartida, alega que esses poderes não lhe conferiam a capacidade para exercer um controlo efetivo sobre o conselho ou para influenciar assim, de forma determinante, a política comercial da Prysmian. Na sua opinião, a Comissão não provou que a recorrente exerceu tal controlo efetivo.

91      Em primeiro lugar, quanto à capacidade da recorrente para exercer uma influência determinante sobre as intervenientes, há que observar que o facto de se poder definir a composição do conselho de administração de uma sociedade constitui um elemento objetivo que determina, por si só, a possibilidade de controlar as decisões que podem ser adotadas pelo referido conselho e, portanto, pela sociedade em causa. De facto, o conselho de administração constitui, por definição, o órgão encarregado da administração e da representação da sociedade, e as suas funções são, nomeadamente, a determinação e a prossecução da política comercial da sociedade em causa, bem como a designação da sua equipa de direção. No que diz respeito, em especial, à Prysmian, a conclusão da Comissão quanto ao poder da recorrente de nomear todos os membros que deviam ter assento nos vários conselhos de administração da referida sociedade, ainda que de forma indireta, através do Fundo GSCP V, permite considerar que a recorrente tinha capacidade para controlar os referidos conselhos, bem como as decisões que estes deviam adotar no cumprimento das suas funções.

92      Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a recorrente exerceu efetivamente esse controlo, há que salientar, em conformidade com o considerando 759 da decisão recorrida e as considerações efetuadas na análise da primeira parte do presente fundamento, que a recorrente teve pleno controlo sobre os direitos de voto associados às ações da Prysmian durante o período anterior à data da OPI e dispôs igualmente de maioria absoluta na assembleia de acionistas até novembro de 2007. Assim, a recorrente nomeou, como confirmou na audiência, todos os membros dos conselhos de administração quer, primeiro, das sociedades GSCP Athena Srl e GSCP Athena Energia Srl, em 9 e 11 de maio de 2005, que viriam a ser, no essencial, respetivamente a Prysmian e a Prysmian Cavi, quer, depois, da Prysmian, em 15 de dezembro de 2005 e 28 de fevereiro de 2007.

93      Além disso, importa salientar, à semelhança da Comissão no considerando 759 da decisão recorrida, que o conselho de administração nomeado em 28 de fevereiro de 2007, ou seja, antes da data da OPI, foi nomeado por um período que decorreu até 31 de dezembro de 2009 e manteve‑se sem alterações, após a data da OPI, até à data do termo da infração. Embora, durante esse período, a recorrente já não tivesse o controlo absoluto dos direitos de voto associados às ações da Prysmian, a manutenção da mesma composição do referido conselho constitui um indício de que a recorrente continuou a exercer um controlo sobre o conselho de administração.

94      Estas apreciações são, além disso, corroboradas pela afirmação da Comissão, não impugnada pela recorrente, de que esta tinha igualmente o poder de convocar a assembleia de acionistas e de propor a destituição dos administradores, ou mesmo de todo o conselho de administração. Este poder realça a capacidade da recorrente para exercer um controlo sobre os sucessivos conselhos de administração da Prysmian e sobre as decisões que estes podiam adotar. É verdade que, como afirma a recorrente, a única ocasião em que a Comissão verificou que a recorrente anulou a nomeação dos membros do conselho de administração da Prysmian foi, de acordo com o considerando 760 da decisão recorrida, em 9 de abril de 2009, ou seja, após o período da infração. Todavia, como salienta a Comissão, nada impede que os factos ocorridos após a data de cessação formal de uma infração sejam tidos em conta como indícios, devido à sua relevância, para apreciar factos que ocorreram durante a infração. Além disso, há que sublinhar que a recorrente dispôs dos mesmos poderes durante todo o período da infração.

95      Daqui decorre que a Comissão podia legitimamente basear‑se no poder da recorrente de nomear os administradores do conselho de administração da Prysmian e no seu poder de propor a sua destituição como fatores objetivos que permitiam demonstrar que a recorrente tivera capacidade para controlar o referido conselho e controlara‑o efetivamente.

96      Contudo, a recorrente contesta que o seu poder de nomear os administradores do conselho de administração da Prysmian e o de propor a sua destituição constituam fatores objetivos que permitiam demonstrar que controlara efetivamente o referido conselho. Em primeiro lugar, alega que a Comissão tinha que demonstrar, a título suplementar, de que forma a recorrente exercera, concretamente, tal controlo sobre os membros do conselho de administração da Prysmian. A este respeito, invoca o Acórdão de 6 de março de 2012, FLS Plast/Comissão (T‑64/06, não publicado, EU:T:2012:102).

97      Importa recordar que o Acórdão de 6 de março de 2012, FLS Plast/Comissão (T‑64/06, não publicado, EU:T:2012:102), pelo qual o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão em causa, dizia respeito a uma sociedade‑mãe que tinha 60% do capital da sociedade filial, pertencendo os restantes 40% a uma sociedade terceira. O Tribunal Geral salientou, por um lado, que não se podia presumir que a sociedade‑mãe exercera controlo, uma vez que um conjunto de 40% de ações podia permitir à sociedade terceira ter igualmente influência sobre o comportamento da sociedade filial. Por conseguinte, a Comissão tinha ainda que demonstrar que a recorrente em causa exercia de forma unilateral a influência determinante. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não explicara qual o poder dos representantes da sociedade‑mãe no conselho de administração da filial, pelo que não estava provado que esses representantes tivessem disposto do poder de impor um controlo efetivo a todo o conselho de administração durante uma parte do período da infração (Acórdão de 6 de março de 2012, FLS Plast/Comissão, T‑64/06, não publicado, EU:T:2012:102, n.os 39 e 43).

98      Assim, os factos do processo que deu origem ao Acórdão de 6 de março de 2012, FLS Plast/Comissão (T‑64/06, não publicado, EU:T:2012:102), são diferentes dos factos do caso em apreço, no qual a recorrente podia exercer todos os direitos de voto associados às ações da Prysmian durante o período anterior à data da OPI, e, mesmo após esta data, não existia, como a recorrente confirmou na audiência, nenhum outro acionista que tivesse um conjunto significativo de participações que permitisse ter igualmente influência no comportamento da filial. Consequentemente, a recorrente não pode validamente basear‑se no referido acórdão para sustentar que a Comissão tinha que demonstrar, a título suplementar, de que forma a recorrente exercera, concretamente, o controlo sobre os membros do conselho de administração da Prysmian.

99      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os administradores do primeiro conselho de administração da Prysmian, de 15 de dezembro de 2005, foram nomeados, na realidade, por B., que, nessa altura, era presidente e diretor‑geral (PDG) da Pirelli Cavi e Sistemi Energia e que, em seguida, se tornou PDG da Prysmian.

100    Contudo, como salientam tanto a Comissão como as intervenientes, não se pode deixar de observar que esta alegação não é sustentada por nenhum elemento de prova apresentado pela recorrente, em especial pela mensagem de correio eletrónica invocada, que data de 20 de fevereiro de 2007, pelo que deve ser considerada improcedente. Além disso, mesmo admitindo que B. tenha, de facto, proposto candidatos para o conselho de administração da Prysmian, a recorrente não pode alegar que foi B., e não ela própria, que os selecionou e nomeou. Por último, ainda que a recorrente sustente que o facto de B. ter sido PDG da Pirelli Cavi e Sistemi Energia, antes da aquisição desta pelo Fundo GSCP V, demonstra que a Prysmian se comportava de forma autónoma no mercado de acordo com as instruções da sua direção, há que salientar que, como decorre do considerando 781 da decisão recorrida, B. era o único membro do conselho de administração da Prysmian que trabalhava na Pirelli Cavi e Sistemi Energia antes da aquisição desta pelo Fundo GSCP V. Ora, de acordo com a jurisprudência, o facto de, no momento da aquisição de uma sociedade, uma sociedade substituir uma parte dos administradores constitui um indício do exercício efetivo de uma influência determinante desta sociedade no comportamento da sociedade adquirida (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, CEPSA/Comissão, T‑497/07, não publicado, EU:T:2013:438, n.o 176).

101    Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que o conselho de administração da Prysmian apenas se reunia trimestralmente, o que, na sua opinião, confirma que era a equipa de direção que controlava a gestão dessa sociedade e não o conselho de administração. Contudo, tal alegação, relativa à regularidade ou à frequência das reuniões do conselho de administração, não é suscetível de pôr em causa o facto de o conselho de administração ser o órgão que decide a composição e as funções da equipa de direção no exercício das suas funções. Além disso, a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que permita provar que a direção, em especial B. enquanto PDG, era absolutamente autónoma em relação ao referido conselho na gestão quotidiana da sociedade, como afirma a recorrente., Improcede, portanto, a alegação da recorrente.

102    Em face do exposto, há que considerar que o poder de nomear os membros do conselho de administração e o poder de convocar os acionistas para as assembleias gerais e de lhes propor a destituição dos administradores constituem fatores objetivos que evidenciam que a recorrente estava em condições de exercer, e exerceu efetivamente, uma influência determinante sobre as intervenientes.

2)      Quanto à representação efetiva da recorrente no conselho de administração da Prysmian

103    Nos considerandos 761 e 762 da decisão recorrida, a Comissão refere que a recorrente assegurava a sua representação direta em cada conselho de administração da Prysmian, nomeando administradores com os quais mantinha vínculos [confidencial]. De acordo com a Comissão, esses administradores representaram sempre, pelo menos, 50% dos vários conselhos de administração da Prysmian. Acrescenta que, nalguns casos, os administradores com vínculo à recorrente tinham uma participação preponderante, o que permitia à recorrente manter a fiscalização efetiva das decisões do conselho de administração.

104    A recorrente contesta esta afirmação, sustentando, em primeiro lugar, que os administradores que a Comissão identificou como sendo empregados da recorrente eram, na realidade, administradores da PIA e empregados por uma sociedade «ligada» à recorrente, designadamente a GS Services Ltd. Em segundo lugar, alega que os restantes administradores do conselho de administração eram administradores independentes, relativamente aos quais a Comissão não demonstrou que não tinham cumprido os seus deveres de isenção ou as suas obrigações fiduciárias. Por último, afirma que, contrariamente ao que a Comissão concluiu na decisão recorrida, nunca foi representada por, pelo menos, 50% dos membros do conselho de administração da Prysmian.

