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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2023 – SkinIdent/EUIPO – Beiersdorf (NIVEA SKIN-IDENTICAL Q10)

(Processo T-665/22) 1

[«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia NIVEA SKIN-IDENTICAL Q10 – Marca nacional e registo internacional de uma marca nominativa anteriores SKINIDENT – Denominação social anterior Skinident – Motivos relativos de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local – Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001 – Proximidade setorial – Aplicação do direito nacional pelo EUIPO – Direito de ser ouvido – Artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001»]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SkinIdent AG (Freienbach, Suiça) (representante: U. Hildebrandt, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Beiersdorf AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, J. Fuhrmann e A. Malkmes, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de agosto de 2022 (processo R 1499/2021-5).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A SkinIdent AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Beiersdorf AG.

O EUIPO suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 472, de 12.12.2022.