Language of document : ECLI:EU:F:2011:104

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

7 de Julho de 2011

Processo F‑57/10

Stefano Pedeferri e outros

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Recurso — Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente da União Europeia — Inadmissibilidade — Inobservância da tramitação processual pré‑contenciosa»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. Pedeferri e outros treze trabalhadores assalariados do Istituto Vigilanza Notturna Gallarate S.r.l., pedem ao Tribunal da Função Pública que reconheça a sua qualidade de membros do pessoal contratual da Comissão e, em particular, do Centro Comum de Investigação (JRC) e, por conseguinte, a condenação da Comissão no pagamento das remunerações e outras vantagens pecuniárias que, nessa qualidade, lhes seriam devidas, assim como no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.

Decisão:      O recurso é julgado inadmissível. Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas da Comissão Europeia.

Sumário

Funcionários — Recurso — Requisitos de admissibilidade — Respeito do procedimento administrativo prévio

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

No sistema das vias de recurso organizado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, por um lado, um recurso no Tribunal da Função Pública deve ser dirigido a um acto lesivo que consista ou numa decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) ou da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (EHCA), ou na omissão de uma destas autoridades de tomar uma medida imposta pelo Estatuto, por outro, tal recurso apenas é admissível se o interessado tiver previamente apresentado à AIPN ou à EHCA uma reclamação do acto lesivo, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e se esta tinha por objecto um indeferimento expresso ou tácito. Por outro lado, no caso de um funcionário ou de um agente, ou mesmo de uma pessoa externa à instituição, procurar obter da administração uma decisão a seu respeito, o procedimento administrativo prévio deve ser iniciado por um pedido do interessado, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, a convidar a AIPN ou a EHCA a adoptar a decisão requerida, em seguida, o indeferimento deste pedido pode ser objecto de uma reclamação.

(cf. n.° 14)