105    Ora, os argumentos que a recorrente formula a este respeito não podem ser acolhidos. De facto, por um lado, há que considerar que os administradores que a recorrente designa como «administradores da PIA», empregados pela GS Services, eram igualmente empregados da recorrente, na medida em que, como explica a Comissão [confidencial].

106    Por outro lado, quanto à conclusão da Comissão de que, durante todo o período da infração, a recorrente manteve vínculos com, pelo menos, 50% dos administradores dos sucessivos conselhos de administração da Prysmian, é verdade que, como afirma a recorrente, a representação mais elevada dos administradores da PIA nesses conselhos foi de 43% antes da data da OPI e de cerca de 33% após essa data. Contudo, é igualmente verdade que, nos considerandos 761 e 762 da decisão recorrida, bem como nas respetivas notas de rodapé, a Comissão apresenta elementos de prova que evidenciam, sem que a recorrente consiga demonstrar o contrário, que esta mantinha também vínculos com outros membros dos conselhos de administração da Prysmian, em especial através de [confidencial].

107    A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que a existência de uma entidade económica constituída pela sociedade‑mãe e pela sua filial pode resultar não apenas das relações formais entre as duas, mas igualmente de modo informal, nomeadamente devido à existência de vínculos pessoais entre as entidades jurídicas que compõem essa unidade económica (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 68).

108    Por conseguinte, tendo em conta tanto os administradores da PIA como os administradores com os quais a recorrente mantinha esses outros tipos de vínculos, em especial através de [confidencial], a conclusão da Comissão de que a recorrente assegurava a sua representação por, pelo menos, 50% dos membros do conselho de administração durante todo o período em causa tem fundamento. Além disso, embora a recorrente alegue que os administradores com os quais mantinha esses outros tipos de vínculos agiam na qualidade de administradores independentes, há que observar que, como decorre da resposta da recorrente ao pedido de informações da Comissão de 13 de março de 2013, anexado à petição, tal estatuto baseia‑se apenas numa avaliação efetuada pelo próprio conselho de administração da Prysmian. Ora, o mero facto de esse conselho de administração ter classificado alguns dos seus administradores como independentes, e até publicado tal classificação nos seus relatórios de governança da empresa, como alega a recorrente, não é, só por si, suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que esses mesmos administradores não deixaram efetivamente de manter vínculos com a recorrente.

109    Daqui decorre que a Comissão podia legitimamente basear‑se, enquanto fator objetivo, na representação efetiva da recorrente no conselho de administração da Prysmian para demonstrar que esta estava em condições de exercer, e exerceu efetivamente, uma influência determinante no comportamento das intervenientes.

3)      Quanto aos poderes de gestão dos representantes da recorrente no conselho de administração

110    No considerando 763 da decisão recorrida, a Comissão explica que a recorrente assegurava igualmente que os seus representantes no conselho de administração possuíssem poderes de gestão o mais amplos possível. Em especial, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que, em 15 de dezembro de 2005 e em 16 de maio de 2007, quatro administradores da PIA foram nomeados «administradores executivos» da Prysmian, o que abrangia poderes delegados relativos à gestão corrente desta sociedade, incluindo a assinatura de atos de gestão quotidiana. Em segundo lugar, refere que, ainda que, em 16 de janeiro de 2007, tendo em vista a preparação da oferta pública inicial, os poderes dos administradores executivos tenham sido revogados, dois administradores da PIA foram seguidamente afetados a um «comité estratégico», constituído por três membros no total. A Comissão reconhece que o referido comité não dispunha de poderes de voto ou de veto, mas sublinha que este desempenhava um papel central, apoiando o conselho de administração no que diz respeito às questões estratégicas e comerciais da Prysmian. Por último, salienta que esse comité foi dissolvido em maio de 2010, logo após a cessão completa da participação da recorrente na Prysmian.

111    A recorrente contesta estas afirmações da Comissão. Alega, por um lado, que uma análise imparcial dos elementos invocados em apoio destas afirmações demonstra que os administradores executivos da PIA não desempenharam qualquer papel na política comercial da Prysmian antes da data da OPI. Por outro lado, alega que o comité estratégico não desempenhava qualquer papel central na política comercial da Prysmian e atuava simplesmente como órgão consultivo. Na sua opinião, nenhum elemento de prova permite concluir, de resto, que os administradores da PIA exerceram, através da sua participação no referido comité, uma influência determinante na política comercial da Prysmian.

112    No que diz respeito à primeira alegação da recorrente, relativa, no essencial, ao período que precedeu a data da OPI, há que observar, em primeiro lugar, que os elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente nas notas de rodapé n.os 1142 a 1145, evidenciam, de forma clara e inequívoca, que três administradores da PIA foram nomeados administradores executivos da Prysmian, num total de quatro.

113    Em segundo lugar, decorre dos anexos à petição que, por força dos poderes delegados nos referidos administradores executivos, os administradores da PIA intervinham na gestão quotidiana da Prysmian. Em especial, pronunciaram‑se, nomeadamente, sobre um pedido de autorização de abertura de uma sucursal no Catar, sobre nomeações para os conselhos de administração das sociedades filiais da Prysmian e sobre questões relativas ao emprego dessa sociedade.

114    Nestas circunstâncias, a alegação da recorrente de que os administradores da PIA não desempenharam qualquer papel na vida comercial da Prysmian antes da data da OPI deve ser julgada improcedente. Além disso, embora a recorrente afirme que, na maior parte dos casos, as decisões em causa já tinham sido adotadas pela direção da Prysmian, basta recordar que, em conformidade com a jurisprudência, o facto de a sociedade‑mãe ou os seus representantes terem que aprovar essas propostas e terem, assim, o direito de não o fazer e de as vetar permite concluir, precisamente, pela existência de uma influência determinante (Acórdão de 13 de dezembro de 2013, HSE/Comissão, T‑399/09, não publicado, EU:T:2013:647, n.o 84).

115    No que diz respeito à segunda alegação da recorrente, relativa ao período posterior à data da OPI e, em especial, ao comité estratégico, há que salientar, em primeiro lugar, que a recorrente não nega que esse comité era efetivamente composto por três membros, dois dos quais eram administradores da PIA. No que se refere às suas funções, decorre dos anexos da petição que o referido comité estava formalmente encarregado de analisar os orçamentos e os investimentos da Prysmian, bem como de assegurar o seu financiamento e de apoiar o conselho de administração nas respetivas funções. Mais concretamente, a ordem do dia da sua reunião de 16 de julho de 2008 demonstra que o comité analisou questões de estratégia comercial, entre as quais investimentos no Brasil, na China, na Tunísia, em Itália e na Rússia.

116    Por conseguinte, ainda que o comité estratégico não tivesse poderes de decisão, como a própria Comissão reconhece na decisão recorrida, tal não significa que não tinha, como alega a recorrente, qualquer papel no âmbito do processo de decisão estratégica da Prysmian.

117    Em segundo lugar, a recorrente sustenta, no entanto, que, no comité estratégico, os administradores da PIA apenas forneceram algum aconselhamento através de mensagens curtas de correio eletrónico, relacionado com a sua experiência enquanto investidores profissionais, sempre por iniciativa e a pedido da direção. Contudo, como afirma a Comissão, essas mensagens de correio eletrónico constituem a prova de que esses administradores da PIA eram sistematicamente contactados a respeito de decisões estratégicas, incluindo potenciais investimentos, e estavam ativamente envolvidos nas decisões relativas à política comercial da Prysmian.

118    Por último, na medida em que a recorrente afirma que foi B., na qualidade de PDG da Prysmian, e a equipa de direção desta que definiram a composição do comité estratégico, basta salientar que tal alegação não é sustentada pela mensagem de correio eletrónico que a recorrente invoca, de 20 de fevereiro de 2007.

119    Daqui decorre que a Comissão podia legitimamente concluir que, em primeiro lugar, os poderes de gestão dos administradores da PIA no conselho de administração da Prysmian durante o período que decorreu até à data da OPI e, em segundo lugar, o seu papel no comité estratégico a partir dessa data constituem fatores objetivos adicionais que permitem demonstrar que a recorrente tinha capacidade para exercer uma influência determinante sobre o comportamento das intervenientes no mercado e exerceu‑a efetivamente durante todo o período da infração.

4)      Quanto à importância do papel desempenhado pela recorrente nos comités criados pela Prysmian

120    No considerando 764 da decisão recorrida, a Comissão refere que os administradores da PIA desempenharam igualmente um papel importante noutros comités da Prysmian, instituídos em 15 de dezembro de 2005, designadamente o comité de remuneração e o comité de controlo interno. De acordo com a Comissão, o primeiro tratava, nomeadamente, das questões relativas à remuneração e, até 28 de fevereiro de 2007, era composto por dois administradores da PIA, num total de três membros; o segundo tratava das questões de conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente dos documentos contabilísticos, e integrava um administrador da PIA, num total de dois membros.

121    A recorrente admite a participação dos administradores da PIA nesses comités, mas sustenta que esse facto não constitui prova do exercício de uma influência determinante pela sua parte sobre a Prysmian. Além disso, sublinha que, a partir de 28 de fevereiro de 2007, apenas um administrador da PIA participava nos referidos comités, em especial no comité de remuneração.

122    No que diz respeito ao comité de remuneração, importa salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, na medida em que esse comité pode determinar a remuneração da direção da filial, o facto de os administradores da PIA constituírem uma maioria nesse comité, como é o caso relativamente ao período antes da data da OPI, permite efetivamente demonstrar que a sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre a sua filial. Contudo, a Comissão não pode utilizar esse fator como indício do exercício de uma influência determinante relativamente ao período posterior à referida data, uma vez que o comité incluía apenas um administrador da PIA, num total de três.

