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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 13 de Fevereiro de 2002, por S.A. Global Electronic Finance Management contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-29/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 13 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por S.A. Global Electronic Finance Management, representada por Matthias E. Storme e Ann Gobien, da firma Keuleneer, Storme, Vanneste, Van Varenbergh, Verhelst, de Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(declarar o pedido admissível e dar-lhe provimento;

(condenar a Comissão a pagar-lhe o equivalente em euros do montante de 40 693 ECU;

(declarar infundada a tentativa da Comissão de recuperar da recorrida o montante de 273 516 ECU e, consequentemente, ordenar à Comissão que emita uma "nota de crédito" no valor de 273 516 ECU;

(condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O objecto do presente processo, nos termos de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.( (ex-artigo 181.() do Tratado CE, é uma ordem a dar à Comissão, em representação da Comunidade Europeia, para que pague à recorrente o montante de 40 693 ECU, em cumprimento de um contrato celebrado no âmbito do Programa ESPRIT, destinado a estimular o desenvolvimento das estruturas, sistemas e mecanismos de transacção financeiros necessários ao crescimento bem sucedido do comércio electrónico dentro da União Europeia. A lei aplicável é a lei belga.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega o seguinte:

(Cumpriu as suas obrigações contratuais correctamente, tal como foi reiteradamente afirmado pela Comissão no decurso da execução do projecto e confirmado pelo Relatório de Revisão Final. O montante da conta apresentada pela recorrente à Comissão para pagamento era justificado e estava bem documentado. Não há, consequentemente, razões que a Comissão possa invocar para pedir o reembolso de qualquer soma.

(Não há provas de a Comissão ter feito qualquer pagamento por erro.

(A Comissão apenas comunicou, pela primeira vez, a sua mudança de posição em relação à aceitação dos custos do projecto seis meses após a conclusão do projecto e três meses após o Relatório de Revisão Final. Ao assim proceder, a recorrente não deu conta das suas objecções em tempo razoável.

(A Comissão não actuou em conformidade com os princípios gerais das legítimas expectativas e do correcto processo de cumprimento de um contrato "de boa fé".

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