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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) em 17 de abril de 2023 – Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung/Land Baden-Württemberg

(Processo C-239/ 23, Karl und Georg Anwander Güterverwaltung)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmaringen

Partes no processo principal

Demandante: Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung

Demandado: Land Baden-Württemberg

Interveniente: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

São compatíveis com o artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, bem como com o artigo 32.°, n.os 1, alínea a), 2, primeiro parágrafo, e 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1305/2013 1 , a disposição administrativa e a prática em matéria de apoios que, a nível nacional, excluem o pagamento de subsídio compensatório para áreas em zonas de montanha e em certas zonas sujeitas a condicionantes, pelo mero facto de a área a apoiar através do referido subsídio compensatório se situar fora da região do Estado-Membro, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013, que concede o subsídio compensatório? O local da sede da exploração do agricultor que opera a área em causa constitui um critério diferenciador admissível para este efeito?

Deve o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de o regime jurídico dos Estados-Membros ou das regiões dos Estados-Membros que tenham optado por proceder a pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, ter de encontrar-se configurado em termos tais que o pagamento também tenha de ser concedido relativamente a áreas que tenham sido classificadas como zonas de montanha ou como outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, por outro Estado-Membro ou por outra região do Estado-Membro em causa, que tenha igualmente optado por proceder a pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013?

Deve o artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de que, em princípio, deste artigo decorre diretamente um direito do agricultor previsto pelo direito da União, à concessão de apoio (subsídio compensatório) pelo Estado-Membro ou pela região do Estado-Membro em causa, sempre que o agricultor seja agricultor ativo e explore áreas que tenham sido classificadas pelo Estado-Membro ou pela região do Estado-Membro em causa como zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, e o Estado-Membro em causa ou a sua região tenha optado por disponibilizar apoios (subsídios compensatórios), na aceção do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

a)    Contra quem deve ser exercido o direito, previsto pelo direito da União nos termos do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013? É exercido, em qualquer circunstância, contra o próprio Estado-Membro, ou é exercido contra a região [artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013], sempre que esta tenha optado, independentemente do Estado-Membro, por conceder subsídios compensatórios a agricultores, nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 1305/2013?

b)    Este direito previsto pelo direito da União pressupõe, em princípio, o cumprimento, pelo agricultor, de outros requisitos, para além dos que se encontram previstos no artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, do Regulamento n.° 1305/2013, previstos em regras nacionais de execução adotadas pelo Estado-Membro que concede o subsídio compensatório ou pela respetiva região?

Em caso de resposta negativa à terceira questão:

Deve o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de o regime jurídico de um certo Estado-Membro ou de uma sua região, que contenha os pressupostos da concessão de apoio (subsídio compensatório), na aceção do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013, ter de apresentar uma natureza jurídica conducente a que os agricultores tenham direito à concessão de apoio (subsídio compensatório) sempre que cumpram os pressupostos dessa concessão, tal como estabelecidos pelo respetivo Estado-Membro ou pela sua região, independentemente da prática em matéria de apoios de facto seguida pelo Estado-Membro ou pela sua região?

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1 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487).