123    No que diz respeito ao comité do controlo interno, a argumentação da Comissão também não tem fundamento. De facto, na medida em que, no caso em apreço, esse comité apenas desempenhava tarefas como a fiscalização e a verificação de documentos contabilísticos e o apoio na elaboração dos balanços, não se pode concluir que o referido comité permitia à recorrente controlar a política comercial da sua filial. Além disso, há que salientar que, como decorre do considerando 764 da decisão recorrida, a partir de 28 de fevereiro de 2007, nenhum administrador da PIA integrou esse comité, pelo que esse facto não pode, em todo o caso, fundamentar o exercício de uma influência determinante relativamente ao período posterior à data da OPI.

124    Daqui decorre que a Comissão não podia ter em conta a participação dos administradores da PIA nos comités de remuneração e do controlo interno como fator objetivo suscetível de demonstrar a capacidade e o exercício efetivo de uma influência determinante da recorrente sobre as intervenientes durante todo o período da infração.

5)      Quanto à receção de atualizações regulares e relatórios mensais

125    No considerando 765 da decisão recorrida, a Comissão faz referência à receção pelos administradores da PIA de atualizações regulares e relatórios mensais durante todo o período da infração.

126    Na opinião da recorrente, esses relatórios não são relevantes para a apreciação do exercício de uma influência determinante pela sua parte sobre as intervenientes, na medida em que não foram redigidos para ela, pois tinham como objetivo dar conta dos resultados da empresa a um público vasto. Além disso, sustenta que os relatórios tinham apenas como finalidade permitir aos administradores executivos da PIA tomar conhecimento do resultado do investimento na Prysmian e não exigiam qualquer contribuição da parte destes.

127    Importa recordar, à semelhança da Comissão, que a jurisprudência do Tribunal Geral já estabeleceu que, através de relatórios, o conselho de supervisão de uma filial, maioritariamente composto por representantes de uma sociedade‑mãe, pode manter‑se regularmente informado sobre a evolução da atividade comercial dessa filial (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2013, HSE/Comissão, T‑399/09, não publicado, EU:T:2013:647, n.o 93). A alegação formulada em sentido contrário pela recorrente deve, portanto, ser julgada improcedente.

128    Por outro lado, há que salientar que, através dos relatórios mensais em questão, os administradores da PIA eram regularmente informados sobre a evolução da atividade comercial da Prysmian. Como decorre dos exemplos referidos na nota de rodapé n.o 1157 da decisão recorrida, recebiam informações relativas às atividades comerciais dessa sociedade em matéria de cabos elétricos, no que diz respeito a finanças, energia, telecomunicações, operações, recursos humanos, logística, desenvolvimento de aquisições e de produtos e qualidade.

129    Assim, tendo em conta igualmente o poder da recorrente de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian e os poderes delegados de que os administradores da PIA dispunham, em conformidade com as considerações acima expostas nos n.os 110 a 119, a receção de atualizações regulares e relatórios mensais constitui um fator adicional que ilustra o facto de que a recorrente era regularmente informada sobre a estratégia comercial da sua filial, o que é suscetível de corroborar a existência de uma unidade económica entre elas.

6)      Quanto às medidas destinadas a garantir a continuação do controlo da decisão após a data da OPI

130    Nos considerandos 766 a 770 da decisão recorrida, a Comissão afirma que a recorrente tomou medidas para assegurar que, mesmo após a oferta pública inicial, poderia exercer um controlo determinante sobre a Prysmian. No seu entender, trata‑se das quatro medidas seguintes:

–        Em primeiro lugar, em 28 de fevereiro de 2007, a recorrente nomeou, na sua qualidade de acionista indireta única, o conselho de administração que dirigiu a Prysmian até 9 de abril de 2009. Ao fazê‑lo, a recorrente conseguiu impedir que um novo conselho de administração fosse nomeado diretamente após a oferta pública inicial, em maio de 2007;

–        em segundo lugar, na assembleia de acionistas da Prysmian de 16 de janeiro de 2007, a recorrente alterou os estatutos desta sociedade, nomeadamente instituindo um sistema de lista provisória para a nomeação e a designação de novos conselhos de administração (a Comissão explica que, através deste sistema, a recorrente podia assegurar, com uma menor participação, o poder de nomear, posteriormente, pelo menos cinco administradores em seis e assim conservar o controlo sobre a Prysmian);

–        em terceiro lugar, em 12 de novembro de 2007, 9,9% das ações da Prysmian foram vendidas à Taihan Electric Wire e, numa carta de 6 de novembro de 2007, a Taihan Electric Wire comprometeu‑se perante a Prysmian a não deter um investimento superior a 10% do total do capital da Prysmian, a não exercer direitos de voto nas assembleias de acionistas da Prysmian, incluindo através de outras sociedades do grupo Taihan, correspondentes a mais de 10% das ações com direito de voto e a não apresentar candidatos à nomeação para o lugar de administrador ou de auditor estatutário da Prysmian (de acordo com a Comissão, estes compromissos, nomeadamente o último, garantiam à recorrente que o segundo maior acionista da Prysmian não poderia apresentar uma lista provisória ou nomear representantes para o conselho de administração da Prysmian);

–        por último, existem referências expressas relativas à participação maioritária da recorrente após a oferta pública inicial, nomeadamente na ata da reunião do conselho de administração de 19 de dezembro de 2007.

131    A recorrente sustenta que, não obstante as afirmações constantes da decisão recorrida, a Comissão não conseguiu demonstrar que a recorrente constituía uma unidade económica com as intervenientes, na aceção da jurisprudência, no período posterior à data da OPI. Antes de mais, considera que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que aplicou a responsabilidade de uma sociedade‑mãe a um nível de participação no capital sem precedentes. Em seguida, afirma que a nomeação do conselho de administração da Prysmian em fevereiro de 2007 não lhe assegurou uma posição de controlo dessa sociedade. Além disso, refere que a instituição de um sistema de lista provisória foi decidida tendo em vista a oferta pública inicial. Por outro lado, no seu entender, deve dar‑se o devido relevo ao investimento da Taihan Electric Wire.

132    A este respeito, em primeiro lugar, há que rejeitar a alegação da recorrente de que a Comissão considerou erradamente que a recorrente era solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais a um nível de participação que, no seu entender, não tem precedentes. De facto, basta recordar que, de acordo com a jurisprudência, uma participação minoritária pode permitir a uma sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado se for acompanhada de direitos que excedam os que normalmente são atribuídos a acionistas minoritários para proteger os seus interesses financeiros e que, analisados segundo o método do conjunto de indícios convergentes, de natureza jurídica ou económica, permitam demonstrar que é exercida uma influência determinante no comportamento da filial no mercado (Acórdãos de 12 de julho de 2011, Fuji Electric/Comissão, T‑132/07, EU:T:2011:344, n.o 183, e de 9 de setembro de 2015, Toshiba/Comissão, T‑104/13, EU:T:2015:610, n.o 97).

133    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a nomeação do conselho de administração, em 28 de fevereiro de 2007, não lhe assegurou uma posição de controlo, deve recordar‑se que, como foi acima exposto no n.o 93, o conselho de administração instituído nessa data, ou seja, antes da data da OPI, foi nomeado por um período que terminava em 31 de dezembro de 2009 e manteve‑se sem alterações após a data da OPI, e mesmo após a data do termo da infração. Embora, durante esse período, a recorrente já não detivesse o controlo absoluto dos direitos de voto associados às ações da Prysmian, a manutenção da mesma composição do referido conselho constituí um indício de que a recorrente continuou a exercer um controlo sobre o conselho de administração após a oferta pública inicial.

134    Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegação da recorrente relativa ao sistema de lista provisória, de que tal sistema era imposto pelas obrigações do código de conduta das empresas cotadas em bolsa, há que salientar que a recorrente não contesta a conclusão da Comissão de que esse sistema lhe permitiu assegurar‑se de que, com uma menor participação, poderia nomear pelo menos cinco membros em seis no conselho de administração da Prysmian. Ora, na medida em que é irrelevante que o sistema resulte de uma iniciativa da recorrente ou de uma imposição jurídica da legislação em vigor, há que confirmar a conclusão da Comissão de que esse sistema permitiu à recorrente manter o seu controlo sobre o conselho de administração da Prysmian após a oferta pública inicial. Por outro lado, ainda que esse sistema não tenha sido utilizado pela recorrente durante o período da infração, importa salientar que não foi necessário, uma vez que, como foi referido, o conselho de administração nomeado em 28 de fevereiro de 2007 pela recorrente manteve‑se sem alterações após a data de termo da infração.

135    Em quarto lugar, quanto ao investimento da Taihan Electric Wire, efetuado em 12 de novembro de 2007, embora a recorrente alegue que não impediu esta sociedade de exercer os seus direitos, impõe‑se, contudo, observar que o compromisso de não propor candidatos para o conselho de administração, como resulta da cláusula n.o 2 da carta de 6 de novembro de 2007, anexa à petição, destinava‑se a impossibilitar que a referida sociedade interviesse na composição do conselho de administração. Além disso, contrariamente ao que alega a recorrente, esse compromisso não estava subordinado ao aumento, por essa sociedade, da sua participação na Prysmian para mais de 10%. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou legitimamente que esse compromisso tinha como consequência que a recorrente mantinha o controlo sobre o conselho de administração da Prysmian, na medida em que a segunda acionista mais importante da sociedade renunciava a ter influência na composição desse conselho.

136    Em quinto lugar, no que diz respeito à referência expressa ao controlo por parte da recorrente que decorre, de acordo com a Comissão, da ata da reunião do conselho de administração de 19 de dezembro de 2007, basta salientar que, de facto, o referido documento mostra que um dos administradores da PIA declarou, na avaliação da cessão à Taihan Electric Wire, que não era «[confidencial]». Por outro lado, ainda que a recorrente questione a força probatória desse documento, há que salientar que se trata de uma ata formal que, como tal, é suposto reproduzir as intervenções que os participantes no referido conselho entenderam fazer constar da ata, não tendo a recorrente apresentado quaisquer elementos suscetíveis de demonstrar o contrário.

