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Recurso interposto em 15 de novembro de 2023 – Meta Platforms/Comissão

(Processo T-1078/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Jowell, D. Bailey, Barristers-at-Law, J. Aitken, S. Malhi, Solicitors, A. Pliego Selie, O. Brouwer, T. Janssens, T. Oeyen e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o da Decisão C(2023) 6105 final da Comissão Europeia de 5 de setembro de 2023 (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que estabelece que «os seguintes serviços essenciais de plataforma prestados pela Meta constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925 1 : […] e) ao seu serviço de comunicações interpessoais independentes do número Messenger», ou, em alternativa, anular o artigo 2.o, alínea e), da decisão impugnada;

anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que estabelece que «os seguintes serviços essenciais de plataforma prestados pela Meta constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925: [...] f) o serviço de intermediação em linha da Meta, Marketplace», ou, em alternativa, anular o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada;

anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que estabelece que «os seguintes serviços essenciais de plataforma prestados pela Meta constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925: [...] a) o serviço de rede social em linha da Meta, o Facebook», ou, em alternativa, anular o artigo 2.°, alínea a), da decisão impugnada; cada um deles, pelo menos, na medida em que este serviço essencial de plataforma incluído na lista exclui o Facebook Messenger (nos termos do n.° 77 da decisão impugnada, que estipula que «este serviço essencial de plataforma [do Facebook] não inclui e é distinto do [...] Messenger»); e,

condenar a Comissão nas despesas da recorrente, incluindo as despesas de eventuais intervenientes que não suportem as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada está viciada por erros de direito, erros manifestos de apreciação, fundamentação inadequada e/ou vícios processuais formais de natureza essencial no que respeita à inclusão do Facebook Messenger na lista de serviços essenciais de plataforma, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, DMA.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão impugnada está viciada por erros de direito, erros manifestos de apreciação, fundamentação inadequada e/ou vícios processuais formais de natureza essencial no que respeita à inclusão do Facebook Marketplace na lista de serviços essenciais de plataforma, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, DMA.

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1 Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L. 265, p. 1).