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Ação intentada em 4 de novembro de 2023 – Pilatus Bank/BCE

(Processo T-1056/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Pilatus Bank plc (Ta’Xbiex, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o BCE é responsável pelos danos causados ao demandante devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria de representação do demandante e dos seus direitos de defesa, bem como em relação à revogação da licença do BCE através da Decisão do BCE, de 2 de novembro de 2018, anunciada publicamente e comunicada por correio eletrónico em 5 de novembro de 2018;

declarar que o BCE tem de reparar os danos causados através de uma restituição em espécie;

declarar que o BCE tem de conceder uma compensação financeira;

determinar o montante do prejuízo financeiro após ter sido restabelecida a representação efetiva do demandante e depois de este ter podido apresentar observações sobre este ponto;

condenar o demandado nas despesas do demandante.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conduta do demandado ter violado, de forma suficientemente grave, normas jurídicas que se destinavam a conferir direitos ao demandante e de este ter sofrido danos em resultado direto dessas ações. A conduta do BCE a este respeito consiste: 1) na não aceitação dos gestores do demandante e do advogado por estes designado como representantes do Banco perante o BCE e na falta de apoio a uma representação efetiva; 2) no tratamento errado da chamada «Pessoa Competente» como única representante do Banco; 3) na imposição pelo BCE do requisito de que qualquer ato de representação tinha de ser praticado pela Pessoa Competente ou ser acompanhado de uma aprovação expressa da Pessoa Competente 4) no incumprimento da própria posição alegada pelo BCE sobre a representação do demandante, através de atos incoerentes praticados nos bastidores; 5) no facto de não ter agido de forma transparente e documentado a sua própria conduta; 6) na falta de implementação de medidas de salvaguarda ou para atenuar as consequências das ações do BCE; 7) na conduta do BCE em relação à eliminação de facto de qualquer potencial representação residual do Banco imediatamente antes da revogação da licença e da rejeição pelo Tribunal de Recurso de Malta da posição errada do BCE sobre a representação do Banco; e 8) no facto de o BCE, na sequência da sua mudança de posição em 20 de dezembro de 2018, não ter retificado ou atenuado as consequências da sua má conduta passada e, especificamente, na sua insistência num alegado privilégio que impede a Pessoa Competente de comunicar informações aos representantes legais do Banco

Segundo fundamento, relativo ao facto de o demandante ter sofrido danos significativos devido à conduta do BCE, ainda que a quantificação desses danos não seja possível enquanto a representação efetiva do demandante não for restabelecida.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o BCE ter causado e continuar a causar danos significativos, os quais podem ser ressarcidos através de indemnização e de restituição em espécie.

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