137    Daqui decorre que a Comissão deu corretamente como provada a existência de quatro medidas que demonstravam que a recorrente mantivera o controlo da Prysmian após a data da OPI, ou seja, mesmo depois de deixar de ter a maioria dos direitos de voto associados às ações da referida sociedade.

7)      Quanto à prova de um comportamento típico de um proprietário industrial

138    No n.o 771 da decisão recorrida, a Comissão afirma que resulta dos elementos de prova que, mesmo no final de 2007, numa altura em que a recorrente detinha indiretamente 31,69% das ações da Prysmian, a recorrente favorecia, à semelhança de um proprietário industrial, a venda cruzada entre a Prysmian e outras filiais da recorrente. Na nota de rodapé n.o 1165 da referida decisão, a Comissão refere‑se às mensagens de correio eletrónico trocadas entre O. e B. em 20 de dezembro de 2007, a uma mensagem de correio eletrónico de O. de 2 de janeiro de 2008 e a uma mensagem de correio eletrónico de S. de 30 de janeiro de 2008.

139    A recorrente contesta as afirmações da Comissão, alegando que, através das mensagens de correio eletrónico em causa, O., enquanto administrador executivo da PIA, apenas chamou a atenção da Prysmian para oportunidades comerciais e forneceu o nome de uma pessoa a contactar numa sociedade norueguesa. De acordo com a recorrente, a Comissão afirma erradamente que essas mensagens de correio eletrónico diziam respeito a vendas cruzadas intragrupo e não ficou demonstrado que a troca de correspondência tivesse dado origem a contactos posteriores ou que essa troca evidenciasse uma pressão sobre a Prysmian para explorar essas oportunidades.

140    No que se refere ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico em causa, resulta dos anexos à contestação que O. se dirigiu à Prysmian para lhe dar conhecimento da nova aquisição pela recorrente de uma sociedade que oferecia serviços televisivos na Noruega e para se disponibilizar para estabelecer contactos com a referida sociedade para a venda de cabos elétricos. O. disponibilizou‑se igualmente para atuar da mesma forma no que diz respeito a uma sociedade detida pela recorrente nos Estados Unidos.

141    Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as mensagens de correio eletrónico em causa refletem o facto de as empresas ativas no mercado considerarem adequado entrar em contacto com ela, e não diretamente com o grupo Prysmian, para a eventual venda de cabos elétricos, o que evidencia o seu estatuto de interlocutor relativamente ao referido grupo. Ainda que, como alega a recorrente, essas mensagens de correio eletrónico não assinalem nem uma instrução da recorrente para estabelecer contactos nem uma prática sistemática, a Comissão não errou ao incluí‑las na sua análise como um fator suscetível de demonstrar o envolvimento da recorrente na atividade comercial da Prysmian.

142    Nestas circunstâncias, a Comissão podia legitimamente basear‑se na troca de mensagens de correio eletrónico em causa, nomeadamente as mensagens trocadas entre O. e B. em 20 de dezembro de 2007, como um fator que permitia demonstrar o exercício de uma influência determinante por parte da recorrente sobre a Prysmian.

8)      Quanto à apreciação conjunta dos elementos invocados na decisão recorrida

143    Decorre dos n.os 89 a 142, supra, que a Comissão podia fundamentar a sua conclusão relativa ao exercício de uma influência determinante da recorrente sobre as intervenientes, em primeiro lugar, no poder da recorrente de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian, em segundo lugar, no seu poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição de administradores ou de todos os conselhos de administração, em terceiro lugar, nos poderes delegados dos administradores da PIA nos conselhos de administração e na sua participação no comité estratégico, em quarto lugar, na receção de atualizações regulares e relatórios mensais, em quinto lugar, nas medidas enumeradas pela Comissão destinadas a garantir a continuação do controlo da decisão pela recorrente após a oferta pública inicial e, em sexto lugar, na prova de que a recorrente se comportou como um proprietário industrial. Nestas circunstâncias, há que considerar, na sequência de uma fiscalização aprofundada, que a Comissão podia concluir, sem cometer qualquer erro, que a recorrente exercera uma influência determinante, não apenas antes da data da OPI, mas igualmente durante todo o período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009.

144    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

c)      Quanto à terceira parte, relativa à conclusão da Comissão de que, no essencial, a recorrente não era um mero investidor financeiro

145    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o investimento do Fundo GSCP V no grupo Prysmian não correspondia ao de um mero investidor financeiro. Alega que a aquisição da Prysmian pelo referido fundo foi efetuada por investidores profissionais e não por gestores ou estrategas. Consequentemente, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade enquanto sociedade‑mãe.

146    Em especial, a recorrente salienta que o Fundo GSCP V não tinha competência nem recursos para determinar o comportamento do grupo Prysmian no mercado, que a gestão das sociedades em carteira não é abrangida pelo âmbito do mandato da PIA, criadora do referido fundo, que a equipa de direção que existia na Prysmian, criada pelo antigo proprietário desta sociedade, continuou a dirigir as suas atividades comerciais, que os administradores da PIA eram investidores profissionais cujo papel consistia simplesmente em supervisionar o investimento, que a recorrente não tinha qualquer incentivo para controlar a Prysmian, como resulta dos desinvestimentos que efetuou pouco tempo após a sua aquisição, e que o grupo Prysmian não era visto no exterior como parte do grupo de que a recorrente é sociedade‑mãe e não estava incluído nesse grupo para efeitos contabilísticos.

147    Além disso, a recorrente alega que, contrariamente ao que referiu a Comissão na decisão recorrida, as medidas que adotou em relação ao grupo Prysmian não são idênticas às de uma sociedade holding de um grupo industrial.

148    Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado que a vantagem económica que a recorrente retirou do seu investimento permite provar que não era um investidor financeiro.

149    A Comissão e as intervenientes contestam estes argumentos.

150    Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente contesta, nomeadamente, as considerações expostas pela Comissão nos considerandos 773 a 781 da decisão recorrida, nas quais esta responde aos argumentos aduzidos pela recorrente no procedimento administrativo com vista a obter a declaração de que o seu comportamento relativamente ao grupo Prysmian correspondia ao de um mero investidor financeiro.

151    De acordo com a jurisprudência, a imputação à sociedade‑mãe da responsabilidade pela infração cometida pela sua filial não é aplicável aos meros investidores financeiros, designadamente ao caso de um investidor que detenha participações numa sociedade para obter um benefício financeiro, mas que se abstenha de qualquer envolvimento na sua gestão e no seu controlo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2012, 1. garantovaná/Comissão, T‑392/09, não publicado, EU:T:2012:674, n.os 50 a 52). Contudo, o facto de se tratar de um «mero investidor financeiro» não constitui um critério jurídico, mas, em contrapartida, um exemplo de uma circunstância em que uma sociedade‑mãe tem a liberdade de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (v., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:262, n.o 75).

152    No que diz respeito, em primeiro lugar, às alegações da recorrente de que, por um lado, o Fundo GSCP V não tinha nem competência nem recursos para determinar o comportamento da Prysmian no mercado e, por outro, a gestão das sociedades filiais não era abrangida pelo âmbito do mandato da PIA, há que observar que estas considerações não são relevantes para se concluir pelo exercício efetivo de uma influência determinante. Além disso, são desmentidas pelos fatores objetivos e pelos indícios cuja procedência foi acima declarada no n.o 143. Importa ainda acrescentar, à semelhança da Comissão, que a decisão recorrida não conclui pelo envolvimento da recorrente na gestão comercial da Prysmian, mas sim pelo exercício de uma influência determinante sobre as decisões comerciais desta sociedade. A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, há que não restringir a apreciação do exercício de uma influência determinante apenas aos elementos relacionados com a política comercial stricto sensu da filial no mercado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, HIT Groep/Comissão, T‑436/10, EU:T:2015:514, n.o 127 e jurisprudência aí referida).

153    No que diz respeito, em segundo lugar, à alegação da recorrente de que os administradores da PIA que integraram os vários conselhos de administração da Prysmian não tinham qualificações ou experiência para gerir as atividades desta sociedade, há que considerar, uma vez mais, que tal circunstância não é relevante para se concluir pela inexistência do exercício de uma influência determinante por parte de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial. Em todo o caso, não é suscetível de pôr em causa o facto de esses administradores estarem envolvidos na política comercial da Prysmian na medida em que, como acima se concluiu nos n.os 105 e 119, integravam os conselhos de administração dessa sociedade e o seu comité estratégico e detiveram poderes delegados de gestão.

154    Por outro lado, quanto à alegação da recorrente de que não tinha interesse em controlar a Prysmian, é igualmente contrariada pelo facto de a recorrente ter nomeado todos os conselhos de administração dessa sociedade durante o período da infração e de ter integrado o comité estratégico da sociedade após a oferta pública inicial. Essa alegação é igualmente desmentida, de forma evidente, pela declaração do administrador da PIA acima analisada no n.o 136.

155    Por último, no que diz respeito à alegação da recorrente de que, no essencial, o grupo Prysmian não era visto no exterior como parte do grupo de que a recorrente é sociedade‑mãe nem estava incluído neste grupo para efeitos contabilísticos, há que julgá‑la improcedente, uma vez que também não é suscetível de ilidir os fatores e os indícios evocados pela Comissão para concluir pela existência de uma influência determinante.

156    Resulta do exposto que, contrariamente ao que alega a recorrente, esta não conseguiu demonstrar que as participações que detinha no grupo Prysmian se destinavam apenas à realização de um mero investimento financeiro e que ela se absteve de qualquer envolvimento na gestão e no controlo da referida sociedade.

157    Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser considerada improcedente e, consequentemente, o referido fundamento na sua totalidade.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, à insuficiência dos elementos de prova e à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE

158    A recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, na medida em que não teve devidamente em conta a relação existente entre a recorrente e as intervenientes para efeitos de determinação da sua responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais.

159    A recorrente articula o segundo fundamento em duas partes. Na primeira parte, sustenta que os elementos de prova invocados pela Comissão para considerar a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais estão feridos de irregularidades e decorrem de declarações não fundamentadas apresentadas pelas intervenientes no procedimento administrativo. Na segunda parte, considera que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e à insuficiência dos elementos de prova

160    A recorrente acusa a Comissão de apoiar as conclusões relativas à sua responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais apenas nas declarações efetuadas pelas intervenientes, ainda que essas declarações não sejam, na sua opinião, precisas, concordantes ou fiáveis.

