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Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 – Bélgica / Comissão

(Processo T-563/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por F. Tuytschaever e M. Varga, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o presente recurso admissível e procedente e, por conseguinte, anular a decisão recorrida, na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica no montante de 4 108 237,42 euros ou, pelo menos, reduzir o montante a excluir do financiamento a 1 268 963,04 euros.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1 , designadamente na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica.

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica, pelo facto de a decisão recorrida não permitir à recorrente conhecer suficientemente da violação de que é acusada.

Segundo fundamento: violação dos artigos 122.°, 125.°-B, n.° 1, e 125.°-D do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 2 e dos artigos 25.°, 28.°, n.° 1, 29.° e 33.° do Regulamento (CE) n.° 1580/2007 3 , pelo facto de a Comissão ter considerado que a Greenbow cvba foi injustamente reconhecida como associação de produtores.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a Comissão não ter limitado a correção financeira às despesas relativas aos membros da Greenbow que não podiam ser reconhecidos autonomamente como associações de produtores.

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1 JO L 219, p. 49

2 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1)