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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 – processo penal contra YP e o.

(Processo C-615/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

YP e o.

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em particular o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e o direito, nele consagrado, à ação perante um tribunal e a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais expostas pormenorizadamente na segunda e terceira questões, ou seja, os artigos 80.° e 129.° da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. – Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, sobre a organização dos tribunais comuns; a seguir «Lei sobre a organização dos tribunais comuns»), bem como o artigo 110.°, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns e o artigo 27.°, § 1, ponto 1a, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «Lei sobre o Supremo Tribunal), que permite à Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia) levantar a imunidade de um juiz e suspendê-lo das suas funções, e consequentemente, impedi-lo, de facto, de julgar os processos que lhe foram atribuídos, considerando que, nomeadamente:

a Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) não é um «tribunal» na aceção do artigo 47.° da Carta, do artigo 6.° da [Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; a seguir «CEDH»] e do artigo 45.°, n.° 1, da Konstytucja RP (a seguir «Constituição da República da Polónia») [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982];

os membros da Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) têm ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, EU:C:2020:277);

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas das disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal, relativas à denominada Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e a abster-se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, EU:C:2020:277)?

Deve o direito da União, em particular o artigo 2.° TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito e as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que as «disposições que regulam o regime disciplinar das pessoas encarregadas da missão de julgar» incluem igualmente as disposições relativas à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, como as do artigo 181.° da Constituição da República da Polónia, lido em conjugação com os artigos 80.° e 129.° da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, segundo os quais:

a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação da liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, em princípio, a pedido do Procurador, requer autorização do tribunal disciplinar competente;

o tribunal disciplinar, ao autorizar a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, pode (e, em certos casos, deve) suspender esse juiz das suas funções;

ao suspender um juiz de um tribunal nacional das suas funções, o tribunal disciplinar tem também a obrigação de reduzir a remuneração desse juiz, dentro dos limites fixados por essas disposições, enquanto durar a suspensão?

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na segunda questão, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro, como o artigo 110.°, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, e o artigo 27.°, § 1, ponto 1a, da Lei sobre o Supremo Tribunal, segundo as quais um órgão como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) tem competência exclusiva para conhecer dos processos relativos à autorização com vista à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, tanto em primeira como em segunda instância, tendo especialmente em conta (individual ou cumulativamente) que:

a criação da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) coincidiu com a alteração das regras de nomeação dos membros de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura; a seguir «KRS»), que participa no processo de nomeação de juízes e mediante proposta do qual todos os membros da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) foram nomeados;

o legislador nacional excluiu a possibilidade de afetar à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) os juízes em exercício num tribunal nacional de última instância, como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de cuja estrutura esta secção faz parte, pelo que só os novos membros nomeados sob proposta do KRS, na sua composição alterada, podem ter assento na Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar);

a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) caracteriza-se por ter um grau de autonomia particularmente elevado no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);

o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nos seus acórdãos proferidos em execução do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982), confirmou que o KRS, na sua composição alterada, não era um órgão independente dos poderes legislativo e executivo e que a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) não constituía um «tribunal» na aceção do artigo 47.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e do artigo 45.°, n.° 1, da Constituição da República da Polónia;

o pedido de autorização com vista à imputação da responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional emana, em princípio, do Prokurator (Procurador) cujo superior hierárquico é um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que pode dirigir aos Prokuratorzy (Procuradores) instruções vinculativas sobre o conteúdo de atos processuais, e, simultaneamente, os membros da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e do KRS, na sua formação de julgamento alterada, têm, como declarou o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nos seus acórdãos referidos na alínea d), ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo, pelo que a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) não pode ser considerada um terceiro em relação às partes no processo;

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal relativas à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e a abster-se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência definidas, em conformidade com o Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C-791/19 R, EU:C:2020:277)?

Se for conferida autorização com vista a prosseguir a imputação de responsabilidade penal a um juiz de um tribunal nacional e a suspender esse juiz das suas funções, sendo a sua remuneração simultaneamente reduzida enquanto durar essa suspensão, deve o direito da União, em especial as disposições referidas na segunda questão e os princípios do primado, da cooperação leal, previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que essa autorização seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, quando tenha sido emitida por uma instância como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), de modo que:

qualquer autoridade do Estado (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, de cuja composição o juiz abrangido por essa autorização faz parte, bem como os órgãos competentes para designar e alterar a composição de um tribunal nacional) deve abster-se de ter em conta essa autorização e permitir que o juiz do tribunal nacional em relação ao qual a mesma foi emitida, integre a formação de julgamento desse tribunal,

o tribunal cuja composição o juiz abrangido por essa autorização integra é um tribunal previamente estabelecido por lei e um tribunal independente e imparcial e, por conseguinte, pode pronunciar-se, enquanto «tribunal», sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União?

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