161    Em especial, a recorrente alega que as declarações das intervenientes não assentam em nenhuma prova e que a Comissão as acolheu de forma acrítica. Observa igualmente que a Comissão ignorou deliberadamente os elementos de prova que a própria recorrente facultou para contestar as informações das intervenientes. Além disso, a recorrente sustenta que as declarações das intervenientes nas quais a Comissão se fundamenta são contrárias às declarações que estas tinham prestado anteriormente, bem como aos elementos de prova que tinham fornecido à Comissão antes da comunicação de acusações. A Comissão violou, por isso, o seu dever de analisar com cuidado e imparcialidade os documentos apresentados pelas intervenientes.

162    A Comissão e as intervenientes contestam estes argumentos.

163    A recorrente sustenta que as conclusões relativas à sua responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais, constantes da decisão recorrida, não assentam em provas suficientes e fiáveis. No essencial, reitera, a este propósito, a maior parte dos argumentos apresentados no âmbito do primeiro fundamento e estes devem ser afastados pelos mesmos motivos que foram expostos no âmbito do referido fundamento.

164    Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão reproduziu literalmente, sem uma análise crítica, as declarações das intervenientes relativas ao seu poder de nomear o conselho de administração da Prysmian, à participação dos administradores da PIA no comité estratégico, ao seu comportamento enquanto proprietário industrial e aos poderes delegados de que os administradores da PIA beneficiavam.

165    Ora, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao poder de nomear os conselhos de administração, há que salientar que as conclusões da Comissão não se baseiam apenas nas declarações da Prysmian, mas igualmente nas informações fornecidas pela recorrente e nos estatutos da sociedade, como resulta do considerando 762 da decisão recorrida e das notas de rodapé n.os 1138 a 1141 dessa decisão. Por outro lado, embora a recorrente alegue novamente que o primeiro conselho de administração foi escolhido por B., enquanto PDG da Prysmian, e não por ela própria, há que observar que, como acima se realçou no n.o 100, esta alegação não é sustentada por nenhum elemento de prova apresentado pela recorrente.

166    No que diz respeito, em segundo lugar, à participação da recorrente no comité estratégico, decorre do considerando 763 e das notas de rodapé n.os 1148 a 1153 da decisão recorrida que a Comissão sustentou as suas conclusões recorrendo às mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores da PIA e o PDG da Prysmian, bem como à ordem do dia das reuniões do comité e às atas das reuniões do conselho de administração. Assim, a Comissão não reproduziu exclusivamente as declarações das intervenientes para fundamentar as suas conclusões a respeito do referido comité, como alega a recorrente. Por outro lado, como foi assim referido no n.o 115, a ordem do dia da reunião do comité de 16 de julho de 2008 mostra que esse comité analisava questões de estratégia comercial, entre as quais investimentos no Brasil, na China, na Tunísia, em Itália e na Rússia, o que contradiz a afirmação da recorrente de que o comité em causa não desempenhava qualquer papel no contexto do processo de decisão estratégica da Prysmian.

167    No que diz respeito, além disso, à conclusão de que a recorrente favorecia a venda cruzada intragrupo, esta baseia‑se, como foi explicado no considerando 771 da decisão recorrida, nas mensagens de correio eletrónico trocadas entre O. e B. em 20 de dezembro de 2007, numa mensagem de correio eletrónico de O. de 2 de janeiro de 2008 e numa mensagem de correio eletrónico de S. de 30 de janeiro de 2008. A alegação de que essa conclusão se fundamenta apenas nas declarações das intervenientes deve, portanto, ser julgada improcedente.

168    Por último, no que diz respeito aos poderes delegados dos administradores da PIA, decorre dos n.os 112 a 114, supra, que o elemento de prova invocado pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente nas notas de rodapé n.os 1142 a 1145 da referida decisão, é a ata da reunião do conselho de administração da Prysmian de 15 de dezembro de 2005. Por conseguinte, contrariamente ao que salienta a recorrente, a Comissão não baseou as suas conclusões apenas nas declarações das intervenientes. Quanto ao resto, as afirmações da Comissão são confirmadas pelos anexos à petição, que mostram que, por força dos poderes delegados nos administradores executivos, os administradores da PIA intervinham na gestão quotidiana da Prysmian. Em especial, pronunciaram‑se sobre um pedido de autorização de abertura de uma sucursal no Catar, sobre nomeações para os conselhos de administração das sociedades filiais e sobre questões relativas ao emprego.

169    Resulta do exposto que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as conclusões a que a Comissão chegou não se baseiam exclusivamente nas declarações efetuadas pelas intervenientes.

170    Em segundo lugar, na medida em que a recorrente alega que as declarações das intervenientes são contraditórias e que a Comissão ignorou os elementos fornecidos pela própria recorrente no procedimento administrativo, basta observar que a recorrente não refere, de forma precisa, quais são essas declarações ou esses elementos, pelo que as alegações apresentadas pela recorrente nesse sentido devem ser julgadas improcedentes.

171    Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa à violação do dever de fundamentação

172    A recorrente considera que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 296.o TFUE. Em especial, acusa a Comissão de ter omitido as informações pormenorizadas que a recorrente lhe apresentou durante o procedimento administrativo e de não ter fundamentado suficientemente as suas conclusões, nomeadamente quanto à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no período anterior à data da OPI, quanto a ter dado como provado o exercício efetivo de uma influência determinante sobre o grupo Prysmian durante todo o período da infração e quanto ao argumento da recorrente de que o seu papel na Prysmian correspondia ao de um mero investidor financeiro.

173    A Comissão e as intervenientes contestam estas alegações.

174    Nos termos do disposto no artigo 296.o TFUE, todos os atos, incluindo as decisões, são fundamentados.

175    De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147 e jurisprudência aí referida).

176    Assim, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar tal decisão tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade. Contudo, importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade em sede de mérito do ato controvertido (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.os 146 e 148 e jurisprudência aí referida). As alegações e argumentos que pretendam contestar o mérito desse ato são, assim, inoperantes no âmbito de um fundamento assente na falta ou insuficiência de fundamentação (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, EU:C:2001:178, n.os 35 a 38, e de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.os 52 e 59).

177    No caso em apreço, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a fundamentação da decisão recorrida é suficiente para lhe permitir conhecer as razões que levaram a Comissão a considerá‑la solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais pela sua participação direta no cartel em causa e para permitir ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

178    De facto, em primeiro lugar, quanto à decisão de aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período anterior à data da OPI, resulta dos considerandos 748 a 754 da decisão recorrida que a Comissão explicou que o facto de controlar indiretamente a totalidade dos direitos de voto associados às ações da Prysmian colocava a recorrente numa situação análoga à de um proprietário único e exclusivo desta sociedade. Além disso, a Comissão explicou, designadamente nos considerandos 751 a 753 da referida decisão, que os investimentos realizados pela Apollo e pela direção da Prysmian eram puramente passivos e implicavam uma renúncia ao exercício dos direitos de voto associados às ações da Prysmian a favor da recorrente. Com este fundamento, a Comissão considerou, à luz da jurisprudência referida nos considerandos 697 a 702 dessa decisão, que podia, em coerência, considerar a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais.

179    Em segundo lugar, quanto a ter dado como provado o exercício de uma influência determinante por parte da recorrente sobre as intervenientes no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009, a Comissão explicou a sua conclusão de que a recorrente exerceu tal influência baseando‑se, em conformidade com a jurisprudência, em fatores objetivos, atendendo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre a recorrente e as intervenientes. Esses fatores foram descritos, de forma individual e pormenorizada, nos considerandos 758 a 771 da decisão recorrida e ponderados, no seu conjunto, nos considerandos 772 a 781 da referida decisão. Além disso, a Comissão respondeu aos principais argumentos apresentados pela recorrente no âmbito dessa ponderação final, nomeadamente nos considerandos 773 a 778 dessa decisão. Por último, importa salientar que, contrariamente ao que alega a recorrente, as explicações da Comissão não incidiram apenas sobre o período anterior à data da OPI, mas igualmente sobre o período que se seguiu a essa data, como demonstram as medidas analisadas nos considerandos 766 a 770 da referida decisão.

180    Por último, quanto à conclusão de que a recorrente não agiu, em relação ao grupo Prysmian, como um mero investidor financeiro, a Comissão forneceu uma resposta clara à recorrente, designadamente no considerando 779 da decisão recorrida, no qual afirma que o exercício dos direitos de voto relativamente a decisões estratégicas para o comportamento comercial da filial, como a nomeação da cúpula diretiva e a aprovação dos planos de exploração e de gestão, confirma o claro exercício de uma influência determinante e não um mero investimento financeiro temporário.

181    Daqui decorre que a Comissão respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 296.o TFUE, tanto no que diz respeito à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante como no que diz respeito à declaração do exercício de uma influência determinante por parte da recorrente sobre as intervenientes durante todo o período da infração. Explicou igualmente por que razão a recorrente não podia ser considerada um mero investidor financeiro em relação ao grupo Prysmian.

182    Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente, bem como o referido fundamento na sua totalidade.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como à violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência

183    A recorrente alega que a decisão recorrida viola os seus direitos fundamentais.

184    Em especial, por um lado, a recorrente considera que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante aplicada pela Comissão no que diz respeito ao período anterior à data da OPI é contrária ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e ao artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Acrescenta que a Comissão não toma em consideração provas que a recorrente apresentou para contestar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

185    Por outro lado, a recorrente considera que o facto de ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais, na sua qualidade de sociedade‑mãe, viola o princípio da responsabilidade pessoal, uma vez que nem ela nem os seus representantes nas referidas filiais participaram na infração prevista no artigo 101.o TFUE.

