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Recurso interposto em 1 de julho de 2013 – Hawe Hydraulik / IHMI – HaWi Energietechnik (HAWI)

(Processo T-347/13)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hawe Hydraulik SE (Munique, Alemanha) (representantes: Rechtsanwälte G. Würtenberger e R. Kunze)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HaWi Energietechnik AG (Eggenfelden, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de abril de 2013, no processo R 1690/2012-4 relativa ao pedido de marca comunitária n.º 6 558 589 «HAWI»;

Condenar nas despesas o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: HaWi Energietechnik AG

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HAWI» para produtos e serviços das classes 7, 9, 35, 37 e 42 – Pedido de marca comunitária n.º 6 558 589

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento verbal «HAWE», para produtos das classes 7 e 9

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso

Fundamentos invocados:

Violação das disposições conjugadas do artigo 42.º, n.º 2 e do artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento n.º 207/2009;

Violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à apreciação incorreta do valor probatório da declaração sob juramento

Violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à apreciação incorreta do valor probatório dos textos retirados da Internet

Violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à apreciação das provas do uso no seu conjunto

Violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à não consideração das provas do uso

Violação do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009