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Recurso interposto em 2 de abril de 2021 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-9/19, ClientEarth/BEI

(Processo C-212/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams, G. Faedo e K. Carr, agentes)

Outras partes no processo: ClientEarth, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular na íntegra o acórdão recorrido, em particular a sua parte decisória;

se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio pode ser julgado, negar provimento ao recurso em primeira instância;

condenar a ClientEarth nas despesas do processo em sede de recurso e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter declarado erradamente que a defesa do BEI a respeito da sua independência no âmbito das suas operações financeiras, é inadmissível. O Tribunal Geral não teve em consideração disposições do direito primário da União Europeia em que assentava a defesa do BEI, aplicou erradamente o dever de fundamentação e desvirtuou a resposta do BEI ao pedido da ClientEarth de reexame interno com base no artigo 10.° do Regulamento Aarhus 1 . Em consequência, o Tribunal Geral interpretou erradamente a definição de «ato administrativo» nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter erradamente considerado que a deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, que aprova o financiamento de um projeto de central elétrica de biomassa em Curtis (Espanha), constitui um ato administrativo com «efeitos externos juridicamente vinculativos» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus. O Tribunal Geral violou o princípio do primado do direito primário da União sobre o direito derivado e sobre os acordos internacionais, violou os artigos 271.°, alínea c), e 263.°, n.° 4, TFUE, e aplicou incorretamente o artigo 263.° TFUEa.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter considerado erradamente que a deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, constitui um ato administrativo «ao abrigo da legislação ambiental» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus. O Tribunal Geral interpretou erradamente a definição constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, não identificou corretamente a base jurídica da deliberação em causa e interpretou de forma incoerente o Regulamento Aarhus à luz da Convenção Aarhus.

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1 Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).