186    A Comissão e as intervenientes contestam estes argumentos.

187    Em primeiro lugar, no que se refere aos princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, há que salientar que o juiz da União tem repetidamente reconhecido que a Comissão não viola os referidos princípios ao aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

188    De facto, antes de mais, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, o facto de a sociedade‑mãe de um grupo, que exerce uma influência determinante sobre as suas filiais, poder ser considerada solidariamente responsável pelas infrações ao direito da concorrência por estas cometidas modo nenhum, constitui uma violação do princípio da responsabilidade pessoal, antes é, pelo contrário, uma expressão deste princípio. De facto, a sociedade‑mãe e as filiais que estão sob a sua influência determinante constituem, conjuntamente, uma empresa única na aceção do direito da concorrência da União, empresa pela qual são responsáveis, e se, deliberadamente ou por negligência, essa empresa violar as regras da concorrência, tal desencadeará a responsabilidade pessoal e solidária de todos os sujeitos jurídicos participantes na estrutura do grupo (v. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Nynäs Petroleum e Nynas Belgium/Comissão, T‑347/06, EU:T:2012:480, n.o 40 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:262, n.o 97).

189    Em seguida, resulta de jurisprudência constante que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não viola o direito à presunção de inocência, na medida em que, por um lado, não leva a uma presunção de culpa de uma ou outra dessas sociedades (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 149 e jurisprudência aí referida) e, por outro, a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante é ilidível (v. Acórdão de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão, C‑243/12 P, EU:C:2014:2006, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

190    Por último, basta acrescentar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de ser difícil produzir a prova contrária necessária para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não implica, em si mesmo, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que essa presunção seja de facto inilidível (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

191    Daqui decorre que o argumento da recorrente de que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante é incompatível com os princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, previstos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta, deve ser considerado improcedente.

192    Em segundo lugar, a afirmação da recorrente de que nem ela nem os seus representantes participaram no cartel em causa não pode ser acolhida à luz da jurisprudência acima referida no n.o 188.

193    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão não apresentou razões suficientes para considerar improcedente a ilisão da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante por parte da recorrente, há que observar que este argumento já foi analisado no âmbito do segundo fundamento e deve ser considerado improcedente pelos mesmos motivos.

194    Daqui decorre que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de esta ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada às suas filiais, na sua qualidade de sociedade‑mãe, não viola os princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência na aceção alegada pela recorrente no presente fundamento.

195    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser considerado improcedente.

4.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas

196    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas ao não determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna e ao limitar‑se a concluir pela sua obrigação solidária. Na sua opinião, tal determinação não é necessária quando as sociedades integrem o mesmo grupo no momento da adoção da decisão recorrida. Em contrapartida, quando a unidade económica formada por essas sociedades já não exista, como no caso em apreço, a Comissão tem a obrigação de proceder a essa determinação na referida decisão.

197    A Comissão contesta estes argumentos.

198    A recorrente sustenta, no essencial, que, na medida em que, na data da adoção da decisão recorrida, já não formava com as intervenientes uma entidade económica única, a Comissão tinha a obrigação de determinar a quota‑parte da coima a pagar por cada uma delas no âmbito da sua relação interna.

199    De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no direito da União, o conceito de solidariedade no pagamento da coima, na medida em que é uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, apenas diz respeito à empresa e não às sociedades que a compõem (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 150 e jurisprudência aí referida).

200    Embora resulte do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que a Comissão pode condenar solidariamente várias sociedades numa coima, na medida em que estas façam parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo, além de determinar a relação externa de solidariedade, se estende ao poder de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 151 e jurisprudência aí referida).

201    Pelo contrário, o objetivo do mecanismo da solidariedade é constituir um instrumento jurídico adicional de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, uma vez que esse mecanismo reduz o risco de insolvência para a Comissão enquanto credora da dívida que essas coimas representam, o que contribui para o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 152 e jurisprudência aí referida).

202    Ora, a determinação das quotas‑partes dos codevedores solidários, na relação interna existente entre eles, não visa esse duplo objetivo. Com efeito, trata‑se de um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que lhe foi paga a totalidade da coima por um ou mais dos referidos codevedores (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 153 e jurisprudência aí referida).

203    No caso em apreço, basta observar, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 199 a 202, que a Comissão não tinha que determinar as quotas‑partes da recorrente e das intervenientes no âmbito da sua relação interna. De facto, na medida em que, como decorre da análise efetuada no quadro do primeiro fundamento, a Comissão concluiu corretamente que, durante todo o período da infração, a recorrente e as intervenientes constituíam uma só empresa na aceção do direito da concorrência, podia limitar‑se a determinar o montante da coima que essas sociedades estavam solidariamente obrigadas a pagar.

204    Além disso, o argumento da recorrente de que, à data da adoção da decisão recorrida, as intervenientes já não constituíam com ela uma entidade única não pode pôr em causa a conclusão constante do n.o 203, supra.

205    Por um lado, importa salientar que a aceitação do argumento em causa seria contrária ao simples conceito de responsabilidade solidária. A este respeito, há que observar que o mecanismo de solidariedade implica, por definição, que a Comissão pode dirigir‑se à sociedade‑mãe ou à sociedade filial sem prever quotas‑partes na aceção alegada pela recorrente. De facto, como o Tribunal de Justiça já declarou, não há «prioridade» no que diz respeito à aplicação de uma coima a uma ou a outra dessas sociedades (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Dow Chemical e o./Comissão, C‑499/11 P, EU:C:2013:482, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

206    Por outro lado, há que considerar que a aceitação de tal argumento poderia afetar o objetivo do mecanismo de solidariedade, que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 201, reside no facto de este constituir um instrumento jurídico adicional de que a Comissão dispõe para reforçar quer a eficácia da cobrança das coimas aplicadas quer o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência.

207    Em face do exposto, há que considerar, na sequência de uma fiscalização aprofundada, que a Comissão não cometeu nenhum erro nem violou os princípios de segurança jurídica e da individualização das penas ao não determinar as quotas‑partes da recorrente e das intervenientes no âmbito da sua relação interna.

208    Por conseguinte, deve ser negado provimento ao quarto fundamento.

5.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

209    A recorrente considera que a Comissão violou os seus direitos de defesa no procedimento administrativo. Divide este quinto fundamento em três partes, relativas, em primeiro lugar, ao facto de a Comissão não lhe ter facultado o acesso a documentos essenciais para a sua defesa, em segundo lugar, ao facto de a Comissão ter atrasado ilegalmente o acesso a outros documentos essenciais e, em terceiro lugar, ao facto de a duração excessiva do procedimento ter afetado a sua capacidade para se defender.

a)      Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Comissão não ter facultado à recorrente o acesso a elementos essenciais para a sua defesa

210    A recorrente sustenta que, na decisão recorrida, a Comissão se baseou em vários elementos de prova incriminatórios para fundamentar a sua responsabilidade no cartel, mas estes não lhe foram comunicados. Em especial, trata‑se do documento que contém a prova relativa ao alcance dos poderes delegados dos administradores da PIA, bem como dos documentos que contêm a prova do papel do comité de remuneração e do comité de controlo interno.

211    A Comissão contesta estes argumentos.

212    De acordo com jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa é um direito fundamental do direito da União, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, que exige o respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Pilkington Group e o./Comissão, T‑72/09, não publicado, EU:T:2014:1094, n.o 232 e jurisprudência aí referida).

213    O respeito pelos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração ao Tratado (Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 66).

214    Neste sentido, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe, por um lado, que a Comissão deve dar às empresas ou associações de empresas sujeitas ao procedimento por ela instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas e, por outro lado, que a Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

215    Além disso, é jurisprudência constante que a falta de comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infração e, por outro, que só pode ser feita a prova necessária à demonstração de que essa acusação é fundada por referência ao referido documento. Se existirem outras provas documentais de que as partes tenham tido conhecimento no procedimento administrativo que fundamentem especificamente as conclusões da Comissão, a supressão, enquanto meio de prova, do documento de acusação não comunicado não invalida a procedência das acusações formuladas na decisão recorrida. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova condenatória, um documento não comunicado no qual a Comissão se baseou para imputar a infração a essa empresa (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Toshiba/Comissão, T‑104/13, EU:T:2015:610, n.o 129 e jurisprudência aí referida).

216    No caso em apreço, embora a recorrente alegue que não recebeu da Comissão nem o documento relativo ao alcance dos poderes delegados nos administradores da PIA nem os documentos relativos ao comité de remuneração e ao comité de controlo interno, há que observar, à semelhança da Comissão, que essa alegação não é sustentada pelos factos.

217    Em primeiro lugar, como explica a Comissão, sem que tal seja impugnado pela recorrente, o documento relativo ao alcance dos poderes delegados nos administradores da PIA foi comunicado à recorrente em 27 de março de 2012 e esta teve acesso quer a uma versão confidencial quer a uma versão não confidencial do referido documento.

218    Em segundo lugar, no que diz respeito ao documento relativo ao comité de remuneração, importa salientar que se trata da versão confidencial da resposta das intervenientes à comunicação de acusações. Em 4 de janeiro e 12 de março de 2012, bem como em 11 de setembro de 2013, a recorrente teve acesso à versão não confidencial dessa resposta, da qual constam os elementos relativos à recorrente referidos pela Comissão na decisão recorrida.

219    Por último, quanto ao documento relativo ao comité de controlo interno, trata‑se de um documento idêntico ao que figura no anexo 15 da resposta das intervenientes a um pedido de informações de 20 de outubro de 2009, à qual a recorrente teve acesso, em especial, em 26 de janeiro de 2012.

220    Daqui decorre que a Comissão não recusou o acesso aos documentos referidos pela recorrente na petição e, portanto, cumpriu as obrigações que lhe incumbem em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 215.

221    Quanto ao restante, a recorrente sustenta que não teve acesso a outros documentos do processo, como os documentos [confidencial] e [confidencial]. Ora, na medida em que tal alegação foi formulada pela primeira vez no Tribunal Geral na fase da réplica e não se baseia em elementos revelados durante o processo, deve ser considerada inadmissível. Em todo o caso, importa salientar que, como observou a Comissão, o documento [confidencial] foi transmitido à recorrente em 8 de setembro de 2011 e o documento [confidencial] apenas contém informações publicamente disponíveis, como demonstra a nota de rodapé n.o 1127 da decisão recorrida.

