Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de julho de 2023 – Arvato Finance BV/MI
(Processo C-409/23, Arvato Finance)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Arvato Finance BV
Recorrido: MI
Questões prejudiciais
Os juros de mora e as despesas extrajudiciais fazem parte do custo total do crédito para o consumidor, na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva relativa ao crédito aos consumidores 1 , e devem ser tidos em conta para determinar se se trata de um contrato de crédito «sem juros ou outros encargos» ou «[pelo qual] apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva relativa ao crédito aos consumidores?
Para a resposta à primeira questão, tem relevância o facto de os juros de mora e as despesas extrajudiciais serem devidos por força da lei ou terem sido estipulados? No caso de os juros de mora e as despesas extrajudiciais terem sido estipulados, fará diferença se esses juros e despesas forem superiores ao que seria devido nos termos da lei se essa estipulação não tivesse existido?
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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).