222    Assim, a primeira parte do quinto fundamento deve ser considerada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Comissão ter atrasado ilegalmente o acesso a outros documentos essenciais para a defesa da recorrente

223    A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão apenas facultou informações essenciais para a sua defesa numa fase muito tardia da investigação, designadamente em 17 de maio de 2013, pelo que a recorrente não pôde exercer adequadamente os seus direitos de defesa. Essas informações, quer desfavoráveis quer favoráveis, diziam respeito, em primeiro lugar, a elementos de prova para determinar o papel do comité estratégico, em segundo lugar, a elementos de prova relativos ao comité de remuneração e ao comité de controlo interno, em terceiro lugar, a elementos de prova relativos às questões analisadas nas reuniões mensais e, em quarto lugar, a elementos de prova em apoio da afirmação da Comissão de que a recorrente atuou como um proprietário industrial.

224    Em seguida, a recorrente sustenta que a divulgação tardia dessas informações não resolveu a questão da violação dos seus direitos de defesa, na medida em que não dispôs destes nem na preparação da sua resposta à comunicação de acusações nem na audição realizada em junho de 2012. Acresce que, no seu entender, se tivesse podido dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos de prova numa fase mais precoce, mais facilmente a Comissão os teria tido em conta.

225    Por outro lado, a recorrente afirma que a fundamentação da Comissão no sentido de que o acesso tardio a essas informações se justifica pela necessidade de estabelecer previamente a procedência dos elementos de prova antes da sua comunicação não procede. Salienta que a maior parte das provas relevantes estava à disposição da Comissão mais de um ano antes.

226    Por último, a recorrente pede que o Tribunal Geral ordene à Comissão que apresente, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, para apreciação à porta fechada, todos os documentos relevantes publicados internamente pela Comissão entre 1 de março de 2012 e 17 de maio de 2013, em especial a correspondência com o serviço jurídico e o auditor e a ata das reuniões da equipa responsável pelo processo ou as instruções escritas internas da equipa.

227    A Comissão contesta estes argumentos.

228    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão lhe facultou tardiamente o acesso a documentos essenciais para a sua defesa.

229    De acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 213, o respeito pelos direitos de defesa implica, no essencial, que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados.

230    No caso em apreço, há que salientar que, no âmbito da presente parte, a recorrente não alega, como na primeira parte, que não teve acesso a documentos essenciais para se defender das acusações formuladas contra ela pela Comissão na decisão recorrida, mas apenas acusa a Comissão de ter transmitido tardiamente esses documentos.

231    No entanto, em primeiro lugar, há que começar por salientar que os documentos invocados pela recorrente lhe foram transmitidos em 17 de maio de 2013, ou seja, cerca de 10 meses antes da adoção da decisão recorrida. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode validamente alegar que não teve possibilidade de apresentar observações sobre esses documentos por não ter tido tempo suficiente para os analisar. Em seguida, há que observar que a recorrente se pronunciou efetivamente sobre esses documentos, designadamente em 17 de junho de 2013, um mês depois de lhe terem sido transmitidos, e que nada nos seus articulados permite demonstrar, como alega a recorrente, que a Comissão não teve tempo suficiente para tomar em consideração as suas observações. Por último, a recorrente não explica de forma precisa que argumentos poderia ter formulado se a falta de tempo não a tivesse impedido.

232    Em segundo lugar, há que salientar que, entre os documentos que a recorrente identifica como tendo‑lhe sido comunicados tardiamente, dois dizem respeito às conclusões da Comissão relativas à sua participação nos comités de remuneração e de controlo interno da Prysmian. Ora, decorre da análise efetuada no âmbito do primeiro fundamento, nos n.os 120 a 124, supra, que esses dois elementos não podem ser utilizados pela Comissão para fundamentar a sua conclusão de que a recorrente exerceu uma influência determinante sobre as intervenientes. Nestas circunstâncias, a acusação da recorrente quanto à transmissão tardia desses dois documentos respeitantes aos referidos elementos deve ser considerada improcedente. Quanto ao resto, tendo em conta o caráter relativamente sucinto dos documentos em causa, designadamente das atas do conselho de administração da Prysmian e dos relatórios mensais, a recorrente não pode alegar que não teve tempo de os analisar para preparar a sua defesa perante a Comissão.

233    Em terceiro lugar, a recorrente não pode validamente sustentar que os documentos comunicados em 17 de maio de 2013 constituíam o único fundamento da argumentação da Comissão. A este respeito, importa salientar que as conclusões da Comissão na decisão recorrida se baseiam em vários outros documentos, os quais, em substância, foram comunicados à recorrente após a adoção da comunicação de acusações de 30 de junho de 2011.

234    Em quarto lugar, ainda que a recorrente não tenha podido aceder a esses documentos para preparar a sua resposta à comunicação de acusações, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, a comunicação de acusações constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.o 42 e jurisprudência aí referida). Nada impede, portanto, que documentos recebidos como respostas à comunicação de acusações sejam posteriormente utilizados na decisão final na medida em que a parte interessada tenha a possibilidade, como no caso em apreço, de se pronunciar sobre eles.

235    Por conseguinte, há que considerar a segunda parte do quinto fundamento, em parte, ineficaz e, em parte, improcedente. No que diz respeito, de resto, à medida de organização do processo proposta pela recorrente, basta salientar que esta não explica de que forma essa medida poderia sustentar a sua argumentação. Nestas circunstâncias, há que negar provimento ao pedido da recorrente.

c)      Quanto à terceira parte, relativa à duração excessiva de procedimento administrativo

236    A recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, tendo em conta a duração excessiva do procedimento administrativo. A este respeito, salienta, nomeadamente, que a investigação durou mais de cinco anos, designadamente entre 9 de janeiro de 2009 e 2 de abril de 2014. Acrescenta que essa duração teve consequências para a sua defesa, uma vez que apenas recebeu a comunicação de acusações em 30 de junho de 2011, quando o Fundo GSCP V já tinha cedido a sua última participação na Prysmian em 2010. Considera igualmente que, caso a duração excessiva do procedimento administrativo não justifique a anulação da decisão, o Tribunal deve, pelo menos, reduzir equitativamente o montante da coima que lhe foi aplicada.

237    A Comissão contesta estes argumentos.

238    De acordo com jurisprudência constante, a observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829, n.o 97 e jurisprudência aí referida).

239    O princípio do prazo razoável no âmbito de um procedimento administrativo foi reafirmado pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta, nos termos do qual «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» (v. Acórdão de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑214/06, EU:T:2012:275, n.o 284 e jurisprudência aí referida).

240    O caráter razoável de cada etapa processual deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo, nomeadamente o seu contexto, a conduta das partes durante o processo, a importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e o seu grau de complexidade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, EU:T:1999:80, n.o 126).

241    O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em matéria de política da concorrência na Comissão, o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação de acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador comunitário, toma medidas que implicam a censura de uma infração e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação de acusações até à adoção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração imputada (Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 38).

242    Por outro lado, decorre da jurisprudência que, quando a violação do princípio do prazo razoável tenha tido uma possível incidência sobre o resultado do processo, tal violação é suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, EU:C:2006:593, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

243    Importa esclarecer, contudo, que, no que diz respeito à aplicação das regras da concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que declarem verificadas infrações quando se prove que a violação do princípio do prazo razoável afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito pelo dever de decidir num prazo razoável não tem qualquer incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.o 1/2003 (Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 42).

244    Por último, revestindo o respeito pelos direitos de defesa, princípio cujo caráter fundamental foi repetidamente sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma importância fundamental nos processos como o que está em apreço, importa evitar que esses direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração possa obstar à apresentação de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não deve limitar‑se à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, ou seja, a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo (v. Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

245    No caso em apreço, há que observar que, no que diz respeito à primeira fase do procedimento administrativo, ou seja, entre a comunicação às intervenientes da decisão de investigação, em janeiro de 2009, e a receção da comunicação de acusações, em junho de 2011, decorreu um período de 29 meses. A segunda fase do procedimento administrativo, entre a receção da comunicação de acusações e a adoção da decisão recorrida, em abril de 2014, abrange, por seu turno, um período de 33 meses.

246    A este respeito, há que considerar que a duração da primeira fase do procedimento administrativo e a duração da segunda fase do referido procedimento não são excessivas tendo em conta as diligências que a Comissão se viu obrigada a efetuar para completar a investigação e adotar a decisão recorrida.

247    Com efeito, antes de mais, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a investigação incidiu sobre um cartel de âmbito global, com um número total significativo de participantes, que durou quase dez anos e durante o qual a Comissão foi obrigada a atualizar quantidades consideráveis de elementos de prova constantes do processo, incluindo todos os elementos recolhidos nas inspeções e recebidos das requerentes de clemência. Acresce que, durante a referida investigação, a Comissão enviou aos participantes do setor em causa pedidos de informação em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003 e com o n.o 12 da comunicação sobre a clemência.

248    Em seguida, há que salientar que o volume de elementos de prova levou a Comissão a adotar uma decisão de 287 páginas, na versão inglesa, cujo anexo 1 contém as referências completas a todos os elementos de prova recolhidos durante a fase de instrução, e a amplitude e a dimensão do cartel, bem como as dificuldades linguísticas, são também significativas. Importa recordar, a este respeito, que a decisão recorrida teve 26 destinatários, originários de um vasto leque de países, uma grande parte dos quais participara no cartel sob diferentes formas jurídicas e fora reestruturada durante e após o período do cartel. Além disso, há que salientar que a referida decisão, redigida em inglês, foi objeto de tradução integral para alemão, francês e italiano.

249    Por último, decorre dos antecedentes do litígio acima descritos nos n.os 3 a 10 que, no procedimento administrativo, a Comissão adotou uma série de diligências que justificam a duração de cada uma das fases do referido procedimento e cuja adequação aos fins da investigação não foi posta em causa de forma especial pela recorrente.

250    Por conseguinte, a duração de ambas as fases do procedimento administrativo revestia um caráter razoável para permitir à Comissão avaliar de forma aprofundada os elementos de prova e os argumentos suscitados pelas partes em causa na investigação.

251    Daqui decorre que a recorrente não pode validamente alegar que a duração do procedimento administrativo na Comissão foi excessiva e que esta violou o princípio do prazo razoável.

252    Em todo o caso, mesmo que se concluísse pelo eventual caráter excessivo da duração global do procedimento administrativo e pela violação do princípio do prazo razoável, tal conclusão não seria considerada suficiente, por si só, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 242 a 244, para determinar a anulação da decisão recorrida.

253    A este respeito, a recorrente alega que o caráter excessivo da duração do procedimento administrativo teve «repercussões na sua capacidade para se defender», em especial, na medida em que, no momento em que foi informada de que era abrangida pela investigação, ou seja, na data da comunicação de acusações, em 30 de junho de 2011, já cedera a sua última participação nas intervenientes, pelo que teve apenas um acesso limitado aos elementos de prova do seu investimento. Ora, a este respeito, basta recordar que, de acordo com jurisprudência constante, por força do dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas, a recorrente está obrigada a zelar pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir as suas atividades, a fim de, nomeadamente, dispor das provas necessárias no caso de ações judiciais ou de procedimentos administrativos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, EU:T:2011:284, n.o 301 e jurisprudência aí referida). Esta obrigação aplica‑se igualmente em matéria de cessão de uma filial, em conformidade com o Acórdão de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão (T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 152).

254    No que se refere ao pedido apresentado pela recorrente ao Tribunal Geral de reduzir equitativamente o montante da coima que lhe foi aplicada no caso de a duração do procedimento administrativo não justificar a anulação da decisão recorrida, deve considerar‑se que foi suscitado em apoio dos seus pedidos de redução do referido montante, que serão adiante apreciados no n.o 261.

255    A terceira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente, bem como o referido fundamento na sua totalidade.

256    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a recorrente não conseguiu demonstrar a existência de irregularidades cometidas pela Comissão que justifiquem a anulação da decisão recorrida na parte que lhe diz respeito.

257    Por conseguinte, os pedidos de anulação formulados pela recorrente devem ser julgados improcedentes.

B.      Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente

258    A recorrente pede que o Tribunal Geral reduza o montante da coima que lhe foi aplicada de forma a ter em conta os erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante. De igual modo, a recorrente pede que o Tribunal Geral reduza equitativamente esse montante no caso de a duração do procedimento administrativo não justificar a anulação da decisão recorrida. Por último, pede que o Tribunal Geral lhe permita beneficiar de qualquer redução do montante da coima que seja concedida às intervenientes na sequência do recurso interposto da referida decisão no processo T‑475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão.

259    Antes de analisar os vários pedidos da recorrente destinados a obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, importa recordar que a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que é reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Porém, impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão recorrida, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.os 130 e 131).

1.      Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada, em razão dos erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante

260    No que diz respeito, em primeiro lugar, ao pedido da recorrente de redução do montante da coima que lhe foi aplicada, em razão dos erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante, há que salientar que, por um lado, os fundamentos invocados pela recorrente em apoio do pedido de anulação foram julgados improcedentes e, por outro, não existem elementos que, no caso em apreço, justifiquem uma redução desse montante. Daqui decorre que o presente pedido deve ser julgado integralmente improcedente.

2.      Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo

261    No que diz respeito, em segundo lugar, ao pedido da recorrente de redução equitativa do montante da coima que lhe foi aplicada, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo, basta recordar que, embora a violação do princípio do prazo razoável por parte da Comissão possa justificar a anulação de uma decisão por esta tomada no termo de um procedimento administrativo baseado nos artigos 101.o ou 102.o TFUE quando implique igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa, tal violação do referido princípio, admitindo que seja demonstrada, não é suscetível de levar a uma redução do montante da coima aplicada (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy e Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.o 79 e jurisprudência aí referida).

262    Em todo o caso, como acima decorre do n.o 251, no caso em apreço, não se verificou uma duração excessiva do procedimento administrativo. Daqui decorre que o presente pedido deve ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao pedido de redução do montante da coima de forma a beneficiar de qualquer redução do referido montante que seja concedida às intervenientes na sequência do recurso interposto da decisão recorrida no processo T475/14

263    No que diz respeito, em terceiro e último lugar, ao pedido da recorrente para beneficiar de qualquer redução do montante de coima que seja concedida pelo Tribunal Geral às intervenientes na sequência do recurso interposto da decisão recorrida no processo T‑475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão, há que recordar que a recorrente não foi considerada responsável pelo cartel em causa devido à sua participação direta nas atividades deste. De facto, de acordo com o artigo 1.o dessa decisão, a recorrente apenas foi considerada responsável pela infração enquanto sociedade‑mãe das intervenientes.

264    Ora, quando a responsabilidade da sociedade‑mãe resulte exclusivamente da participação direta da sua filial na infração e essas duas sociedades tenham interposto recursos paralelos com o mesmo objeto, o Tribunal Geral pode, sem decidir ultra petita, ter em conta a anulação da declaração da infração relativamente à filial por um período determinado e reduzir de forma correspondente o montante da coima aplicada à sociedade‑mãe solidariamente com a sua filial.

265    A este respeito, por um lado, para imputar a responsabilidade a uma unidade económica é necessário que se faça prova de que pelo menos uma entidade infringiu as regras de concorrência da União e que esta circunstância seja salientada numa decisão que se tenha tornado definitiva e, por outro, não é relevante a razão pela qual é declarada a inexistência de comportamento ilícito da filial.

266    Em tal contexto, importa referir o caráter totalmente derivado da responsabilidade em que incorre a sociedade‑mãe pelo simples facto de uma filial ter participação direta na infração. Com efeito, nesse caso, a responsabilidade da sociedade‑mãe tem origem no comportamento ilícito da sua filial, que é imputado à sociedade‑mãe atendendo à unidade económica que essas sociedades constituem. Por conseguinte, a responsabilidade da sociedade‑mãe depende necessariamente dos factos constitutivos da infração cometida pela sua filial, aos quais a sua responsabilidade está inextricavelmente vinculada.

267    Por motivos idênticos, há que esclarecer que, numa situação em que nenhum fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a redução do montante da coima aplicada à filial solidariamente com a sua sociedade‑mãe deve, em princípio, estando cumpridos os pressupostos processuais, estender‑se à sociedade‑mãe.

268    No caso em apreço, verifica‑se que tanto a recorrente como as intervenientes interpuseram recurso da decisão recorrida e esses recursos têm, em parte, o mesmo objeto, ou seja, a título principal, anular a coima prevista no artigo 2.o, alínea f), da referida decisão no que lhes diz respeito e, a título subsidiário, reduzir o montante da referida coima que lhes foi aplicada solidariamente.

269    Nestas circunstâncias, há que reconhecer à recorrente os mesmos benefícios da eventual anulação da decisão recorrida que sejam reconhecidos às intervenientes no âmbito do recurso interposto no processo T‑475/14.

270    No entanto, há que sublinhar que, por acórdão proferido hoje no processo T‑475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão, o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso no processo que deu origem a esse acórdão, ou seja, tanto os pedidos de anulação formulados pelas intervenientes como os seus pedidos de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

271    Por conseguinte, o pedido da recorrente para beneficiar de qualquer redução que seja concedida às intervenientes na sequência do recurso interposto da decisão recorrida no processo T‑475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão não pode ser acolhido e, consequentemente, há que julgar improcedente o pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente integralmente.

272    À luz destas considerações, deve ser negado provimento ao presente recurso.

IV.    Quanto às despesas

273    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

274    Tendo a recorrente sido vencida na totalidade dos seus pedidos e fundamentos, e tendo a Comissão requerido a sua condenação, há que a condená‑la na totalidade das despesas.

275    De acordo com o artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos referidos nos n.os 1 e 2 do referido artigo suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente litígio, há que condenar a Prysmian e a PrysmianCS a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A The Goldman Sachs Group, Inc.suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

3)      A Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportarão as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2018.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

A. Recorrente e setor em causa

B. Procedimento administrativo

C. Decisão recorrida

1. Infração em causa

2. Responsabilidade da recorrente

3. Coima aplicada

II. Tramitação do processo e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação

a) Quanto à primeira parte, relativa à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007

1) Quanto à primeira alegação, relativa à aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que diz respeito ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007

2) Quanto à segunda alegação, relativa à ilisão da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante

b) Quanto à segunda parte, relativa às conclusões da Comissão sobre o período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009

1) Quanto ao poder de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian, bem como ao poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todos os conselhos de administração

2) Quanto à representação efetiva da recorrente no conselho de administração da Prysmian

3) Quanto aos poderes de gestão dos representantes da recorrente no conselho de administração

4) Quanto à importância do papel desempenhado pela recorrente nos comités criados pela Prysmian

5) Quanto à receção de atualizações regulares e relatórios mensais

6) Quanto às medidas destinadas a garantir a continuação do controlo da decisão após a data da OPI

7) Quanto à prova de um comportamento típico de um proprietário industrial

8) Quanto à apreciação conjunta dos elementos invocados na decisão recorrida

c) Quanto à terceira parte, relativa à conclusão da Comissão de que, no essencial, a recorrente não era um mero investidor financeiro

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, à insuficiência dos elementos de prova e à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE

a) Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e à insuficiência dos elementos de prova

b) Quanto à segunda parte, relativa à violação do dever de fundamentação

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como à violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

a) Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Comissão não ter facultado à recorrente o acesso a elementos essenciais para a sua defesa

b) Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Comissão ter atrasado ilegalmente o acesso a outros documentos essenciais para a defesa da recorrente

c) Quanto à terceira parte, relativa à duração excessiva de procedimento administrativo

B. Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente

1. Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada, em razão dos erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante

2. Quanto ao pedido de redução do montante da coima aplicada, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo

3. Quanto ao pedido de redução do montante da coima de forma a beneficiar de qualquer redução do referido montante que seja concedida às intervenientes na sequência do recurso interposto da decisão recorrida no processo T475/14

IV. Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.


1      Dados confidenciais ocultados.